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norma nº 1609/1993

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1609 / 1993
Date 1993-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Au. Cyro Goncalves. 173
Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000
Lei Municipal nº 1.609
DISPHE GOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADGLESCENTE E DA CUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo do município de Ouro Fino, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, Francisco
de Faula Menezes Rossi, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO T
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ârtigo 42 m Esta Lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
acolescente, no dabito municipal, far-se-á através de:
1 —- políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, proftissionalização e outras
que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, esperitual
e social da criança e do adolescente, em condiçies de liberdade e
dignidade;
II - politicas e programas de assistência social,
am caráter supletivo, para aqueles que delas nec sitam;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei;
Parágrafo Unico — O município destinará recursos e
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância e a juventude.
Artigo 32 - São órgãos da política de atendimento dos direitos
da criança e do adoles te:
“A PREFEITURA MUNICEAL DE OURO -
Fone: (035) 441 1078 - CEP: 37570 - 000
1 -— Conselho Municipal e Fundo Municipal dos
direitos da Criança e do Acoulescente;
II —- Conselho Tutelar.
| ártigo 48 — O Município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos II e III, do artigo 28 desta Lei,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adulescente.
A Parágrato 12 - Os programas serão classificados
a como de proteção ou sócio-e-educativos e destinar-se-do:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
Cc) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade e,
9) internação.
| Farágrafo 28 - Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e atendisento médico psicológico às
vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade
e opressão;
bj) identificação = localização de pais,
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
. c) proteção juridico-social.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 52 -— Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, normativo e
controlador da política de atendimento à infância e juventude,
vinculado ao Gabinete do Frefeito é composto dos seguintes
senbros, assim indicados:
I -— O3 (três) representantes do Departamento de
Educação, Cultura, Espurte e Lazer;
II - 03 (três) representantes do Departamento de
Saúde e Bem-Estar Social.
cida dão
4 BNBSPISNTURA MUNICIPAL DE QURO
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III - Oí (um) representante do Ministério Público.
IV - Ol (um) representante do Poder Judiciário.
V - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal.
Artigo 62 - São funções do Conselho Municipal e dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
1 - formular a politica de promoção, proteção e
defesa dos direitos das crianças e adulescentes, observados os
preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição
Federal, 165 e Bié da Constituição Estadual e do art. 197 da Lei
e Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta
orçamentária do município, indicando ao Departamento competente
as modificações necessárias à consecução da politica formulada;
III —- estabelecer prioridades de atuação e definir
a aplicação dos recursos municipais destinados à Assitência
Social, especialmente para o atendimento de crianças e
adolescentes ;
Iv - homologar a concessão de auxílios e
subvenções a entidades particulares finatrópicas e sem fins
lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos diretos das
crianças & adolescentes ;
Vv -—- avocar, quando necessário, o controle das
ações de execução da política municipal de atendimento às
1) crianças e adolescentes em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações
nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à
promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis
atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII a deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se
referem os incisos II e III do artigo 2º, desta Lei, bem como
sobre a criação de entidade governamental ou a realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento.
IX —- proceder a inscrição de programas de proteção
sócio-educativos de entidades governamentais, na forma dos
artigos 90 e 91 da Lei nº 8069/90;
XxX -— fixar critérios de utilização, através de
planos de aplicação, das doaçies subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para Oo incentivo ao
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acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado de dificil colocação familiar;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da
infância e juventude.
xII —- promover intercâmbio com entidades públicas
e particulares, urganismos nacionais e gutros, visando atender a
seus objetivos;
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar
informações sobre assuntos que digam respeito à promoção,
proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XIV -— aprovar, de acordo com os critérios
estabelecidos em seu regimento interno, oO cadastramento de
entidades de defesa ou de atendimento dos direitos das crianças e
adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
Xv - receber petiçies, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos
de aplicação.
Artigo 72 - Os representantes do Ministério Público e do Poder
Judiciário, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo
Frefeito Municipal.
Artigo 82 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral
serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços),
pelos próprios integrantes do Conselho.
Artigo 92 - O Poder Público Municipal providenciará as condições
materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo Unico —- A forma de funcionamento, horário
de trabalho e outras espeficicações, serdo estabelecidas em
Regimento Interno.
