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norma nº 1521/1991

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1521 / 1991
Date 1991-06-25
EmentaEstabelece normas de proteção à saúde da população do Município de Ouro Fino e visa manter o equilíbrio do meio ambiente de forma a garantir o bem estar da coletividade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI No. teSai
o,
Estabelece normas de protecção à saúde :
[1 . população do Município de Ouro Fino e vis
manter o equilibrio do meio ambiente. de
forma a garantir o bem estar da coletivida-
ce
Sílvio antonio Miranda, Prefeito do Munici-
pio de Quro Fino, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sancion:
a seguinte Leis
TÉTULO- 1
N
DISPOSICTES PRELIMINARES
frt. do. - É dever da Prefeitura zelar pela higiene pública, em todo «
* território do Município, de acordo com as disposições dest
Lei e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 204 = A Fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene
dos logradouros públicos e das habitações, o controle di
água É do sistema de eliminação de dejetos, a higiene dz
alimentação, dos estabelecimentos que fabriquem, manipulem
vendam bebidas e produtos alimentícios, o mercado municipal
a comercialização de alimentos “incnatura” como carnes, lei
te, verduras, frutas, peixes, etc, as criações de animais
abatedouros de animais, hospitais, necrotério e cemitérios
piscinas de natação, limpeza de terrenos, cursos de água,es
goto «é valas, bem como o controle da poluição ambiental (
fatores que por ventura possam agredir o meio ambientes
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TÉTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1 - HEGINE PÚBLICA
árt. 30. - Em cada inspeção, que for verificada irregular idade, apre-
sentará o Fiscal Sanitarista, um relatório circunstanciado
sugerindo medidas ou solicitando providências a bem cla t+
PN
giene públicas
” Parágrafo único - Quando a matéria for também de competência
das autoridades Estaduais ou Federais, a Prefeitura remeterá
à elas cópia do relatório a que se refere este artigos
| q CAPÉTULO II - DO LICENCIAMENTO
4 Brt. 40. - Antes de iniciada a construção, reforma ou instalacão de
qualquer estabelecimento de trabalho que lide com alimentos
ou que por sua natureza possa afetar a higiene pública, der
verá ser consultado o órgão municipal de saúde quanto pros
jeto e localização.
Parágrafo único: Quanto a aprovação do local, o órgão mu-
nicipal de saúde levará em conta a natureza dos trabalhos a
merem executados nos estabelecimentos, tendo em vista asse
gurar à saide públicas
Art. Soo - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofere-
cam perigo á saúde, seja de natureza física, química ou bio-
Art. 60
N
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CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS
lógica, 08 proprietários serão obrigados, a executar os mês
lhoramentos necessários ou proceder à remocão dos perigos»
sob a pena de fechamento dos estabelecimentos que não forem
saneáveis, à juízo do órgão de saúde a
Parágrafo único! O prazo para remoção do perigo ou fechameno
to do estabelecimento será de 30 (trinta dias) improrrogá-
veis, a contar da data da notificação.
Aplica-se o disposto nesta secão ao comércio de alimentos
preparados e de refrigerantes localizados em quiosques, var
gães, vagonetes, e trailers, quando montados em veículos»
automóveis ou outros.
Parágrafo único: O pedido de ticenca para tocalizacção do ti-
po de comércio de que trata esse artigos deverá ser insti-
tuído com a prova de propriedade do terreno ou contrato de
tTocacão, onde serão localizados € também mediante à apresen
tação dos seguintes documentos?
I — Exame médicos
=. - Certificado de propriedade e comprovante de licencia
mento do veículo, quando for O Casos
LIL o - Alvará sanitário expedido pela autor idade competente
CAPETULO LIT
HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
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frta 700 — Não será permitida instalacão de estrumeiras ou depósitos de
estrume animal não beneficiado, dentro do perímetro urbano
do Município e de sedes dos Distritosa
Art. Boa - Compete ao drgão próprio da Prefeitura, examinar periódica-
mente, as condicões higienico-ganitárias das redes e insta-
lacões públicas de dgua e esgoto, com o objetivo de preser-
var a saúde da comunidade
Art. Po. - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
água, destinadas ao consumo público ou particular
Arte 40. - Inexistindo rede de esgotos, as águas servidas, deverão ser
canalizadas pelo proprietário ou ocupante do local, para a
fossa do próprio imóvel
AS a
CAPÍTULO —- IV
HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
]
firta Liu — À Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sa-
. nitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a
produção, distribuicão e venda de generos alimentícios no
Municípios
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, consideram-se gene-
ros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou liquidas
destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos.
