| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 1993 |
| Date | 1993-03-15 |
| Ementa | Dá nova redação a Lei Municipal n° 1.593, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, pensão aos dependentes, institui a Caixa Beneficiária de Ouro Fino “CABOF” e dá outras providências. |
| native_id | 1796 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 12
NCPRAL DE OU D FINO Bu. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 W78 - CEP. 37570 - 000 | Lei nP 1.640 nova reda a Lei Municipal no i.5?3, que dispos sobre é rntadoria a rvidores municipais, pensão aos seus depen- a Caixa Beneficiária de Ouro Fino “CABDF" e da outras RT] ne api cless provicencias. 4 Francisco de Faula Menezes Rossi, Frefeito do Municipio de Ouro Fino, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I [] DA APOSENTADORIA | SECAO 1 DA CONCESSAD DA APOSENTADORIA ARTIGO Lo —- Os servidores efetivos da Administracao direta, autarquica & fundacional serao aposentados na forma prevista na Constituicao Federal e nasta Lei. FARAGRÊFO UNICO —- O Instituto concedera aos seus associados os seguintes beneficios: Aposentadoria por tempo de servico; - Aposentadoria por invalidez; - Fensac; - Auxílio Doenca; | | - fuxilio Reclusao; Pusiílio Matalidade; - Bunxilio Funeral; - Peqculio; - Servico — Reabilitacao pe ocSoNcrungona Profissional. ARTIGO Co —- O servidor sera aposentado: T - compulsoriasente aos setenta anos de idade; II - voluntariamente: | a) aos trinta e cinco anos de servicos, se homem, e aos | trinta, se mulher; b) aos trinta anos de efetivo exercicio em | funcoes de, nagisterio, se professor, e vinte e cinco, se professo- Vai É Cc) aos trinta anos de servico, se homem, e aus vinte e cinco se mulher, proporcionalaente ao tempo de servico; d) aus sessenta e cinco anos de idade, se homem, & aos . se mulher, ainda proporcionalsent ao tempo TII - por invalic permane Au. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 PARASBRAFO io — À apos dida de licenca por periodo nao quando a junta medica corcluir pela publico. antadoria por invalidez sera sempre proce a cio) a vinte e quatro meses, salvo incapacida definitiva para O servico FPARAGRAFO Po - Bera aposentado o funcionario que, depais da vinte e quatro meses de licenca para O tratamento de saude for considerado invalido para o servico publ | PFARAGRAFO Jo - À invalidez para o exercicio cargo nao pressupoue e nea se confunde com a invalidez para O servico A Rg, FARABRAFO 40 — O servidor sera readaptado se nao for conside- ee invalido para o servico publico. í PARAGRAFOD So — Os aposentados por invalidez submeter-se- ao a medicos periodicos na furma do art. 14 desta Lei. E» ar SECAO 11 | DOS PROVENTOS DA GPOGENTADORIA ARTIGO Jo - Os proventos da aposentadoria o integrais: | 1 - Nas hipo previst no inciso II, letras a le b do art. do; II - Quando acometido de tuberculose ativa, alienacay mental, neoplasia maligna, E ira, lepra, paralisia irreversivel e i apacitante, cardiopatia e outras dosrcas previstas em Lei deral, com base nas conclusoes da medicin especia- liza | PARAGRAFO io -— Acidente e o evento danoso que tiver como causa Oesiss- e imediata o exercício das atribuicces irerentes ao cargo. PARAGRAFO Po — Equipara-se a acidente a agressao sofrida e nao provocada pelo servidor no exercicio de suas atribuicoues. etc GRAFO dou — À prova do acidente sera feita em processo es 10 dias, prorrogavel quando as circunstancias assim o FARAGBRAFO 40 —- Entende-se por doenca profissional a que decor- condicues e rvico ou fatos e ucorridos, devendo a junta medica. ecer-lha rigurosa caracterígaçãao estabe BRTVTIGO 4o —- Excetuando-se as hiputeses citadas e indicadas nos incisos LI, II do art. Jo a aposentadoria sera proporcional ao tempo de servico na seguinte Proporcao: | I - 1/38 avos, se homem e 1/30 avos , se mulher, se ja