| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1509 / 1991 |
| Date | 1991-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ouro Fino – MG, e dá outras providências. |
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E MD QrE ' GE RIAL E é TITULO 1 DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Capitulo Unico - Das Disposicoes Preliminares (arts. is ig. Ro 70.) TITULO II DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOCAO E SUBSTITUICAO a CÃO Capitulo 1 - Do Provimento Carts. Bo. ao 29 Ae ja” Setao 1 - Disposicoes Gerais (arts. 80. ao 11) ipi “105. II o - Da Nomeacao (arts. 42 a DO one manera na Secao III - Do Concurso Publico tarti 44) be NRO CR Secao IV - Da Posse e do Exercicio (arts. 15 a 24) nei E Secao U - Da Promocao (art. 22) Cod 2 no pn dm pia | Bncao UI |» Do Acesso MR 23 Go prado oh Secao VII -— Da Reversao Rs. MANDA) ils canis * Seçao ETE - Da Reintegracao (art. 27) cecciccirccirers di Secao IX - Da Transformacao (arts. 28 a 29) emnasaas Capitulo LI - Da vacancia Tarts., SE 39) cos. Capitulo III - Da Remocao Mt o MM o uns as is ad ds) Capitulo IV - Da Substituicao (art. 35) nunc un TITULO III : DA ESTABILIDADE E DA. DISPONIBILIDADE Capitulo 1 = Da Estabilidade (arts, 36 a 37) Capitulo II - Da Disponibilidade (art, 38 a 44) oi o” a os a 04 az as a 08 oa os os | j ig oé 8& ez o “a “o | 2” ig TITULO - IU q DOS DIREITOS E VANTAGENS AN Lo TO TETE is e pa Capitulo 1 Secao Unica Capitulo II Seçaw 1 Subsecao 1 Gubsecao LI Secao 11 Subsecao d Subsecao LI Subsecao III gubsenao IV Subsecao V Subseção VI Subseção VII Capitulo III Capitulo IM Secag 1 Seçao II Secao 111 Senag IV Secao V Secao VI - Do adicional de Ferias tarte. - Da Gratificação de Produtividade —- Das Ferias - Disposicoes Gerais (arts. sa sia e Do Vençcimento e da Remuneração (arts PEDRO SERRA e RA or numa Da Progressão Horizontal tart 38) pas Vantagens tarte. sã a 76) sumunmun Das Indenizacoes tartse só a 57) tarts. 58 a 59) pa Indenizacao de Transporte farta Das Diarias CE ois 0 SP 460) pas Gratificacoes € adicionais Carte PAPER qa a RS Dado e a pa Gratificacao Natalina tarte. 62 à AE) Do adicional por Tempo de Servico 66) Dos Adicionais de Insalubridade» ada SR RR TU AD o 5 tao gos RR tarte DE ai via PL A e ei a OR RD riculosidade ou Penos idade tartga 67 a 70) Do Adicional por Servico Extraordi- 74 a Ze) Rs rc RAR PA O RS nario tartsa - Do Adicional Noturno tarto 73) umnana 74 a 75) Cart a 76) De (PR de A DR DA 1 tarts. 77 a 81) una - Das Licencas (arts. 82 à DA) umnuwnca a 83) vu - Da Licenca por Motivo de Doenca em Pesr soa da Familia tarte B4) enuumunanuna —- Da Licenca por Motivo de Afastamento do Conjuge (art. 85) - Da Licença para o Servico Militar farta B6) - Da Licença para Atividade Politica tart. 87) a e RD qa AR DD Dri RE a a —- Da LicencarPremio por Assiduidade ia ie a a 44 a 12) ta | | 18 14 14 14 Ee 16 17 í7 17 18 18 49 19 ao Seçao VII Secao VII Capitulo Secao L Secao II Seção III Capitulo Capitulo Capitulo Capitulo Capitulo Capitulo Capitulo Capitulo 0. . Lartgs. 89 a 92) auuuununannuuunna - Pa Licenca para Tratar de Interesses Particulares Carte 73) auuuunumuu z —- pa Licenca para Desempenho de Mandato Classista Carte 94) amunmananunus y - Dos Afastamentos tarts. 95 a 98) - Do Afastamento para Servir a outro orgao ou Entidade farta 95) «suma - Do Afastamento para Exercicio de Mandato Eletivo tarte. 76) aumuuua - Do Afastamento para Estudo no Exterior (arts. 977 a 78) suuunena VI - Das Concessoes (arts. 99 a 400) . VII - Do Tempo de Servico tarts. 101 a 409) soconsnucananencununanannano numa VIII - Do Direito de Peticao tarts. 104 a TITULO 4 DO REGIME DISCIPLINAR I - Dos Deveres tarte 116) unununumun TI - Das Proibicoes (arte 117) «uuuuma TITI - Da Acumulacao tarts. 118 a 120) « numa TV — Pas Responsabilidades (arts. izi a 126) nusnunnnananaunanananuunanna Vo - Das Penalidades (arts. 127 a 142) TITULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ed o Ee) PS po Po P3 r? E ra > pm » 30 a Já 31 a 32 32 a 35 Rn iii pd dias. . É) Poa Capitulo I A ili Gerais (arts. 143 . i RR CR Capitulo LI - Do Afastamento Preventivo tarte. 147), Capitulo III ” Secao I pe Secao TI a Secao III se | | Capitulo I a Capitulo LI pd Secao 1 o Secao LI e Secao III Lo Secao IV dé Secaau V - Secao VI Rd Capitulo III - e Capitulo IV - Do Processo Disciplinar (arts. 148 MOMO so. «cinco cu cuida A a Do Inquerito (arts. 153 a 1465) ...«. 38 Do Julgamento (arts. 166 a 171) «uve 40 a Da Revisao do Processo (arts. 172 a MO adenoscsenndds creia ea MM TITULO VII PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR Disposicoes Gerais (arts. 182 a 489).4 Dos Beneficios tarts. 184 a 215) ,u.. 44 à Da Aposentadoria tarts. 184 a 490) «« 44 à Do Abono-Familia Cartas. 191 a 195) .. 46 Da Licenca para Tratamento de Saude OPEN ADS à 4 serena vise nao se A Da Licenca “a Gestante e da Licenca- Paternidade (arts. 200 a 202) sununun Da Licenca por Acidente em Servico torta DO a MB een onscashano nad Da Pensao (arts. 208 a 219) canenanun 49 Da Assistencia “a Saude tart. 220) «a Do Guatrio (ar) cescespresácio TITULO VIII DISPOSICOES GERAIS E FINAIS Disposicoes Gerais e Finais tarts,. 222 à 231) ...... 53 à 54 o EIS Sá a 43 a 40 44 43 : a 4 LEI No. f509, ve DE EE Dispoe sobre o Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Mum nicípio de Ouro Fino - MG, e da outras providenciasa O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO FINO Faco saber que a Camara Municipal decreta e eu sancio- no a seguinte Leis FITULO- CAPITULO UNICO Das Disposicoes Preliminares Art. io. - Esta Lei institui o Estatuto dos Servido- res Publicos Civis do Municipio de Quro Fino - MG, das autarquias e das fundacoes publicas municipais Art. 20. - O regime juridico do servidor publico do municipio, de ambos os Poderes e unico, estatutario e tem nature wa de direito publicos rt. 30. - Servidor Publico e a pessoa legalmente in- vestida em cargo publico, em carater efetivo ou em comissão pu designada para o exercício de funcao publicas Parag. 40. - Cargo publico e o conjunto de atribui- coes é responsabilidades previstas na estrutura organizacional | e que devem ser cometidas a um servidor Parag. 20. —- Os cargos publicos, acessiveis a todos os brasileiros, sao criados por Lei, com denominacao propria e vencimento pago pelo Município, para provimento em carater efeti- vo Ou Em COMÍsSsSAOo « Parag. 30. - Os cargos de provimento serao organiza- dos e providos em carreiras Art. 40. “fg carreiras serao organizadas em clas ses de cargos, observadas a escolaridade e a qualificacao profis 0! = sional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atrim buicoes a serem exercidas, e manterão correlacao com as Finalidar des do orgao ou entidade a que devem atender « Parag. io - Classe «e a divisao basica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominacao, segundo o nivel de atribuicoes e responsabilidadess Parag. 20. - Às classes sao isoladas ou se dispoem em series Parag. 30. —- A cada classe corresponde uma respect i- va faixa de vencimentos Parag. 40. - SGerie de classes e o conjunto de clas ses da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade dos deveres e das responsabilidades,e cons titui a linha natural de promocao do servidor Parag. 0 - Às carreiras poderao compreender series de classes do mesmo grupo profissional, escalonadas nos niveis basicos, medio e superior, observada a mesma identidade fFuncior nal Parag. 60u - às atribuicoes das classes serao defir nidas em lei especifica, vedado o desvio de funcao árt. So. - Quadro e o conjunto das carreiras, englor bando as classes, integrantes das estruturas dos Poderes do Muni cipio, suas autarquias e fundacões publicas. Art. 60. - Função Publica e o conjunto de atribuir voes e responsabilidades, nao integrante de carreira, provida em carater transitorio, nas hipoteses autorizadas por leia frte Zosa - E vedada a prestacao de servicos gratuir tos, salvo os casos previstos em leia TIO TX Do Provimento, Vacancia, Remocao e Substituicao CAPITULO Do Provimento Secao JT Disposicoes Gerais frt. 80. - Sao requisitos basicos para ingresso no Servico Publico Municipais 1 - a nacionalidade brasileiras II - o gozo dos direitos politicoss III o - a quitacao com as obrigacoes militares e eleitor raiss IV - o nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargos ——— vV - a idade minima de dezoito anos; e 7 ====———» VI - a boa saude fisica e mental Parag. io, - às atribuicoes do cargo podem justifir [1] car a exigencia de outros requisitos estabelecidos em lei. p Parag. 20. - “As pessoas portadoras de deficiencia € assegurado o direito de se inscrever em concurso publico para provimento de cargo cujas atribuicoes sejam compativeis com a deficiencia de que sao portadoras, para as quais serao reservadas | Art. Po. - O provimento dos cargos publicos far-sera mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundacao publicas frt. 40 —- À investidura em cargo publico ocorrera com a POSSE « e | frt. 11 - Sao formas de provimento de cargo publicos 1 - nomeacaos | LX - promocaos | X ate cinco por cento das vagas oferecidas no concursos ) ( III - acessos IV —- reversaos V - reintegracao; e VI - transformacaos. Secao TI Da Nomeacao Art, 12 - À nomeacao far-se-as L o - em carater efetivo, quando se tratar de cargo de - 03 carreiraçso ou II - em comissao, para cargos de confianca, de livre enONEraÇção « Pirto 43 -— à nomeação para cargo de carreira depende de previa habilitacao em concurso publico de provas ou de provas é titulos,obedecida a ordem de classificacao e o prazo de sua var lidade Secao III Do Concurso Publico Prta 440 - O concurso publico tera validade de ate dois anos, podendo ser prorrogado uma unica vez, por igual perio- la Paraga io. — O prazo de validade do concurso e as condicoes de sua realizacao serao fixados em edital, que sera pus blicado no Diario Oficial do Município e em jornal diario de. grande circulação Parag. 