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norma nº 1610/1993

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1610 / 1993
Date 1993-03-15
EmentaDá nova redação a Lei Municipal n° 1.593, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, pensão aos dependentes, institui a Caixa Beneficiária de Ouro Fino “CABOF” e dá outras providências.
native_id1796

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NCPRAL DE OU D FINO
Bu. Cyro Goncalves, 173
Fone: (035) 441 W78 - CEP. 37570 - 000 |
Lei nP 1.640
nova reda a Lei Municipal no i.5?3, que dispos sobre é
rntadoria a rvidores municipais, pensão aos seus depen-
a Caixa Beneficiária de Ouro Fino “CABDF" e da outras
RT] ne api
cless
provicencias.
4
Francisco de Faula Menezes Rossi, Frefeito do Municipio de
Ouro Fino, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
[] DA APOSENTADORIA |
SECAO 1
DA CONCESSAD DA APOSENTADORIA
ARTIGO Lo —- Os servidores efetivos da Administracao direta, autarquica &
fundacional serao aposentados na forma prevista na Constituicao Federal e
nasta Lei.
FARAGRÊFO UNICO —- O Instituto concedera aos seus associados os
seguintes beneficios:
Aposentadoria por tempo de servico;
- Aposentadoria por invalidez;
- Fensac;
- Auxílio Doenca; | |
- fuxilio Reclusao;
Pusiílio Matalidade;
- Bunxilio Funeral;
- Peqculio;
- Servico
— Reabilitacao
pe
ocSoNcrungona
Profissional.
ARTIGO Co —- O servidor sera aposentado:
T - compulsoriasente aos setenta anos de idade;
II - voluntariamente: |
a) aos trinta e cinco anos de servicos, se homem, e aos
|
trinta, se mulher;
b) aos trinta anos de efetivo exercicio em | funcoes de,
nagisterio, se professor, e vinte e cinco, se professo-
Vai
É
Cc) aos trinta anos de servico, se homem, e aus vinte e
cinco se mulher, proporcionalaente ao tempo de servico;
d) aus sessenta e cinco anos de idade, se homem, & aos
. se mulher, ainda proporcionalsent ao tempo
TII - por invalic permane
Au. Cyro Goncalves, 173
Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000
PARASBRAFO io — À apos
dida de licenca por periodo nao
quando a junta medica corcluir pela
publico.
antadoria por invalidez sera sempre proce
a cio) a vinte e quatro meses, salvo
incapacida definitiva para O servico
FPARAGRAFO Po - Bera aposentado o funcionario que, depais da
vinte e quatro meses de licenca para O tratamento de saude for considerado
invalido para o servico publ |
PFARAGRAFO Jo - À invalidez para o exercicio cargo nao
pressupoue e nea se confunde com a invalidez para O servico A Rg,
FARABRAFO 40 — O servidor sera readaptado se nao for conside-
ee invalido para o servico publico.
í
PARAGRAFOD So — Os aposentados por invalidez submeter-se- ao a
medicos periodicos na furma do art. 14 desta Lei.
E» ar
SECAO 11 |
DOS PROVENTOS DA GPOGENTADORIA
ARTIGO Jo - Os proventos da aposentadoria o integrais: |
1 - Nas hipo previst no inciso II, letras a le b do
art. do;
II - Quando acometido de tuberculose ativa, alienacay mental,
neoplasia maligna, E ira, lepra, paralisia irreversivel
e i apacitante, cardiopatia e outras dosrcas previstas em
Lei deral, com base nas conclusoes da medicin especia-
liza |
PARAGRAFO io -— Acidente e o evento danoso que tiver como causa
Oesiss- e imediata o exercício das atribuicces irerentes ao cargo.
PARAGRAFO Po — Equipara-se a acidente a agressao sofrida e nao
provocada pelo servidor no exercicio de suas atribuicoues.
etc GRAFO dou — À prova do acidente sera feita em processo es
10 dias, prorrogavel quando as circunstancias assim o
FARAGBRAFO 40 —- Entende-se por doenca profissional a que decor-
condicues e rvico ou fatos e ucorridos, devendo a junta medica.