aposenta- duria for compulsoria ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa nao se enquadrar nas hipoteses previstas no inciso II do art. Jo, «9 PREFEITURA Fone: (035) 441 W78 - cep. 37570 - 000 | ocupantes de cargos tipicos da carreira do ma- RES cap sape naus se homem e 1/25 avos, se mulher, no Caso dos é RE : da carreira de magisterio quando a aposentado- ocupantes dos ria for volunt ARTIGO So - Os proventos de aposer E a serao iguais ao vencimento basico da cl o da ativa, ca cho centual de proporcionalidade abaixo aposentado. descrito, somado as de a qua se refere 0 artigo PARAGREFO 192 - À proporcionalic anterior dar-se-a da seguinte forma: e 30 anus — Certo aox € 34 a B4K se sax as 92% 34 96% É bi 100% FARAGRAFO 22 - Fara o segurado inscrito neste sistema fica instituída a carencia das aposentadorias por idade, por tempo de servico, obedecendo a seguinte tabela, levando-se em conta o ano do| inicio da contribuicao. no sim apena do nr nto: Mes de contribuicao exigidos: L9PL = dO veses » LE + > 540 mesas 1993 >» bb mesas 31994 +- » 72 mesgs ) ARS » Y8 meses 1996 >» 84 meses sa mem >» 90 meses 1008. ——= >» Pb meses 999 >» 102 meses 2000 > 108 meses Soo! ) 114 meses aa res 120 meses ao 126 meses 2ous 132 meses ecos 138 meses 2006 144 meses eco? 150 meses 2008 iS6 meses EGO? 162 meses Boio L6B meses Coil 174 meses Rose e ião meses a op ei as e e ço pi e Av. Cyro Goncalves, 173 | Fone: (035) 441 1078 - CEP: 37570 - 000 | ce E O Cm TO. ARTIGO 6o - Para fins desta Lei conceitua-se como vencimentos a importancia recebida como venciaento-base, acrescida do adicional por tempo de service mandada incorpurar pela legislacao municipal. | PARAGRAFO UNICO - As horas extras, mesmo habituais, |gratifica- coes de produtividade, abano familia, adicionais pelo exercicio de cargos snfiançca, ajuda de custos e outras gratificacoes eventualmente recebidas nao integram os vencimentos para efeito desta Lei. servidore BRTIGU Zo - Os proventos da aposentadoria serao revistos, na qésma propor cao e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento do servidor da ativa, que ocupe cargo seselhante ou igual. 7 ) PARGERGFO io - Seraou estendidos aos inativos: 1 - os beneficios e as vantagens de carater se- ral concedidos aos servidores da ativa; TI —- os aumentos dos vencimentos decorrentes des simples reclassificacao do cargo e venci- ment em que se deu a aposentadoria dc servidor, quando, mantidos a mesma natureza atribuicoes e grau de instrucao, exigidos entao para O cargo. | | | PARASROFO Zo —- Nao serao estendidos aos inativos: | 1 -—- as vantagens decorrentes de reclassificacac | ou transformacao de cargos que implique mu- | danca da sua natureza, aumento do grau de | exigencias quanto a instrucao e| conplexidas | de de atribuicoes; | | | | E e II - o aumento de vencimento indivitiual decor rente de promocao ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a Lei. | CAPITULO TI | DA PENSAD ARTIGO 8a - O benefício da pensão por morte, do servidor efetivo, corres pondera aves provent da inatividade ou vencimento de atividade mais vanta | gens pessoais do servidor falecido. | e a persao o disposto nos artigos So, do e jo desta Lei | BRTIGO Pa —- Aplicar | ARTIGO 40 - À pensau sera concedida aos dependentes do servidor falecido. observadas ainda demais condicoes estabelecidas nesta Lei, ma nisi ordem de preferencia: I —- a esposa, houver fil pPoso, a companheira, ao companheiro, se nat com direito a persao; | Av. Cyro Goncalves. 