20. —- Nao se abrira novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior,com prazo de vali- dade ainda nao expirado, Paraga Jo. —- Os concursos publicos serao realizados observando-se o disposto no art. 95 da Lei Organica do Municipio Secao IV Da Posse e do Exercicio frto à3 - Posse e a aceitacao expressa das atribui- coes, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo publico, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do ter- mo pela autor idade competente e pelo empossando Paraga io. - À posse acorrera no prazo de trinta di- as contados da publicacao do ato de provimento, prorrogavel por mais trinta dias, a requerimento do interessado. Parag. Ro. - Em se tratando de servidor em licenca, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo sera contado do termino do impedimentos Paraga Jo. —- À posse podera dar-se mediante procura- cao especificas - Paraga 40. - So havera posse nos casos de provimento de cargo por nomeacao, promocao e acesso. Paraga So. - Noato de posse o servidor apresentara, obrigatoriamente, declaracao dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaracao quanto ao exercicio ou nao de outro cargo, emprego ou funcao publicas Paraga 604 —- Gera tornado sem efeito o ato de provi- mento, SE a posse nao ocorrer no prazo previsto no Parage. ÍOusu furta 16 —- À posse em cargo publico dependera de pré- via inspecao medica oficials Parag. Unico - So podera ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente, para o exercício do cargos. Art. 47 —- Exercicio e o efetivo desempenho das atri- cores do cargos Parag. io. —- E de trinta dias o prazo para o funcior nario entrar em exercicio, contados da data da posses Parag. Boo —- Sera exonerado o servidor empossado que nao entrar em exercicio no prazo previsto no parag. anterior Paraga 30 —- À autoridade competente do orgao ou enm tidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exerci- cio. rt. 18 - O inicio, 'a suspensao, a interrupcao e [e] reinicio do exercicio serao registrados no assentamento individu- al do servidor. Parag. Unico - &do entrar em exercicio o servidor ar presentara, ao orgao competente, os elementos necessarios ao as sentamento individual. rt. 19 - À promocao ou o acesso nao interrompem o tempo de exercicio, que e contado no novo posicionamento na car reira, a partir da data da publicacao do ato que promover ou as- cender o servidor Art. 20 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a quarenta e quar tro horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer du- racao diversas re” SS e Paraga Unico - fÁlem do cumprimento o estabelecido neste artigo, o exercicio de cargo em comissão exigira de seu ocupante integral dedicacao ao servico, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administracao. árt. 24 - fo entrar em exercicio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficara sujeito a estagio proba- torio por periodo de vinte e quatro meses, durante o qual sua apr tidao e capacidade serao objeto de avaliacao para q desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 1 - assiduidades LI - disciplinas TIL - capacidade de iniciativas 14 - produtividade: e V - responsabilidades Parago io. - Quatro meses antes de Findo o periodo do estagio probatorio, sera, obrigatoriamente, submetida “a homo- togaçao da autor idade competente a avaliacao do desempenho do servidor, realizada de acordo com q que dispuser a lei ou regular mento do sistema de carreira, sem prejuizo da continuidade de ar puracao dos fatores enumerados nos incisos IL a Va Parag. 20. - OQ servidor nao aprovado no estagio sera exonerado ou, se estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocum pado, observado o disposto no artigo 27, Parage AO ua Secao y Da Promocao Art. 22 - Promocao e a elevacao do servidor a cargo vago da classe imediatamente superior da mesma serie de classes pelo criterio de merecimento, Parago ío. - Para candidatar-se “a promocao,o servi dor deve atender aos seguintes requisitos a) encontrar-se em efetivo exercicio na classes b) ter, no minimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercicio no cargo, sem haver fal- tado a mais de 06 (seis) dias, nao computados [RE afastamentos autorizados por leis - DG m . Cc) ter sido aprovado em selecao competitiva interna, na forma de edital, sem prejuizo de atender “a qualificacao exigida na respectiva especificacao da classe a que concorrers d) nao ter sofrido punicao disciplinar nos 06 (seis) meses anteriores “a promocao « Parag. 20. - Nao concorre “a promocao o servidor em estagio probatorios Secao VI Do âcesso | frt. 23 - Acesso e a passagem de servidor ocupante de cargo de classe isolada ou final de serie de classes a cargo e vago de classe isolada e inicial de serie de classes integrante | da mesma carreira, observada a identidade funcional. Parag. go. - Para obter o acesso, deve o servidor: a) estar em efetivo exercicio na condicao de titular de cargo de provimento efetivos b) ter cumprido os requisitos do Parag. io. do artigo anterior Parag. 20. - Nao concorre ao acesso o servidor em estagio probatorios Parago 304 - Serao destinados ao acesso, no maxima, 4/3 (um terco) das vagas ocorridas nas classes isoladas ou inicim ( ! ais de serie de classes * Secao VII Da Reversao árt. 24 - Reversão e o retorno “a atividade de ser- vidor aposentado por invalidez quando, por junta medica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da apor sentadar ias êrta 2ã - À reversão far-seca no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformacao . Parag. Unico - Encontrando-se provido este cargo, q 7 mm servidor exercera suas atribuicoes como excedente, ate a ocor- rencia de vagas Art. 26 - Nao podera reverter o aposentado que da tiver completado setenta anos de idades Secao VIII Da Reintegracao art. 27 - Reintegração e a reinvestidura do servidor estavel no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformacao, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantar ENG a Paraga io. - Na hipotese de o cargo ter sido extinto o servidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38 a 41. Parag. 20. - Encontrando-se provido o cargo, O seu eventual ocupante sera reconduzido ao cargo de origem, sem direi to a indenizacao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada, observado o disposto no artigo 38. Secao IX Da Transformacao - frt. 28 - Transformacao e a alteracao da denominacão e das atribuicoes do cargo, mediante lei. frt. 27 - Q servidor de cargo transformado sera prp- vido no cargo novo resultante da transformacao CAPITULO TI Da Vacancia Art. 30 - A vacancia do cargo publico decorrera det 1 - exoneracaos LI - demissaos TI —- promocaos IV - acessos V - aposentadorias VI - Palecimentos Brt. 34 - A exoneracao de cargo efetivo dar-se-a a pedido do servidor ou de oficios Parage Unico - A exoneracao de oficio dar-se-ai a) quando nao satisfeitas as condicoes do estagio probatorios b) quando, tendo tomado posse, nao entrar em exerci- cio no prazo estabelecidos. Art. 32 - A exoneracao de cargo em comissao dar-ser ar 1 - a juizo da Prefeitura Municipals II = a pedido do proprio servidor « ) Brit. 33 —- À vaga ocorre na datas | 1 - do falecimentos e 11º - da publicacao? a) da lei que cria o cargos | b) do ato que exonere, demite e aposenta; | III - da posse,nos demais casos. CAPITULO III Da Remocao Art. 34 - Remocao e q deslocamento de servidor, a ” pedido ou de oficio, com preenchimento de claro de lotacao, neo ambito do mesmo quadro, com ou sem mudanca de local de trabalhos CAPITULO IM Ld Da Substituicao Art. 35 - Nos afastamentos ou impedimentos do titur lar de cargo em comissao, sera designado como substituto servidor efetivos Paraga Unico - O substituto fara jus ao vencimento do cargo em comissao que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituicaos É TITULO III á sd : : E Eca i 1 Da e. e da Disponibilidade ” CAPITULO Da Estabilidade art. 36 - O servidor habilitado em concurso public e empossado em cargo de carreira adquirira estabilidade no servi co publico ao completar dois anos de efetivo exercicio, desde que aprovado no estagio probatorios Art. 97 - O servidor estavel so perdera o cargo em virtude de sentenca judicial transitada em Julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla der Pesa su CAPITULO TI Da Disponibilidade Art. 38 —- Extinto o cargo ou declarada a sua desne- cessidade, o servidor estavel ficara em diponibilidade, com remum neracao proporcional ao tempo de Servicos Art. 39 - OQ retorno “a atividade de servidor em dism ponibilidade far-sera mediante aproveitamento em cargo de atri- buicoes e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado Parag. Unico - O Departamento Municipal de Adminis- tracao determinara o imediato aproveitamento de servidor em dig ponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos orgaos ou entidades da administracao Publica Municipal Brt. 40º - Q aproveitamento de servidor que se encon tre em disponibilidade ha mais de doze meses dependera de previa comprovacao de sua capacidade fisica e mental, por junta medica oficial« Parag. to. - Se julgado apto, o servidor assumira o exercicio do cargo no prazo de trinta dias contados da publicacao do ato de aproveitamento. Paraga 20. — Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade sera aposentado frt. 44 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor nao entrar em exercicio no prazo legal, salvo doenca comprovada por junta medica oficial. - 40 = TITULO IV Dos Direitos e Vantagens CAPITULO T Do Vencimento e da Remuneração Art. 42 - O vencimento e a retribuicao pecuniaria pelo exercicio de cargo publico, com valor fixado em leia frt. 43 - Remuneração e o vencimento do cargo efetir vo, acrescido das vantagens pecuniarias, permanentes ou temporar rias, estabelecidas em leia Parag. io. - O vencimento do cargo efetivo, acrescir ] do das vantagens de carater permanente, e irredutivels Parag. 20, - E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuicoes iguais ou assemellhadas, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas “a natureza ou ao local de trabalhos. AY firt. 44 - Nenhum servidor podera perceber, mensal- A mente, a titulo de remuneracao, importancia superior “a soma dos valores percebidos como remuneração, em especie, a qualquer titu- lo pelo Prefeito Municipal. j Paraga Unico - Excluemese do teto de remuneracao as y vantagens previstas no artigo é%a Art. 45 —- OQ servidor perdera? “ 1 - a remuneracao dos dias que faltar ao servicos II = a parcela de remungracao diaria, proporcional aos atrasos, ausencias e saidas antecipadas, ir guais ou superiores “a sessenta minutos; ou III - metade da remuneracao na hipotese prevista no artigo 133, Paraga 2Oua Art. 46 - Salvo por imposicao legal, ou mandato jus dicial, nenhum desconto incidira sobre a remuneracao ou proventos Parage Unico - Mediante autorizacao do servidor, pos dera haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros a criterio da administracao e com reposicao dos custos, na forma - Là definida em regulamento, firta 472 —- As reposicoes e indenizacoes ao Erario se- rao descontados em parcelas mensais nao excedentes “a decima par- te da remungracao ou proventos Parag. Unico - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas podera implicar processo disciplinar para apuracao de responsabilidades e aplicacao das penalidades cabiveisa. Art. 48 - O servidor em debito com o Erario, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponi- bilidade cassada, tera o prazo de sessenta dias para quita-los. Paraga Unico - A nao quitacao do debito no prazo previsto implicara sua inscricao em divida ativas Art. 49 - O vencimento, a remuneracao e oq provento nao serao objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos ca- sos de prestacao de alimentos resultantes de decisao judicial. frete 50 -—- Nos casos de promocao e acesso, fica as- segurado ao servidor o vencimento basico do nivel da nova classe, podendo optar, na respectiva faixa, pelo grau de vencimento cor- respondente ao seu cargo anterior, acrescidos de 20% (vinte por cento) de seu valor Parag.s Unico - Na hipotese de opcao de que cogita este artigo, nao coincidindo o novo valor com o de grau da nova faixa, adota-se o grau subsequente. Arta Sá - O servidor titular de cargo efetivo nomea- do para exercer cargo em comissao pode optar a 1 - pelo vencimento do cargo em comissão; II - pela continuidade de percepcao do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão para O qual foi nomeados frt. 2 - O servidor publico titular de cargo efeti- vo que exercer por 08 (oito) anos, continuados ou nao cargo em comissao, tera direito “a continuidade de percepção de remunerar = 42 ma cao do cargo em comissao, incluidos o vencimento e demais vantar gens inerentes ao cargas Paraga 20, = O apostilamento dar-sera no cargo em comissao de maior vencimento, desde que o servidor q tenha exer- cido por, no minimo, 24 (quatro) anos, continuados « Parag. 