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norma nº 1532/1991

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1532 / 1991
Date 1991-09-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
native_id1721

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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nos4,582
Dispoe sobre a Politica Municipal dos
Direitos da Crianca e do Adolescentes
DAS DISPOSICOES GERAIS
Arte 40, - Esta Lei dispoe sobre a politica Municipal de aten
dimento dos direitos da crianca e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicacala
det: So. - OQ atendimento dos direitos da criança e do adolesr
cente, no ambito municipal, far-sera atraves des
Tt - politicas sociais basicas e educacao, saude, habim
Õ
e
|
a tacao, recreaçao, esporte, cultura, lazer, profissional izacao
W q e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, mom
ral, espiritual e social da crianca e do adolescente, em con
dicoes de liberdade e dignidade na convivencia familiar e cor
4 munitarias
E) Li - politicas e programas de assistencia social, em
carater supletivo, para aqueles que dela necessitemy
LILI - servicos especiais, nos termos desta Leis
Paragrafo Unico - O municipio destinara recursos e Espaços pum
blicos para programacoes voltadas para a infancia e a adoles-
cencias
sz 4
Grt. 30. - São orgaos que garantem a politica de atendimento
dos direitos da crianca e do adolescente?
Y - Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescentes
LI - Conselho Tutelar.
Art. 40. = O município devera criar os programas e servicos à
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que aludem os incisos tt e LIL do art. 20. e/ou estabelecer
consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, insti-
tuido e mantendo entidades governamentais de atendimento, mer
diante previa autorização do Conselho Municipal dos Direitos
da criança e do adolecentes
Paragrafo Primeiro - E vedada a crianca de programas de carater
compensatorio da ausencia ou insuticiencia das. politicas sor
ciais basicas do Município sem previa manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca € do Adolescentes
Paragrafo Segundo - Os programas serao classificados como de
protecao au socio-educat ivos e dest inar-serao as
a) orientacao e apoio socio-familiars
b> apoio socia-edicativo em meio abertos
cc) colocacão familiar
d) abrigos
É) liberdade assistiday
9 internacao«
Paragrato Terceiro - Os servicos especiais visam as
a) prevencao e atendimento medico e psicologico as vir
timas de negligencia, maus tratos, exploracao, abuso, ecruel-
dade €& opresaos
b)> identificação e localizacao do pai, criancas €
adolescentes desaparecidos:
Cc) protecao juridico-sociale
à, PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
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ra o
Da CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. Doe - Fica
Crianca e do Adolescente, orgao deliberativo e controlador da
criado o Conselho Municipal dos Direitos cla
politica destinada a infancia e a adolescencia, no Municipio
de Quero Fino (MG), conforme estabelece a Lei Federal no. 8069
de 43/07/90 «
le e Paragrafo Primeiro - O CuMD.C.Ão &é orgao de descisao autonomo
e de representacao paritaria entre o governo Municipal e a som
ciedade civilo
! Paragrafo Segundo - O C.M.D.Caão Fica vinculado ao Gabinete do
Prefeito que garantira a infra estrutura basica ao ge funcio-
mamentos
N Árt. 60: - Fica criado o Fundo Financeiro vinculado É contro
" E j '
tado pelo CoMeDalGaÃo com objetivo de captacao de recursos par
ra manutençao das Politicas Sociais destinadas a crianca € ao
adolescente
Brta Z0u - Deverao ser revertidos a este Fundo Financeiro, mul-
6 tas, decorrentes da transgressao dos direitos da crianca e do
+ adolescente, abatimento do Imposto de Renda, doacoes, auxílios,
legados e outras formas de captacao de recursos.