ecer-lha rigurosa caracterígaçãao
estabe
BRTVTIGO 4o —- Excetuando-se as hiputeses citadas e indicadas nos incisos LI, II
do art. Jo a aposentadoria sera proporcional ao tempo de servico na seguinte
Proporcao: |
I - 1/38 avos, se homem e 1/30 avos , se mulher, se ja aposenta-
duria for compulsoria ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe
der causa nao se enquadrar nas hipoteses previstas no inciso II do art. Jo,
«9 PREFEITURA
Fone: (035) 441 W78 - cep. 37570 - 000 |
ocupantes de cargos tipicos da carreira do ma-
RES cap sape
naus
se homem e 1/25 avos, se mulher, no Caso dos
é
RE : da carreira de magisterio quando a aposentado-
ocupantes dos
ria for volunt
ARTIGO So - Os proventos de aposer E a serao iguais ao vencimento basico
da cl o da ativa, ca cho centual de proporcionalidade abaixo
aposentado.
descrito, somado as
de a qua se refere 0 artigo
PARAGREFO 192 - À proporcionalic
anterior dar-se-a da seguinte forma:
e 30 anus — Certo aox
€ 34 a B4K
se sax
as 92%
34 96%
É bi 100%
FARAGRAFO 22 - Fara o segurado inscrito neste sistema fica
instituída a carencia das aposentadorias por idade, por tempo de servico,
obedecendo a seguinte tabela, levando-se em conta o ano do| inicio da
contribuicao.
no sim apena do nr nto: Mes de contribuicao exigidos:
L9PL = dO veses
»
LE + > 540 mesas
1993 >» bb mesas
31994 +- » 72 mesgs
) ARS » Y8 meses
1996 >» 84 meses
sa mem >» 90 meses
1008. ——= >» Pb meses
999 >» 102 meses
2000 > 108 meses
Soo! ) 114 meses
aa res 120 meses
ao 126 meses
2ous 132 meses
ecos 138 meses
2006 144 meses
eco? 150 meses
2008 iS6 meses
EGO? 162 meses
Boio L6B meses
Coil 174 meses
Rose e ião meses
a op ei as e e ço pi e
Av. Cyro Goncalves, 173 |
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ce E O Cm TO.
ARTIGO 6o - Para fins desta Lei conceitua-se como vencimentos a importancia
recebida como venciaento-base, acrescida do adicional por tempo de service
mandada incorpurar pela legislacao municipal. |
PARAGRAFO UNICO - As horas extras, mesmo habituais, |gratifica-
coes de produtividade, abano familia, adicionais pelo exercicio de cargos
snfiançca, ajuda de custos e outras gratificacoes eventualmente recebidas
nao integram os vencimentos para efeito desta Lei.
servidore
BRTIGU Zo - Os proventos da aposentadoria serao revistos, na qésma propor
cao e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento do servidor da
ativa, que ocupe cargo seselhante ou igual.
7 ) PARGERGFO io - Seraou estendidos aos inativos:
1 - os beneficios e as vantagens de carater se-
ral concedidos aos servidores da ativa;
TI —- os aumentos dos vencimentos decorrentes des
simples reclassificacao do cargo e venci-
ment em que se deu a aposentadoria dc
servidor, quando, mantidos a mesma natureza
atribuicoes e grau de instrucao, exigidos
entao para O cargo. |
|
| PARASROFO Zo —- Nao serao estendidos aos inativos:
| 1 -—- as vantagens decorrentes de reclassificacac
| ou transformacao de cargos que implique mu-
| danca da sua natureza, aumento do grau de
| exigencias quanto a instrucao e| conplexidas
| de de atribuicoes; | |
|
|
E
e II - o aumento de vencimento indivitiual decor
rente de promocao ou acesso de servidor em
atividade, de acordo com a Lei.
| CAPITULO TI |
DA PENSAD
ARTIGO 8a - O benefício da pensão por morte, do servidor efetivo, corres
pondera aves provent da inatividade ou vencimento de atividade mais vanta
|
gens pessoais do servidor falecido.
|
e a persao o disposto nos artigos So, do e jo desta Lei
| BRTIGO Pa —- Aplicar
|
ARTIGO 40 - À pensau sera concedida aos dependentes do servidor falecido.
observadas ainda demais condicoes estabelecidas nesta Lei, ma nisi
ordem de preferencia:
I —- a esposa,
houver fil
pPoso, a companheira, ao companheiro, se nat
com direito a persao; |
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|
TI - aos filhos de qualquer condicao; solteiros, enquanto menores
de Bl (vinte E um) anos, nao emancipados, ou maiores invali-
dos ou interditos, se wu servidor nao deixar viuva, viúvo,
cunpanheiro ou companheira;
ai, ou pai e mae que vivam sob a dependencia economica
ando aquele invalido ou interditado;
FEI > so
do servidor,
separada judicialmente ou
sob dependencia economica do servir
corcticoes, a mas abandbnada, des
tarado judicialmente auBente;
|
1V - a mae solteira, viuva,
divorciada, que esti
dor, inclusive, nas mesmas
de que seu marido seja
2 que dependam economicamente do ser-
orfaos, des
E] vidor, observadas as condicoes exigidas para os filhos nc
inciso II d artigo.