20. - Em caso de reclassificacao ou transfor- macao do cargo no qual se deu o apostilamento, o servidor tera direito “a remuneracao do novo cargo, resultante da transformação ou reçlassificacaos (949/1775 209] Alem. fegoça SECÇÃO UNICA Da Progressao Horizontal Art. 53 - OQ servidor efetivo tem direito “a progres- sao de 1 (hum) grau de vencimento, na faixa correspondente ao ni- vel da classe de seu cargo, para cada 730 ( setecentoe e trinta ) dias de efetivo exercicio no cargos Parag. fo. - fu servidor efetivo, em exercicio de cargo comissionado, conceder-sera a progressao de 01 (hum) gra de vencimento, na classe de seu cargo efetivo, por cada per indo de 730 (setecentos e trinta) diasu Paraga 20. —- A forma e a periodicidade da concessao da progressao horizontal serao estabelecidas em Lei especificas r CAPITULO TI Das Vantagens Brit. 54 - Alem do vencimento, poderao ser pagas, | [ao servidor as seguintes vantagens: 1 - indenizacõess; II - auxílios pecuniarios; «& LILI - gratificacoes adicionais. Parag. Lo. —- às indenizacoes e os auxílios nao (se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeitos Parag. 20. - fg gratificacoes e os adicionais incor- pie mi poram-se ao vencimento ou provento, nos casos e condicoes indicar Co dos em Leis aa Nao a 5 furta º - As vantagens pecuniarias não serao compu- tadas nem acumuladas para efeito de concessao de quaisquer outros acrescimos pecuniarios ulteriores, sob o mesmo titulo ou identico fundamento « | SECAO TI Das Indenizações frt. 56 — Constituem indenizacoes ao servidor: É - diarias; e II - de transportes Brta 57 - Og valores das indenizacoes assim como às condicoes para a sua conçcessao serao estabelecidos em regulamentos | Subsecao 1 | ” Das Diarias ârt. 58 —- OQ servidor que, a servico, se afastar da sede em carater eventual ou transitorio, para outro ponto do ter ritorio nacional, fara jus a passagens e diarias, para cobrir despesas de pousada, alimentacao e locomocao urbana Parago Unico - à diaria sera concedida por dia de am EN W fastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento nao em xigir pernoite fora da sede. Art. 89 —- O servidor que receber diarias e nao se A afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir ( las integralmente, no prazo de cinco dias. Parag. Unico - Na hipotese de o servidor retornar “a a “ sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituira as diarias recebidas em excesso, em igual prazo Subsecao II Da Indenizacao de Transporte Art. 60, - Conceder-se-a indenização de tranporte ab servidor que realizar despesas com a utilizacao de meio proprio de locomacao para execucao de servicos externos, por forca das atribuicoes proprias do cargo, conforme regulamentos SECÇÃO 11 Das Gratificacoes e áÁdicionais | Art. 64 - Alem do vencimento e das vantagens previs= tas nesta lei, serao deferidas aos servidores as seguintes grati- ficacoes e adicionais 1 - gratificacao natalinas II - adicional por tempo de servicos III - adicional pelo exercicio de atividades insalu= bres, perigosas ou penosas ; IV - adicional pela prestacao de servico extraordina-s rios “o - adicionais noturnoss VI - adicionais de ferias; e ] VIT - gratificacao de produtividade. Subsecao Da Gratificacao Natalina Art. 62 - A gratificacao natalina corresponde a um doze avos (1/12) da remuneracao a que o servidor fizer jus no mes de dezembro, por mes de exercicio, no respectivo angu Parag. Unico - A fracao igual ou superior a quinze dias sera considerada como mes integral. frt. 63 —- A gratificacao sera paga ate o dia vinte do mes de dezembro de cada anos frt. 64 - O servidor exonerado percebera sua grati- E ficacao natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exerci- cio, calculada sobre a remuneracao do mes da ExONErACaO Árt. 65 —- A gratificacao natalina nao sera conside rada para calculo de qualquer vantagem pecuniarias Subsecao FI Do Adicional por Tempo de Servico Art. 66 - O adicional por tempo de servico e devido - “a razao de dez por cento por cada periodo de cinco anos de ser vico publico efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo exerm cidos Parag. Unico - O servidor fara jus ao adicional a partir do mes em que completar o quinquenios Subsecao III Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade Árt. 67 —- Os servidores que trabalhem com habituali- dade em locais insalubres ou em contato permanente com substanm cias toxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional som bre o vencimento do cargo efetivos e Paraga do. - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade devera optar por um deles, nao sendo acumulaveis estas vantagens. Parag. 20. —- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminacao das condicoes ou dos | riscos que deram causa a sua CONCESSÃO Art. 68 - Havera permanente controle da atividade de servidores em operacoes ou locais considerados penosos, insalur | bres ou perigosos Paraga lnico - f& servidora gestante ou lactante sera afastada, enquanto durar a gestacao e lactacao, das operacoes € locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em lor E cal salubre «É em servico nao perigosos | firto 6P - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade «e de periculosidade serao observadas as situações especificadas na legislação municipal especificas Paragrafa Unico - O adicional de insalubridade per trabalho com raios X ou substancias radioativas corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e sera concer dido na forma da legislacao pertinentes. rt. 70 - "O adicional de penosidade sera devido ay - Lã servidor em exercicio em locais, cujas condicoes de trabalho “q justifiquem, nos termos, condicoes e limites Fixadas em regular mento Subseção Iv Do Adicional por Servico Extraordinario Brt. 74 - OQ servico extraordinario sera remunerado com acrescimo de cinquenta por cento em relacao “a hora normal de | trabalhos frt. 72 - Somente sera permitido servico extraordi- “nario para atender situaçoes excepcionais É temporarias, respei- tado o limite maximo de duas horas, conforme se dispuser em rem gulamento Subseção V Do Adicional Noturno Brtu 73 - O adicional noturno, prestado em horario compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, tera o valor hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutas & trinta segundos. Parag. Unico - Em se tratando de servico extraordi- nario, o acrescimo de que trata este artigo incidira sobre a re muneração prevista no artigo 7i« Subsecao VI Do Adicional de Ferias Árta 74 —- Independentemente de solicitacao, sera par go ao servidor, por ocasiao das ferias, um adicional de pelo mer nos um terço da remuneracao correspondente au periodo de ferias Art. 75 - O servidor em regime de acumulação licita percebera o adicional de ferias calculado sobre a remuneracao dos dois cargos. Subsecao VII Da Gratificacao de Produtividade Art. 76 - Os servidores da admingsitracao municipal fazem jus, dentro da area de sua competencia, “a gratificacao de produtividade, conforme dipuser a Lei especificas CAPITULO TII Das Ferias Arte 77 - OQ servidor fara jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de ferias, que podem ser acumulados ate o maxi mo de dois periodos, no caso de necessidade de servico, ressalva- . das as hipateses em que haja legislacao especificas Art. 78 - Para o primeiro periodo aquisitivo de fer rias serao exigidos doze meses de exercicios s Paraga Unico - E vedado levar “a conta de ferias qualquer falta ao servicos VA dy quA - v3b árta 79 - O pagamento da remuneracao das ferias se- T ra efetuado ate dois dias antes do inicio da respectivo per iodo» observando-se o disposto no paragrafo primeiro deste artigos Paraga to. —- E facultado ao servidor converter um +. terco das ferias em abono pecuniario, desde que O requeira com pelo menos sessenta dias de antecedencia do seu iniciou Parag. 20. —- No calculo do abono pecuniario sera o considerado o valor do adicional de ferias, previsto no artigo 60 A | inciso VI. Art. 80 - O servidor que opera direta e permanente- mente com raios X ou substancias radioativas gozara, obrigatoria- mente, vinte dias consecutivos de ferias, por semestre de ativi- dade profissional, proibida, em qualquer hipotese, a acumulacao « Paraga Unico - O servidor referido neste artigo nao fara jus ao abono pecuniario de que trata o artigo anterior Art. 84 —- às ferias somente poderao ser interrompi- das por motivo de calamidade publica, comocao interna, convocacao para juri, servico militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse publicos CAPITULO IV Das Licencas Secao 1 Disposicoes Derais Art. 82 - Conceder-sera, ao servidor, licencas TO - por motivo de doenca em pessoa da familias TI - por motivo de afastamento do conjuse ou compam nheiros [II - para o servico military LW - para atividade politicas Parag. 20. - OQ servidor nao podera permanecer em lim cenca da mesma especie por periodo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos IL, LIL, IV e VII. Parag, 30. - E vedado o exercicio de atividade remu- nerada, durante o periodo da licenca prevista no inciso IT deste artigos Art. 83 - À licenca concedida dentro de sessenta di- as do termino de outra da mesma especie sera considerada como Vo - premio por asgiduidades VI = para tratar de interesses particulares; É VII - para desempenho de mandato classistas Parag. 