173 | Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 | TI - aos filhos de qualquer condicao; solteiros, enquanto menores de Bl (vinte E um) anos, nao emancipados, ou maiores invali- dos ou interditos, se wu servidor nao deixar viuva, viúvo, cunpanheiro ou companheira; ai, ou pai e mae que vivam sob a dependencia economica ando aquele invalido ou interditado; FEI > so do servidor, separada judicialmente ou sob dependencia economica do servir corcticoes, a mas abandbnada, des tarado judicialmente auBente; | 1V - a mae solteira, viuva, divorciada, que esti dor, inclusive, nas mesmas de que seu marido seja 2 que dependam economicamente do ser- orfaos, des E] vidor, observadas as condicoes exigidas para os filhos nc inciso II d artigo. PARAGRAFO lo -—- Equiparam filhos: a assim considerados pela Lei Ciyid, nto menvres de 2i tvinte e um) anos e sulteiros, sem outra pengao ou rem dimento; | | II - o menor que, por determinacao judicial, SE contre sob a guarda do servidor por oca- | siao de seu falecimento; | | Naa ' po | III -— o qdenor, nao emancipado, que esteja sob ã | tutela do servidor e nao tenha meios sutfi- cient para o proprio sustento e educacao. FARABROFO Po - A companheira ou companheiro somente fara jus & almente com o servidor nos seus ultimos a data do obito deste, mediante ao se tiver convivido mari neo) anos de vida, sem intervruprao, a pers “pr antacãao de provas exigidas pela Comi o de Avaliacao, nos moldes do [NBS . PARAGRAFO do - A existencia de filho em comum supre para a com panh ra ou cuspanheiro o tempo estipulado no Paragrafo segundo, desde que feita a prova da convivencia marital ate a data do obito do servidor. SRTIGU Li - A dependencia ecoromica a que se refere esta Lei, somente ser admitida em relacao aqueles que nao auferirem, a qualquer titulo, rendimen- tos superiores a 1/8 do vencinento-base do servidor no mes do obito. ARTISO 12 - À esposa ou o marido perda o direito a pensão: river desquitado, separado judicialaente, | divorciado por ocasiao do falecimen do servidor, sem que lhe tenhe sido egurado judicial te prestacao de alimentos au ur tro auxilio e, tambem, pela anulacao do casamento; 11 —- encontrando mais de & do a esposa uu o marido separados de fato po 5) anos, sem pensao alimenticia ou outro auxio Av. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 m Juizo; tio & nado 131 - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tem po, esta situacao por sentenca judicial transitada em julga- do | ARTIGO 43 - A invalidez e interdicao mencionadas nesta Lei serao verificadas e acompanhadas periodicamente pelos orgãos proprios da Autarquia pinto do Fundo estipulado por esta Lei ARTIGO 14 —- Alem das hipoteses previstas nesta Lei, perde ainda ni qualidade des bem lario da pornsao: I —- se desaparecerem as condicoes inerentes a qualidade des de- ]) pendente ; II - o invalido ou interdito, pela cassacao da invalidez ou da interdivao; | | III —- os beneficios em geral, pelo posterior matrimonio| ou pelo falecimento. ARTIGO 15 —- A exitencia dos dependentes de qualquer das classes | enumaradas nos incisos e no Paragrato Pr airo do art. 10, exclui do direito) a nensao os mencionados nas cl 5 quentes. PARAGRAFO UNICO - Aqueles que forem excluidos do beneficio da pensau por nao pr erre os requisitos legais previstos nao terao cvondivao re sterivrmente, ou a qualquer tempo, vierem a aten Bmses isitos | BRTIGO Lá - ra adiada pela possibilidade de existirem outros são da persao nao apiclesrrteses | | | PARAGRAFO io -— OD pedido da redistribuicao da pensao gue ocasio- nar a inclusão qu a exclusão c dependentes so produzira efeito a partir do deferimento do pedido, vedado o pagamento, a qualquer titulo de direitos an- teriures. FARAGRAFO Po —- OD conjuge ausente, assim declarado em Juizo, nao. exclui a companheira ou companheiro do direito a pensao, que su sera devida aquele, com o seu apar À + à contar da data do deferimento de sua habi- litacao, com cedistribuicao da pensao em partes iguais. ARTIGO 1? — Por morte pr mida do servidar, ou [desapare mento em consecu ja de aci te, u vute, declarada pela autoridade judi à OMpE Les E ri eis meses de ausentia, mera concedida a 5 isuria, integral, a contar da data da decla ida nesta Lei. PARAGRAFO UNICO - Verificado o reaparecimento do se rvidor, o | pagamento da pensao ce reposicao das quant iatamerte, desobrigados os beneficiarios da sidas. | devida a partir do mes em que ocorrer q falecimen- | | BRTIGO 18 — À MUNICIPAL DE OURO le Av. Cyro Goncalves. 