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← Ouro Fino (MG)

norma nº 1509/1991

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1509 / 1991
Date 1991-03-13
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ouro Fino – MG, e dá outras providências.
native_id1698

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TITULO 1
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Capitulo Unico - Das Disposicoes Preliminares (arts.
is ig. Ro 70.)
TITULO II
DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOCAO E SUBSTITUICAO
a
CÃO Capitulo 1 -
Do Provimento Carts. Bo. ao 29 Ae
ja” Setao 1 - Disposicoes Gerais (arts. 80. ao 11) ipi
“105. II o - Da Nomeacao (arts. 42 a DO one manera na
Secao III - Do Concurso Publico tarti 44) be NRO CR
Secao IV - Da Posse e do Exercicio (arts. 15 a 24) nei
E Secao U - Da Promocao (art. 22) Cod 2 no pn dm pia
| Bncao UI |» Do Acesso MR 23 Go prado
oh Secao VII -— Da Reversao Rs. MANDA) ils canis
* Seçao ETE - Da Reintegracao (art. 27) cecciccirccirers
di Secao IX - Da Transformacao (arts. 28 a 29) emnasaas
Capitulo LI - Da vacancia Tarts., SE 39) cos.
Capitulo III - Da Remocao Mt o MM o uns as is ad
ds) Capitulo IV - Da Substituicao (art. 35)
nunc un
TITULO III
: DA ESTABILIDADE E DA. DISPONIBILIDADE
Capitulo 1 = Da Estabilidade (arts, 36 a 37)
Capitulo II - Da Disponibilidade (art, 38 a 44)
oi
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TITULO - IU
q DOS DIREITOS E VANTAGENS
AN
Lo
TO TETE is e pa
Capitulo 1
Secao Unica
Capitulo II
Seçaw 1
Subsecao 1
Gubsecao LI
Secao 11
Subsecao d
Subsecao LI
Subsecao III
gubsenao IV
Subsecao V
Subseção VI
Subseção VII
Capitulo III
Capitulo IM
Secag 1
Seçao II
Secao 111
Senag IV
Secao V
Secao VI
- Do adicional de Ferias tarte.
- Da Gratificação de Produtividade
—- Das Ferias
- Disposicoes Gerais (arts. sa
sia
e
Do Vençcimento e da Remuneração (arts
PEDRO SERRA e RA or
numa
Da Progressão Horizontal tart 38)
pas Vantagens tarte. sã a 76) sumunmun
Das Indenizacoes tartse só a 57)
tarts. 58 a 59)
pa Indenizacao de Transporte farta
Das Diarias CE ois 0 SP
460)
pas Gratificacoes € adicionais Carte
PAPER qa a RS Dado e a
pa Gratificacao Natalina tarte. 62 à
AE)
Do adicional por Tempo de Servico
66)
Dos Adicionais de Insalubridade»
ada SR RR TU AD o 5 tao gos RR
tarte DE ai via PL A e ei a OR RD
riculosidade ou Penos idade tartga 67
a 70)
Do Adicional por Servico Extraordi-
74 a Ze)
Rs rc RAR PA O RS
nario tartsa
- Do Adicional Noturno tarto 73) umnana
74 a 75)
Cart a
76)
De (PR de A DR DA 1
tarts. 77 a 81)
una
- Das Licencas (arts. 82 à DA) umnuwnca
a 83) vu
- Da Licenca por Motivo de Doenca em Pesr
soa da Familia tarte B4) enuumunanuna
—- Da Licenca por Motivo de Afastamento
do Conjuge (art. 85)
- Da Licença para o Servico Militar
farta B6)
- Da Licença para Atividade Politica
tart. 87)
a e RD qa AR DD Dri RE a a
—- Da LicencarPremio por Assiduidade
ia
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a
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44 a 12)
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18
18
49
19
ao
Seçao VII
Secao VII
Capitulo
Secao L
Secao II
Seção III
Capitulo
Capitulo
Capitulo
Capitulo
Capitulo
Capitulo
Capitulo
Capitulo
0. .
Lartgs. 89 a 92) auuuununannuuunna
- Pa Licenca para Tratar de Interesses
Particulares Carte 73) auuuunumuu
z —- pa Licenca para Desempenho de Mandato
Classista Carte 94) amunmananunus
y - Dos Afastamentos tarts. 95 a 98)
- Do Afastamento para Servir a outro
orgao ou Entidade farta 95) «suma
- Do Afastamento para Exercicio de
Mandato Eletivo tarte. 76) aumuuua
- Do Afastamento para Estudo no
Exterior (arts. 977 a 78) suuunena
VI - Das Concessoes (arts. 99 a 400) .
VII - Do Tempo de Servico tarts. 101 a
409) soconsnucananencununanannano
numa
VIII - Do Direito de Peticao tarts. 104 a
TITULO 4
DO REGIME DISCIPLINAR
I - Dos Deveres tarte 116) unununumun
TI - Das Proibicoes (arte 117) «uuuuma
TITI - Da Acumulacao tarts. 118 a 120) «
numa
TV — Pas Responsabilidades (arts. izi a
126) nusnunnnananaunanananuunanna
Vo - Das Penalidades (arts. 127 a 142)
TITULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ed o
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30 a Já
31 a 32
32 a 35
Rn iii pd dias.
. É) Poa
Capitulo I A ili Gerais (arts. 143 .
i RR CR
Capitulo LI - Do Afastamento Preventivo tarte. 147),
Capitulo III ”
Secao I pe
Secao TI a
Secao III se
|
| Capitulo I a
Capitulo LI pd
Secao 1 o
Secao LI e
Secao III Lo
Secao IV dé
Secaau V -
Secao VI Rd
Capitulo III -
e Capitulo IV -
Do Processo Disciplinar (arts. 148
MOMO so. «cinco cu cuida A a
Do Inquerito (arts. 153 a 1465) ...«. 38
Do Julgamento (arts. 166 a 171) «uve 40 a
Da Revisao do Processo (arts. 172 a
MO adenoscsenndds creia ea MM
TITULO VII
PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR
Disposicoes Gerais (arts. 182 a 489).4
Dos Beneficios tarts. 184 a 215) ,u.. 44 à
Da Aposentadoria tarts. 184 a 490) «« 44 à
Do Abono-Familia Cartas. 191 a 195) .. 46
Da Licenca para Tratamento de Saude
OPEN ADS à 4 serena vise nao se A
Da Licenca “a Gestante e da Licenca-
Paternidade (arts. 200 a 202) sununun
Da Licenca por Acidente em Servico
torta DO a MB een onscashano nad
Da Pensao (arts. 208 a 219) canenanun 49
Da Assistencia “a Saude tart. 220) «a
Do Guatrio (ar) cescespresácio
TITULO VIII
DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Disposicoes Gerais e Finais tarts,. 222 à 231) ...... 53 à 54
o
EIS
Sá
a 43
a 40
44
43
: a 4 LEI No. f509, ve DE EE
Dispoe sobre o Estatuto dos
Servidores Publicos Civis do Mum
nicípio de Ouro Fino - MG, e da
outras providenciasa
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO FINO
Faco saber que a Camara Municipal decreta e eu sancio-
no a seguinte Leis
FITULO-
CAPITULO UNICO
Das Disposicoes Preliminares
Art. io. - Esta Lei institui o Estatuto dos Servido-
res Publicos Civis do Municipio de Quro Fino - MG, das autarquias
e das fundacoes publicas municipais
Art. 20. - O regime juridico do servidor publico do
municipio, de ambos os Poderes e unico, estatutario e tem nature
wa de direito publicos
rt. 30. - Servidor Publico e a pessoa legalmente in-
vestida em cargo publico, em carater efetivo ou em comissão pu
designada para o exercício de funcao publicas
Parag. 40. - Cargo publico e o conjunto de atribui-
coes é responsabilidades previstas na estrutura organizacional | e
que devem ser cometidas a um servidor
Parag. 20. —- Os cargos publicos, acessiveis a todos
os brasileiros, sao criados por Lei, com denominacao propria e
vencimento pago pelo Município, para provimento em carater efeti-
vo Ou Em COMÍsSsSAOo «
Parag. 30. - Os cargos de provimento serao organiza-
dos e providos em carreiras
Art. 40. “fg carreiras serao organizadas em clas
ses de cargos, observadas a escolaridade e a qualificacao profis
0! =
sional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atrim
buicoes a serem exercidas, e manterão correlacao com as Finalidar
des do orgao ou entidade a que devem atender «
Parag. io - Classe «e a divisao basica da carreira,
que agrupa os cargos da mesma denominacao, segundo o nivel de
atribuicoes e responsabilidadess
Parag. 20. - Às classes sao isoladas ou se dispoem
em series
Parag. 30. —- A cada classe corresponde uma respect i-
va faixa de vencimentos
Parag. 40. - SGerie de classes e o conjunto de clas
ses da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com
o grau de dificuldade dos deveres e das responsabilidades,e cons
titui a linha natural de promocao do servidor
Parag. 0 - Às carreiras poderao compreender series
de classes do mesmo grupo profissional, escalonadas nos niveis
basicos, medio e superior, observada a mesma identidade fFuncior
nal
Parag. 60u - às atribuicoes das classes serao defir
nidas em lei especifica, vedado o desvio de funcao
árt. So. - Quadro e o conjunto das carreiras, englor
bando as classes, integrantes das estruturas dos Poderes do Muni
cipio, suas autarquias e fundacões publicas.
Art. 60. - Função Publica e o conjunto de atribuir
voes e responsabilidades, nao integrante de carreira, provida em
carater transitorio, nas hipoteses autorizadas por leia
frte Zosa - E vedada a prestacao de servicos gratuir
tos, salvo os casos previstos em leia
TIO TX
Do Provimento, Vacancia, Remocao e Substituicao
CAPITULO
Do Provimento
Secao JT
Disposicoes Gerais
frt. 80. - Sao requisitos basicos para ingresso no
Servico Publico Municipais
1 - a nacionalidade brasileiras
II - o gozo dos direitos politicoss
III o - a quitacao com as obrigacoes militares e eleitor
raiss
IV - o nivel de escolaridade exigido para o exercicio
do cargos
——— vV - a idade minima de dezoito anos; e 7 ====———»
VI - a boa saude fisica e mental
Parag. io, - às atribuicoes do cargo podem justifir
[1] car a exigencia de outros requisitos estabelecidos em lei.
p Parag. 20. - “As pessoas portadoras de deficiencia €
assegurado o direito de se inscrever em concurso publico para
provimento de cargo cujas atribuicoes sejam compativeis com a
deficiencia de que sao portadoras, para as quais serao reservadas
| Art. Po. - O provimento dos cargos publicos far-sera
mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente
superior de autarquia ou de fundacao publicas
frt. 40 —- À investidura em cargo publico ocorrera
com a POSSE «
e
| frt. 11 - Sao formas de provimento de cargo publicos
1 - nomeacaos
| LX - promocaos
|
X
ate cinco por cento das vagas oferecidas no concursos )
(
III - acessos
IV —- reversaos
V - reintegracao; e
VI - transformacaos.