10. - À licenca prevista no inciso I sera + precedida de exame por medico ou junta medica oficial n ? ) PrOrrOgAÇÃO « Secao II Da Licenca por Motivo de Doenca em Pessoa da Familia Art. 84 - Podera ser concedida licença ao servidor» por motivo de doenca do conjuge ou companheiro, padastro cu mar drasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguineo ou afim ate o segundo grau civil, mediante comprovação medica oficial EP Paraga io. - À licenca somente sera deferida se a assistencia direta do servidor for indispensavel e nao puder ser prestada simultaneamente com o exercicio do cargo, o que devera ser apurado, atraves de acompanhamento social oficial Paraga Ed. À licenca sera concedida sem prejduigo de remuneração do cargo efetivo, ate trinta dias, podendo ser prorrogada por ate trinta dias, mediante parecer de junta medica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração « Secao LII Da Licenca por Motivo de Afastamento do Conjuge Art. 85 - Podera ser concedida licenca ao servidor para acompanhar conjuge ou companheiro que for deslocado para que tro ponto do territorio nacional, para o exterior ou para O exerm cicio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parag. Unico - À licenca sera por prazo indeterminado E sem FEMINEraAÇção « Secao LU Da Licenca para o Servico Militar Art. 86 - fo servidor convocado para o servico mili- tar sera concedida licenca, na forma e condicoes previstas na le gislacao especificas Parag. Unico - Concluido o servico militar, O servi dor tera ate trinta dias sem remuneracao para reassumir O exercio cio de seu cargos Secao UV Da Licenca para Atividade Politica Art. 97 = O servidor tera direito “a licenca-sem rem muneracao, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convencao partidaria, como candidato a cargo eletivo, e a vespera do registro de sua candidatura perante a Justica Eleitoral. Paraga Unico - A partir do registro da candidatura e ate o decimo quinto dia seguinte ao da eleicao, o servidor Fara Parag. jo. - À licenca somente sera deferida se a assistencia direta do servidor for indispensavel e nao puder ser prestada simultaneamente com à exercicio do cargo, o que devera ser apurado, atraves de acompanhamento social oficial. Parag. Zo. —- À licenca sera concedida sem prejuizo de remuneração do cargo efetivo, ate trinta dias, podendo ser prorrogada por ate trinta dias, mediante parecer de junta medica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração « Secao TII Da Licenca por Motivo de Afastamento do Conjuge Art. 85 - Podera ser concedida licenca ao servidor para acompanhar conjuge ou companheiro que for deslocado para oum tro ponto do territorio nacional, para o exterior ou para O exerm cicio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativos Parag. Unico - À licenca sera por prazo indeterminado & SEM FEMUINEIAÇCAO « Secao IM Da Licenca para o Servico Militar árt. 86 - fo servidor convocado para o servico mili- tar sera concedida licenca, na forma e condicoes previstas na lem gislacao especificas Parag. Unico - Concluido o servico militar, o servi- dor tera ate trinta dias sem remuneração para reassumir q exerci- cio de seu cargos Secao V Da Licenca para átividade Politica Art. 87 - O servidor tera direito “a licenca,sem rem muneracao, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidaria, como candidato a cargo eletivo, € a vespera do registro de sua candidatura perante a Justica Eleitoral Parag. Unico - A partir do registro da candidatura e ate o decimo guinto dia seguinte ao da eleicao, O servidar fara + ? ) Jus “a licenca como se em efetivo exercício estivesse, com o ven cimento proprio de seu cargo. Secao VI Da Licenca-Premio por Assiduidade Art. 88 - Apos cada decenio ininterrupto de exerci- cio, o servidor fara jus a seis meses de licenca, a titulo de premio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivos Paraga Unico - E facultado ao servidor fracionar a licenca de que trata este artigo, em ate tres parcelas, frt. 89 - Nao se concedera licenca-premio ao serv i- dor que, no periodo aquisitivos ll - sofrer penalidade disciplinar de suspensao; e II - afastar-se do cargo em virtude des a) licenca por motivo de doenca em pessoa da familia, sem remuneraçaos b) licenca para tratar de interesses particula- 1 resy «) condenacao a pena privativa de liberdade,por , sentenca definitivas d) afastamento para acompanhar conjuge ou come panheiros & &) desempenho de mandato classista, Parag. Unico - As faltas injustificadas ao servico retardarao a concessão da licença prevista neste artigo, na pro- Porcao de um mes para cada falta. Art. 90 - O numero de servidores em gozo simultango de licenca-premio nao podera ser superior a um terco da lotacao da respectiva unidade administrativa do orgao ou entidade. Árt. 91 - Por opcao do servidor,a licenca-premio por de ser convertida em especie, tomando-se como base a remuneracao devida no mes de opcao firt. 92 —- Para efeito de aposentadoria, sera contado em dobro o tempo de licenca-premio que o servidor nao houver gor sado ou convertido em especie. X Secao VII Da Licenca para Tratar de Interesses Particulares ârta 93 - A criterio da adminstracao,podera ser con cedida ao servidor estavel licenca para o trato de assuntos par ticulares, pelo prazo de ate dois anos consecutivos, sem remunera- Cao Parag. io. - À licenca podera ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servicos Parag. 20. - Nao se concedera nova licenca antes de decorridos dois anos do termino da anterior Secao VIII Da Licenca para o Desempenho de Mandato Classista | Art. 94 - E assegurado ao servidor o direito a li- cenca para o desempenho de mandato em confederacao, federacaon,asm sociacao de classe de ambito nacional ou sindicato representati- vo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissao, sem prer juizo da remuneracao e demais direitos e vantagens de seu cargo. Parag. 10." - Somente poderao ser licenciados servi- dores eleitos para cargos de direcao ou representacao nas referi das entidades, ate o maximo de tres, por entidades Parag. 20. - A licenca tera duracao igual “a do man dato, podendo ser prorrogada no caso de regleicao e por uma unica VER CAPITULO UV Dos Afastamentos SECÇÃO Do Afastamento para Servir a cutro Orgao ou Entidade | ârt. 95 - O servidor podera ser cedido para ter exercicio em orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios, nas seguintes hipote- ses Lo - para exercicio de cargo em comissao; € pa, i LI - em casos previstos em leis ER os, Parag. Unico - Na hipotese do inciso 1 deste artigo, o onus da remuneracao sera do orgao ou entidade cessionaria, se Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal Secao II Do Afastamento para Exercicio de Mandato Eletivo Art. 96 - fo servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposicoess 1 = tratando-se de mandato federal, estadual ou disr trital, ficara afastado do cargos LI - investido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneracao; €& Til = investido no mandato de vereador; a) havendo compatibilidade de horarios,perceber ra as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneração do cars eletivor & b) nao havendo compatibilidade de horarios, sera - afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração « Parags Unico - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuira para a previdencia municipal como se em exercicio estivesses SECÇÃO III Do Afastamento para Estudo no Exterior Art. 97 - O servidor nao podera ausentar-se do Pais para estudo, sem a autor izacao do Prefeito Municipal ou,tratandos se de servidor do Poder Legislativo, do Presidente da Camara Mus nicipala Parago io. — À ausencia nao excedera de quatro anos e, findo o estudo, somente decorrido igual periodo, sera permiti- da nova ausencia. Parag. 20. - fo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo nao sera concedida exoneracao ou licenca para tratar de interesse particular, antes de decorrido periodo igual ao da « afastamento, ressdp os a hipotese do resenrcinenta da despesa havida com seu afastamento Brt. 98 - OQ afastamento para estudo no exterior ober decera ao disposto em regulamento especificos CAPITULO VI Das Concessoes Art. 99 - Sem qualquer prejuizo, podera o servidor ausentar-se do servicos 1 - por um dia, para doacao de sangue; e LI - por oito dias consecutivos em razao des a) casamentos & b) falecimento do conjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados menor sob guarda ou tutela € irmãos. TIL - para comparecimento a congresso ou outro evento cientifico, quando autorizado pelo Prefeito Mum nicipals Art. 100 -. Podera ser concedido horario especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horario escolar e o da reparticao, sem prejuizo do exercicio do SEU CANTO Parage Unico - Para efeito do disposto neste artigo, sera exigida a compensacao de horarios na reparticao, respeitada a duracao semanal do trabalhos CAPITULO VII Do Tempo de Servico Brt. 104 - À apuração do tempo de servico sera feita em dias, que serao convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias Paraga Unico - Feita a conversão, os dias restantes, ate cento e oitenta e dois, nao serao computados, arredondando-se para um ano quando excederemn este numero,para efeito de aposentar dorias e º firta 102 —- Alem das ausencias ao servico previstas no artigo 99, sao considerados como de efetivo exercicio os afas- tamentos em virtude des 1 - feriasy LI = exercicio de cargo em comissao ou equivalente em orgao ou entidade dos Poderes da Uniao,dos Esta- dos, de outros Municipios e Distrito Federal; III - participacao em programa de treinamento regular mente instituidos IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promocao por merecimentos - juri e outros servicos obrigatorios por leis VI - estudo no exterior, quando autorizado o afastar mentos €& VII - licencas a) “gestante, “a adotante e “a paternidade; b) para tratamento da propria saude, ate dois anos: c) para o desempenho de mandato classista excer to para efeito de promocao por merecimento e de licencacpremios d) por motivo de acidente em servico ou doença profissionais e2 premio por assiduidade; e ff) por convocacão para o servico militar Brt. 403 - Contar-sera apenas para efeito de aposen- tadoria e disponibilidades IR É - o tempo de servico publico prestado “a Uniao, Es- tados, demais Municipios e Distrito Federals LI o - a licenca para tratamento de saude de pessoa da familia do funcionario, com remuneração; LIL - a licenca para atividade politica,no caso do am- tigo 86, paragrafo unicos P3 £n i si : RE IP ás o Ara ines correspondente ao desenedO- de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distri- tal, anterior ao ingresso no servico publico mym nicipals V - q tempo de servico em atividade privada, vincula- do “a Previdencia Social; «e TV - q tempo de servico relativo a tiro de guerras Parag ío. - O tempo de servico a que se refere o inm ciso I deste artigo nao podera ser contado em dobro ou com quais quer outros acrescimos Parag. 20. - O tempo em que o servidor esteve apê sentado ou em disponibilidade sera apenas contado para nova apor sentadoria ou disponibilidades Parag. 30. - E vedada a contagem cumulativa de tempo de servico prestado concomitantemente em mais de um cargo ou fun cao de orgao ou entidades dos Poderes da Uniao, Estado, Distrito Federal e Municipio, autarquia, fundacao publica, sociedade de €- conomia mista e empresa publicas | CAPITULO VIII Do Direito de Peticao Art. 104 - E assegurado ao servidor q direito de re- querer aos Poderes Publicos, em defesa de direito ou de interesse legitimo Art. 105 - O requerimento sera dirigido “a autorida- de competente para decidi-lo e encaminhado por intermedio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. x Art. 106 - Cabe pedido de reconsideracao “a autori- dade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisao, nao podendo ser renovado. Parag. Unico - O requerimento e o pedido de reconsi- deracao de que tratam os artigos anteriores deverao ser despachar dos no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. ârt. 107 - Cabera recurso Ed 1 = do indeferimento do pedido de reconsideracao; e 11 - das decisoes sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parag. io. - O recurso sera dirigido “a autoridade imediatamente superior “a que tiver expedido o ato ou proferido a decisao, €, sucessivamente, em escala ascendente, “as demais aum “toridades « Parag. 