DA COMPETENCIA
Art Bos = Compete ao CaMD.CaAa
TU - Estabelecer Politicas Publicas Municipais que ga-
ratam og direitos previstos na Leis
Li - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as acoes gover-
namentais e nao governamentais a nivel do Municipios
LILI - Proceder ao registro de todas as entidades nao
governamentais, projetos e programas de entidades governamen-
as
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tais, voltadas para a crianca e adolescentes;
IV - Autorizar o funcionamento de entidades nao goverm
namenta iss
UV - Participar com os poderes Executivo e Legislativo
Municipais ma definicao do percentual da dotacao orcamentaria
Publicas destinadas
a ser destinado a execução das Politi
a criança e ao adolescentes
VI - Garantir o cumprimento das prioridades estabeleci-
das na formacao das politicass
VEL = Definir o percentual de utilizacao dos recursos do
Fundo Financeiro, alocando-os nas respectivas areas, de acordo
com as prioridades definidas no planejamento anual;
VIII - Controlar e Fiscalizar o emprego e utilizacao dos
recursos dest inados do Fundo Financeiros
IX - Elaborar seu regimento internos
xXx - Solicitar as indicações para o preenchimento de
cargo de conselheiro, nos casos de vacancia e termino de manm
datos
XI - Nomear e dar posse aos membros do conselhos
frito Po. - Bão atribuicoes do CaM.D.C.fos
LU - Divulgar a Lei Federal no.8069 de 13 de Julho de
1990, dentro do ambito do Município, adequado a realidade de
nossa cidade, prestando a comunidade orientacao permanente so-
bre os direitos da crianca «e do adolescentes
Li - Informar e motivar a comunidade, atraves dos dife-
rentes orgaos de comunicacao, e outros meios, materias sobre
a situaçao social, economica, politica e cultural da crianca e
do adolescente na sociedade brasileiras
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LIL - Receber, analisar e encaminhar denuncias e/ou pros
postas para o melhor encaminhamento da defesa da crianca e do
adolescentes
Ly = Levar ao conhecimento dos orgaos competentes, mer
- diante representacao, os crimes, as contraventoes, € as infram-
Ea coues que violarem interess coletivos ou individuais da
crianca e do adolescentes
UV - Promover conferencias, estudos, debates €& campa-
nhas a fim de formar pessoas, grupos e entidades para as ques
toes ligadas a crianca e ao adolescente, buscando caminhos e
soluções «
a É 1
N Dá COMPOSIÇÃO
Art. 40 = O CoMaD.l.Ão é composto por 10 membros, sendo eles:
1 - 08 (cinco) membros representando o Município pros
1] veniente das seguintes areas:
a) 04 Cum) representante da area de Educacao e Culturas
b) 04 (um) representante da area de Esporte, Cultura &
Liazmers
Cc) 04 Cum) representante da area de Saude e Promocao
Socials
cd) 04 Cum) representante da area de Financas e Plane-
Jamentosy
É) 04 Cum) representante da area de ássuntos Juridicosy
TI = 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil indi-
cados pelas seguintes Instituicoes abaixo relacionadas:
a) O4 (um) representante do Sindicato Patronais e Tra
ni
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balhadoress
b> 02 (dois) representantes das Associacoes Comun ita-
riasy
«> 04 Cum) representante das Instuicoes Religiosass
d) 04 Cum) representante de Conselhos e Ent idades com
fins Filantropicoss
Paragrafo Primeiro - Os conselheiros representantes das areas
serao indicados pelo Prefeito, dentre as pessoas com poderes
de decisao no ambito da respectiva area, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da solicitacao, para noneacoes e posse do Con
se lhoa
Paragrafo Segundo - Os Repre entantes da Sociedade Civil deve-
rao ser eleitos em Assembleia a qual convocada especialmente
para esse fim, observando-se a finalidade da entidade ou movi-
mento que representa, mediante edital publico na Imprensa Lo
cal, no prazo estabelecido no paragrafo anterior
Paragrafo Terceiro - à designacao dos membros do Conselho com
preendera a dos respectivos suplentes.