PARAGRAFO lo -—- Equiparam filhos:
a assim considerados pela Lei
Ciyid, nto menvres de 2i tvinte e um)
anos e sulteiros, sem outra pengao ou rem
dimento; |
|
II - o menor que, por determinacao judicial, SE
contre sob a guarda do servidor por oca-
| siao de seu falecimento;
|
| Naa ' po
| III -— o qdenor, nao emancipado, que esteja sob ã
| tutela do servidor e nao tenha meios sutfi-
cient para o proprio sustento e educacao.
FARABROFO Po - A companheira ou companheiro somente fara jus &
almente com o servidor nos seus ultimos
a data do obito deste, mediante
ao se tiver convivido mari
neo) anos de vida, sem intervruprao, a
pers
“pr antacãao de provas exigidas pela Comi o de Avaliacao, nos moldes do
[NBS .
PARAGRAFO do - A existencia de filho em comum supre para a com
panh ra ou cuspanheiro o tempo estipulado no Paragrafo segundo, desde que
feita a prova da convivencia marital ate a data do obito do servidor.
SRTIGU Li - A dependencia ecoromica a que se refere esta Lei, somente ser
admitida em relacao aqueles que nao auferirem, a qualquer titulo, rendimen-
tos superiores a 1/8 do vencinento-base do servidor no mes do obito.
ARTISO 12 - À esposa ou o marido perda o direito a pensão:
river desquitado, separado judicialaente, | divorciado
por ocasiao do falecimen do servidor, sem que lhe tenhe
sido egurado judicial te prestacao de alimentos au ur
tro auxilio e, tambem, pela anulacao do casamento;
11 —- encontrando
mais de & do
a esposa uu o marido separados de fato po
5) anos, sem pensao alimenticia ou outro auxio
Av. Cyro Goncalves, 173
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m Juizo;
tio & nado
131 - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tem
po, esta situacao por sentenca judicial transitada em julga-
do
|
ARTIGO 43 - A invalidez e interdicao mencionadas nesta Lei serao verificadas
e acompanhadas periodicamente pelos orgãos proprios da Autarquia pinto do
Fundo estipulado por esta Lei
ARTIGO 14 —- Alem das hipoteses previstas nesta Lei, perde ainda ni qualidade
des bem lario da pornsao:
I —- se desaparecerem as condicoes inerentes a qualidade des de-
]) pendente ;
II - o invalido ou interdito, pela cassacao da invalidez ou da
interdivao; |
|
III —- os beneficios em geral, pelo posterior matrimonio| ou pelo
falecimento.
ARTIGO 15 —- A exitencia dos dependentes de qualquer das classes | enumaradas
nos incisos e no Paragrato Pr airo do art. 10, exclui do direito) a nensao
os mencionados nas cl 5
quentes.
PARAGRAFO UNICO - Aqueles que forem excluidos do beneficio da
pensau por nao pr erre os requisitos legais previstos nao terao
cvondivao re sterivrmente, ou a qualquer tempo, vierem a
aten Bmses isitos
|
BRTIGO Lá - ra adiada pela possibilidade de
existirem outros
são da persao nao
apiclesrrteses
| |
|
PARAGRAFO io -— OD pedido da redistribuicao da pensao gue ocasio-
nar a inclusão qu a exclusão c dependentes so produzira efeito a partir do
deferimento do pedido, vedado o pagamento, a qualquer titulo de direitos an-
teriures.
FARAGRAFO Po —- OD conjuge ausente, assim declarado em Juizo, nao.
exclui a companheira ou companheiro do direito a pensao, que su sera devida
aquele, com o seu apar À + à contar da data do deferimento de sua habi-
litacao, com cedistribuicao da pensao em partes iguais.
ARTIGO 1? — Por morte pr mida do servidar, ou [desapare
mento em consecu ja de aci te, u vute, declarada pela
autoridade judi à OMpE Les E ri eis meses de ausentia, mera
concedida a 5 isuria, integral, a contar da
data da decla ida nesta Lei.