Secao TI
Da Nomeacao
Art, 12 - À nomeacao far-se-as
L o - em carater efetivo, quando se tratar de cargo de
- 03
carreiraçso ou
II - em comissao, para cargos de confianca, de livre
enONEraÇção «
Pirto 43 -— à nomeação para cargo de carreira depende
de previa habilitacao em concurso publico de provas ou de provas
é titulos,obedecida a ordem de classificacao e o prazo de sua var
lidade
Secao III
Do Concurso Publico
Prta 440 - O concurso publico tera validade de ate
dois anos, podendo ser prorrogado uma unica vez, por igual perio-
la
Paraga io. — O prazo de validade do concurso e as
condicoes de sua realizacao serao fixados em edital, que sera pus
blicado no Diario Oficial do Município e em jornal diario de.
grande circulação
Parag. 20. —- Nao se abrira novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior,com prazo de vali-
dade ainda nao expirado,
Paraga Jo. —- Os concursos publicos serao realizados
observando-se o disposto no art. 95 da Lei Organica do Municipio
Secao IV
Da Posse e do Exercicio
frto à3 - Posse e a aceitacao expressa das atribui-
coes, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo publico, com
o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do ter-
mo pela autor idade competente e pelo empossando
Paraga io. - À posse acorrera no prazo de trinta di-
as contados da publicacao do ato de provimento, prorrogavel por
mais trinta dias, a requerimento do interessado.
Parag. Ro. - Em se tratando de servidor em licenca,
ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo sera contado
do termino do impedimentos
Paraga Jo. —- À posse podera dar-se mediante procura-
cao especificas
-
Paraga 40. - So havera posse nos casos de provimento
de cargo por nomeacao, promocao e acesso.
Paraga So. - Noato de posse o servidor apresentara,
obrigatoriamente, declaracao dos bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaracao quanto ao exercicio ou nao de outro
cargo, emprego ou funcao publicas
Paraga 604 —- Gera tornado sem efeito o ato de provi-
mento, SE a posse nao ocorrer no prazo previsto no Parage. ÍOusu
furta 16 —- À posse em cargo publico dependera de pré-
via inspecao medica oficials
Parag. Unico - So podera ser empossado aquele que
for julgado apto fisica e mentalmente, para o exercício do cargos.
Art. 47 —- Exercicio e o efetivo desempenho das atri-
cores do cargos
Parag. io. —- E de trinta dias o prazo para o funcior
nario entrar em exercicio, contados da data da posses
Parag. Boo —- Sera exonerado o servidor empossado que
nao entrar em exercicio no prazo previsto no parag. anterior
Paraga 30 —- À autoridade competente do orgao ou enm
tidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exerci-
cio.
rt. 18 - O inicio, 'a suspensao, a interrupcao e [e]
reinicio do exercicio serao registrados no assentamento individu-
al do servidor.
Parag. Unico - &do entrar em exercicio o servidor ar
presentara, ao orgao competente, os elementos necessarios ao as
sentamento individual.
rt. 19 - À promocao ou o acesso nao interrompem o
tempo de exercicio, que e contado no novo posicionamento na car
reira, a partir da data da publicacao do ato que promover ou as-
cender o servidor
Art. 20 - O ocupante de cargo de provimento efetivo,
integrante do sistema de carreira, fica sujeito a quarenta e quar
tro horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer du-
racao diversas
re”
SS
e
Paraga Unico - fÁlem do cumprimento o estabelecido
neste artigo, o exercicio de cargo em comissão exigira de seu
ocupante integral dedicacao ao servico, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da administracao.
árt. 24 - fo entrar em exercicio, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficara sujeito a estagio proba-
torio por periodo de vinte e quatro meses, durante o qual sua apr
tidao e capacidade serao objeto de avaliacao para q desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
1 - assiduidades
LI - disciplinas
TIL - capacidade de iniciativas
14 - produtividade: e
V - responsabilidades
Parago io. - Quatro meses antes de Findo o periodo
do estagio probatorio, sera, obrigatoriamente, submetida “a homo-
togaçao da autor idade competente a avaliacao do desempenho do
servidor, realizada de acordo com q que dispuser a lei ou regular
mento do sistema de carreira, sem prejuizo da continuidade de ar
puracao dos fatores enumerados nos incisos IL a Va
Parag. 20. - OQ servidor nao aprovado no estagio sera
exonerado ou, se estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocum
pado, observado o disposto no artigo 27, Parage AO ua
Secao y
Da Promocao
Art. 22 - Promocao e a elevacao do servidor a cargo
vago da classe imediatamente superior da mesma serie de classes
pelo criterio de merecimento,
Parago ío. - Para candidatar-se “a promocao,o servi
dor deve atender aos seguintes requisitos
a) encontrar-se em efetivo exercicio na classes
b) ter, no minimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias de efetivo exercicio no cargo, sem haver fal-
tado a mais de 06 (seis) dias, nao computados [RE
afastamentos autorizados por leis
- DG m
. Cc) ter sido aprovado em selecao competitiva interna,
na forma de edital, sem prejuizo de atender “a
qualificacao exigida na respectiva especificacao
da classe a que concorrers
d) nao ter sofrido punicao disciplinar nos 06 (seis)
meses anteriores “a promocao «
Parag. 20. - Nao concorre “a promocao o servidor em
estagio probatorios
Secao VI
Do âcesso
| frt. 23 - Acesso e a passagem de servidor ocupante
de cargo de classe isolada ou final de serie de classes a cargo
e vago de classe isolada e inicial de serie de classes integrante
| da mesma carreira, observada a identidade funcional.
Parag. go. - Para obter o acesso, deve o servidor:
a) estar em efetivo exercicio na condicao de titular
de cargo de provimento efetivos
b) ter cumprido os requisitos do Parag. io. do artigo
anterior
Parag. 20. - Nao concorre ao acesso o servidor em
estagio probatorios
Parago 304 - Serao destinados ao acesso, no maxima,
4/3 (um terco) das vagas ocorridas nas classes isoladas ou inicim
( ! ais de serie de classes
* Secao VII
Da Reversao
árt. 24 - Reversão e o retorno “a atividade de ser-
vidor aposentado por invalidez quando, por junta medica oficial,
forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da apor
sentadar ias
êrta 2ã - À reversão far-seca no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformacao .
Parag. Unico - Encontrando-se provido este cargo, q
7 mm
servidor exercera suas atribuicoes como excedente, ate a ocor-
rencia de vagas
Art. 26 - Nao podera reverter o aposentado que da
tiver completado setenta anos de idades
Secao VIII
Da Reintegracao
art. 27 - Reintegração e a reinvestidura do servidor
estavel no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de
sua transformacao, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantar
ENG a
Paraga io. - Na hipotese de o cargo ter sido extinto
o servidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos
artigos 38 a 41.
Parag. 20. - Encontrando-se provido o cargo, O seu
eventual ocupante sera reconduzido ao cargo de origem, sem direi
to a indenizacao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto
em disponibilidade remunerada, observado o disposto no artigo 38.
Secao IX
Da Transformacao
- frt. 28 - Transformacao e a alteracao da denominacão
e das atribuicoes do cargo, mediante lei.
frt. 27 - Q servidor de cargo transformado sera prp-
vido no cargo novo resultante da transformacao
CAPITULO TI
Da Vacancia
Art. 30 - A vacancia do cargo publico decorrera det
1 - exoneracaos
LI - demissaos
TI —- promocaos
IV - acessos
V - aposentadorias
VI - Palecimentos
Brt. 34 - A exoneracao de cargo efetivo dar-se-a a
pedido do servidor ou de oficios
Parage Unico - A exoneracao de oficio dar-se-ai
a) quando nao satisfeitas as condicoes do estagio
probatorios
b) quando, tendo tomado posse, nao entrar em exerci-
cio no prazo estabelecidos.
Art. 32 - A exoneracao de cargo em comissao dar-ser
ar
1 - a juizo da Prefeitura Municipals
II = a pedido do proprio servidor «
) Brit. 33 —- À vaga ocorre na datas
| 1 - do falecimentos
e 11º - da publicacao?
a) da lei que cria o cargos
| b) do ato que exonere, demite e aposenta;
| III - da posse,nos demais casos.
CAPITULO III
Da Remocao
Art. 34 - Remocao e q deslocamento de servidor, a ”
pedido ou de oficio, com preenchimento de claro de lotacao, neo
ambito do mesmo quadro, com ou sem mudanca de local de trabalhos
CAPITULO IM
Ld Da Substituicao
Art. 35 - Nos afastamentos ou impedimentos do titur
lar de cargo em comissao, sera designado como substituto servidor
efetivos
Paraga Unico - O substituto fara jus ao vencimento
do cargo em comissao que exercer, proporcionalmente aos dias de
efetiva substituicaos É
TITULO III
á sd : : E Eca i 1
Da e. e da Disponibilidade ”
CAPITULO
Da Estabilidade
art. 36 - O servidor habilitado em concurso public
e empossado em cargo de carreira adquirira estabilidade no servi
co publico ao completar dois anos de efetivo exercicio, desde que
aprovado no estagio probatorios
Art. 97 - O servidor estavel so perdera o cargo em
virtude de sentenca judicial transitada em Julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla der
Pesa su
CAPITULO TI
Da Disponibilidade
Art. 38 —- Extinto o cargo ou declarada a sua desne-
cessidade, o servidor estavel ficara em diponibilidade, com remum
neracao proporcional ao tempo de Servicos
Art. 39 - OQ retorno “a atividade de servidor em dism
ponibilidade far-sera mediante aproveitamento em cargo de atri-
buicoes e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado
Parag. Unico - O Departamento Municipal de Adminis-
tracao determinara o imediato aproveitamento de servidor em dig
ponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos orgaos ou entidades
da administracao Publica Municipal
Brt. 40º - Q aproveitamento de servidor que se encon
tre em disponibilidade ha mais de doze meses dependera de previa
comprovacao de sua capacidade fisica e mental, por junta medica
oficial«
Parag. to. - Se julgado apto, o servidor assumira o
exercicio do cargo no prazo de trinta dias contados da publicacao
do ato de aproveitamento.
Paraga 20. — Verificada a incapacidade definitiva, o
servidor em disponibilidade sera aposentado
frt. 44 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor nao entrar em exercicio
no prazo legal, salvo doenca comprovada por junta medica oficial.
- 40 =
TITULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CAPITULO T
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 42 - O vencimento e a retribuicao pecuniaria
pelo exercicio de cargo publico, com valor fixado em leia
frt. 43 - Remuneração e o vencimento do cargo efetir
vo, acrescido das vantagens pecuniarias, permanentes ou temporar
rias, estabelecidas em leia
Parag. io. - O vencimento do cargo efetivo, acrescir
] do das vantagens de carater permanente, e irredutivels
Parag. 20, - E assegurada a isonomia de vencimentos
para cargos de atribuicoes iguais ou assemellhadas, ressalvadas
as vantagens de carater individual e as relativas “a natureza ou
ao local de trabalhos.
AY
firt. 44 - Nenhum servidor podera perceber, mensal- A
mente, a titulo de remuneracao, importancia superior “a soma dos
valores percebidos como remuneração, em especie, a qualquer titu-
lo pelo Prefeito Municipal. j
Paraga Unico - Excluemese do teto de remuneracao as y
vantagens previstas no artigo é%a
Art. 45 —- OQ servidor perdera?