Artigo 40 —- O desempenho de qualquer função de membro do
Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como
serviço relevante prestado ao Município de Ouro Fino, com seu
exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do
Conselho.
MM. ” ii a dd din
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
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Artigo ii - Ds membros do Conselho e os respectivos suplentes
exercerão mandato de OB (dois) anos, admitindo-se a renovação
apenas por uma vez, por igual periodo.
Artigo 12 - A designação dos meabros do Conselho compreenderá a
dos respectivos suplentes, revogando-se as nomeações em
contrário, para atender aos termos do Art. 5º e seus incisos.
CAPITULO III
DO CUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do adolescente, administrado pelo Conselho, como captador e
aplicador de recui « a serem utilizados segundo as deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 14 - O Fundo constitui-se de:
a) dotações orçamentárias consignadas no orçamento
do Município para assistência social voltada à criança e ao
adolescente;
b) recursos provenientes dos Conselhos Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) doações, auxílios, contribuições e legados que
lhe venham a ser destinados;
d) rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais;
e) outros recursos que lhe forem destinados.
grtigo 15 - O Fundo será regido pelo Conselho Municipal, ficando
o seu Presidente responsável pelas prestações de contas e
apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regime
Interno.
Brtigo 4é -— Compete ao Fundo Municipal:
1 - registrar os recursos orçamentários próprios
do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e do
adolescentes pelo Estado ou pela Unido;
II - registrar os recursos captados pelo Município
através de convênios, ou por doações ao Fundo;
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III - manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das
Resoluções do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IV -— liberar os recursos a serem aplicados em
benefício de criança e adolescente, nos termos das Resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Administrar os recursos especificos para os
progranas de atendimento dos udireitos da criança e da
adolescente, segundo Resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 47 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autôramo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
composta de 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos locais
para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Artigo 18 - 0 processo eleitoral para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal especifica, e
realizado sob a presidência de Juiz Eleitoral e a Fiscalização do
Ministério Público.
Artigo 19 - Os membros eleitos do Conselho Tutelar desempenharão
atividade considerada como serviço relevante prestado ao
Município de Ouro Fino, vedada qualquer espécie de remuneração
para o seu exercício.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
4 PREFEITURA
MUNICIPAL (DE (UNO
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Artigo PO - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal nê 8069/90.
Parágrafo 42 - Incumbe também ao Conselho Tutelar
receber petiçies, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às Crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido.
Farágratfo e8 -- Na falta ou impedimento do
Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente.
Artigo Pi - As reunides serão instaladas com o quorum minimo de
Og (três) de seus membros.
Artigo BE bd Os membros do Conselho Tutelar atenderão
informalmente as partes, mantendo registro das providências
adotadas em cada caso fazendo consignar em ata apenas o
essencial.
Parágrato Unico - As decisões serão tomadas por
maivria de votos, cabendo ao Presidente O voto de desempate.
Artigo Pa - As reuniões serão realizadas em qualquer dia e
horário.
Artigo 24 - O Presidente contará com equipe técnica e manterá
uma secretária-geral, cedida pela Prefeitura, destinadas ao
suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações cedidas pela Prefeitura Municipal.
Artigo 25 - O Conselho Tutelar funcionará na forma que dispuser O
seu regimento, elaborado pelos Conselheiros eleitos, e de
conformidade com o que dispõe os termos desta Lei.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Artigo Eb - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança je do
Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias, após a nomeação de
seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo os seus
AREIA
MUNICIPAL DIE OURO
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primeiros Presidente, Vice Presidente e Secretário-Geral, além
dos respectivos suplentes.
Artigo 2? - Fica o Foder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento
desta Lei.
Artigo 28 —- Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido,
na declaração do Imposto sabre a Renda, o total das doações
feitas aos Fundus dos Direitos da Criança e do Adolescente -
nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas,
obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Fresidente da
República, para o que o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por seu Presidente, deverá fornecer o
competente documento comprobatório da doação feita.
Artigo 29 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.592 de 24.09.91.
Artigo 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ouro Fino (MG), 12 de Abril de 1993.
ppp
Francisco de Faula Menezes Rossi
Prefeito Municipal

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