20. — O recurso sera encaminhado por interme- dio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o re querentes firt. 108 - OQ prazo para interposicao de pedido de reconsideracçao ou de recurso e de trinta dias, a contar da publi- cacao ou da ciencia, pelo interessado, da decisao recorridas Art. 109 - O recurso podera ser recebido com efeito suspensivo, a duizo da autor idade competente. Parag. Unico - Em caso de provimento do pedido tie reconsideracao ou do recurso, us efeitos da decisao retroagirao a data do ato impugnados Arta 110 - O direito de requerer prescreves 1 - em cinco anos, quanto aos atos de demissao «e de cassacao de aposentadoria ou disponibilidade qu que afetem interesse patrimonial e creditos re- sultantes das relacoes de trabalhos e Il - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em leis Parag. Unico - O prazo de prescricao sera contado da data da publicacao do ato impugnado ou da data da ciencia, pelo interessado, quando qo ato nao for publicado « Bret. 444º /—- OQ pedido de reconsideracao e q recurso, quando cabiveis, interrompem a prescricao. Paraga Unico - Interrompida a prescricao, q prago recomecara a correr pelo restante, no dia em que cessar a inter PUPEÇRÃO a Purta is2 - À prescricao e de ordem publica, nao por dendo ser relevada pela administracao k ' O] ârt. 443 —- Para o exercício do direito de peticao, € assegurada vista do processo ou documento, na reparticao,ao ser- vidor ou o procurador por ele constituido. Art. 444 - A administracao devera rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades Art. 4145 - Sao fatais e improrrogaveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de forca maior TITULO 4 Do Regime Disciplinar CAPITULO TI Dos Deveres Art. 116 —- Sao deveres do servidor: Lo = exercer com gelo e dedicacao as atribuicoes dao cargos TI - ser leal “as instituicoes a que servirs TIL - observar as normas legais e regulamentares; EV - cumprir as ordens superiores, exceto quando mar nifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao publico em geral, prestando as informa- coes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilos b) “a expedicao de certidoes requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de sim tuaçoes de interesse pessoal; € c) “as requisiçoes para a defesa da Fazenda Pu blicas VI - levar ao conhecimento da autoridade superior | as irregular idades de que tiver ciencia em razao do cargos VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimonio publicos VIII - guardar sigilo sobre assuntos da reparticaos EX - manter conduta compativel com a moralidade adm nistrativas x - ger assiduo e pontual ao servicos 5 | Xx1 - tratar com urbanidade as pessoas; € XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder « Parag. Unico - A representação do que trata O inciso XII sera encaminhada pela via hierarquica € obrigatoriamente aprer ciada pela autoridade superior “aquela contra a qual e formulada, assegurando-se uo representado q direito de defesas CAPITULO TI Das Proibicoes * Art. 447º - fo servidor publico e proibidos 1 - ausentar-se do servico durante o expediente, sem previa autor izaçao do chefe imediatos 11 - retirar, sem previa anuencia da autoridade cohm petente, qualquer documento ou objeto da repar- | ticaos TIL - recusar fe a documentos publicos: TV - opor resistencia injustificada ao andamento de | À documento É processo ou execucao de servicos vv = promover manifestacao de apreco ou desapreco no recinto da reparticaos pd: Vr - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso “as autoridades publicas cu aos atos do Poder º Publico, mediante manifestacao escrita ou oral, podendo, porem, criticar ato do Poder Publico,do ponto de vista doutrinario ou da organizacao da servico, em trabalho assinados VIT - cometer a pessoa estranha “a reparticao,fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribui- coes que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinados VIII - competir ou aliciar outro servidor no sentido de filiacao a associacao profissional ou sindical, ou a partido políticos N N À EX - manter sob sua chefia imediata, conjuge, compa- nheiro ou parente ate o segundo grau civil» x - valer-se do cargo para lograr proveito pesspal ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun- cao publicas IX - participar de gerencia ou administração de em- presa privada, de sociedade civil,ou exercer com mercio, «e, nessa qualidade, transacionar com o Municipios XII - atuar, como procurador ou intermediario, junto a reparticoes publicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciarios qu assistenciais de parentes ate o segundo grau, e de conjuge ou companheiros XIII = receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer especie, em razao de suas atribui- coess XIV - proceder de forma desidiosas XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repar- ticao em servicos ou atividades particularess | XVI - cometer a outro servidor atribuicoes estranhas “as do cargo que ocupa, exceto em situacoss de emergençia e transitoriass XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompa- tiveis com o exercicio do cargo em funcao & com o horario de trabalho. CAPITULO III Da Acumuilacao Arte 148 - Ressalvados os casos previstos na Cong- tituicao da Republica, e vedada a acumulacao remunerada de cargos publicoss Parag. í0. —- A proibicao de acumular estende-se a cargos, empregos e funcoes em autarquias, fundações publicas, em presas publicas, sociedades de economia mista da Uniao,do Distri- = BO E de, Ds SRB me RR ir Eid H to Federal, dos a dos Territorios e dos A nsinsios Paraga 20. — À acumulacao de cargos ainda que ilici- ta, fica condicionada “a comprovacao da compatibilidade de hora riosa Burt. 417 - OQ servidor nao podera exercer mais de um cargo em comissao nem ser remunerado pela participacao em orgão de deliberacao coletivas Prta 120 —- O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente-dois cargos de carreira, quando invest |- do em cargo de provimento em comissao, ficara afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua remuneracao nos termos do artigo 54. Parag. Unico - O afastamento previsto neste artigo ocorrera apenas em relacao a um dos cargos, se houver compatibi- lidade de horarios CAPITULO IV Das Responsabilidades firt. i2i - OQ servidor responde civil, penal e admi- nistrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuicoes árt. ize —- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao Erario qu a terceiros. Parag. i0. —- À indenizacao de prejuizo dolosamente causado ao Erario somente sera liquidada na forma prevista no arm tigo 47, na falta de outros bens que assegurem a execucao do der bito pela via judicial Parag. B0. —- Tratando-se de dano causado a terceiros respondera o servidor perante a Fazenda Publica, em acao regres- Bivaãs Parag. 30. - À obrigacao de reparar o dano estender se BOSS sucessores e contra eles sera executada, ate o limite do valor da herança recebidas Art. 123 - & responsabilidade penal abrange os cri- N ” mes € a ei imputados ao servidor nessa AB ance. Art. 124 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo au funçao « Art. 125 —- As sancoes civis penais e administrati- vas poderao cumular-se, sendo independentes entre Giu Art. 126 —- A responsabilidade civil ou administrati- va do servidor sera afastada no caso de absolvicao criminal que negue a existencia do fato ou a sua autoria. CAPITULO MV Das Penalidades Art. 427 - Sao penalidades disciplinares 1 - advertencias 11 o - suspensaos III - demissaos IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidades & MW SRS ne à pó V - destituicao de cargo em comissão « Art. 428 - Na aplicacao das penalidades serao consi- deradas a natureza € a gravidade da infracao cometida, os danos que dela provierem para O servico publicos, as circunstancias BS agravantes Ou atenuantes e os antecedentes funcionais Art. 429 - A advertencia sera aplicada por escrito, nos casos de violacao de proibicao constante do artigo 120, ingi- « sos [a IX, e de inobservancia de dever funcional previsto em lei regulamento- ou norma interna, que não justifique imposicao de per nalidade mais graves Art. 130 —- À suspensao sera aplicada em caso de rein- cidencia das faltas punidas com advertencia e de violacao das der mais proibicoes que nao tipifiquem infracao sujeita a penalidade de demissao, nao podendo e» «ceder de noventa dias. Parag. £o. - Sera punido com suspensao de ate quinze dias o servidor que, injust ificadamente, recusar-se a ser subme- tido a inspecao medica determinada pela autor idade competente,ces- gts sando os efeitos 0. enalidade uma vez cumprida PAM ri | a Parag. 20. - Quando houver conveniencia para q servico, a penalidade de suspensao podera ser convertida em multa na base de Cinquenta por cento por dia do vencimento ou remunera- cao, ficando o servidor obrigado a permanecer em SENVÍGO | Grt. 131 - As penalidades de advertencia e de suspen sao terao seus registros cancelados ,apos o decurso de tres e cin co anos de efetivo exercicio, respectivamente, se O servidor naq houver, nesse periodo, praticado nova infracao disciplinar Parag. Unico - O cancelamento da penalidade nao sur tira efeitos retroativos. Art. 41392 - A demissão sera aplicada nos seguintes a casos To - crime contra a administracao publicas e LI - abandono de cargos III O - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativas vV - incontinencia publica e conduta escandalosas VI - insubordinacao grave em servicos VII - ofensa fisica, em servico-a servidor ou a partir cular, salvo em defesa propria ou de outrems VIII - aplicacao irregular de dinheiros publicos; 1X - revelacao de segredo apropriado em razao de cargos x - lesao aos cofres publicos e dilapidacao do patri- dt monio municipals XI - corrupcaos e XII - acumulacao ilegal de cargos, empregos ou funcoes publicas; € | XIII - transgressao do artigo íió, incisos X a XVa | | Brt. 129 - Verificada em processo disciplinar acumuas tacao proibida, e provada a boa fe, o servidor optara por um dos | Cargos « Parag. io. - Provada a ma fe, perdera tambem o cargo que exercia ha mais tempo e restituira o que tiver percebido int devidamente Parag. 