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* proibido dar ao consumo público, carne de animais que não
>
+
a
E]
.
5
tenham sido abatidos em matadouros ou abatedouros sujeitos à
Fiscalização.
Art. 43. - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de
generos alimentícios, inclusive O gelo, deve ser comprovada
É mente puras
A venda ambulante de alimentos, só será permitida, mediante
» dis 444
Jicenca concedida pelo Fiscal Sanitaistas
CAPÍTULO UV
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
|
| o Art. 45. - 08 estabelecimentos deverão ser desinfectados à juízo das
| , autor idades Fiscaise
| Parágrafo Primeiro - A obrigatoriedade de desinteçeção de que
trata este artigo, se estende as casas de divertimento pum
. bricos, templos religiosos, hospitais, escolas, hotéis, bar
í autor io
res, restaurantes, pensões e outros que, à juízo da
dade competente, necessitarem de tal providências
Parágrafo Segundo - Para efeito de fiscalizacão, Db proprier
tário do estabelecimento manterá consigo o comprovante cde
desinfecção e o exibirá à autoridade competente, sempre que
esta o exigira
E]
oi vi
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CAPÍTULO — VI
CONTROLE DA POLUICÃO AMBIENTAL.
Art. Ló - Mediante providências disciplinadoras de procedimentos rela
tivos à utilização dos meios e condicões ambientais do som
do ar, da água e do solo, a Prefeitura manterá o sistem
permanente de controle da poluição ambiental.
Parágrafo únicos Com relação à poluicão provocada por ativi
dades industriais, a Prefeitura obedecerá ao disposto no De
ereto Lei No. 1.413 de 14/08/75, Decreto No, 76.889 de 03/1
R 7%, Lei Estadual No.7.772 de 08/09/80 e demais regulamento
& normas federais ou estaduais que versem sobre a matéria.
,
q
Art 47. - AS indústrias instaladas ou a serem instaladas nb Municípi
serão obrigadas a adotar as medidas necessárias para preve
ww nie ou corrigir a contaminação do meio ambientes
E Parágrafo Únicos A instalação, construção ou ampl iacão d
uma fonte de poluição, assim considerada pela Lei Estadua
No. 7.772 de 08/09/80 e seu regulamento, dependerá da apre
sentacão prévia à Prefeitura dos projetos dos sistemas d
controle da poluicão ambiental, que serão examinados pel
Comissão de Política Ambiental - COPAM, drgão da Secretari
de Estado de Ciência e Tecnologias
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Art. 48, —- À Prefeitura, quando for o caso, estabelecerá condicões para
o funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou
correcção da poluição industrial, de acordo com os critérios
normas «e padrões Fixados pelo Governo Federal e ou Estadual,
na forma do disposto na legislação sobre o assuntos
4 CAPETULO — VII
» LIMPEZA E PREPARO DE TERRENOS, CURSOS DE
Y SGUA E VALAS
Ri rt 49 - Og terrenos situados nas áreas urbanizadas deste Município
deverão ser mantidos limpos e isentos de quaisquer materiais
N nocivos à saúde da vizinhanca e da coletividade.
v
: art. 20. - É proibido depositar ou descarregar qual quer espécie de
Lixo, resíduos ou detritos em terrenos, mesmo que estes
À estejam devidamente fechados «
<
Parágrafo único: A proibicão do presente artigo é extensiva
) às margens das rodovias federais « estaduais, bem como as
estradas é caminhos municipais, vias, becos € logradouros
públicos em geral «
Bret. 24. = Q terreno, qualquer que seja sua dest inacão, deverá ser pre-
parado para dar fácil escoamento às águas pluviais € para
ser protegido contra águas de infiltração.