173 Fone: (035) 441 178 - CEP. 37570 - 000 | | BR CO 4 vidor. somente revertera entre os pensionistas nas | hipoteses 1ES GL) ARTIGO 19 - À agi in viuva, do viuvo, da companheira , do companheiro pelo cas nto, em par iguai para os filhos de qualquer condicar feridas no Paragrafo Primeiro do art. 10; » por motivo de maioridade, eman- rdicao, pelo casamento, pepncaarta mencionados no Paragrafo Primeiro cde um filho para os gut ao da invalidez ou da int ivridade dos pensionis cip e no cs do art 1] III - do ultimy filho, nas hipoteses do inciso II, para) a viuva, viuvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais | condicoes sau da pensao; exigidas nesta Lei para a conce TV -—- da viuva, do viuvo, separados de fato ou 5 udicialmente, des- ados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou te, para os filhos; e dive iro e, na falta d quit conpant vV- entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles. BRTICO RO - O) direito a pensao nao prescrevera, mas prescreverao as prestar E respectivas não reclamad no prazo de 5 (cinco) anos contados da dats for em ueviidas. CAPITULO III AURILTO L afastamento por + O Instituto pas- iros 15 (quinze ) BRTIGO Bi — Decorridos os pri duenca (os quais sao integralmente pago pelo empre | 1] sara a pagar ao associado afa do por doenca o vencimento de Contribuicac | t com que ele contribuia na data do afas ento. No caso de afastamento pros longado, o Instituto podera exigir que o associado afastado se submeta : e medico periodico para comprovar a permanencia da causa determinante dc afastamento. CAPITULO IV BUXTLIO NATAL IDADE ARTIGO 22 - Consiste no pagamento de valor igual ao menor vencimento basica pago lo empregador pelo nascimento c ada filho de servidores. Exige-se comprovacao legal do fato gerador, no q que ocorreu o nascimento. CAPITULO V AUXILIO FLNE tt ARTIGO 23 —- Corsiste pago pelo empregador viva sob dependencia | | acento de valor igual ao menor venciganto basico da associado ou dependente direto seu, que | sociado. | clusiva do as ss IgE UIRA e CAPITULO VIT CIPAL DE OURO FINO Av. Cyro Goncalves, 173 | Fone: (035) 441 1078 - CEP: 37570 - 000 | | CAPITULO VI PECUL TO - Consiste no pagamento da 2,4% (dois virgula quatro por cento) do mento efetivo do servidor multiplicado pelo numero de| meses de contribuicao, por ocasiao do falecimento do servidor associado. O vencimento basico e o que o associado utilizava como base de contribuicao por ocasiao do seu falecimento. Faragrafo Unico - Sessenta dias apos a concessao da aposentado- ria, caso assim requeira, o rvidor tem o direito de receber, a ad o c adiantamento de direitas 50% (cinquenta por cento) do peculio, calculado so- bre o seu provento de aposentadoria. DA CAIXA BEMNEFICIARIA DE GURO FINO SECAO I BO OBJETIVO E VINCULAÇÃO | | BRTIGO &5 - Fica criado a Caixa Beneficiaria de Quro Fino - CABORF, entidade de Direito Publico, de natu 1 autarquica, com administracao e| patrimonio proprios, com sede e foro em Quro Fino, Minas Gerais, sediada la Av. Ciro Goncalves, 173, gozando dos privilegios = imunidades de Orgao do Servico Publico descerntrali [5 a ter o objetivo de custear aos encargos de aposentadorias e pe d trata ta Lei. SECAO II | 208 RECURSO FINANCEIROS | BRTIGO 26 - Gao receitas da CABOF: | igatoria, no valor de ax (oito por lado sobre vencimentos do servidor em atividade, ido no a éo, e sobras os proventos da apo- servidores inativos; I - a contribui mensal, o ento) al nforme def ntadoria do II - a contribuicao mensal do Municipio sera no valor de i6 Cuies : por cento), sobre os vencimentos dos servidores municipais, referidas no inciso anterior; | IT — os rendi e os juros provenientes de emprestimos e aplicacoes financeiras; TV —- os resultantes da assinatura de convenios; V - doacoues, PARAGE = As disponibilidades “imentos of me disposicoss reg repassadas a CABOF que |mantera as mantidas em agencias de esta- o nao exigivel a curto prazo 3GRAFO So —- Às contribui nos incisos Ie II aos credita- Au. Cyro Goncalves. 