20. - Na hipotese do paragrafo anterior, senm do um dos cargos, emprego ou funcao exercido em outro orgao ou entidade, a demissão lhe sera comunicada. Cd RR em emas mmman oo cá Nom e» ârt. 434 - Sera cassada a aposentadoria ou a dispor nibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punivel com a demissão Bert. 435 - A destituição de cargo em comissão exerci- do por nao ocupante de cargo efetivo sera aplicada nos casos de infracao sujeita “as penalidades de suspensao e de demissão Parag. Unico - Ocorrida a exoneracao de que trata o artigo 32, o ato sera convertido em destituicao de cargo em comism sao prevista neste artigos Art. 136 - A demissão ou a destituicao de cargo em comissao nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 135 impliça a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erario, sen nicipal pelo prazo minimo de cinco anos Parag. Unico - Nao podera retornar ao servico publi- prejuizo da acao penal cabivel. frt. 437 - A demissao ou a destituicao de cargo comissao por infringencia do artigo íió, incisos X e XII incompa- tibiliza o excservidor para nova investidura em cargo publico mu- N co municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissao por infringencia do artigo 131, incisos L, IV, X XI« Art. 438 - Configura abandono de cargo a ausencia ins tencional do servidor ao servico, por mais de trinta dias consecu- tivoga Art. 4139 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servico, sem causa justificada, por sessenta dias, inm terpoladamente, durante o periodo de doze meses. Art. 140 - OQ ato de imposicao da penalidade mencior nara sempre o fundamento legal e a causa da sancao disciplinar. Art. 144 —- As penalidades disciplinares serao apli- vadas L - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Ca- mara Municipal e pelo dirigente superior da autarquia ou fundação quando se tratar de demissao é cassacao de aposentadoria ou dig ponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entida- AY 4 do id V des II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior “aqueles mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensao superior a trinta diass III - pelo chefe da reparticao e outras autor idades,na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,nos casos de ad- vertencia ou de suspensao de ate trinta dias; IV —- pela autoridade que houver feito a nomeacao, quando se tratar de destituicao de cargo em comissao de nao ocum pante de cargo efetivos Art. 142 —- À acao disciplinar prescreverai 1 - em cinco anos, quanto “as infracoes puniveis com demissao, cassacao de aposentadoria ou disponi- “ bilidade e destituicao de cargo em comissaos | | II - em dois anos, quanto “a suspensao; € | III - em cento e oitenta dias, quanto “a advertencial- Paragoa Los O prazo de prescricao comeca a correr | da data em que o fato se tornou conhecidos NW Parago do. - Os prazos de prescricao previstos na lei . penal aplicam-se “as infracoes disciplinares capituladas tambem à * | como crime Paraga Ju. - à abertura de sindicancia ou a instau- racao de processo disciplinar interrompe a prescricao, ate a de- | cisao final proferida por autoridade competentes | Parag. 404 —- Interrompido o curso da prescricao,este recomecara a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que “ cessar a interrupcao« TITULO VI Do Processo Administrativo Disciplinar CAPITULO T | | Disposicoes Gerais Art. 143 — A autoridade que tiver ciencia de irregu- laridade no servico publico e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicancia ou processo disciplinar, assegura- da ao acusado ad. defesas “ Brt. 144 - As denuncias sobre irregularidades serao objeto de apuracao, desde que contenham a identificacao e o ende- reco do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parage Unico - Quando o fato narrado nao configurar evidente infracao disciplinar ou ilicito penal, a denuncia sera arquivada, por falta de objetos Brt. 145 - Da sindicancia podera resultar LI - arquivamento do processos II - aplicacao de penalidade de advertencia ou suspen- sao de ate trinta dias; € TIL = instauracao de processo disciplinar a . Art. 146 - Sempre que o ilicito praticado pelo seir- vidor ensejar a imposicao de penalidade de suspensao, por mais de trinta dias de demissao, cassacao de aposentadoria ou disponibi- lidade, ou destituiçao de cargo em comissao sera obrigatoria a instauracao de processo disciplinar. CAPITULO II " Do Afastamento Preventivo Art. 147 - Como medida cautelar e a fim de que q servidor nao venha a influir na apuração da irregularidade, a aum toridade instauradora do processo disciplinar podera ordenar « esse, | ueu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de ate sessenta e dias, sem prejuizo da remuneração Parag. Unico - O afastamento podera ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que nao concluido O processos CAPITULO III Do Processo Disciplinar Art. 148 - O processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infracao prar ticada no exercie de suas atribuicoes, ou que 8. relacao mem diata com as atribuicoes do cargo em que se encontre investidos Art. 449 - OQ processo disciplinar sera conduzido por comissao, composta de tres servidores estaveis, designados pela autoridade competente que indicara, dentre eles, o seu presidente Parag. Lo. - f comissao tera como secretario, servi- dor designado pelo seu presidente, podendo a designacao recair em um dos seus membros « Parag. 20. - Nao podera participar de comissao de sindicancia ou de inquerito, conjuge, companheiro ou parente da acusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate O terceiro graus Brt. 450 - A Comissao de Inquerito exercera Suas atividades com independencia e imparcialidade assegurado o sigi- to necessario “a elucidacao do fato ou exigido pelo interesse da administração frt. 454 - OQ processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases T - instauracao, com a publicacao do ato que const i- tuir a comissaos LI - inquerito administrativo, que compreende instru- cao, defesa «e relatorio; e LIT - julgamento. Art. 452 - OQ prazo para a conclusao do processo dis- ciplinar nao excedera sessenta dias, contados da data de publicar cao do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogacao por igual prazo, quando as circunstancias o exigirema Parag. io. - Sempre que necessario, a comissao dedicar ra tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dis pensados do ponto, ate a entrega do relatorio final. Parag. 20. - às reunioes da comissao serao registradas em atas que deverao detalhar as deliberacoes adotadas. SECAO IL Do Inquerito Part ] - O inquerito administratiO cer: contradi-. torio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direitos Art. 4154 - Os autos da sindicancia integrarao o pror cesso disciplinar, como peca informativa da instrucaos Parage. Unico - Na hipotese do relatorio da sindicanm cia concluir que a infracao esta capitulada como ilicito penal, a autoridade competente encaminhara copia de autos ao Ministerio Pu blico, independentemente da imediata instauração do processo dis- ciplinar « Art. 155 - Na fase do inquerito, a comissão promove- ra a tomada de depoimentos, acareacoes, investigacoes €& diligen- cias cabiveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessario, a tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidacao dos fatos. Art. 456 - E assegurado ao servidor o direito de ar companhar o processo, pessoalmente ou por intermedio de procuram dor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. | Paraga 10, — O presidente da comissao podera denegar , pedidos considerados impert inentes, meramente protelatorios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Parag. 20. - Sera indeferido q pedido de prova peri- RA A cial, quando a comprovacao do fato independer de conhecimento es pecial de peritos ) Art. 457 - As testemunhas serao intimadas a depor mer diante mandado expedido pelo presidente da comissao, devendo a EA via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parag. Unico - Se a testemunha for servidor publico, a expedicao do mandado sera imediatamente comunicada ao chefe da reparticao onde serve, com indicacao do dia e hora marcados para a inquirição. frt. 158 - O depoimento sera prestado oralmente e reduzido a termo, nao sendo licito “a testemunha trazerlo por ese critos Parago do. - Às testemunhas serao inquiridas separar damente « Paraga Ro. — Na hipotese de depoimentos contradito- rios ou que se infirmem, proceder-se-a acareacao entre os depoen- tes. Pirt. 189 —- Concluida a inquiricao das testemunhas, a comissao promovera o interrogatorio do acusado observados os pro cedimentos previstos nos artigos 156 e 4574 Parag. Lou -— No caso de mais de um acusado, cada um deles sera ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaracoes sobre fatos ou circunstancias, sera promovida a acar reação entre elasa Paraga 200 — O procurador do acusado podera assistir ao interrogatorio, bem como “a inquiricao das testemunhas, sendo the vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porem, reinquiri-las, por intermedio do presidente da comissaos firt. 160 - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissao propora “a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta medica oficial, da qual par- ticipe pelo menos um medico psiquiatras Paraga Unico - O incidente de sanidade mental sera processado em auto apartado a apenso ao processo principal, apos a expedicao do laudo pericial Bert. 161 — Tipificada a infracao disciplinar sera formulada a indiciacao do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Parag. io. —- OQ indiciado sera citado por mandado exm pedido pelo presidente da comissao para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na res particaos Parag. 20. - Havendo dois ou mais indiciados, o prar zo sera comum e de vinte dias Paraga So. —- OQ prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensaveisa Paraga 40. — No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da citacao, o Prazo para defesa contar-se-a da data declarada em termo Proprio, pelo membro da comissão que fez a citacaãao, Art. ió2 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e nao sabido, sera citado por edital, publicado no Diario Oficial e em jornal de grande circulacao na localidade do ultimo domici- lio conhecido para apresentar defesa Parag. Unico - Na hipotese deste artigo, o prazo par ra defesa sera de quinze dias a partir da ultima publicacao do e- dital. Prt. 163 - Considerar-se-a revel o indicado que, re- gularmente citado, nao apresentar defesa no prazo legal. Parag. 0, — A revelia sera declarada por termo nos autos do processo e devolvera q Prazo para a defesas Parag. 20, —- Para defender o indiciado revel, a au- toridade instauradora do Processo designara um servidor como de= RN fensor dativo, de cargo de nivel igual ou superior ao do indicia- A dou : Art. 164 —- Apreciada a defesa, a comissão elaborara relatorio minucioso, onde resumira as pecas principais dos autos A & mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convic- Cao u Paraga io. — Q relatorio sera sempre conclusivo quan x to “a inocência ou “a responsabilidade do servidor 1 Parag. 20. .