“ 1 - a remuneracao dos dias que faltar ao servicos
II = a parcela de remungracao diaria, proporcional
aos atrasos, ausencias e saidas antecipadas, ir
guais ou superiores “a sessenta minutos; ou
III - metade da remuneracao na hipotese prevista no
artigo 133, Paraga 2Oua
Art. 46 - Salvo por imposicao legal, ou mandato jus
dicial, nenhum desconto incidira sobre a remuneracao ou proventos
Parage Unico - Mediante autorizacao do servidor, pos
dera haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros
a criterio da administracao e com reposicao dos custos, na forma
- LÃ
definida em regulamento,
firta 472 —- As reposicoes e indenizacoes ao Erario se-
rao descontados em parcelas mensais nao excedentes “a decima par-
te da remungracao ou proventos
Parag. Unico - Independentemente do parcelamento
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas podera
implicar processo disciplinar para apuracao de responsabilidades
e aplicacao das penalidades cabiveisa.
Art. 48 - O servidor em debito com o Erario, que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponi-
bilidade cassada, tera o prazo de sessenta dias para quita-los.
Paraga Unico - A nao quitacao do debito no prazo
previsto implicara sua inscricao em divida ativas
Art. 49 - O vencimento, a remuneracao e oq provento
nao serao objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos ca-
sos de prestacao de alimentos resultantes de decisao judicial.
frete 50 -—- Nos casos de promocao e acesso, fica as-
segurado ao servidor o vencimento basico do nivel da nova classe,
podendo optar, na respectiva faixa, pelo grau de vencimento cor-
respondente ao seu cargo anterior, acrescidos de 20% (vinte por
cento) de seu valor
Parag.s Unico - Na hipotese de opcao de que cogita
este artigo, nao coincidindo o novo valor com o de grau da nova
faixa, adota-se o grau subsequente.
Arta Sá - O servidor titular de cargo efetivo nomea-
do para exercer cargo em comissao pode optar a
1 - pelo vencimento do cargo em comissão;
II - pela continuidade de percepcao do vencimento de
seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por
cento) do vencimento do cargo em comissão para O
qual foi nomeados
frt. 2 - O servidor publico titular de cargo efeti-
vo que exercer por 08 (oito) anos, continuados ou nao cargo em
comissao, tera direito “a continuidade de percepção de remunerar
= 42 ma
cao do cargo em comissao, incluidos o vencimento e demais vantar
gens inerentes ao cargas
Paraga 20, = O apostilamento dar-sera no cargo em
comissao de maior vencimento, desde que o servidor q tenha exer-
cido por, no minimo, 24 (quatro) anos, continuados «
Parag. 20. - Em caso de reclassificacao ou transfor-
macao do cargo no qual se deu o apostilamento, o servidor tera
direito “a remuneracao do novo cargo, resultante da transformação
ou reçlassificacaos (949/1775 209] Alem. fegoça
SECÇÃO UNICA
Da Progressao Horizontal
Art. 53 - OQ servidor efetivo tem direito “a progres-
sao de 1 (hum) grau de vencimento, na faixa correspondente ao ni-
vel da classe de seu cargo, para cada 730 ( setecentoe e trinta )
dias de efetivo exercicio no cargos
Parag. fo. - fu servidor efetivo, em exercicio de
cargo comissionado, conceder-sera a progressao de 01 (hum) gra
de vencimento, na classe de seu cargo efetivo, por cada per indo
de 730 (setecentos e trinta) diasu
Paraga 20. —- A forma e a periodicidade da concessao
da progressao horizontal serao estabelecidas em Lei especificas
r
CAPITULO TI
Das Vantagens
Brit. 54 - Alem do vencimento, poderao ser pagas, | [ao
servidor as seguintes vantagens:
1 - indenizacõess;
II - auxílios pecuniarios; «&
LILI - gratificacoes adicionais.
Parag. Lo. —- às indenizacoes e os auxílios nao (se
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeitos
Parag. 20. - fg gratificacoes e os adicionais incor-
pie mi
poram-se ao vencimento ou provento, nos casos e condicoes indicar
Co
dos em Leis aa
Nao
a
5 furta º - As vantagens pecuniarias não serao compu-
tadas nem acumuladas para efeito de concessao de quaisquer outros
acrescimos pecuniarios ulteriores, sob o mesmo titulo ou identico
fundamento « |
SECAO TI
Das Indenizações
frt. 56 — Constituem indenizacoes ao servidor:
É - diarias; e
II - de transportes
Brta 57 - Og valores das indenizacoes assim como às
condicoes para a sua conçcessao serao estabelecidos em regulamentos
| Subsecao 1
| ” Das Diarias
ârt. 58 —- OQ servidor que, a servico, se afastar da
sede em carater eventual ou transitorio, para outro ponto do ter
ritorio nacional, fara jus a passagens e diarias, para cobrir
despesas de pousada, alimentacao e locomocao urbana
Parago Unico - à diaria sera concedida por dia de am EN
W
fastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento nao em
xigir pernoite fora da sede.
Art. 89 —- O servidor que receber diarias e nao se
A afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir (
las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parag. Unico - Na hipotese de o servidor retornar “a a
“ sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituira as diarias recebidas em excesso, em igual prazo
Subsecao II
Da Indenizacao de Transporte
Art. 60, - Conceder-se-a indenização de tranporte ab
servidor que realizar despesas com a utilizacao de meio proprio
de locomacao para execucao de servicos externos, por forca das
atribuicoes proprias do cargo, conforme regulamentos
SECÇÃO 11
Das Gratificacoes e áÁdicionais
|
Art. 64 - Alem do vencimento e das vantagens previs=
tas nesta lei, serao deferidas aos servidores as seguintes grati-
ficacoes e adicionais
1 - gratificacao natalinas
II - adicional por tempo de servicos
III - adicional pelo exercicio de atividades insalu=
bres, perigosas ou penosas ;
IV - adicional pela prestacao de servico extraordina-s
rios
“o - adicionais noturnoss
VI - adicionais de ferias; e
] VIT - gratificacao de produtividade.
Subsecao
Da Gratificacao Natalina
Art. 62 - A gratificacao natalina corresponde a um
doze avos (1/12) da remuneracao a que o servidor fizer jus no mes
de dezembro, por mes de exercicio, no respectivo angu
Parag. Unico - A fracao igual ou superior a quinze
dias sera considerada como mes integral.
frt. 63 —- A gratificacao sera paga ate o dia vinte
do mes de dezembro de cada anos
frt. 64 - O servidor exonerado percebera sua grati-
E ficacao natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exerci-
cio, calculada sobre a remuneracao do mes da ExONErACaO
Árt. 65 —- A gratificacao natalina nao sera conside
rada para calculo de qualquer vantagem pecuniarias
Subsecao FI
Do Adicional por Tempo de Servico
Art. 66 - O adicional por tempo de servico e devido
- “a razao de dez por cento por cada periodo de cinco anos de ser
vico publico efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo exerm
cidos
Parag. Unico - O servidor fara jus ao adicional a
partir do mes em que completar o quinquenios
Subsecao III
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Penosidade
Árt. 67 —- Os servidores que trabalhem com habituali-
dade em locais insalubres ou em contato permanente com substanm
cias toxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional som
bre o vencimento do cargo efetivos
e Paraga do. - O servidor que fizer jus aos adicionais
de insalubridade e periculosidade devera optar por um deles, nao
sendo acumulaveis estas vantagens.
Parag. 20. —- O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminacao das condicoes ou dos
| riscos que deram causa a sua CONCESSÃO
Art. 68 - Havera permanente controle da atividade de
servidores em operacoes ou locais considerados penosos, insalur
| bres ou perigosos
Paraga lnico - f& servidora gestante ou lactante sera
afastada, enquanto durar a gestacao e lactacao, das operacoes €
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em lor
E cal salubre «É em servico nao perigosos
| firto 6P - Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade «e de periculosidade serao observadas as situações
especificadas na legislação municipal especificas
Paragrafa Unico - O adicional de insalubridade per
trabalho com raios X ou substancias radioativas corresponde a
quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e sera concer
dido na forma da legislacao pertinentes.
rt. 70 - "O adicional de penosidade sera devido ay
- Lã
servidor em exercicio em locais, cujas condicoes de trabalho “q
justifiquem, nos termos, condicoes e limites Fixadas em regular
mento
Subseção Iv
Do Adicional por Servico Extraordinario
Brt. 74 - OQ servico extraordinario sera remunerado
com acrescimo de cinquenta por cento em relacao “a hora normal de
|
trabalhos
frt. 72 - Somente sera permitido servico extraordi-
“nario para atender situaçoes excepcionais É temporarias, respei-
tado o limite maximo de duas horas, conforme se dispuser em rem
gulamento
Subseção V
Do Adicional Noturno
Brtu 73 - O adicional noturno, prestado em horario
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do
dia seguinte, tera o valor hora acrescido de mais vinte e cinco
por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutas
& trinta segundos.
Parag. Unico - Em se tratando de servico extraordi-
nario, o acrescimo de que trata este artigo incidira sobre a re
muneração prevista no artigo 7i«
Subsecao VI
Do Adicional de Ferias
Árta 74 —- Independentemente de solicitacao, sera par
go ao servidor, por ocasiao das ferias, um adicional de pelo mer
nos um terço da remuneracao correspondente au periodo de ferias
Art. 75 - O servidor em regime de acumulação licita
percebera o adicional de ferias calculado sobre a remuneracao dos
dois cargos.
Subsecao VII
Da Gratificacao de Produtividade
Art. 76 - Os servidores da admingsitracao municipal
fazem jus, dentro da area de sua competencia, “a gratificacao de
produtividade, conforme dipuser a Lei especificas
CAPITULO TII
Das Ferias
Arte 77 - OQ servidor fara jus, anualmente, a trinta
dias consecutivos de ferias, que podem ser acumulados ate o maxi
mo de dois periodos, no caso de necessidade de servico, ressalva-
. das as hipateses em que haja legislacao especificas
Art. 78 - Para o primeiro periodo aquisitivo de fer
rias serao exigidos doze meses de exercicios
s
Paraga Unico - E vedado levar “a conta de ferias
qualquer falta ao servicos VA dy quA - v3b
árta 79 - O pagamento da remuneracao das ferias se- T
ra efetuado ate dois dias antes do inicio da respectivo per iodo»
observando-se o disposto no paragrafo primeiro deste artigos
Paraga to. —- E facultado ao servidor converter um +.
terco das ferias em abono pecuniario, desde que O requeira com
pelo menos sessenta dias de antecedencia do seu iniciou
Parag. 20. —- No calculo do abono pecuniario sera
o considerado o valor do adicional de ferias, previsto no artigo 60 A
| inciso VI.
Art. 80 - O servidor que opera direta e permanente-
mente com raios X ou substancias radioativas gozara, obrigatoria-
mente, vinte dias consecutivos de ferias, por semestre de ativi-
dade profissional, proibida, em qualquer hipotese, a acumulacao «
Paraga Unico - O servidor referido neste artigo nao
fara jus ao abono pecuniario de que trata o artigo anterior
Art. 84 —- às ferias somente poderao ser interrompi-
das por motivo de calamidade publica, comocao interna, convocacao
para juri, servico militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse publicos
CAPITULO IV
Das Licencas
Secao 1
Disposicoes Derais
Art. 82 - Conceder-sera, ao servidor, licencas
TO - por motivo de doenca em pessoa da familias
TI - por motivo de afastamento do conjuse ou compam
nheiros
[II - para o servico military
LW - para atividade politicas
Parag. 20. - OQ servidor nao podera permanecer em lim
cenca da mesma especie por periodo superior a vinte e quatro meses,
salvo nos casos dos incisos IL, LIL, IV e VII.