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP: 37570 - 000 quinto dia util do mes subseguente, ao des das tr con e FARAGRAFO So —- No do prazo previsto no Faragrafo Se gundo, ti E os de multa, juros e cor de acor ii, sendo juros legais i% ao mes, calculad sobre do com í um prin ate o maximo de 1004 e o fate multa de 10% w para atualizacao dos debitos para com p | lizado ma o mesmo utilize ncedidos emprestimos simples e imobiliarios ar ativa e inativos ) - A Camara Municipal regulamentara jp dispost sicao de motivos apresentada pelo Conselho de A UNIC Ergo » ser superiores a Cinco vez no regulamento. stimos simples nao pode ARTIGO empre os vencimentos do servidor e vencerao juros pr evis a financeira deperdera: ARTIGO P9? - A aplicacao dos recursos de nature 1 - da exigencia de disponibilidade em funcao do cumprimento d: obrigacoes do Fundo; via aprovação do Conselho de Administracao, II —- de p ARTIGO 30 - Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e Fensoes: à Sad onibilidac arias em banco, oriundas das receit. das dj II - direitos que porventura vier a constituir; e imoveis que vier a adquirir. III - bens mo da CADOF, de acordo com calculo atuarial, dos beneficios concedidos e a conteder, de obrigacoes de qualquer natureza q smir pa a marutencao e operacao do Flano s0es previstos nesta Lei. ARTIGO Ji valores de E npirados ntura a CARO: a Beneficios Jonas , SECAO III DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE ARTIGO 32 - O orcamento da Caixa Beneficiária de Duro Fino integrara o O canento do Município em obediencia aos principios da unidade e universidad observando-se na sua elaboracao e execucao Os padroves e normas aplicaveis Município. PARAGROFO UNICO - No prazo a ser estipulado no regulamento fu cional a CABOE enviara a Camara e ao Executivo Municipal sua proposicao o camentaria destacada, para inclusao no Orcamento integrado do Municipio. BRTIGO 93 - A escrituracao das contas da CABOF sera feita pela Contabilicda Rec a Mo ed RM Av. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 prviada Cop a Contabilidade Geral do Municipio para mara Municipal para fins de fiscalização. | propria da CABOS e fins de unificacao e a E ARTIGO 94 = O plano de contas sera aprovado pelo Conselho de Administracao. BRTIGO 35 —- Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorigzacao or- camentaria. FARAGROED UNICO - Fara os casos de insuficiencia ou omissoes or- rao utiliz ! os creditos adicionais suplementares e espe- rtos por decreto do Presidente do Conselho de merntarias & autorizados por racao da É ciai fcdimini ARTIGO gá = Os balancete jo Furdo serao assinados pelos Cortador | da CABOS e pelo Presidente do Cor lho de Administracao. | ARTIGO 37 — Tr gtralmente, s levantado o balanco atuarial do Fundo, a sim de serem corrigidas as distorcoes de £tinalidade e comprovar a | liquidez obrigacional geral e previdenciaria. BRTICO JB — Os saldo feridos para o exercicio s ss positivos da CABUF apurados em balanco serao) transfe- gui 2 à seu proprio credito. | SECÇÃO 1V HO DE ADMINISTRACAO DO CONSE um Conselho de Administracao composto de to ou pelo Presidente da Camara. SRTIGO 39 - A CABCF sera serida E nove membros nomeados pelo Preta BAVIGO 40 — Um Di or e um Encarregado são membros nomeados do Conselho, a criterio do Pretfe to ARTIGO 44 - Por indicacao dos inativos