- Reconhecida a responsabilidade do ser vidor, a comissao indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantess Art. 165. - O processo disciplinar, como relatorio da comissao, sera remetido “a autoridade que determinou a sua ins tauracao, para julgamento. SECAO II Do Julgamento frt. 166 —- No prazo de sessenta dias, contados do re- - 40 cebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua de- cisão u | Paraga io. - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alcada da autoridade instauradora do processo, este sera encamj nhado “a autoridade competente, que decidira em igual prazo. Parag. Ro. - Havendo mais de um indiciado e diversi- dade de sancoes, o julgamento cabera “a autoridade competente par ra a imposicao da pena mais graves Paraga 30. —- Se a penalidade prevista for a de demis- são ou cassacao de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabera as autoridades de que trata o inciso I do artigo 145. árt. 167 - OQ julgamento acatara o relatorio da comis- sao, salvo quando contrario “as provas dos autos. | Paraga Unico - Quando o relatorio da comissao contrar criar as provas dos autos, a autoridade julgadora podera, mot ivada- nente, agravar a penalidade proposta, abranda-la, ou isentar [5 servidor de responsabilidade, firt. 168 — Verificada a existencia de vício insana- vel, a autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial % do processo e ordenara a constituícao de outra comissao, para r instauracao de novo processo « Parag. do. — O julgamento fora do prazo legal nao implica nulidade do processo Paraga BO. — A autoridade julgadora que der causa “a prescricao de que trata o artigo 144, Parage. 204, sera responsab i- lizada na forma do Capitulo IV, do Titulo V, desta Leis. Art. 169 - Extinta a punibilidade pela prescricao, a 1 autor idade Julgadora determinara o registro do fato nos assenta- mentos individuais do servidor Art. 4170 - Quando a infracao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar sera remetido ao Ministerio Publico para instauração da acao penal, ficando traslado na reparticaos Art. 471 —- O servidor que responde a processo discim plinar so podera se exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, apos a conclusao do processo e q cumprimento da penalidade, acaso aplicadas SECAO III Da Revisão do Processo Bert. 472 - OQ processo disciplinar podera ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocencia do punido ou a inadequacao da penalidade aplicada Parag. 10. - Em caso de falecimento, ausencia ou de- saparecimento do servidor, aualquer pessoa da familia podera nem querer a revisao do Processo Parag. 20. - No caso de incapacidade mental do servi- “ dor, a revisao sera requerida pelo respectivo curador « | Art. 473 - No processo revisional, o onus da prova cabe ao requerente Bret. 474 - A simples alegacao de injustica da penali- dade nao constitui fundamento para a revisao que requer elementos novos, ainda nao apreciados no processo originarios | Art. 475 - OQ requerimento de revisao do processo sem ra dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisao, encaminhara o pedido ao dirigente do orgao ou entidade onde se or riginou o processo disciplinar aca Parag. Unico - Recebida a peticao, 0 dirigente do jor- gao ou entidade providenciara a constituicao de comissao, na for - 1] ma prevista no artigo 148 desta Lei. Art. 476 —- A revisao correra em apenso ao processo originarios Paraga Unico - Na peticao inicial, o requerente per dira dia e hora para a producao de provas e inquiricao das tester munhas que arrolar « Art. 477 - A comissao revisora tera ate sessenta di- as para a conclusao dos trabalhos, prorrogavel por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. ii 4 . | Art. L78 —- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revi- sora, no que couber, as normas e procedimentos proprios da commit : | sao do processo disciplinar. ârt. 179 - OQ julgamento cabera “a autoridade que ar plicou a penalidade, nos termos do artigo 140 desta Leis Parag. Unico - O prazo para julgamento sera de ate sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso de qual a mutoridade julgadora podera determinar deligenciass Art. 180 - Julgada procedente a revisao, sera declar rada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos às direitos do servidor, exceto em relacao “a destituicao de cargo em comissao, que sera convertida em exoneracaos Paragrafo unico - Da revisao do processo nao podera resultar agravamento de penalidade. TITULO VII Da Previdencia Social do Servidor CAPITULO 1 Disposiçcoes Gerais | o firt. 484 —- O Municipio mantera Plano de Previdencia , Social para o servidor submetido ao regime juridico de que trata esta Lei, e para sua familias ârt. 4182 - O Plano de Previdencia Social visa dar cor bertura aos riscos a que esta sujeito o servidor e sua familia,| & compreende um conjunto de benefícios e acoes que atendam “as na guintes finalidades! | W Lo - garantir meios de subsistencia nos eventos de do- enca, invalidez, velhice, acidente em servico, inatividade, falem cimento e reclusaos II - protecao “a maternidades III - assistencia “a saude. Paraga Unico - Os beneficios serao concedidos, nos termos e condicoes definidos em regulamento, acbservadas as dispor sicoes desta Lei. frt. 183 - Os beneficios do Plano de Previdencia So- - A me cial do Servidor 1 em compreendem quanto ao servidor? a) aposentadorias b) abono-familias c) tTicenca para tratamento de saude sy d) licenca 'a gestante e licenca-patern idades e) licenca por acidente em servicos quanto ao dependente? a) pensao vitalicia € temporar ias | Parag. dio. - Às aposentadorias & PENSOES SERRO con | cedidas e mantidas pelo Erario Municipal Parag. 20.0 — O recebimento indevido de beneficios ha- | o vidos por fraude, dolo ou ma fe, implicara devolucao ao Erario do total auferidos, Bert a | Ma é e o sem prejuizo da acao penal cabivels CAPITULO Ta Dos Beneficios SECAO Da Aposentadoria 184 — O servidor sera aposentado: por invalidez permanente, sendo os proventos dl tegrais quando decorrentes de acidente em serviço molestia profissional ou dognca grave, contagiosa ou incuravel, especificadas em Lei, E proprocior nais nos demais casosy compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servicos voluntar iamentesy a) aos trinta € cinco anos de servico, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos inte- graiss | b) aos trinta anos de efetivo exercicio em fuh- coes de magisterio, se professor, & vinte | € cinco se professora com proventos integraisy | c) aos trinta anos de servico, se homem, € aos | -» vinte e cinco, se mulher, com proventos pro porcionais a esse tempos cd) aos sessenta € cinco anos de idade, se homem, e aus sessenta, se mulher, com proventos pros porcionais ao tempo de servicos Parage io. - Consideram-se doencas graves, contagior sas ou incuraveis, a que se refere ao inciso 1 deste artigo: tu- berculose ativa, alienacao mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servico publico, hanseniase, cardiopatia grave, doenca de Parkinson, paralisia irreversivel e incapacitanm te, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados numas na cados do mal de Paget (osteite deformante), sindrome de imunodef i ciencia adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar com base na ” nedicina especializada. | | é Paraga 20. - Nos casos de exercicio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de ” ve ee que trata o inciso III, alineas “a & c”, observara o disposto em Lei complementar federal. frt. 185 - A aposentadoria compulsoria sera automat i- x ca e declarada por ato, com vigencia a partir do dia imediato “ar quele em que o servidor atingir a idade limite de permanencia no servico ativos firt. 186 — A aposentadoria voluntaria ou por invali- a dez vigorara a partir da data de publicacao do respectivo amei | dendo o afastamento se dar, na primeira hipotese, a partir da da- . ta do requerimento | A Parag. to. - & aposentadoria por invalidez sera pré- cedida de licenca para tratamento de saude, por periodo nao excer dente a vinte e quatro meses. Parag. 20. - Expirado o periodo de licenca E nao ese tando em condicoes de reassumir o cargo, o servidor sera aposentar cla Paraga 30. —- O lapso de tempo compreendido entre [e] termino da licenca e a publicacao do ato de aposentadoria sera considerado como de prorrogacao da licencas dei ci add ) kt ei RS já dl ii º . Art. 487 - OQ provento da aposentadoria sera calcular do com observancia do disposto no artigo 43, e revisto na mesma data É proporcao, sempre que se modificar a remuneração do servi dor em atividade. Parag. Unico - Sao estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens, poster iormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive quando decorrentes de transformacao ou rem classificacao do cargo ou funcao em que se deu a aponsetadorias Art. 188 - O servidor aposentado com provento propor- cional ao tempo de servico, se acometido de qualquer das molestias especificadas no artigo 186, Parag. LO... passara à perceber pror vento integral. Art. 189 - Quando proporcional ao tempo de servico, o provento nao sera inferior a um terco da remuneracao da ativi- dade, nem ao valor do vencimento minimo do respectivo plano de carreiras Art. 4190 - do servidor aposentado sera paga à grat |- Ficacao natalina, ate o dia vinte do mes de dezembro, em valor &- quivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebidos SECAO 11 Do Abono-Familia Arte 494 - OQ abono-familia, definido na legislação especifica, e devido ao servidor ativo ou ao inativo, por depen- dente economicos Parag. Unico - Consideram-se dependentes economicos para efeito de percepçcao do abono-familias LT - o conjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados ate vinte e um anos de idade ou, se estudante, ate vinte e quatro anos ou, se invalido, de qualquer idades II - oq menor de vinte e um anos que, mediante autori- zacao judicial, viver na companhia e “as expensas do funcionario ou do inativo es TIL o - amae eo pai sem economia proprias - Ab = ca Arte 192 — quando o beneficiario do abono-familia perceber rendimento do trar balho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensao ou provento de Nao se configura a dependencia economica aposentadoria, em valor igual ou superior ao salario-minimo« Art. 193 - Quando pai e mae forem servidores publicos e viverem em comum, o abono-familia sera pago a um deles; quando sE- parados, sera pago a um & outro, de acordo com a distribuicao dos dependentes « Parag. Unico - fo pai e “a mae equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incam PARES q Art. 194 - OQ abono-familia nao esta sujeito a qual quer tributo, nem servira de base para qualquer contribuicao, in ) clusive para previdencia social. ârt. 195 - O afastamento do cargo efetivo, sem remur | neracao, nao acarreta a suspensao do pagamento do abono-familias ? SECAO III | Da Licenca para Tratamento de Saude Art. 196 - Sera concedida ao servidor licenca para tratamento de saude, a pedido ou de oficio, com base em pericia medica, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus do Arta 497 —- Para licenca ate trinta dias, a inspecab sera feita por medico do setor de assistencia do orgao de pessoal “ e, se por prazo superior, por junta medica oficial Paraga io. - SGempre que necessario, a inspecao medir ca sera realizada na residencia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. | Parag. 