| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 1991 |
| Date | 1991-06-25 |
| Ementa | Estabelece normas de proteção à saúde da população do Município de Ouro Fino e visa manter o equilíbrio do meio ambiente de forma a garantir o bem estar da coletividade. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI No. teSai o, Estabelece normas de protecção à saúde : [1 . população do Município de Ouro Fino e vis manter o equilibrio do meio ambiente. de forma a garantir o bem estar da coletivida- ce Sílvio antonio Miranda, Prefeito do Munici- pio de Quro Fino, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sancion: a seguinte Leis TÉTULO- 1 N DISPOSICTES PRELIMINARES frt. do. - É dever da Prefeitura zelar pela higiene pública, em todo « * território do Município, de acordo com as disposições dest Lei e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 204 = A Fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene dos logradouros públicos e das habitações, o controle di água É do sistema de eliminação de dejetos, a higiene dz alimentação, dos estabelecimentos que fabriquem, manipulem vendam bebidas e produtos alimentícios, o mercado municipal a comercialização de alimentos “incnatura” como carnes, lei te, verduras, frutas, peixes, etc, as criações de animais abatedouros de animais, hospitais, necrotério e cemitérios piscinas de natação, limpeza de terrenos, cursos de água,es goto «é valas, bem como o controle da poluição ambiental ( fatores que por ventura possam agredir o meio ambientes PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÉTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1 - HEGINE PÚBLICA árt. 30. - Em cada inspeção, que for verificada irregular idade, apre- sentará o Fiscal Sanitarista, um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem cla t+ PN giene públicas ” Parágrafo único - Quando a matéria for também de competência das autoridades Estaduais ou Federais, a Prefeitura remeterá à elas cópia do relatório a que se refere este artigos | q CAPÉTULO II - DO LICENCIAMENTO 4 Brt. 40. - Antes de iniciada a construção, reforma ou instalacão de qualquer estabelecimento de trabalho que lide com alimentos ou que por sua natureza possa afetar a higiene pública, der verá ser consultado o órgão municipal de saúde quanto pros jeto e localização. Parágrafo único: Quanto a aprovação do local, o órgão mu- nicipal de saúde levará em conta a natureza dos trabalhos a merem executados nos estabelecimentos, tendo em vista asse gurar à saide públicas Art. Soo - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofere- cam perigo á saúde, seja de natureza física, química ou bio- Art. 60 N PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS lógica, 08 proprietários serão obrigados, a executar os mês lhoramentos necessários ou proceder à remocão dos perigos» sob a pena de fechamento dos estabelecimentos que não forem saneáveis, à juízo do órgão de saúde a Parágrafo único! O prazo para remoção do perigo ou fechameno to do estabelecimento será de 30 (trinta dias) improrrogá- veis, a contar da data da notificação. Aplica-se o disposto nesta secão ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes localizados em quiosques, var gães, vagonetes, e trailers, quando montados em veículos» automóveis ou outros. Parágrafo único: O pedido de ticenca para tocalizacção do ti- po de comércio de que trata esse artigos deverá ser insti- tuído com a prova de propriedade do terreno ou contrato de tTocacão, onde serão localizados € também mediante à apresen tação dos seguintes documentos? I — Exame médicos =. - Certificado de propriedade e comprovante de licencia mento do veículo, quando for O Casos LIL o - Alvará sanitário expedido pela autor idade competente CAPETULO LIT HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS frta 700 — Não será permitida instalacão de estrumeiras ou depósitos de estrume animal não beneficiado, dentro do perímetro urbano do Município e de sedes dos Distritosa Art. Boa - Compete ao drgão próprio da Prefeitura, examinar periódica- mente, as condicões higienico-ganitárias das redes e insta- lacões públicas de dgua e esgoto, com o objetivo de preser- var a saúde da comunidade Art. Po. - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das água, destinadas ao consumo público ou particular Arte 40. - Inexistindo rede de esgotos, as águas servidas, deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do local, para a fossa do próprio imóvel AS a CAPÍTULO —- IV HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO ] firta Liu — À Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sa- . nitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, distribuicão e venda de generos alimentícios no Municípios Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, consideram-se gene- ros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou liquidas destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS * proibido dar ao consumo público, carne de animais que não > + a E] . 