Paragrafo Quarto - Os membros do Conselho «e os respectivos su-
e E E S
AE ef
plentes exercerao mandato de 02 ftdois) anos, admitindo-se a
rFenovacao apenas por uma vez por igual periodo,
Paragrafo Quinto - à funcao do membro do Conselho e considera-
da de interesse publico relevante e nao sera remuneradas
Paragrafo Sexto - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-
se-a pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicar
CORES a
Do CONSELHO TUTELAR
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DIESPOBICÕES GERALS
Art. 44 - Fica criado o Conselho Tutelar, orgao permanente aum
tonomo, nao-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumpri
mento dos direitos da crianca e do adolescente, composto de
cinco membros para mandato de tres anos, permitida uma reelei-
EO u
Grt. 42 - Og conselheiros serao eleitos em sufragio universal
e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadaos do Mu-
nicípio, em eleicao presidida pelo Juiz eleitoral e fiscalizar
da pelo representante do Ministerio Publicos
Paragrafo Unico - Podem votar os maiores de dezesseis anos,
inscritos como eleitores no Município ate tres meses antes da
eteicaos
Brt. 13 - À gleicao sera organizada mediante resolucao do Juiz
eleitoral, a forma desta Lei.
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
árt. 44 - À candidatura e individual e sem vinculação a parti-
do politicos
Art. 45 - Somente poderao concorrer a eleicao os candidatos
que preencherem, até o encerramento das inscricoes, os seguin-
tes requisitos:
E - reconhecida idoneidade morals
II - idade superior a vinte € um anosgs
Cit - residir no municipio ha mais de dois anosF
O
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|
IV - estar no gozo dos direitos politicoss
firt. 16 - À candidatura deve ser registrada no prazo de tres
meses antes da eleicao, mediante apresentacao de requerimento
enderecado ao Juiz eleitoral, acompanhado de prova do preen-
'chimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior a
frt. 17 - O pedido de registro sera autuado pelo cartorio
eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministerio Pu
bilico para eventual impugnacao, no prazo de cinco dias, deci-
cindo o Juiz em igual Prazo
firto 18 - Terminado v prazo para registro das candidaturas, O
Juiz mandara publicar edital na imprensa local, informando
nome dos candidatos registrados e fixando prazo de quinze dias,
contado da publicacao, para o recebimento de impugnação por
qualquer eleitor
Paragrafo Unico - Oferecida impugnação, os autos serao encami-
nhados ao Ministerio Publico para manifestacao, no prazo de
cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazos
Art. 19 - Das decisoes relativas as impugnacoes cabera recur-
sos ao proprio Juiz, no prazo de cinco dias, contado da inti-
NEAR O a
Árt. 20 - Vencida as fases de impugnacao e recurso, o Juiz
mandara publicar edital com os nomes dos candidatos habilita-
dos ao pleitos
Dá REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. ài — À eleicao sera convocada pelo Juiz eleitoral, median-
te edital publicado na imprensa loca, seis meses antes do ter-
mino dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. ce - E vedada a propaganda eleitoral nos veiculos de cos
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municacao social, admitindo-se somente a realizacao de debate
e entrevistas
frita 23 - E proibida a propaganda por meio de anuncios lumino-
s ou inscricoes em qualquer tocal publico
sos, faixas, cartaz
ou particular, com excecao dos locais autorizados pela Prefei-
tura, para utilizacao por todos os candidatos em igualdade de
e*
es; condicors a
Art. 24 - às cedulas eleitorais sera confeccionadas pela Pre-
feitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
TE a
rt. 28 - Aplicarse, NO que couber o disposto na. legislacao
eleitoral em vigor, quanto ao exercicio do sufragio direto € a
apuração dos votos
a Paragrafo Unico - O Juiz podera determinar o agrupamento de
secoes eleitorais, para efeito de votacao, atento a facultat i-
vidade do voto e as peculiar idades tocaigss
Art. 26 = A medida que os votos forem sendo apurados, poderao
e“ os candidatos apresentar impugnações que SErRO decididas de
plano pelo Juiz, em carater definitivos
IV
Da PROCLAMAÇÃO, NOMEACÃO E POSSES DOS ELEITOS
Art 27 = Concluida a apuracao dos votos, o Juiz proclamara O
resultado da eleicao, mandando publicar os nomes dos candida
tos e o numero de sufragios recebid
Paragrafo Primeiro - 08 cinco primeiros mais votados serao
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votacao
como suplentes
Paragrafo Segundo - Havendo empate na votacao, sera considerar
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do eleito o mais idosos
Paragrafo Terceiro - Os eleitos serao nomeados pelo Juiz elei-
toral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte
aq termino do mandato de seus antecessores
Paragrafo Quarto - Ocorrendo a vacancia do cargo, assumira, O
suplente que houver obtido o maior numero de votosa
Brt. 28 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irem
)
i Dos IMPEDIMENTOS
v
maos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
N ou madrasta «e enteado
Paragrafo Unico - Estende-se o impedimento do conselheiro, na
Forma deste artigo, em relacao a autoridade judiciaria e ao
representante do Ministerio Publico com atuacao na Justica da
“ Infancia e da Juventude, em exercicio na Comarcas
DAS ATRIBUICOES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 29 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuicoes
constantes dos artigos 95 «e 136 da Lei Federal no. B.069/90.