Parag, 30. - E vedado o exercicio de atividade remu-
nerada, durante o periodo da licenca prevista no inciso IT deste
artigos
Art. 83 - À licenca concedida dentro de sessenta di-
as do termino de outra da mesma especie sera considerada como
Vo - premio por asgiduidades
VI = para tratar de interesses particulares; É
VII - para desempenho de mandato classistas
Parag. 10. - À licenca prevista no inciso I sera +
precedida de exame por medico ou junta medica oficial n
?
)
PrOrrOgAÇÃO «
Secao II
Da Licenca por Motivo de Doenca em Pessoa da Familia
Art. 84 - Podera ser concedida licença ao servidor»
por motivo de doenca do conjuge ou companheiro, padastro cu mar
drasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguineo
ou afim ate o segundo grau civil, mediante comprovação medica
oficial
EP
Paraga io. - À licenca somente sera deferida se a
assistencia direta do servidor for indispensavel e nao puder ser
prestada simultaneamente com o exercicio do cargo, o que devera
ser apurado, atraves de acompanhamento social oficial
Paraga Ed. À licenca sera concedida sem prejduigo
de remuneração do cargo efetivo, ate trinta dias, podendo ser
prorrogada por ate trinta dias, mediante parecer de junta medica,
e, excedendo estes prazos, sem remuneração «
Secao LII
Da Licenca por Motivo de Afastamento do Conjuge
Art. 85 - Podera ser concedida licenca ao servidor
para acompanhar conjuge ou companheiro que for deslocado para que
tro ponto do territorio nacional, para o exterior ou para O exerm
cicio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parag. Unico - À licenca sera por prazo indeterminado
E sem FEMINEraAÇção «
Secao LU
Da Licenca para o Servico Militar
Art. 86 - fo servidor convocado para o servico mili-
tar sera concedida licenca, na forma e condicoes previstas na le
gislacao especificas
Parag. Unico - Concluido o servico militar, O servi
dor tera ate trinta dias sem remuneracao para reassumir O exercio
cio de seu cargos
Secao UV
Da Licenca para Atividade Politica
Art. 97 = O servidor tera direito “a licenca-sem rem
muneracao, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em
convencao partidaria, como candidato a cargo eletivo, e a vespera
do registro de sua candidatura perante a Justica Eleitoral.
Paraga Unico - A partir do registro da candidatura e
ate o decimo quinto dia seguinte ao da eleicao, o servidor Fara
Parag. jo. - À licenca somente sera deferida se a
assistencia direta do servidor for indispensavel e nao puder ser
prestada simultaneamente com à exercicio do cargo, o que devera
ser apurado, atraves de acompanhamento social oficial.
Parag. Zo. —- À licenca sera concedida sem prejuizo
de remuneração do cargo efetivo, ate trinta dias, podendo ser
prorrogada por ate trinta dias, mediante parecer de junta medica,
e, excedendo estes prazos, sem remuneração «
Secao TII
Da Licenca por Motivo de Afastamento do Conjuge
Art. 85 - Podera ser concedida licenca ao servidor
para acompanhar conjuge ou companheiro que for deslocado para oum
tro ponto do territorio nacional, para o exterior ou para O exerm
cicio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativos
Parag. Unico - À licenca sera por prazo indeterminado
& SEM FEMUINEIAÇCAO «
Secao IM
Da Licenca para o Servico Militar
árt. 86 - fo servidor convocado para o servico mili-
tar sera concedida licenca, na forma e condicoes previstas na lem
gislacao especificas
Parag. Unico - Concluido o servico militar, o servi-
dor tera ate trinta dias sem remuneração para reassumir q exerci-
cio de seu cargos
Secao V
Da Licenca para átividade Politica
Art. 87 - O servidor tera direito “a licenca,sem rem
muneracao, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em
convenção partidaria, como candidato a cargo eletivo, € a vespera
do registro de sua candidatura perante a Justica Eleitoral
Parag. Unico - A partir do registro da candidatura e
ate o decimo guinto dia seguinte ao da eleicao, O servidar fara
+
?
)
Jus “a licenca como se em efetivo exercício estivesse, com o ven
cimento proprio de seu cargo.
Secao VI
Da Licenca-Premio por Assiduidade
Art. 88 - Apos cada decenio ininterrupto de exerci-
cio, o servidor fara jus a seis meses de licenca, a titulo de
premio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivos
Paraga Unico - E facultado ao servidor fracionar a
licenca de que trata este artigo, em ate tres parcelas,
frt. 89 - Nao se concedera licenca-premio ao serv i-
dor que, no periodo aquisitivos
ll - sofrer penalidade disciplinar de suspensao; e
II - afastar-se do cargo em virtude des
a) licenca por motivo de doenca em pessoa da
familia, sem remuneraçaos
b) licenca para tratar de interesses particula-
1
resy
«) condenacao a pena privativa de liberdade,por ,
sentenca definitivas
d) afastamento para acompanhar conjuge ou come
panheiros &
&) desempenho de mandato classista,
Parag. Unico - As faltas injustificadas ao servico
retardarao a concessão da licença prevista neste artigo, na pro-
Porcao de um mes para cada falta.
Art. 90 - O numero de servidores em gozo simultango
de licenca-premio nao podera ser superior a um terco da lotacao da
respectiva unidade administrativa do orgao ou entidade.
Árt. 91 - Por opcao do servidor,a licenca-premio por
de ser convertida em especie, tomando-se como base a remuneracao
devida no mes de opcao
firt. 92 —- Para efeito de aposentadoria, sera contado
em dobro o tempo de licenca-premio que o servidor nao houver gor
sado ou convertido em especie.
X
Secao VII
Da Licenca para Tratar de Interesses Particulares
ârta 93 - A criterio da adminstracao,podera ser con
cedida ao servidor estavel licenca para o trato de assuntos par
ticulares, pelo prazo de ate dois anos consecutivos, sem remunera-
Cao
Parag. io. - À licenca podera ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servicos
Parag. 20. - Nao se concedera nova licenca antes de
decorridos dois anos do termino da anterior
Secao VIII
Da Licenca para o Desempenho de Mandato Classista
|
Art. 94 - E assegurado ao servidor o direito a li-
cenca para o desempenho de mandato em confederacao, federacaon,asm
sociacao de classe de ambito nacional ou sindicato representati-
vo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissao, sem prer
juizo da remuneracao e demais direitos e vantagens de seu cargo.
Parag. 10." - Somente poderao ser licenciados servi-
dores eleitos para cargos de direcao ou representacao nas referi
das entidades, ate o maximo de tres, por entidades
Parag. 20. - A licenca tera duracao igual “a do man
dato, podendo ser prorrogada no caso de regleicao e por uma unica
VER
CAPITULO UV
Dos Afastamentos
SECÇÃO
Do Afastamento para Servir a cutro Orgao ou Entidade |
ârt. 95 - O servidor podera ser cedido para ter
exercicio em orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, dos Estados,
do Distrito Federal e de outros Municipios, nas seguintes hipote-
ses
Lo - para exercicio de cargo em comissao; €
pa,
i
LI - em casos previstos em leis ER os,
Parag. Unico - Na hipotese do inciso 1 deste artigo,
o onus da remuneracao sera do orgao ou entidade cessionaria, se
Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal
Secao II
Do Afastamento para Exercicio de Mandato Eletivo
Art. 96 - fo servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposicoess
1 = tratando-se de mandato federal, estadual ou disr
trital, ficara afastado do cargos
LI - investido no mandato de Prefeito, sera afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneracao; €&
Til = investido no mandato de vereador;
a) havendo compatibilidade de horarios,perceber
ra as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneração do cars
eletivor &
b) nao havendo compatibilidade de horarios, sera -
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração «
Parags Unico - No caso de afastamento do cargo,
o servidor contribuira para a previdencia municipal como se em
exercicio estivesses
SECÇÃO III
Do Afastamento para Estudo no Exterior
Art. 97 - O servidor nao podera ausentar-se do Pais
para estudo, sem a autor izacao do Prefeito Municipal ou,tratandos
se de servidor do Poder Legislativo, do Presidente da Camara Mus
nicipala
Parago io. — À ausencia nao excedera de quatro anos
e, findo o estudo, somente decorrido igual periodo, sera permiti-
da nova ausencia.
Parag. 20. - fo servidor beneficiado pelo disposto
neste artigo nao sera concedida exoneracao ou licenca para tratar
de interesse particular, antes de decorrido periodo igual ao da
« afastamento, ressdp os a hipotese do resenrcinenta da despesa
havida com seu afastamento
Brt. 98 - OQ afastamento para estudo no exterior ober
decera ao disposto em regulamento especificos
CAPITULO VI
Das Concessoes
Art. 99 - Sem qualquer prejuizo, podera o servidor
ausentar-se do servicos
1 - por um dia, para doacao de sangue; e
LI - por oito dias consecutivos em razao des
a) casamentos &
b) falecimento do conjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados menor
sob guarda ou tutela € irmãos.
TIL - para comparecimento a congresso ou outro evento
cientifico, quando autorizado pelo Prefeito Mum
nicipals
Art. 100 -. Podera ser concedido horario especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horario escolar e o da reparticao, sem prejuizo do exercicio do
SEU CANTO
Parage Unico - Para efeito do disposto neste artigo,
sera exigida a compensacao de horarios na reparticao, respeitada
a duracao semanal do trabalhos
CAPITULO VII
Do Tempo de Servico
Brt. 104 - À apuração do tempo de servico sera feita
em dias, que serao convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias
Paraga Unico - Feita a conversão, os dias restantes,
ate cento e oitenta e dois, nao serao computados, arredondando-se
para um ano quando excederemn este numero,para efeito de aposentar
dorias
e º
firta 102 —- Alem das ausencias ao servico previstas
no artigo 99, sao considerados como de efetivo exercicio os afas-
tamentos em virtude des
1 - feriasy
LI = exercicio de cargo em comissao ou equivalente em
orgao ou entidade dos Poderes da Uniao,dos Esta-
dos, de outros Municipios e Distrito Federal;
III - participacao em programa de treinamento regular
mente instituidos
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promocao por merecimentos
- juri e outros servicos obrigatorios por leis
VI - estudo no exterior, quando autorizado o afastar
mentos €&
VII - licencas
a) “gestante, “a adotante e “a paternidade;
b) para tratamento da propria saude, ate dois
anos:
c) para o desempenho de mandato classista excer
to para efeito de promocao por merecimento e
de licencacpremios
d) por motivo de acidente em servico ou doença
profissionais
e2 premio por assiduidade; e
ff) por convocacão para o servico militar
Brt. 403 - Contar-sera apenas para efeito de aposen-
tadoria e disponibilidades IR
É - o tempo de servico publico prestado “a Uniao, Es-
tados, demais Municipios e Distrito Federals
LI o - a licenca para tratamento de saude de pessoa da
familia do funcionario, com remuneração;
LIL - a licenca para atividade politica,no caso do am-
tigo 86, paragrafo unicos
P3
£n
i
si : RE IP ás
o Ara ines correspondente ao desenedO- de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou distri-
tal, anterior ao ingresso no servico publico mym
nicipals
V - q tempo de servico em atividade privada, vincula-
do “a Previdencia Social; «e
TV - q tempo de servico relativo a tiro de guerras
Parag ío. - O tempo de servico a que se refere o inm
ciso I deste artigo nao podera ser contado em dobro ou com quais
quer outros acrescimos
Parag. 20. - O tempo em que o servidor esteve apê
sentado ou em disponibilidade sera apenas contado para nova apor
sentadoria ou disponibilidades
Parag. 30. - E vedada a contagem cumulativa de tempo
de servico prestado concomitantemente em mais de um cargo ou fun
cao de orgao ou entidades dos Poderes da Uniao, Estado, Distrito
Federal e Municipio, autarquia, fundacao publica, sociedade de €-
conomia mista e empresa publicas |
CAPITULO VIII
Do Direito de Peticao
Art. 104 - E assegurado ao servidor q direito de re-
querer aos Poderes Publicos, em defesa de direito ou de interesse
legitimo
Art. 105 - O requerimento sera dirigido “a autorida-
de competente para decidi-lo e encaminhado por intermedio daquela
a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
x
Art. 106 - Cabe pedido de reconsideracao “a autori-
dade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisao,
nao podendo ser renovado.