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TÉTULO III O - BEM ESTAR PÚBLICO
CAPÉTULO - 1 COMODIDADE E SOSSEGO PÚBLICO
frito 22 - É proibido qualquer forma de atividade, a critério da autos
ridade municipal, que se considere prejudicial à saúde e ao
sossego públicos
Burt. 28. É proibido executar qualquer trabalho ou servico que produza
E)
ruído antes da sete e depois das vinte é duas horas, nas
proximidades de hospitais, asilos & residências,
CAPÍTULO - TI
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art Au É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos
bem como a criação de porcos ou qualquer espécie de gado e
equinos nas dreas urbanas do Município e sede dos Distritos
É Povoados
Arta 2 " Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou cami-
ia
2
i
nhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura ou
à LEA á
outro local que a autoridade sanitária julgar necessárias
Parágrafo Primeiro - O animal recolhido deverá ser | retirado
dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento da
multa e da taxa de manutenção respectivas
Parágrafo Segundo: Não sendo o animal retirado dentro do
prazo fixado, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pl
8
= =D EE CNN ar Art sea so cais rg ” o
Art a
Put a
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Burt a
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28.
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blica, ou dará ao animal o destino que achar convenientes
TÍTULO - EV INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO - IL DISPOSICHES GERAIS
Constitui infracção, toda acão ou omissão às disposicões emar
nadas do Governo Municipal, no exercício de seu poder de por
tícias
Será considerado infrator, todo aquele que cometer auxiliar,
mandar ou constranger alguém a praticar infracções «
O infrator está sujeito à pena de multa, além de obrigações
de fazer ou desfazer e de mais cominacções aplicáveis»
Parágrafo único: À multa será fixada dentro dos limites es
tabelecidos nesta Leis
A multa será executada judicialmente, sE O infrator se recu-
sar a satisfazê-la no prazo legala
Parágrafo único: Os infratores em débito, não poderão tran-
sacionar, a qualquer título, com o Municípios
Na graduação da multa a ser aplicada, ter-se-á em vistas
t - À gravidade da infracãos
ti - Os antecedentes do infrator, em relacão às disposi-
cles desta Lele
”
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irta Jãu —- À multa será calculada, tendo como base de cálculo 4 Cuma)
Unidade de Referência Municipal, que será multiplicada de
acordo com os incisos Le II do artigo anteriora
Parágrafo únicos A multa será aplicada em dobro nas reinci-
dências, considerando-se reincidente, para este efeito,aque-
le que Já houver sido punido pela mesma infração.
e
xi Pirto Ga - Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido
no depósito da Prefeitura ou, quando não se prestar, ou
suando a apreensão se realizar fora do perímetro urbano do
Município, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
N próprio possuidor, se idôneo, observadas as formalidades le-
R ga isa
Curt. 33 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 7 (dias),
o objeto apreendido será vendido em hasta pública pela
e Prefeituras
1] frte 34. — Não são passíveis das. penas definidas nesta Lei:
1 - 08 incapazes, na forma da Leis
Li - Os que, sob coacão física irresistível ou moral, cu
ainda por obediência hierárquica, na forma definida na Lei
penal, cometeram a infração.
Art Bi - Sempre que a infração for praticada por qualquer das pessoas
io
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relacionadas no artigo anterior, a pena recairá
respectivamente
À - Sobre o responsável legal pelo incapaz;
II - Sobre o autor da coacão ou da ordem
CABETULO mo TI
AUTOS DE INFRAÇÃO
à)
" firta 36. - Dará motivo à lavratura do auto de infração, qualquer viola-
cão das normas constantes desta Leis
q Parágrafo Primeiros São autor idades para lavrar autos de in-
fracção, os Fiscais e outros funcionários para tanto designar
N
q Os a
Parágrafo Segundo: Qualquer cidadão é igualmente autoridade
| :
| para autuar os infratores, devendo o respectivo auto, neste
eo
| caso, ser assinado por duas testemunhas, bem como ser envia-
) do ao conselho do Departamento Municipal específico, para
Fins de direitos
Pirta 374 - Compete ao conselho do Departamento Municipal específi-
co, julgar os autos de infracção e arbitrar as multas corres
pondentes
Prto SB - Dos autos de infração constarão, obrigatór iamentes
1.4
Art a
Pet a
3P a
40
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It -Q nome do infrator, sua profissão, idade, estado cir
vil e residências
EE “fd data, hora e local em que se verificou a infracãos
EI A norma infringidas
LM - O relato pormenor izado das circunstâncias em que SE
deu a infração.