o Frefeito ou o Fresidente da Camara pectivo suplente, para representar os ina- pomeara servidor aposentado e re tivos no conselho. rpvidores efetivos Municipais | da ativa tivos suplentes. Se pes ARTIGO 42 —- A Assembleia Geral dos elegerao tres represertantes e res | ARTIGU 43 - Tres membros da Comissao de Justica, Financas e Redacao da Cama- ra Municipal. ARTIGO 44 - O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores sera de duis anos, peraitida a reconducao e a 7 eleicao. ARTIGO 45 - O Conselho reunir-se-a presertes 2/3 de seus membros & as decir súes serao tomadas por maivria simples de votos dos presentes. ARTIGO 46 - Ds membros do Conselho de Administracao da CABOF, | mediante eleicau entre si, esculherao seu Presidente, seu Vice-Presidente, seus lo € 2o Secretarios e seus io e 20 Tesoureir BRTISU 47 —- O exercicio da funcao de Conselheiro e gratuita e se constitui em servico publico relevante. Au. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 ARTISO 48 - Compete ao ( selho de Administrarvao: 1 - decidir sobre as aplicacoes financeiras dos recursos do Fur do ; SE idir sobre os pedidos de redistribuicao de a PE pre ro Paragrafo do. do art. 17 desta Lei; vista III - declarar a perda da qualidade de persionista; erifticacção e acompanhamento dos casos de inval jo mencionados no art. 14 dasta Lei; ar o seu Regimento Interno; elar pela dez e inter V - glaborar e ve | | VI - aprovar o orcamento do Fundo; VII - solicitar ao Prefeito a abertura de creditos suplementares especiais; | | VIII - propor a Camara a regulamentacao da concessão de emprestim simples e imobiliarios; 1X - promover a avaliacao tecnica da Entidade. PARASRAFO UNICO - O Conselt reunir-se-a ordinariamente uma v pOr mes rdinariamente mediante convocação da seu Presidente ou p solicitação da maioria simples de seus membros ARTIGO 49 - Os contratos administrativos e os cheques das contas barcari da CABOF serao assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro do Conselho Rulministracao. | CAPITULO VIII DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS ARTIGO 50 - Nenhum bansticio previsto nesta Lei podera ser superior ao su sidio do Prefeito. ARTIGO 51 — A gratificacao natalina dos aposentados e pensionistas tera F base o valor dos proventos do Mes de dezembro de cada ano. concedidas com base na contagem ciprouca EF tempu de rvico deverao evidenciar o tempo de servico prestado a ativida privada para que se efetive a compéênsacao financeira prevista do art. Paragrafo Segundo da Constituicao Federal. ARTIGO SE - Às ntadori »vidor ocupante de cargo em comissao sera E POE 2 PO é ei, se invalido em virtude de a dente em servico, estendenc au benafici pensao aos seus dependentes. rmos desta o direito ou do evento vodificativo o servidor apresent: SRTIGO 4 — No ato a relacao de seus ARTIGO 55 - Semestramente o Municipio promovera O Censo dos Dependentes £ Av. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 W78 - CEP. 37570 - 000 "ABUF para fins de atualizacao cadastral e A Camara para Con Administracao autorizado a cri RRistrasao orgao especifico para proces refazer os calculos dos benefi sificacao do cargo jou furica mo de quaisquer |jnovos bene aos servidores em | atividade BRTIGO 36 — do na es os pedi cios em E que se deu e vantagens que vieres tes da vigercia des de Duro Fina. ARTIGO 57 Lei nao dos servidores e incorporadas BRTIGO GA - As contribuicoe ] CABOF nao serao devolvidas, salvo se forem feitas a maior. ARTIGO 59 - Fica o Prefei icipal srizado a abrir credito especial n valor de CR& 20 000,00 mil cruz 5) para constituicao da Funda d dposerntadoria e Per rvido icipais. | ART I a de sua publicacao, | revogada as di o a Lei de no 1.593 de 30 de Outu bro de | | tura do Município de Ouro Fino (mg), 27 de Abril de 1998. F ni aula Menezes Rossi Prefeito Munici | | | | |