Parag. Unico - O requerimento e o pedido de reconsi-
deracao de que tratam os artigos anteriores deverao ser despachar
dos no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
ârt. 107 - Cabera recurso
Ed
1 = do indeferimento do pedido de reconsideracao; e
11 - das decisoes sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
Parag. io. - O recurso sera dirigido “a autoridade
imediatamente superior “a que tiver expedido o ato ou proferido a
decisao, €, sucessivamente, em escala ascendente, “as demais aum
“toridades «
Parag. 20. — O recurso sera encaminhado por interme-
dio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o re
querentes
firt. 108 - OQ prazo para interposicao de pedido de
reconsideracçao ou de recurso e de trinta dias, a contar da publi-
cacao ou da ciencia, pelo interessado, da decisao recorridas
Art. 109 - O recurso podera ser recebido com efeito
suspensivo, a duizo da autor idade competente.
Parag. Unico - Em caso de provimento do pedido tie
reconsideracao ou do recurso, us efeitos da decisao retroagirao a
data do ato impugnados
Arta 110 - O direito de requerer prescreves
1 - em cinco anos, quanto aos atos de demissao «e de
cassacao de aposentadoria ou disponibilidade qu
que afetem interesse patrimonial e creditos re-
sultantes das relacoes de trabalhos e
Il - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em leis
Parag. Unico - O prazo de prescricao sera contado da
data da publicacao do ato impugnado ou da data da ciencia, pelo
interessado, quando qo ato nao for publicado «
Bret. 444º /—- OQ pedido de reconsideracao e q recurso,
quando cabiveis, interrompem a prescricao.
Paraga Unico - Interrompida a prescricao, q prago
recomecara a correr pelo restante, no dia em que cessar a inter
PUPEÇRÃO a
Purta is2 - À prescricao e de ordem publica, nao por
dendo ser relevada pela administracao
k
'
O]
ârt. 443 —- Para o exercício do direito de peticao, €
assegurada vista do processo ou documento, na reparticao,ao ser-
vidor ou o procurador por ele constituido.
Art. 444 - A administracao devera rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades
Art. 4145 - Sao fatais e improrrogaveis os prazos
estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de forca maior
TITULO 4
Do Regime Disciplinar
CAPITULO TI
Dos Deveres
Art. 116 —- Sao deveres do servidor:
Lo = exercer com gelo e dedicacao as atribuicoes dao
cargos
TI - ser leal “as instituicoes a que servirs
TIL - observar as normas legais e regulamentares;
EV - cumprir as ordens superiores, exceto quando mar
nifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao publico em geral, prestando as informa-
coes requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilos
b) “a expedicao de certidoes requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de sim
tuaçoes de interesse pessoal; €
c) “as requisiçoes para a defesa da Fazenda Pu
blicas
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior | as
irregular idades de que tiver ciencia em razao do
cargos
VII - zelar pela economia do material e a conservação
do patrimonio publicos
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da reparticaos
EX - manter conduta compativel com a moralidade adm
nistrativas
x - ger assiduo e pontual ao servicos 5 |
Xx1 - tratar com urbanidade as pessoas; €
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder «
Parag. Unico - A representação do que trata O inciso
XII sera encaminhada pela via hierarquica € obrigatoriamente aprer
ciada pela autoridade superior “aquela contra a qual e formulada,
assegurando-se uo representado q direito de defesas
CAPITULO TI
Das Proibicoes
* Art. 447º - fo servidor publico e proibidos
1 - ausentar-se do servico durante o expediente, sem
previa autor izaçao do chefe imediatos
11 - retirar, sem previa anuencia da autoridade cohm
petente, qualquer documento ou objeto da repar-
| ticaos
TIL - recusar fe a documentos publicos:
TV - opor resistencia injustificada ao andamento de
| À documento É processo ou execucao de servicos
vv = promover manifestacao de apreco ou desapreco no
recinto da reparticaos
pd: Vr - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso
“as autoridades publicas cu aos atos do Poder
º Publico, mediante manifestacao escrita ou oral,
podendo, porem, criticar ato do Poder Publico,do
ponto de vista doutrinario ou da organizacao da
servico, em trabalho assinados
VIT - cometer a pessoa estranha “a reparticao,fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribui-
coes que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinados
VIII - competir ou aliciar outro servidor no sentido de
filiacao a associacao profissional ou sindical,
ou a partido políticos
N
N
À
EX - manter sob sua chefia imediata, conjuge, compa-
nheiro ou parente ate o segundo grau civil»
x - valer-se do cargo para lograr proveito pesspal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun-
cao publicas
IX - participar de gerencia ou administração de em-
presa privada, de sociedade civil,ou exercer com
mercio, «e, nessa qualidade, transacionar com o
Municipios
XII - atuar, como procurador ou intermediario, junto a
reparticoes publicas, salvo quando se tratar de
beneficios previdenciarios qu assistenciais de
parentes ate o segundo grau, e de conjuge ou
companheiros
XIII = receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer especie, em razao de suas atribui-
coess
XIV - proceder de forma desidiosas
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repar-
ticao em servicos ou atividades particularess |
XVI - cometer a outro servidor atribuicoes estranhas
“as do cargo que ocupa, exceto em situacoss de
emergençia e transitoriass
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompa-
tiveis com o exercicio do cargo em funcao & com
o horario de trabalho.
CAPITULO III
Da Acumuilacao
Arte 148 - Ressalvados os casos previstos na Cong-
tituicao da Republica, e vedada a acumulacao remunerada de cargos
publicoss
Parag. í0. —- A proibicao de acumular estende-se a
cargos, empregos e funcoes em autarquias, fundações publicas, em
presas publicas, sociedades de economia mista da Uniao,do Distri-
= BO
E de,
Ds SRB me RR ir Eid H
to Federal, dos a dos Territorios e dos A nsinsios
Paraga 20. — À acumulacao de cargos ainda que ilici-
ta, fica condicionada “a comprovacao da compatibilidade de hora
riosa
Burt. 417 - OQ servidor nao podera exercer mais de um
cargo em comissao nem ser remunerado pela participacao em orgão
de deliberacao coletivas
Prta 120 —- O servidor vinculado ao regime desta lei,
que acumular licitamente-dois cargos de carreira, quando invest |-
do em cargo de provimento em comissao, ficara afastado de ambos
os cargos efetivos recebendo sua remuneracao nos termos do artigo
54.
Parag. Unico - O afastamento previsto neste artigo
ocorrera apenas em relacao a um dos cargos, se houver compatibi-
lidade de horarios
CAPITULO IV
Das Responsabilidades
firt. i2i - OQ servidor responde civil, penal e admi-
nistrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuicoes
árt. ize —- A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao Erario qu
a terceiros.
Parag. i0. —- À indenizacao de prejuizo dolosamente
causado ao Erario somente sera liquidada na forma prevista no arm
tigo 47, na falta de outros bens que assegurem a execucao do der
bito pela via judicial
Parag. B0. —- Tratando-se de dano causado a terceiros
respondera o servidor perante a Fazenda Publica, em acao regres-
Bivaãs
Parag. 30. - À obrigacao de reparar o dano estender
se BOSS sucessores e contra eles sera executada, ate o limite do
valor da herança recebidas
Art. 123 - & responsabilidade penal abrange os cri-
N
”
mes € a ei imputados ao servidor nessa AB ance.
Art. 124 - A responsabilidade administrativa resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo au
funçao «
Art. 125 —- As sancoes civis penais e administrati-
vas poderao cumular-se, sendo independentes entre Giu
Art. 126 —- A responsabilidade civil ou administrati-
va do servidor sera afastada no caso de absolvicao criminal que
negue a existencia do fato ou a sua autoria.
CAPITULO MV
Das Penalidades
Art. 427 - Sao penalidades disciplinares
1 - advertencias
11 o - suspensaos
III - demissaos
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidades & MW
SRS ne à pó
V - destituicao de cargo em comissão «
Art. 428 - Na aplicacao das penalidades serao consi-
deradas a natureza € a gravidade da infracao cometida, os danos
que dela provierem para O servico publicos, as circunstancias BS
agravantes Ou atenuantes e os antecedentes funcionais
Art. 429 - A advertencia sera aplicada por escrito,
nos casos de violacao de proibicao constante do artigo 120, ingi- «
sos [a IX, e de inobservancia de dever funcional previsto em lei
regulamento- ou norma interna, que não justifique imposicao de per
nalidade mais graves
Art. 130 —- À suspensao sera aplicada em caso de rein-
cidencia das faltas punidas com advertencia e de violacao das der
mais proibicoes que nao tipifiquem infracao sujeita a penalidade
de demissao, nao podendo e» «ceder de noventa dias.
Parag. £o. - Sera punido com suspensao de ate quinze
dias o servidor que, injust ificadamente, recusar-se a ser subme-
tido a inspecao medica determinada pela autor idade competente,ces-
gts sando os efeitos 0. enalidade uma vez cumprida PAM ri |
a Parag. 20. - Quando houver conveniencia para q
servico, a penalidade de suspensao podera ser convertida em multa
na base de Cinquenta por cento por dia do vencimento ou remunera-
cao, ficando o servidor obrigado a permanecer em SENVÍGO |
Grt. 131 - As penalidades de advertencia e de suspen
sao terao seus registros cancelados ,apos o decurso de tres e cin
co anos de efetivo exercicio, respectivamente, se O servidor naq
houver, nesse periodo, praticado nova infracao disciplinar
Parag. Unico - O cancelamento da penalidade nao sur
tira efeitos retroativos.