PARAGRAFO UNICO - Verificado o reaparecimento do se rvidor, o |
pagamento da pensao ce
reposicao das quant
iatamerte, desobrigados os beneficiarios da
sidas. |
devida a partir do mes em que ocorrer q falecimen-
|
|
BRTIGO 18 — À
MUNICIPAL DE OURO le
Av. Cyro Goncalves. 173
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BR CO 4 vidor.
somente revertera entre os pensionistas nas | hipoteses
1ES GL)
ARTIGO 19 - À
agi in
viuva, do viuvo, da companheira , do companheiro pelo cas
nto, em par iguai para os filhos de qualquer condicar
feridas no Paragrafo Primeiro do art. 10;
» por motivo de maioridade, eman-
rdicao, pelo casamento, pepncaarta
mencionados no Paragrafo Primeiro
cde um filho para os gut
ao da invalidez ou da int
ivridade dos pensionis
cip
e no cs
do art
1] III - do ultimy filho, nas hipoteses do inciso II, para) a viuva,
viuvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais | condicoes
sau da pensao;
exigidas nesta Lei para a conce
TV -—- da viuva, do viuvo, separados de fato ou 5 udicialmente, des-
ados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou
te, para os filhos;
e dive
iro e, na falta d
quit
conpant
vV- entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.
BRTICO RO - O) direito a pensao nao prescrevera, mas prescreverao as prestar
E respectivas não reclamad no prazo de 5 (cinco) anos contados da dats
for
em ueviidas.
CAPITULO III
AURILTO L
afastamento por
+ O Instituto pas-
iros 15 (quinze )
BRTIGO Bi — Decorridos os pri
duenca (os quais sao integralmente pago pelo empre
| 1] sara a pagar ao associado afa do por doenca o vencimento de Contribuicac
| t com que ele contribuia na data do afas ento. No caso de afastamento pros
longado, o Instituto podera exigir que o associado afastado se submeta :
e medico periodico para comprovar a permanencia da causa determinante dc
afastamento.
CAPITULO IV
BUXTLIO NATAL IDADE
ARTIGO 22 - Consiste no pagamento de valor igual ao menor vencimento basica
pago lo empregador pelo nascimento c ada filho de servidores. Exige-se
comprovacao legal do fato gerador, no q que ocorreu o nascimento.
CAPITULO V
AUXILIO FLNE
tt
ARTIGO 23 —- Corsiste
pago pelo empregador
viva sob dependencia
|
|
acento de valor igual ao menor venciganto basico
da associado ou dependente direto seu, que |
sociado. |
clusiva do as
ss IgE UIRA
e CAPITULO VIT
CIPAL DE OURO FINO
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CAPITULO VI
PECUL TO
- Consiste no pagamento da 2,4% (dois virgula quatro por cento) do
mento efetivo do servidor multiplicado pelo numero de| meses de
contribuicao, por ocasiao do falecimento do servidor associado. O vencimento
basico e o que o associado utilizava como base de contribuicao por ocasiao
do seu falecimento.
Faragrafo Unico - Sessenta dias apos a concessao da aposentado-
ria, caso assim requeira, o rvidor tem o direito de receber, a ad o c
adiantamento de direitas 50% (cinquenta por cento) do peculio, calculado so-
bre o seu provento de aposentadoria.
DA CAIXA BEMNEFICIARIA DE GURO FINO
SECAO I
BO OBJETIVO E VINCULAÇÃO |
|
BRTIGO &5 - Fica criado a Caixa Beneficiaria de Quro Fino - CABORF, entidade
de Direito Publico, de natu 1 autarquica, com administracao e| patrimonio
proprios, com sede e foro em Quro Fino, Minas Gerais, sediada la Av. Ciro
Goncalves, 173, gozando dos privilegios = imunidades de Orgao do Servico
Publico descerntrali [5 a ter o objetivo de custear aos encargos de
aposentadorias e pe d trata ta Lei.