20. - Inexistindo medico do orgao ou entidade no local onde se encontra do servidor, sera aceito atestado pasr sado por medico particular. Paraga 30. —- Nocaso do paragrafo anterior,o atestar do so produzira efeitos depois de homologado pelo setor medico do respectivo orgao ou entidade. - 47 a Art. 498 - Findo o prazo da licenca, O servidor sera submetido a nova inspecao medica, que concluira pela volta ao ser vico, pela prorrogacao da licenca ou pela aposentadorias Art. 199 - OQ atestado e o laudo da junta medica nao se referirao ao nome ou natureza da doenca, salvo quando se tra tar de lesoes produzidas por acidente em servico, doenca profis sional ou quaisquer das doencas especificadas no artigo 184, Pa- Praga ÍOeu SECÃO IV Da Licenca 'a Gestante, e da Licenca-Paternidade Art. 200 - Sera concedida licenca 'a servidora ses tante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuizo da remum neraçaão « Paraga 40. — A licença podera ter inicio no primeiro dia do nono mes de gestacao, salvo antecipacao por prescricao mg dicas Parago 204 - No caso de nascimento prematuro, & Hr cenca tera inicio a partir do partos Parag. 30. —- No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora sera submetida a exame medico E» se julgada apta, reassumira o exercicios. Parag. 40. - No caso de aborto nao criminoso atesta- do por medico oficial, a servidora tera direito a trinta dias de repouso remunerado ôrt. 204 - Pelo nascimento de filho, o servidor tera direito “a licenca-paternidade de cinco dias consecutivos = Art. 202 - Para amamentar o proprio filho, ate a idade de seis meses, a servidora lactante tera direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que podera ser par- celada em dois periodos de meia horas SECÃO JU Da Licenca por Acidente em Servico 48 li [ET s - Gera licenciado, com cmi integral, o servidor acidentado em servicos ârt. 204 - Configura acidente em servico o dano fi- sico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuicoes do cargo exercidos Parag. Unico - Equipara-se ao acidente em servico e danos L o - decorrente de agressao sofrida E nao provocada pelo servidor no exercício do cargos e LI - sofrido no percurso da residencia para o tratar mento & vice-versa frt. 205 - O servidor acidentado em servico que nem cessite de tratamento especializado podera ser tratado em insti- tuicao privada, “a conta de recursos publicos. Art. 206 - O tratamento recomendado por junta medica oficial constitui medida de excecao e somente sera admissivel quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituicao pur blicas firta 207 — A prova do acidente sera feita no prazo de dez dias, prorrogavel quando as circunstancias o exigirem. SECÇÃO VI Da Pensao rt. 208 - Por morte do servidor, os dependentes far =zem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respecr tiva remuneracao ou provento, a partir da data do obito, observar do o limite estabelecido no artigo 44 desta Leis Art. 209 —- As pensoes distinguem-se, quanto “a natus reza, em vitalicias e temporarias« Parag. io. —- À pensao vitalicia e composta de cota qu cotas permanentes, que somente se ext inguem ou revertem com a morte de seus beneficiariosa Parag. Bo. —- À pensão temporaria e composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, x É o “ cessação da invalidez ou maioridade do beneficiarios árt. 210 - Sao beneficiarios das pensoess 1 - vitalicias a) o conjuges | pb) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepcao de pensao ali menticias Cc) o companheiro cu companheira designada que comprove uniao estavel como entidade famir Viars d) a mae e o pai que comprovem dependencia eco- nomica do servidor: e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiencia, que vivam º «ob a dependencia economica do servidor II - temporaria: a) os filhos, ou enteados, ate vinte E um anos de idade, ou, se invalidos, enquanto durar a invalidezs b) o menor sob guarda ou tutela ate vinte e um anos de idades cd o irmao orfao de pai e sem padrasto, ate vinte e um anos, e o invalido, enquanto dus rar a invalidez, que comprovem dependencia, | economica do servidor; «e | cd) a pessoa designada que vivia na dependencia [] economica do servidor, ate vinte € um anos | ou, se invalida, enquanto durar a invalidez. Parag. Lo. - À concessao da pensao vitalicia aos be- neficiarios de que tratam as alineas “a” a “ec” do inciso I des- te artigo, exclui desse direito os demais beneficiarios referidos | nas alineas “d” e “e”. Parag 20. —- & concessao da pensao temporaria aos beer neficiarios de que tratam as alineas “a” e “b” do inciso II des- te artigo, exclui desse direito os demais beneficiarios referidos e * nas alineas “cc” “ q. * A Art. 244 - A pensão sera concedida integralmente ao titular da pensao vitalicia, exceto se existirem beneficiarios da pensao temporarias Parag. 40. - Qrorrendo habilitacao de varios titula- res “a pensao vitalicia, o seu valor sera distribuido em partes iguais entre os beneficiarios habilitados. Parag. 20. - OQcorrendo habilitacao “as pensoes vita- ticia e temporaria, metade do valor cabera ao titular ou titulares da pensao vitalicia, sendo outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensao temporarias Parag 30. - Ocorrendo habilitacao somente “a pensao temporaria, o valor integral da pensao sera rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarema e Art. 212 - A pensão podera ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tao-somente as prestacoes exigiveis ha-mais de cinco anos Parag. lnico - Concedida a pensao, qualquer Prova posterior ou habilitacao tardia que implique exclusao de benef | | ciario ou reducao de pensas so produzira efeitos a partir da data N em que fai oferecida. » Art. 243 - Nao faz jus “a pensão o beneficiario coh- denado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do servidor a De Art. 244 - Sera concedida pensão provisoria por mor te presumida do servidor, nos seguintes casos: e T - declaração de ausencia, pela autoridade judicia- » ria competentes LI - desaparecimento em desabamento, inundacao, incen- dio ou acidente nao caracterizado como em servi co) e III - desaparecimento no desempenho das atribuicoes do Cargo Parago Unico - A pensao provisoria sera transformada em vitalícia ou temporaria, conforme o caso, decorridos cinco ar nos de sua vise ressalvado o eventual er imento do ser vidor, hipotese em que o beneficio sera automat icamente cancelado Art. 245 - fcarreta perda da qualidade de beneficiar rio 1 - o seu falecimentos Tt - a anulacao do casamento, quando a decisao ocorrer apos a concessao da pensao ao conjuge sy TIL - a cassacao de invalidez, em se tratando de benem ficiario invalidos TU - a maioridade de filho, irmao orfao ou pessoa der signada, aos vinte e um anos de idades - a acumulação de pensao na forma do artigo 223; E VI - a renuncia expressas Bret. 246 - Por morte ou perda da qualidade de benefPi- | ) ciario a respectiva cota reverteras T - da pensao vitalícia para os remanescentes desta pensao ou para os titulares da pensao temporaria, se nao houver pensionista remanescente da pensao vitalicias TI = da pensão temporaria para os corbeneficiarios ou na falta destes, para o beneficiario da pensao y vitalicias “o Art. 247 - As pensões serao automat icamente atualiza- | das na mesma data e na mesma proporcao dos reajustes dos vence imen- | | tos dos servidores, aplicando-se o disposto no paragrafo unico do | | artigo 188. E] àrt. 248 - Ressalvado o direito de opcao, e vedada a percepcao cumulativa de mais de duas pensoes « ! Art. 219 —- Em caso de falecimento de servidor em ser- vico fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrao “a conta dos recursos do Munic i- pio, autarquia ou fundação publicas CAPITULO III , Ê a Ps i Pi Da AMPistencia “a Saude * firt. 220 - A assistencia "a saude do servidor, vita ou inativo, é de sua familia, compreende assistencia medica, hos- pitalar, odontologica, psicologica e farmaceutica, prestada pelo Sistema Unico de Saude ou diretamente pelo orgao ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convenio> na forma estabelecida em regulamento. CAPITULO TU | Do Custeio Art. 221 - O Plano de Previdencia Social do servidor sera custeado com o produto da arrecadacao de contribuicoes sor ciais obrigatorias dos servidores dos Poderes do Municipio, das à autarquias e das fundações publicas E Parag. io. — À contribuicao dos servidores, diferent ciada em funcao da remuneracao mensal, bem como dos orgaos e ent dades, sera fixada em leia Parago RO — OQ custeio da aposentadoria e de respont sabilidade integral do Tesouro Municipal. | TITULO VIII Disposicoes Gerais e Finais Art. ger - O dia do servidor publico sera comemorado avinte e oito de outubro. a Pirta 223 - Os prazos previstos nesta Lei serao cons tados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeco e incluindos E, se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia util ita seguinte, o prazo vencido em dia em que nao haja expediente Art. 224 —- Por motivo de crenca religiosa ou de conm viccao Pilosofica ou politica, nenhum servidor podera ser privada de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminacao em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres « Art. 228 - Sao assegurados ao servidor publico os dim reitos de associacao profissional ou sindical e o de greves Parag. Unico - O direito de greve sera exercido nos “ termos € nos e A definidos em Lei Federal 1) | Art. né - Consideram-se da familia do om do conjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam “as suas expen- sas e constem de seu assentamento individuals, Parage Unico - Equipara-se ao conjuge a companheira ou companheiro, que comprove uniao estavel como entidade familiar. Art. 227 - Q sistema de previdencia municipal introm duzido por esta lei sera implantado no prazo de 90 dias contados de sua vigencia, mediante orgao proprios Parag. i0. - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Previdenciario Municipal ao qual serao carreados os recursos devidos para o financiamento da Previdencia Municipal inclusive a contribuicao do servidor, mediante Lei especificas Parago do. —- Na gestao do fundo de que cogita o par ragrafo anterior sera assegurada a participacao da entidade re presentativa dos servidores e da comunidade. Art, 228 - Ficam extintas todas as gratificaçoes e demais vantagens nao previstas nesta Leia Art. 229 - Fica dispensado de novo estagio probator rio o servidor que, ja tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo publico em virtude de aprovacao em concurso pur blicos Art. 230 - Esta Lei entra em vigor na data de Srta publicação « frt. 234 - Sao revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei No. 163, de 12/11/1954, e todas as Leis pos teriores que a alterem Ouro Fino, (mg), 07 de Março de 1991, / Cy ANTO RANDA””