Art. 41392 - A demissão sera aplicada nos seguintes
a casos
To - crime contra a administracao publicas
e LI - abandono de cargos
III O - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativas
vV - incontinencia publica e conduta escandalosas
VI - insubordinacao grave em servicos
VII - ofensa fisica, em servico-a servidor ou a partir
cular, salvo em defesa propria ou de outrems
VIII - aplicacao irregular de dinheiros publicos;
1X - revelacao de segredo apropriado em razao de
cargos
x - lesao aos cofres publicos e dilapidacao do patri-
dt monio municipals
XI - corrupcaos
e XII - acumulacao ilegal de cargos, empregos ou funcoes
publicas; €
| XIII - transgressao do artigo íió, incisos X a XVa
|
| Brt. 129 - Verificada em processo disciplinar acumuas
tacao proibida, e provada a boa fe, o servidor optara por um dos
| Cargos «
Parag. io. - Provada a ma fe, perdera tambem o cargo
que exercia ha mais tempo e restituira o que tiver percebido int
devidamente
Parag. 20. - Na hipotese do paragrafo anterior, senm
do um dos cargos, emprego ou funcao exercido em outro orgao ou
entidade, a demissão lhe sera comunicada.
Cd
RR em emas mmman oo cá Nom e»
ârt. 434 - Sera cassada a aposentadoria ou a dispor
nibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta
punivel com a demissão
Bert. 435 - A destituição de cargo em comissão exerci-
do por nao ocupante de cargo efetivo sera aplicada nos casos de
infracao sujeita “as penalidades de suspensao e de demissão
Parag. Unico - Ocorrida a exoneracao de que trata o
artigo 32, o ato sera convertido em destituicao de cargo em comism
sao prevista neste artigos
Art. 136 - A demissão ou a destituicao de cargo em
comissao nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 135 impliça
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erario, sen
nicipal pelo prazo minimo de cinco anos
Parag. Unico - Nao podera retornar ao servico publi-
prejuizo da acao penal cabivel.
frt. 437 - A demissao ou a destituicao de cargo
comissao por infringencia do artigo íió, incisos X e XII incompa-
tibiliza o excservidor para nova investidura em cargo publico mu- N
co municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissao por infringencia do artigo 131, incisos L, IV, X
XI«
Art. 438 - Configura abandono de cargo a ausencia ins
tencional do servidor ao servico, por mais de trinta dias consecu-
tivoga
Art. 4139 - Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao servico, sem causa justificada, por sessenta dias, inm
terpoladamente, durante o periodo de doze meses.
Art. 140 - OQ ato de imposicao da penalidade mencior
nara sempre o fundamento legal e a causa da sancao disciplinar.
Art. 144 —- As penalidades disciplinares serao apli-
vadas
L - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Ca-
mara Municipal e pelo dirigente superior da autarquia ou fundação
quando se tratar de demissao é cassacao de aposentadoria ou dig
ponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entida-
AY
4
do id
V
des
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior “aqueles mencionadas no inciso I, quando se
tratar de suspensao superior a trinta diass
III - pelo chefe da reparticao e outras autor idades,na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,nos casos de ad-
vertencia ou de suspensao de ate trinta dias;
IV —- pela autoridade que houver feito a nomeacao,
quando se tratar de destituicao de cargo em comissao de nao ocum
pante de cargo efetivos
Art. 142 —- À acao disciplinar prescreverai
1 - em cinco anos, quanto “as infracoes puniveis com
demissao, cassacao de aposentadoria ou disponi-
“ bilidade e destituicao de cargo em comissaos |
|
II - em dois anos, quanto “a suspensao; €
| III - em cento e oitenta dias, quanto “a advertencial-
Paragoa Los O prazo de prescricao comeca a correr
| da data em que o fato se tornou conhecidos NW
Parago do. - Os prazos de prescricao previstos na lei .
penal aplicam-se “as infracoes disciplinares capituladas tambem à
*
|
como crime
Paraga Ju. - à abertura de sindicancia ou a instau-
racao de processo disciplinar interrompe a prescricao, ate a de-
| cisao final proferida por autoridade competentes
|
Parag. 404 —- Interrompido o curso da prescricao,este
recomecara a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que
“ cessar a interrupcao«
TITULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPITULO T | |
Disposicoes Gerais
Art. 143 — A autoridade que tiver ciencia de irregu-
laridade no servico publico e obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicancia ou processo disciplinar, assegura-
da ao acusado ad. defesas “
Brt. 144 - As denuncias sobre irregularidades serao
objeto de apuracao, desde que contenham a identificacao e o ende-
reco do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parage Unico - Quando o fato narrado nao configurar
evidente infracao disciplinar ou ilicito penal, a denuncia sera
arquivada, por falta de objetos
Brt. 145 - Da sindicancia podera resultar
LI - arquivamento do processos
II - aplicacao de penalidade de advertencia ou suspen-
sao de ate trinta dias; €
TIL = instauracao de processo disciplinar a
. Art. 146 - Sempre que o ilicito praticado pelo seir-
vidor ensejar a imposicao de penalidade de suspensao, por mais de
trinta dias de demissao, cassacao de aposentadoria ou disponibi-
lidade, ou destituiçao de cargo em comissao sera obrigatoria a
instauracao de processo disciplinar.
CAPITULO II "
Do Afastamento Preventivo
Art. 147 - Como medida cautelar e a fim de que q
servidor nao venha a influir na apuração da irregularidade, a aum
toridade instauradora do processo disciplinar podera ordenar «
esse,
| ueu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de ate sessenta
e dias, sem prejuizo da remuneração
Parag. Unico - O afastamento podera ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que
nao concluido O processos
CAPITULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 148 - O processo disciplinar e o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infracao prar
ticada no exercie de suas atribuicoes, ou que 8. relacao mem
diata com as atribuicoes do cargo em que se encontre investidos
Art. 449 - OQ processo disciplinar sera conduzido por
comissao, composta de tres servidores estaveis, designados pela
autoridade competente que indicara, dentre eles, o seu presidente
Parag. Lo. - f comissao tera como secretario, servi-
dor designado pelo seu presidente, podendo a designacao recair em
um dos seus membros «
Parag. 20. - Nao podera participar de comissao de
sindicancia ou de inquerito, conjuge, companheiro ou parente da
acusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate O
terceiro graus
Brt. 450 - A Comissao de Inquerito exercera Suas
atividades com independencia e imparcialidade assegurado o sigi-
to necessario “a elucidacao do fato ou exigido pelo interesse da
administração
frt. 454 - OQ processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases
T - instauracao, com a publicacao do ato que const i-
tuir a comissaos
LI - inquerito administrativo, que compreende instru-
cao, defesa «e relatorio; e
LIT - julgamento.
Art. 452 - OQ prazo para a conclusao do processo dis-
ciplinar nao excedera sessenta dias, contados da data de publicar
cao do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogacao
por igual prazo, quando as circunstancias o exigirema
Parag. io. - Sempre que necessario, a comissao dedicar
ra tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dis
pensados do ponto, ate a entrega do relatorio final.
Parag. 20. - às reunioes da comissao serao registradas
em atas que deverao detalhar as deliberacoes adotadas.
SECAO IL
Do Inquerito
Part ] - O inquerito administratiO cer: contradi-.
torio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direitos
Art. 4154 - Os autos da sindicancia integrarao o pror
cesso disciplinar, como peca informativa da instrucaos
Parage. Unico - Na hipotese do relatorio da sindicanm
cia concluir que a infracao esta capitulada como ilicito penal, a
autoridade competente encaminhara copia de autos ao Ministerio Pu
blico, independentemente da imediata instauração do processo dis-
ciplinar «
Art. 155 - Na fase do inquerito, a comissão promove-
ra a tomada de depoimentos, acareacoes, investigacoes €& diligen-
cias cabiveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessario, a tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidacao dos fatos.
Art. 456 - E assegurado ao servidor o direito de ar
companhar o processo, pessoalmente ou por intermedio de procuram
dor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra
provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. |
Paraga 10, — O presidente da comissao podera denegar ,
pedidos considerados impert inentes, meramente protelatorios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parag. 20. - Sera indeferido q pedido de prova peri- RA
A
cial, quando a comprovacao do fato independer de conhecimento es
pecial de peritos )
Art. 457 - As testemunhas serao intimadas a depor mer
diante mandado expedido pelo presidente da comissao, devendo a EA
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parag. Unico - Se a testemunha for servidor publico,
a expedicao do mandado sera imediatamente comunicada ao chefe da
reparticao onde serve, com indicacao do dia e hora marcados para
a inquirição.
frt. 158 - O depoimento sera prestado oralmente e
reduzido a termo, nao sendo licito “a testemunha trazerlo por ese
critos
Parago do. - Às testemunhas serao inquiridas separar
damente «
Paraga Ro. — Na hipotese de depoimentos contradito-
rios ou que se infirmem, proceder-se-a acareacao entre os depoen-
tes.
Pirt. 189 —- Concluida a inquiricao das testemunhas, a
comissao promovera o interrogatorio do acusado observados os pro
cedimentos previstos nos artigos 156 e 4574
Parag. Lou -— No caso de mais de um acusado, cada um
deles sera ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declaracoes sobre fatos ou circunstancias, sera promovida a acar
reação entre elasa
Paraga 200 — O procurador do acusado podera assistir
ao interrogatorio, bem como “a inquiricao das testemunhas, sendo
the vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe,
porem, reinquiri-las, por intermedio do presidente da comissaos
firt. 160 - Quando houver duvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissao propora “a autoridade competente que
ele seja submetido a exame por junta medica oficial, da qual par-
ticipe pelo menos um medico psiquiatras
Paraga Unico - O incidente de sanidade mental sera
processado em auto apartado a apenso ao processo principal, apos
a expedicao do laudo pericial
Bert. 161 — Tipificada a infracao disciplinar sera
formulada a indiciacao do servidor, com a especificação dos fatos
a ele imputados e das respectivas provas.
Parag. io. —- OQ indiciado sera citado por mandado exm
pedido pelo presidente da comissao para apresentar defesa escrita
no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na res
particaos
Parag. 20. - Havendo dois ou mais indiciados, o prar
zo sera comum e de vinte dias
Paraga So. —- OQ prazo de defesa podera ser prorrogado
pelo dobro, para diligencias reputadas indispensaveisa
Paraga 40. — No caso de recusa do indiciado em apor
o ciente na copia da citacao, o Prazo para defesa contar-se-a da
data declarada em termo Proprio, pelo membro da comissão que fez
a citacaãao,
Art. ió2 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e
nao sabido, sera citado por edital, publicado no Diario Oficial
e em jornal de grande circulacao na localidade do ultimo domici-
lio conhecido para apresentar defesa
Parag. Unico - Na hipotese deste artigo, o prazo par
ra defesa sera de quinze dias a partir da ultima publicacao do e-
dital.
Prt. 163 - Considerar-se-a revel o indicado que, re-
gularmente citado, nao apresentar defesa no prazo legal.
Parag. 0, — A revelia sera declarada por termo nos
autos do processo e devolvera q Prazo para a defesas
Parag. 20, —- Para defender o indiciado revel, a au-
toridade instauradora do Processo designara um servidor como de= RN
fensor dativo, de cargo de nivel igual ou superior ao do indicia- A
dou
: Art. 164 —- Apreciada a defesa, a comissão elaborara
relatorio minucioso, onde resumira as pecas principais dos autos A
& mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convic-
Cao u
Paraga io. — Q relatorio sera sempre conclusivo quan
x
to “a inocência ou “a responsabilidade do servidor 1
Parag. 20. .- Reconhecida a responsabilidade do ser
vidor, a comissao indicara o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantess
Art. 165. - O processo disciplinar, como relatorio
da comissao, sera remetido “a autoridade que determinou a sua ins
tauracao, para julgamento.