SECAO II |
208 RECURSO FINANCEIROS
|
BRTIGO 26 - Gao receitas da CABOF: |
igatoria, no valor de ax (oito por
lado sobre vencimentos do servidor em atividade,
ido no a éo, e sobras os proventos da apo-
servidores inativos;
I - a contribui mensal, o
ento) al
nforme def
ntadoria do
II - a contribuicao mensal do Municipio sera no valor de i6
Cuies : por cento), sobre os vencimentos dos servidores
municipais, referidas no inciso anterior;
|
IT — os rendi e os juros provenientes de emprestimos e
aplicacoes financeiras;
TV —- os resultantes da assinatura de convenios;
V - doacoues,
PARAGE = As
disponibilidades
“imentos of
me disposicoss reg
repassadas a CABOF que |mantera as
mantidas em agencias de esta-
o nao exigivel a curto prazo
3GRAFO So —- Às contribui
nos incisos Ie II aos credita-
Au. Cyro Goncalves. 173
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quinto dia util do mes subseguente, ao des
das tr
con e
FARAGRAFO So —- No do prazo previsto no Faragrafo Se
gundo, ti E os de multa, juros e cor de acor
ii, sendo juros legais i% ao mes, calculad sobre
do com
í um
prin
ate o maximo de 1004 e o fate
multa de 10%
w para atualizacao dos debitos para com
p |
lizado ma
o mesmo utilize
ncedidos emprestimos simples e imobiliarios ar
ativa e inativos
) - A Camara Municipal regulamentara jp dispost
sicao de motivos apresentada pelo Conselho de A
UNIC
Ergo
» ser superiores a Cinco vez
no regulamento.
stimos simples nao pode
ARTIGO empre
os vencimentos do servidor e vencerao juros pr
evis
a financeira deperdera:
ARTIGO P9? - A aplicacao dos recursos de nature
1 - da exigencia de disponibilidade em funcao do cumprimento d:
obrigacoes do Fundo;
via aprovação do Conselho de Administracao,
II —- de p
ARTIGO 30 - Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e Fensoes:
à Sad onibilidac arias em banco, oriundas das receit.
das dj
II - direitos que porventura vier a constituir;
e imoveis que vier a adquirir.
III - bens mo
da CADOF, de acordo com calculo atuarial,
dos beneficios concedidos e a conteder, de
obrigacoes de qualquer natureza q
smir pa a marutencao e operacao do Flano
s0es previstos nesta Lei.
ARTIGO Ji
valores de
E npirados
ntura a CARO: a
Beneficios
Jonas ,
SECAO III
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE
ARTIGO 32 - O orcamento da Caixa Beneficiária de Duro Fino integrara o O
canento do Município em obediencia aos principios da unidade e universidad
observando-se na sua elaboracao e execucao Os padroves e normas aplicaveis
Município.
PARAGROFO UNICO - No prazo a ser estipulado no regulamento fu
cional a CABOE enviara a Camara e ao Executivo Municipal sua proposicao o
camentaria destacada, para inclusao no Orcamento integrado do Municipio.
BRTIGO 93 - A escrituracao das contas da CABOF sera feita pela Contabilicda
Rec a Mo ed RM
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prviada Cop a Contabilidade Geral do Municipio para
mara Municipal para fins de fiscalização. |
propria da CABOS e
fins de unificacao e a E
ARTIGO 94 = O plano de contas sera aprovado pelo Conselho de Administracao.
BRTIGO 35 —- Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorigzacao or-
camentaria.
FARAGROED UNICO - Fara os casos de insuficiencia ou omissoes or-
rao utiliz ! os creditos adicionais suplementares e espe-
rtos por decreto do Presidente do Conselho de
merntarias
& autorizados por
racao da É
ciai
fcdimini
ARTIGO gá = Os balancete jo Furdo serao assinados pelos Cortador | da CABOS
e pelo Presidente do Cor lho de Administracao.
|
ARTIGO 37 — Tr gtralmente, s levantado o balanco atuarial do Fundo, a
sim de serem corrigidas as distorcoes de £tinalidade e comprovar a | liquidez
obrigacional geral e previdenciaria.
BRTICO JB — Os saldo
feridos para o exercicio s
ss positivos da CABUF apurados em balanco serao) transfe-
gui 2 à seu proprio credito. |
SECÇÃO 1V
HO DE ADMINISTRACAO
DO CONSE
um Conselho de Administracao composto de
to ou pelo Presidente da Camara.
SRTIGO 39 - A CABCF sera serida E
nove membros nomeados pelo Preta
BAVIGO 40 — Um Di or e um Encarregado são membros nomeados do Conselho, a
criterio do Pretfe
to
ARTIGO 44 - Por indicacao dos inativos o Frefeito ou o Fresidente da Camara
pectivo suplente, para representar os ina-
pomeara servidor aposentado e re
tivos no conselho.
rpvidores efetivos Municipais | da ativa
tivos suplentes.