Parágrafo Primeiro: Os autos de infração serão assinados por
quem os lavrar, pelo infrator, é por duas testemunhas car
PAZES q
Parágrafo Segundo: Na hipótese do infrator ou testemunha re
cusar-se a assinar, ou não poderem fazê-lo, será tal fat
devidamente registrado no auto de infração.
CAPÉTULO —- TIT
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Lavrado o auto de infracão, será este registrado no órgão
competente «e enviado ao Procurador Jurídico, para o devid
processamento «
Do auto de infracção se notificará o infrator, o qual terá
prazo de 4 (quatro) dias para apresentar, por escrito, Sa:
clefesa su
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Parágrafo únicos A notificacão será feita pessoalmente, ou
pelo correio, mediante aviso de recebimento, ou, ainda, não
sendo encontrado o infrator, por edital fixado em quadro
próprio no edifício sede da Prefeituras
firt. 4ão - Sempre que o infrator oferecer testemunhas, serão os depoi-
e
e
mentos tomados em resumo, em um só termos
Parágrafo único: às testemunhas serão notificadas para a aum
diência, na forma do parágrafo único do artigo anterior «
Pta 42. - Apresentada a defesa, darcg à vista do processo ao atuanm
te, por 48 (quarenta e oito horas)
a
frito 43, - Completado o período de instrucão, ou não, sendo apresentada
& defesa, será o processo devidamente instruido com parecer do
| Procurador, concluso ao conselho do Departamento Municipal
| : específicos
“
Bert. 44. —- OQ infrator será notificado, por escrito, da decisão proferi-
da u
firt. 4, - Quando a decisão for contrária ao infrator, este terá prazo
de 7 (sete) dias, a contar do recebimento da notificacão, par
ra recolher a multas
Parágrafo único: Decorrido o prazo para recolhimento, sem
13
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que este se realize, será a multa inscrita como dívida ativa
e o Departamento Jurídico da Prefeitura tomará ag medidas
legais cabíveisa
rt. 46. - Quando a decisão cominar pena de fazer ou desfazer, será fi-
“ado prazo para início é conclusão da obrigação
Parágrafo únicos Esgotados os prazos, sem que haja o infra-
tor cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a exe
cução da obrigação, cabendo ao infrator indenizar o custo do
trabalho, acrescido de 20% (vinte por cento) do valor, a ti-
tulo de administração, prevalecendo para pagamento o prazo
e as condicões do artigo anterior
PERO - y
DISPOSICHES FINAIS
Pirta 474 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos
Parágrafo únicos Não será computado no prazo, o dia inicial
e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de
prazo que incidir em sabado, domingo ou feriado «
Art 484 = 0 Fiscal Sanitarista, solicitará a presenca de autoridade
policial sempre que julgar necessária, para acompanhá-lo e
ajudá-lo no que for preciso para o total desempenho da sia
14
q
Burt a
Pet a
Art a
Bt a
49u
TO u
Via
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área de vigilância sanitária e acõ sobre o meio ambiente
Nos casos omissos será admitida a interpretação analógic
das normas contidas nesta Leia
O Poder Executivo expedirá os Decretos, Portarias, Circula
res, Ordens de Servico e outros atos administrativos que
fizerem necessários à fiel observância das disposicões dest
leeia
O valor financeiro da multa será de 04 a 03 U.R«M. <Unidad
de Referência Municipal).
Revogadas as disposicões em contrário, esta Lei entrará e
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Ouro Fino (mg), 25 de Junho de 1994.
x
É /Bund qoptm
Mlvió Antonio Miranda
Prefeito Municipal

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