SECAO II
Do Julgamento
frt. 166 —- No prazo de sessenta dias, contados do re-
- 40
cebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua de-
cisão u |
Paraga io. - Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alcada da autoridade instauradora do processo, este sera encamj
nhado “a autoridade competente, que decidira em igual prazo.
Parag. Ro. - Havendo mais de um indiciado e diversi-
dade de sancoes, o julgamento cabera “a autoridade competente par
ra a imposicao da pena mais graves
Paraga 30. —- Se a penalidade prevista for a de demis-
são ou cassacao de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento
cabera as autoridades de que trata o inciso I do artigo 145.
árt. 167 - OQ julgamento acatara o relatorio da comis-
sao, salvo quando contrario “as provas dos autos. |
Paraga Unico - Quando o relatorio da comissao contrar
criar as provas dos autos, a autoridade julgadora podera, mot ivada-
nente, agravar a penalidade proposta, abranda-la, ou isentar [5
servidor de responsabilidade,
firt. 168 — Verificada a existencia de vício insana-
vel, a autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial %
do processo e ordenara a constituícao de outra comissao, para r
instauracao de novo processo «
Parag. do. — O julgamento fora do prazo legal nao
implica nulidade do processo
Paraga BO. — A autoridade julgadora que der causa “a
prescricao de que trata o artigo 144, Parage. 204, sera responsab i-
lizada na forma do Capitulo IV, do Titulo V, desta Leis.
Art. 169 - Extinta a punibilidade pela prescricao, a 1
autor idade Julgadora determinara o registro do fato nos assenta-
mentos individuais do servidor
Art. 4170 - Quando a infracao estiver capitulada como
crime, o processo disciplinar sera remetido ao Ministerio Publico
para instauração da acao penal, ficando traslado na reparticaos
Art. 471 —- O servidor que responde a processo discim
plinar so podera se exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado
voluntariamente, apos a conclusao do processo e q cumprimento da
penalidade, acaso aplicadas
SECAO III
Da Revisão do Processo
Bert. 472 - OQ processo disciplinar podera ser revisto
a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocencia do
punido ou a inadequacao da penalidade aplicada
Parag. 10. - Em caso de falecimento, ausencia ou de-
saparecimento do servidor, aualquer pessoa da familia podera nem
querer a revisao do Processo
Parag. 20. - No caso de incapacidade mental do servi-
“ dor, a revisao sera requerida pelo respectivo curador « |
Art. 473 - No processo revisional, o onus da prova
cabe ao requerente
Bret. 474 - A simples alegacao de injustica da penali-
dade nao constitui fundamento para a revisao que requer elementos
novos, ainda nao apreciados no processo originarios
|
Art. 475 - OQ requerimento de revisao do processo sem
ra dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisao,
encaminhara o pedido ao dirigente do orgao ou entidade onde se or
riginou o processo disciplinar
aca Parag. Unico - Recebida a peticao, 0 dirigente do jor-
gao ou entidade providenciara a constituicao de comissao, na for -
1] ma prevista no artigo 148 desta Lei.
Art. 476 —- A revisao correra em apenso ao processo
originarios
Paraga Unico - Na peticao inicial, o requerente per
dira dia e hora para a producao de provas e inquiricao das tester
munhas que arrolar «
Art. 477 - A comissao revisora tera ate sessenta di-
as para a conclusao dos trabalhos, prorrogavel por igual prazo,
quando as circunstancias o exigirem.
ii
4 . |
Art. L78 —- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revi-
sora, no que couber, as normas e procedimentos proprios da commit
: |
sao do processo disciplinar.
ârt. 179 - OQ julgamento cabera “a autoridade que ar
plicou a penalidade, nos termos do artigo 140 desta Leis
Parag. Unico - O prazo para julgamento sera de ate
sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso de
qual a mutoridade julgadora podera determinar deligenciass
Art. 180 - Julgada procedente a revisao, sera declar
rada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos às
direitos do servidor, exceto em relacao “a destituicao de cargo em
comissao, que sera convertida em exoneracaos
Paragrafo unico - Da revisao do processo nao podera
resultar agravamento de penalidade.
TITULO VII
Da Previdencia Social do Servidor
CAPITULO 1
Disposiçcoes Gerais | o
firt. 484 —- O Municipio mantera Plano de Previdencia ,
Social para o servidor submetido ao regime juridico de que trata
esta Lei, e para sua familias
ârt. 4182 - O Plano de Previdencia Social visa dar cor
bertura aos riscos a que esta sujeito o servidor e sua familia,| &
compreende um conjunto de benefícios e acoes que atendam “as na
guintes finalidades! | W
Lo - garantir meios de subsistencia nos eventos de do-
enca, invalidez, velhice, acidente em servico, inatividade, falem
cimento e reclusaos
II - protecao “a maternidades
III - assistencia “a saude.
Paraga Unico - Os beneficios serao concedidos, nos
termos e condicoes definidos em regulamento, acbservadas as dispor
sicoes desta Lei.
frt. 183 - Os beneficios do Plano de Previdencia So-
- A me
cial do Servidor
1 em
compreendem
quanto ao servidor?
a) aposentadorias
b) abono-familias
c) tTicenca para tratamento de saude sy
d) licenca 'a gestante e licenca-patern idades
e) licenca por acidente em servicos
quanto ao dependente?
a) pensao vitalicia € temporar ias
| Parag. dio. - Às aposentadorias & PENSOES SERRO con
| cedidas e mantidas pelo Erario Municipal
Parag. 20.0 — O recebimento indevido de beneficios ha-
| o vidos por fraude, dolo ou ma fe, implicara devolucao ao Erario do
total auferidos,
Bert a
| Ma
é e o
sem prejuizo da acao penal cabivels
CAPITULO Ta
Dos Beneficios
SECAO
Da Aposentadoria
184 — O servidor sera aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos dl
tegrais quando decorrentes de acidente em serviço
molestia profissional ou dognca grave, contagiosa
ou incuravel, especificadas em Lei, E proprocior
nais nos demais casosy
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de servicos
voluntar iamentesy
a) aos trinta € cinco anos de servico, se homem,
e aos trinta, se mulher, com proventos inte-
graiss |
b) aos trinta anos de efetivo exercicio em fuh-
coes de magisterio, se professor, & vinte | €
cinco se professora com proventos integraisy
|
c) aos trinta anos de servico, se homem, € aos
|
-»
vinte e cinco, se mulher, com proventos pro
porcionais a esse tempos
cd) aos sessenta € cinco anos de idade, se homem,
e aus sessenta, se mulher, com proventos pros
porcionais ao tempo de servicos
Parage io. - Consideram-se doencas graves, contagior
sas ou incuraveis, a que se refere ao inciso 1 deste artigo: tu-
berculose ativa, alienacao mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no servico publico, hanseniase, cardiopatia
grave, doenca de Parkinson, paralisia irreversivel e incapacitanm
te, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados numas
na cados do mal de Paget (osteite deformante), sindrome de imunodef i
ciencia adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar com base na
” nedicina especializada. |
| é Paraga 20. - Nos casos de exercicio de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de
” ve ee
que trata o inciso III, alineas “a & c”, observara o disposto
em Lei complementar federal.
frt. 185 - A aposentadoria compulsoria sera automat i- x
ca e declarada por ato, com vigencia a partir do dia imediato “ar
quele em que o servidor atingir a idade limite de permanencia no
servico ativos
firt. 186 — A aposentadoria voluntaria ou por invali-
a dez vigorara a partir da data de publicacao do respectivo amei
| dendo o afastamento se dar, na primeira hipotese, a partir da da-
. ta do requerimento | A
Parag. to. - & aposentadoria por invalidez sera pré-
cedida de licenca para tratamento de saude, por periodo nao excer
dente a vinte e quatro meses.
Parag. 20. - Expirado o periodo de licenca E nao ese
tando em condicoes de reassumir o cargo, o servidor sera aposentar
cla
Paraga 30. —- O lapso de tempo compreendido entre [e]
termino da licenca e a publicacao do ato de aposentadoria sera
considerado como de prorrogacao da licencas
dei ci add ) kt ei RS já dl ii
º .
Art. 487 - OQ provento da aposentadoria sera calcular
do com observancia do disposto no artigo 43, e revisto na mesma
data É proporcao, sempre que se modificar a remuneração do servi
dor em atividade.
Parag. Unico - Sao estendidos aos inativos quaisquer
beneficios ou vantagens, poster iormente concedidos ao servidor em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformacao ou rem
classificacao do cargo ou funcao em que se deu a aponsetadorias
Art. 188 - O servidor aposentado com provento propor-
cional ao tempo de servico, se acometido de qualquer das molestias
especificadas no artigo 186, Parag. LO... passara à perceber pror
vento integral.
Art. 189 - Quando proporcional ao tempo de servico,
o provento nao sera inferior a um terco da remuneracao da ativi-
dade, nem ao valor do vencimento minimo do respectivo plano de
carreiras
Art. 4190 - do servidor aposentado sera paga à grat |-
Ficacao natalina, ate o dia vinte do mes de dezembro, em valor &-
quivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebidos
SECAO 11
Do Abono-Familia
Arte 494 - OQ abono-familia, definido na legislação
especifica, e devido ao servidor ativo ou ao inativo, por depen-
dente economicos
Parag. Unico - Consideram-se dependentes economicos
para efeito de percepçcao do abono-familias
LT - o conjuge ou companheiro e os filhos, inclusive
os enteados ate vinte e um anos de idade ou, se estudante, ate
vinte e quatro anos ou, se invalido, de qualquer idades
II - oq menor de vinte e um anos que, mediante autori-
zacao judicial, viver na companhia e “as expensas do funcionario
ou do inativo es
TIL o - amae eo pai sem economia proprias
- Ab =
ca Arte 192 —
quando o beneficiario do abono-familia perceber rendimento do trar
balho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensao ou provento de
Nao se configura a dependencia economica
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salario-minimo«
Art. 193 - Quando pai e mae forem servidores publicos e
viverem em comum, o abono-familia sera pago a um deles; quando sE-
parados, sera pago a um & outro, de acordo com a distribuicao dos
dependentes «
Parag. Unico - fo pai e “a mae equiparam-se o padrasto,
a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incam
PARES q
Art. 194 - OQ abono-familia nao esta sujeito a qual
quer tributo, nem servira de base para qualquer contribuicao, in
) clusive para previdencia social.
ârt. 195 - O afastamento do cargo efetivo, sem remur
| neracao, nao acarreta a suspensao do pagamento do abono-familias
? SECAO III |
Da Licenca para Tratamento de Saude
Art. 196 - Sera concedida ao servidor licenca para
tratamento de saude, a pedido ou de oficio, com base em pericia
medica, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus
do Arta 497 —- Para licenca ate trinta dias, a inspecab
sera feita por medico do setor de assistencia do orgao de pessoal
“ e, se por prazo superior, por junta medica oficial
Paraga io. - SGempre que necessario, a inspecao medir
ca sera realizada na residencia do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
| Parag. 20. - Inexistindo medico do orgao ou entidade
no local onde se encontra do servidor, sera aceito atestado pasr
sado por medico particular.