Se
pes
ARTIGO 42 —- A Assembleia Geral dos
elegerao tres represertantes e res
|
ARTIGU 43 - Tres membros da Comissao de Justica, Financas e Redacao da Cama-
ra Municipal.
ARTIGO 44 - O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores sera de
duis anos, peraitida a reconducao e a 7 eleicao.
ARTIGO 45 - O Conselho reunir-se-a presertes 2/3 de seus membros & as decir
súes serao tomadas por maivria simples de votos dos presentes.
ARTIGO 46 - Ds membros do Conselho de Administracao da CABOF, | mediante
eleicau entre si, esculherao seu Presidente, seu Vice-Presidente, seus lo €
2o Secretarios e seus io e 20 Tesoureir
BRTISU 47 —- O exercicio da funcao de Conselheiro e gratuita e se constitui
em servico publico relevante.
Au. Cyro Goncalves, 173
Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000
ARTISO 48 - Compete ao (
selho de Administrarvao:
1 - decidir sobre as aplicacoes financeiras dos recursos do Fur
do ;
SE idir sobre os pedidos de redistribuicao de a PE pre
ro Paragrafo do. do art. 17 desta Lei;
vista
III - declarar a perda da qualidade de persionista;
erifticacção e acompanhamento dos casos de inval
jo mencionados no art. 14 dasta Lei;
ar o seu Regimento Interno;
elar pela
dez e inter
V - glaborar e ve
|
|
VI - aprovar o orcamento do Fundo;
VII - solicitar ao Prefeito a abertura de creditos suplementares
especiais; |
|
VIII - propor a Camara a regulamentacao da concessão de emprestim
simples e imobiliarios;
1X - promover a avaliacao tecnica da Entidade.
PARASRAFO UNICO - O Conselt reunir-se-a ordinariamente uma v
pOr mes rdinariamente mediante convocação da seu Presidente ou p
solicitação da maioria simples de seus membros
ARTIGO 49 - Os contratos administrativos e os cheques das contas barcari
da CABOF serao assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro do Conselho
Rulministracao. |
CAPITULO VIII
DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
ARTIGO 50 - Nenhum bansticio previsto nesta Lei podera ser superior ao su
sidio do Prefeito.
ARTIGO 51 — A gratificacao natalina dos aposentados e pensionistas tera F
base o valor dos proventos do Mes de dezembro de cada ano.
concedidas com base na contagem ciprouca EF
tempu de rvico deverao evidenciar o tempo de servico prestado a ativida
privada para que se efetive a compéênsacao financeira prevista do art.
Paragrafo Segundo da Constituicao Federal.
ARTIGO SE - Às ntadori
»vidor ocupante de cargo em comissao sera E POE 2 PO é
ei, se invalido em virtude de a dente em servico, estendenc
au benafici pensao aos seus dependentes.
rmos desta
o direito
ou do evento vodificativo o servidor apresent:
SRTIGO 4 — No ato
a relacao de seus
ARTIGO 55 - Semestramente o Municipio promovera O Censo dos Dependentes £
Av. Cyro Goncalves, 173
Fone: (035) 441 W78 - CEP. 37570 - 000
"ABUF para fins de atualizacao cadastral e
A
Camara para
Con Administracao autorizado a cri
RRistrasao orgao especifico para proces
refazer os calculos dos benefi
sificacao do cargo jou furica
mo de quaisquer |jnovos bene
aos servidores em | atividade
BRTIGO 36 — do
na es
os pedi
cios em
E que se deu
e vantagens que vieres
tes da vigercia des
de Duro Fina.
ARTIGO 57
Lei nao
dos servidores e incorporadas
BRTIGO GA - As contribuicoe
] CABOF nao serao devolvidas, salvo se forem feitas a maior.
ARTIGO 59 - Fica o Prefei icipal srizado a abrir credito especial n
valor de CR& 20 000,00 mil cruz 5) para constituicao da Funda d
dposerntadoria e Per rvido icipais. |
ART I a de sua publicacao, | revogada
as di o a Lei de no 1.593 de 30 de Outu
bro de | |
tura do Município de Ouro Fino (mg), 27 de Abril de 1998.
F ni aula Menezes Rossi
Prefeito Munici
|
| |
|
|

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