| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1609 / 1993 |
| Date | 1993-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1795 |
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Fa RBD Au. Cyro Goncalves. 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 Lei Municipal nº 1.609 DISPHE GOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADGLESCENTE E DA CUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do município de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, Francisco de Faula Menezes Rossi, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO T DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ârtigo 42 m Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do acolescente, no dabito municipal, far-se-á através de: 1 —- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, proftissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, esperitual e social da criança e do adolescente, em condiçies de liberdade e dignidade; II - politicas e programas de assistência social, am caráter supletivo, para aqueles que delas nec sitam; III - serviços especiais, nos termos desta Lei; Parágrafo Unico — O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Artigo 32 - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adoles te: “A PREFEITURA MUNICEAL DE OURO - Fone: (035) 441 1078 - CEP: 37570 - 000 1 -— Conselho Municipal e Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Acoulescente; II —- Conselho Tutelar. | ártigo 48 — O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 28 desta Lei, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adulescente. A Parágrato 12 - Os programas serão classificados a como de proteção ou sócio-e-educativos e destinar-se-do: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; Cc) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade e, 9) internação. | Farágrafo 28 - Os serviços especiais visam: a) a prevenção e atendisento médico psicológico às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; bj) identificação = localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; . c) proteção juridico-social. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 52 -— Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, normativo e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado ao Gabinete do Frefeito é composto dos seguintes senbros, assim indicados: I -— O3 (três) representantes do Departamento de Educação, Cultura, Espurte e Lazer; II - 03 (três) representantes do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social. cida dão 4 BNBSPISNTURA MUNICIPAL DE QURO Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 III - Oí (um) representante do Ministério Público. IV - Ol (um) representante do Poder Judiciário. V - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal. Artigo 62 - São funções do Conselho Municipal e dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - formular a politica de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adulescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, 165 e Bié da Constituição Estadual e do art. 197 da Lei e Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do município, indicando ao Departamento competente as modificações necessárias à consecução da politica formulada; III —- estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos municipais destinados à Assitência Social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes ; Iv - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares finatrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos diretos das crianças & adolescentes ; Vv -—- avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às 1) crianças e adolescentes em todos os níveis; VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude; VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; VIII a deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidade governamental ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. IX —- proceder a inscrição de programas de proteção sócio-educativos de entidades governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8069/90; XxX -— fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doaçies subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para Oo incentivo ao Fone: (035) 441 1078 - CEP: 37570 - 000 acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado de dificil colocação familiar; XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude. xII —- promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, urganismos nacionais e gutros, visando atender a seus objetivos; XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; XIV -— aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, oO cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho; Xv - receber petiçies, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação. Artigo 72 - Os representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Frefeito Municipal. Artigo 82 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho. Artigo 92 - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho. Parágrafo Unico —- A forma de funcionamento, horário de trabalho e outras espeficicações, serdo estabelecidas em Regimento Interno. Artigo 40 —- O desempenho de qualquer função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município de Ouro Fino, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. MM. ” ii a dd din 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO Au. Cyro Goncalves. 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 Artigo ii - Ds membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de OB (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez, por igual periodo. Artigo 12 - A designação dos meabros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, revogando-se as nomeações em contrário, para atender aos termos do Art. 5º e seus incisos. CAPITULO III DO CUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, administrado pelo Conselho, como captador e aplicador de recui « a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 14 - O Fundo constitui-se de: a) dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; b) recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; d) rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; e) outros recursos que lhe forem destinados. grtigo 15 - O Fundo será regido pelo Conselho Municipal, ficando o seu Presidente responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regime Interno. Brtigo 4é -— Compete ao Fundo Municipal: 1 - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e do adolescentes pelo Estado ou pela Unido; II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; + PREFEITURA MUNICAL DE OURO Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; IV -— liberar os recursos a serem aplicados em benefício de criança e adolescente, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Administrar os recursos especificos para os progranas de atendimento dos udireitos da criança e da adolescente, segundo Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 47 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autôramo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composta de 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Artigo 18 - 0 processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal especifica, e realizado sob a presidência de Juiz Eleitoral e a Fiscalização do Ministério Público. Artigo 19 - Os membros eleitos do Conselho Tutelar desempenharão atividade considerada como serviço relevante prestado ao Município de Ouro Fino, vedada qualquer espécie de remuneração para o seu exercício. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 4 PREFEITURA MUNICIPAL (DE (UNO Au. Cyro Goncalves. 173 Fone: (035) 441 178 - CEP. 37570 - 000 Artigo PO - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal nê 8069/90. Parágrafo 42 - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petiçies, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às Crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Farágratfo e8 -- Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente. Artigo Pi - As reunides serão instaladas com o quorum minimo de Og (três) de seus membros. Artigo BE bd Os membros do Conselho Tutelar atenderão informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrato Unico - As decisões serão tomadas por maivria de votos, cabendo ao Presidente O voto de desempate. Artigo Pa - As reuniões serão realizadas em qualquer dia e horário. Artigo 24 - O Presidente contará com equipe técnica e manterá uma secretária-geral, cedida pela Prefeitura, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações cedidas pela Prefeitura Municipal. Artigo 25 - O Conselho Tutelar funcionará na forma que dispuser O seu regimento, elaborado pelos Conselheiros eleitos, e de conformidade com o que dispõe os termos desta Lei. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Artigo Eb - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança je do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias, após a nomeação de seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo os seus AREIA MUNICIPAL DIE OURO Av. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 primeiros Presidente, Vice Presidente e Secretário-Geral, além dos respectivos suplentes. Artigo 2? - Fica o Foder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Artigo 28 —- Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sabre a Renda, o total das doações feitas aos Fundus dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Fresidente da República, para o que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por seu Presidente, deverá fornecer o competente documento comprobatório da doação feita. Artigo 29 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.592 de 24.09.91. Artigo 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ouro Fino (MG), 12 de Abril de 1993. ppp Francisco de Faula Menezes Rossi Prefeito Municipal