Paraga 30. —- Nocaso do paragrafo anterior,o atestar
do so produzira efeitos depois de homologado pelo setor medico do
respectivo orgao ou entidade.
- 47
a
Art. 498 - Findo o prazo da licenca, O servidor sera
submetido a nova inspecao medica, que concluira pela volta ao ser
vico, pela prorrogacao da licenca ou pela aposentadorias
Art. 199 - OQ atestado e o laudo da junta medica nao
se referirao ao nome ou natureza da doenca, salvo quando se tra
tar de lesoes produzidas por acidente em servico, doenca profis
sional ou quaisquer das doencas especificadas no artigo 184, Pa-
Praga ÍOeu
SECÃO IV
Da Licenca 'a Gestante, e da Licenca-Paternidade
Art. 200 - Sera concedida licenca 'a servidora ses
tante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuizo da remum
neraçaão «
Paraga 40. — A licença podera ter inicio no primeiro
dia do nono mes de gestacao, salvo antecipacao por prescricao mg
dicas
Parago 204 - No caso de nascimento prematuro, & Hr
cenca tera inicio a partir do partos
Parag. 30. —- No caso de natimorto, decorridos trinta
dias do evento, a servidora sera submetida a exame medico E» se
julgada apta, reassumira o exercicios.
Parag. 40. - No caso de aborto nao criminoso atesta-
do por medico oficial, a servidora tera direito a trinta dias de
repouso remunerado
ôrt. 204 - Pelo nascimento de filho, o servidor tera
direito “a licenca-paternidade de cinco dias consecutivos =
Art. 202 - Para amamentar o proprio filho, ate a
idade de seis meses, a servidora lactante tera direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que podera ser par-
celada em dois periodos de meia horas
SECÃO JU
Da Licenca por Acidente em Servico
48
li
[ET s - Gera licenciado, com cmi integral,
o servidor acidentado em servicos
ârt. 204 - Configura acidente em servico o dano fi-
sico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou
imediatamente, com as atribuicoes do cargo exercidos
Parag. Unico - Equipara-se ao acidente em servico e
danos
L o - decorrente de agressao sofrida E nao provocada
pelo servidor no exercício do cargos e
LI - sofrido no percurso da residencia para o tratar
mento & vice-versa
frt. 205 - O servidor acidentado em servico que nem
cessite de tratamento especializado podera ser tratado em insti-
tuicao privada, “a conta de recursos publicos.
Art. 206 - O tratamento recomendado por junta medica
oficial constitui medida de excecao e somente sera admissivel
quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituicao pur
blicas
firta 207 — A prova do acidente sera feita no prazo de
dez dias, prorrogavel quando as circunstancias o exigirem.
SECÇÃO VI
Da Pensao
rt. 208 - Por morte do servidor, os dependentes far
=zem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respecr
tiva remuneracao ou provento, a partir da data do obito, observar
do o limite estabelecido no artigo 44 desta Leis
Art. 209 —- As pensoes distinguem-se, quanto “a natus
reza, em vitalicias e temporarias«
Parag. io. —- À pensao vitalicia e composta de cota qu
cotas permanentes, que somente se ext inguem ou revertem com a
morte de seus beneficiariosa
Parag. Bo. —- À pensão temporaria e composta de cota
ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte,
x
É
o
“ cessação da invalidez ou maioridade do beneficiarios
árt. 210 - Sao beneficiarios das pensoess
1 - vitalicias
a) o conjuges |
pb) a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepcao de pensao ali
menticias
Cc) o companheiro cu companheira designada que
comprove uniao estavel como entidade famir
Viars
d) a mae e o pai que comprovem dependencia eco-
nomica do servidor:
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e
a pessoa portadora de deficiencia, que vivam
º «ob a dependencia economica do servidor
II - temporaria:
a) os filhos, ou enteados, ate vinte E um anos
de idade, ou, se invalidos, enquanto durar
a invalidezs
b) o menor sob guarda ou tutela ate vinte e um
anos de idades
cd o irmao orfao de pai e sem padrasto, ate
vinte e um anos, e o invalido, enquanto dus
rar a invalidez, que comprovem dependencia,
| economica do servidor; «e
| cd) a pessoa designada que vivia na dependencia
[] economica do servidor, ate vinte € um anos
|
ou, se invalida, enquanto durar a invalidez.
Parag. Lo. - À concessao da pensao vitalicia aos be-
neficiarios de que tratam as alineas “a” a “ec” do inciso I des-
te artigo, exclui desse direito os demais beneficiarios referidos
| nas alineas “d” e “e”.
Parag 20. —- & concessao da pensao temporaria aos beer
neficiarios de que tratam as alineas “a” e “b” do inciso II des-
te artigo, exclui desse direito os demais beneficiarios referidos
e
* nas alineas “cc” “ q. *
A Art. 244 - A pensão sera concedida integralmente ao
titular da pensao vitalicia, exceto se existirem beneficiarios da
pensao temporarias
Parag. 40. - Qrorrendo habilitacao de varios titula-
res “a pensao vitalicia, o seu valor sera distribuido em partes
iguais entre os beneficiarios habilitados.
Parag. 20. - OQcorrendo habilitacao “as pensoes vita-
ticia e temporaria, metade do valor cabera ao titular ou titulares
da pensao vitalicia, sendo outra metade rateada, em partes iguais,
entre os titulares da pensao temporarias
Parag 30. - Ocorrendo habilitacao somente “a pensao
temporaria, o valor integral da pensao sera rateado, em partes
iguais, entre os que se habilitarema
e Art. 212 - A pensão podera ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tao-somente as prestacoes exigiveis ha-mais de
cinco anos
Parag. lnico - Concedida a pensao, qualquer Prova
posterior ou habilitacao tardia que implique exclusao de benef |
| ciario ou reducao de pensas so produzira efeitos a partir da data
N
em que fai oferecida. »
Art. 243 - Nao faz jus “a pensão o beneficiario coh-
denado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do
servidor a De
Art. 244 - Sera concedida pensão provisoria por mor
te presumida do servidor, nos seguintes casos:
e T - declaração de ausencia, pela autoridade judicia- »
ria competentes
LI - desaparecimento em desabamento, inundacao, incen-
dio ou acidente nao caracterizado como em servi
co) e
III - desaparecimento no desempenho das atribuicoes do
Cargo
Parago Unico - A pensao provisoria sera transformada
em vitalícia ou temporaria, conforme o caso, decorridos cinco ar
nos de sua vise ressalvado o eventual er imento do ser
vidor, hipotese em que o beneficio sera automat icamente cancelado
Art. 245 - fcarreta perda da qualidade de beneficiar
rio
1 - o seu falecimentos
Tt - a anulacao do casamento, quando a decisao ocorrer
apos a concessao da pensao ao conjuge sy
TIL - a cassacao de invalidez, em se tratando de benem
ficiario invalidos
TU - a maioridade de filho, irmao orfao ou pessoa der
signada, aos vinte e um anos de idades
- a acumulação de pensao na forma do artigo 223; E
VI - a renuncia expressas
Bret. 246 - Por morte ou perda da qualidade de benefPi-
| ) ciario a respectiva cota reverteras
T - da pensao vitalícia para os remanescentes desta
pensao ou para os titulares da pensao temporaria,
se nao houver pensionista remanescente da pensao
vitalicias
TI = da pensão temporaria para os corbeneficiarios ou
na falta destes, para o beneficiario da pensao y
vitalicias “o
Art. 247 - As pensões serao automat icamente atualiza-
| das na mesma data e na mesma proporcao dos reajustes dos vence imen-
|
| tos dos servidores, aplicando-se o disposto no paragrafo unico do
|
| artigo 188.
E] àrt. 248 - Ressalvado o direito de opcao, e vedada a
percepcao cumulativa de mais de duas pensoes « !
Art. 219 —- Em caso de falecimento de servidor em ser-
vico fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas
de transporte do corpo correrao “a conta dos recursos do Munic i-
pio, autarquia ou fundação publicas
CAPITULO III ,
Ê
a
Ps
i
Pi Da AMPistencia “a Saude *
firt. 220 - A assistencia "a saude do servidor, vita
ou inativo, é de sua familia, compreende assistencia medica, hos-
pitalar, odontologica, psicologica e farmaceutica, prestada pelo
Sistema Unico de Saude ou diretamente pelo orgao ou entidade ao
qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convenio>
na forma estabelecida em regulamento.
CAPITULO TU |
Do Custeio
Art. 221 - O Plano de Previdencia Social do servidor
sera custeado com o produto da arrecadacao de contribuicoes sor
ciais obrigatorias dos servidores dos Poderes do Municipio, das
à autarquias e das fundações publicas
E Parag. io. — À contribuicao dos servidores, diferent
ciada em funcao da remuneracao mensal, bem como dos orgaos e ent
dades, sera fixada em leia
Parago RO — OQ custeio da aposentadoria e de respont
sabilidade integral do Tesouro Municipal.
| TITULO VIII
Disposicoes Gerais e Finais
Art. ger - O dia do servidor publico sera comemorado
avinte e oito de outubro.
a Pirta 223 - Os prazos previstos nesta Lei serao cons
tados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeco e incluindos
E, se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia util
ita seguinte, o prazo vencido em dia em que nao haja expediente
Art. 224 —- Por motivo de crenca religiosa ou de conm
viccao Pilosofica ou politica, nenhum servidor podera ser privada
de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminacao em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres «
Art. 228 - Sao assegurados ao servidor publico os dim
reitos de associacao profissional ou sindical e o de greves
Parag. Unico - O direito de greve sera exercido nos
“
termos € nos e A definidos em Lei Federal 1) |
Art. né - Consideram-se da familia do om
do conjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam “as suas expen-
sas e constem de seu assentamento individuals,
Parage Unico - Equipara-se ao conjuge a companheira
ou companheiro, que comprove uniao estavel como entidade familiar.
Art. 227 - Q sistema de previdencia municipal introm
duzido por esta lei sera implantado no prazo de 90 dias
contados de sua vigencia, mediante orgao proprios
Parag. i0. - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir Fundo Previdenciario Municipal ao qual serao carreados
os recursos devidos para o financiamento da Previdencia Municipal
inclusive a contribuicao do servidor, mediante Lei especificas
Parago do. —- Na gestao do fundo de que cogita o par
ragrafo anterior sera assegurada a participacao da entidade re
presentativa dos servidores e da comunidade.
Art, 228 - Ficam extintas todas as gratificaçoes e
demais vantagens nao previstas nesta Leia
Art. 229 - Fica dispensado de novo estagio probator
rio o servidor que, ja tendo adquirido estabilidade, for nomeado
para outro cargo publico em virtude de aprovacao em concurso pur
blicos
Art. 230 - Esta Lei entra em vigor na data de Srta
publicação «
frt. 234 - Sao revogadas as disposicoes em contrario,
especialmente a Lei No. 163, de 12/11/1954, e todas as Leis pos
teriores que a alterem
Ouro Fino, (mg), 07 de Março de 1991,
/ Cy ANTO RANDA””

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