5 tenham sido abatidos em matadouros ou abatedouros sujeitos à Fiscalização. Art. 43. - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de generos alimentícios, inclusive O gelo, deve ser comprovada É mente puras A venda ambulante de alimentos, só será permitida, mediante » dis 444 Jicenca concedida pelo Fiscal Sanitaistas CAPÍTULO UV HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS | | o Art. 45. - 08 estabelecimentos deverão ser desinfectados à juízo das | , autor idades Fiscaise | Parágrafo Primeiro - A obrigatoriedade de desinteçeção de que trata este artigo, se estende as casas de divertimento pum . bricos, templos religiosos, hospitais, escolas, hotéis, bar í autor io res, restaurantes, pensões e outros que, à juízo da dade competente, necessitarem de tal providências Parágrafo Segundo - Para efeito de fiscalizacão, Db proprier tário do estabelecimento manterá consigo o comprovante cde desinfecção e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigira E] oi vi PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO — VI CONTROLE DA POLUICÃO AMBIENTAL. Art. Ló - Mediante providências disciplinadoras de procedimentos rela tivos à utilização dos meios e condicões ambientais do som do ar, da água e do solo, a Prefeitura manterá o sistem permanente de controle da poluição ambiental. Parágrafo únicos Com relação à poluicão provocada por ativi dades industriais, a Prefeitura obedecerá ao disposto no De ereto Lei No. 1.413 de 14/08/75, Decreto No, 76.889 de 03/1 R 7%, Lei Estadual No.7.772 de 08/09/80 e demais regulamento & normas federais ou estaduais que versem sobre a matéria. , q Art 47. - AS indústrias instaladas ou a serem instaladas nb Municípi serão obrigadas a adotar as medidas necessárias para preve ww nie ou corrigir a contaminação do meio ambientes E Parágrafo Únicos A instalação, construção ou ampl iacão d uma fonte de poluição, assim considerada pela Lei Estadua No. 7.772 de 08/09/80 e seu regulamento, dependerá da apre sentacão prévia à Prefeitura dos projetos dos sistemas d controle da poluicão ambiental, que serão examinados pel Comissão de Política Ambiental - COPAM, drgão da Secretari de Estado de Ciência e Tecnologias PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 48, —- À Prefeitura, quando for o caso, estabelecerá condicões para o funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correcção da poluição industrial, de acordo com os critérios normas «e padrões Fixados pelo Governo Federal e ou Estadual, na forma do disposto na legislação sobre o assuntos 4 CAPETULO — VII » LIMPEZA E PREPARO DE TERRENOS, CURSOS DE Y SGUA E VALAS Ri rt 49 - Og terrenos situados nas áreas urbanizadas deste Município deverão ser mantidos limpos e isentos de quaisquer materiais N nocivos à saúde da vizinhanca e da coletividade. v : art. 20. - É proibido depositar ou descarregar qual quer espécie de Lixo, resíduos ou detritos em terrenos, mesmo que estes À estejam devidamente fechados « < Parágrafo único: A proibicão do presente artigo é extensiva ) às margens das rodovias federais « estaduais, bem como as estradas é caminhos municipais, vias, becos € logradouros públicos em geral « Bret. 24. = Q terreno, qualquer que seja sua dest inacão, deverá ser pre- parado para dar fácil escoamento às águas pluviais € para ser protegido contra águas de infiltração. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÉTULO III O - BEM ESTAR PÚBLICO CAPÉTULO - 1 COMODIDADE E SOSSEGO PÚBLICO frito 22 - É proibido qualquer forma de atividade, a critério da autos ridade municipal, que se considere prejudicial à saúde e ao sossego públicos Burt. 28. É proibido executar qualquer trabalho ou servico que produza E) ruído antes da sete e depois das vinte é duas horas, nas proximidades de hospitais, asilos & residências, CAPÍTULO - TI MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art Au É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos bem como a criação de porcos ou qualquer espécie de gado e equinos nas dreas urbanas do Município e sede dos Distritos É Povoados Arta 2 " Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou cami- ia 2 i nhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura ou à LEA á outro local que a autoridade sanitária julgar necessárias Parágrafo Primeiro - O animal recolhido deverá ser | retirado dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectivas Parágrafo Segundo: Não sendo o animal retirado dentro do prazo fixado, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pl 8 = =D EE CNN ar Art sea so cais rg ” o Art a Put a furta Burt a Pur ta SÓ u 27 u 28. “Pu JO u | PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS blica, ou dará ao animal o destino que achar convenientes TÍTULO - EV INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO - IL DISPOSICHES GERAIS Constitui infracção, toda acão ou omissão às disposicões emar nadas do Governo Municipal, no exercício de seu poder de por tícias Será considerado infrator, todo aquele que cometer auxiliar, mandar ou constranger alguém a praticar infracções « O infrator está sujeito à pena de multa, além de obrigações de fazer ou desfazer e de mais cominacções aplicáveis» Parágrafo único: À multa será fixada dentro dos limites es tabelecidos nesta Leis A multa será executada judicialmente, sE O infrator se recu- sar a satisfazê-la no prazo legala Parágrafo único: Os infratores em débito, não poderão tran- sacionar, a qualquer título, com o Municípios Na graduação da multa a ser aplicada, ter-se-á em vistas t - À gravidade da infracãos ti - Os antecedentes do infrator, em relacão às disposi- cles desta Lele ” PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 —- ESTADO DE MINAS GERAIS irta Jãu —- À multa será calculada, tendo como base de cálculo 4 Cuma) Unidade de Referência Municipal, que será multiplicada de acordo com os incisos Le II do artigo anteriora Parágrafo únicos A multa será aplicada em dobro nas reinci- dências, considerando-se reincidente, para este efeito,aque- le que Já houver sido punido pela mesma infração. e xi Pirto Ga - Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido no depósito da Prefeitura ou, quando não se prestar, ou suando a apreensão se realizar fora do perímetro urbano do Município, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do N próprio possuidor, se idôneo, observadas as formalidades le- R ga isa Curt. 33 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 7 (dias), o objeto apreendido será vendido em hasta pública pela e Prefeituras 1] frte 34. — Não são passíveis das. penas definidas nesta Lei: 1 - 08 incapazes, na forma da Leis Li - Os que, sob coacão física irresistível ou moral, cu ainda por obediência hierárquica, na forma definida na Lei penal, cometeram a infração. Art Bi - Sempre que a infração for praticada por qualquer das pessoas io PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS relacionadas no artigo anterior, a pena recairá respectivamente À - Sobre o responsável legal pelo incapaz; II - Sobre o autor da coacão ou da ordem CABETULO mo TI AUTOS DE INFRAÇÃO à) " firta 36. - Dará motivo à lavratura do auto de infração, qualquer viola- cão das normas constantes desta Leis q Parágrafo Primeiros São autor idades para lavrar autos de in- fracção, os Fiscais e outros funcionários para tanto designar N q Os a Parágrafo Segundo: Qualquer cidadão é igualmente autoridade | : | para autuar os infratores, devendo o respectivo auto, neste eo | caso, ser assinado por duas testemunhas, bem como ser envia- ) do ao conselho do Departamento Municipal específico, para Fins de direitos Pirta 374 - Compete ao conselho do Departamento Municipal específi- co, julgar os autos de infracção e arbitrar as multas corres pondentes Prto SB - Dos autos de infração constarão, obrigatór iamentes 1.4 Art a Pet a 3P a 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 —- ESTADO DE MINAS GERAIS It -Q nome do infrator, sua profissão, idade, estado cir vil e residências EE “fd data, hora e local em que se verificou a infracãos EI A norma infringidas LM - O relato pormenor izado das circunstâncias em que SE deu a infração. Parágrafo Primeiro: Os autos de infração serão assinados por quem os lavrar, pelo infrator, é por duas testemunhas car PAZES q Parágrafo Segundo: Na hipótese do infrator ou testemunha re cusar-se a assinar, ou não poderem fazê-lo, será tal fat devidamente registrado no auto de infração. CAPÉTULO —- TIT PROCESSO DE EXECUÇÃO Lavrado o auto de infracão, será este registrado no órgão competente «e enviado ao Procurador Jurídico, para o devid processamento « Do auto de infracção se notificará o infrator, o qual terá prazo de 4 (quatro) dias para apresentar, por escrito, Sa: clefesa su PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 —- ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo únicos A notificacão será feita pessoalmente, ou pelo correio, mediante aviso de recebimento, ou, ainda, não sendo encontrado o infrator, por edital fixado em quadro próprio no edifício sede da Prefeituras firt. 4ão - Sempre que o infrator oferecer testemunhas, serão os depoi- e e mentos tomados em resumo, em um só termos Parágrafo único: às testemunhas serão notificadas para a aum diência, na forma do parágrafo único do artigo anterior « Pta 42. - Apresentada a defesa, darcg à vista do processo ao atuanm te, por 48 (quarenta e oito horas) a frito 43, - Completado o período de instrucão, ou não, sendo apresentada & defesa, será o processo devidamente instruido com parecer do | Procurador, concluso ao conselho do Departamento Municipal | : específicos “ Bert. 44. —- OQ infrator será notificado, por escrito, da decisão proferi- da u firt. 4, - Quando a decisão for contrária ao infrator, este terá prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento da notificacão, par ra recolher a multas Parágrafo único: Decorrido o prazo para recolhimento, sem 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS que este se realize, será a multa inscrita como dívida ativa e o Departamento Jurídico da Prefeitura tomará ag medidas legais cabíveisa rt. 46. - Quando a decisão cominar pena de fazer ou desfazer, será fi- “ado prazo para início é conclusão da obrigação Parágrafo únicos Esgotados os prazos, sem que haja o infra- tor cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a exe cução da obrigação, cabendo ao infrator indenizar o custo do trabalho, acrescido de 20% (vinte por cento) do valor, a ti- tulo de administração, prevalecendo para pagamento o prazo e as condicões do artigo anterior PERO - y DISPOSICHES FINAIS Pirta 474 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos Parágrafo únicos Não será computado no prazo, o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sabado, domingo ou feriado « Art 484 = 0 Fiscal Sanitarista, solicitará a presenca de autoridade policial sempre que julgar necessária, para acompanhá-lo e ajudá-lo no que for preciso para o total desempenho da sia 14 q Burt a Pet a Art a Bt a 49u TO u Via PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS área de vigilância sanitária e acõ sobre o meio ambiente Nos casos omissos será admitida a interpretação analógic das normas contidas nesta Leia O Poder Executivo expedirá os Decretos, Portarias, Circula res, Ordens de Servico e outros atos administrativos que fizerem necessários à fiel observância das disposicões dest leeia O valor financeiro da multa será de 04 a 03 U.R«M. <Unidad de Referência Municipal). Revogadas as disposicões em contrário, esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Ouro Fino (mg), 25 de Junho de 1994. x É /Bund qoptm Mlvió Antonio Miranda Prefeito Municipal