Art 30 - O Presidente do Conselho sera escolhido pelos seus
pares, na primeira sessao, cabendo-lhe a Presidencia das ses
GOES a
Paragrafo Unico - Na falta ou impedimento do Presidente asm
sumira a Presidencia, sucessivamente, o Conselheiro mais anti-
vo ou o mais idosos
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Brt. 34 - Às sessoes serao instaladas com no minimo de tres
conselheiros
firta 32 - O Conselho atendera informalmente as partes, mantens
do registro das providencias adotadas em cada caso «e fazendo
encial.
consignar em ata apenas o e
Paragrafo Unico - às decisoes serao tomadas por maioria de vos
es
tos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
árta 43 - O Conselho Tutelar Puncionara conforme dispuser q
seu regimento , elaborado pelos Conselheiros eleitosa
Art 34 = O Conselho mantera uma secretaria geral, destinada
E +.
ao suporte administrativo necessario ao seu funcionamento
Ss
CA
A
Bl
Da COMPETENCIA
rt BS - À competencia sera determinadas
E = pelo domicílio dos pais ou responsavels
Li - pelo lugar onde se encontre a crianca ou adolescen-
e”
te, a falta dos pais ou responsavel.
Paragrafo Primeiro - Nos casos de. ato infracional praticado
por crianca, sera competente o Conselho Tutelar do lugar da
açao ou omissão, observadas as regras de conexao, continencia,
E PrEVENTÃO «
Paragrafo Segundo - À execucao das medidas de proteção podera
ser delegada ao Conselho Tutelar da residencia dos pais ou
responsavel, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar
a crianca ou adolescentes
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Da REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 36 “0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente podera Fixar remuneracãao ou gratificacao aos mem
bros do Conselho Tutelar, atendidos os criterios de conven en
cia e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado a funcao
S)
e as peculiaridades locaisa
Paragrafo Primeiro - À remuneração eventualmente nao gera rem
tacao de emprego com a Municipalidade, nao podendo, em nenhuna
q hipotese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder a perti-
mente ao funcionalismo municipal de nivel superior
Paragrafo Segundo - Sendo eleito funcionario municipal publico
a fFica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos venci-
nW mentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulacao de venci
mentos
Brt. 27 - O& recursos necessarios a eventual remuneração dos
membros do Conselho Tutelar terao origem no fundo administrado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do fdolesm
A centes
Art. 28 - Perdera o mandato o Conselheiro que se ausentar in
justificadamente a tres sessoes consecutivas ou a cinco alter-
nadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentenca É da
recorrivel, por crime ou contravenção penala
Paragrafo Unico - à perda do mandato sera decretada pelo Juiz
eleitoral, mediante aprovacao do Ministerio Publico, do pro
prio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Grt. 392 - No prazo de cinco meses, contados da publicacao des
CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ta Lei, realizar-sera a primeira eleicao para o Conselho Tum
telar observando-se quanto a convocacao o disposto no artigo
18 desta Leia
art. 40 = O Conselho Municipal dos Direitos da Criança «e do
Adolescente, no prazo de quinze dias da noneacao de seus meme
bros elaborara o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro
Presidente, e decidira quanto a eventual remuneração ou grati-
ficacao dos membros do Conselho Tutelar
Art. 44 = Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumpri
mento desta Lei, no valor de Cr& 10.000,00 (Dez mil cruzeiros)
prt. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as disposicoes em contrario
Ouro Fino, 24 de Setembro de 1991.
o
Silvia Pag ee gp
Prefeito Municipals
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO

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