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norma nº 1648/1993

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1648 / 1993
Date 1993-11-17
EmentaInstitui o Código de Postura de Ouro Fino – MG e dá outras providências.
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LEI n° 1.648/93
Institui o Código de Postura de Ouro Fino – MG
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Ouro Fino decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Ouro Fino – MG.
Art. 2° - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a 
cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, de localização de 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as 
correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.
Art. 3° - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer 
cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4° - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a 
facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 5° - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de 
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de 
polícia.
Art. 6° - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução das leis que, tendo conhecimento 
da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7° - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniário e consistirá 
em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 8° - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular 
e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
Parág. 1° - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Parág. 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de 
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar já qualquer título com a 
administração municipal.
Art. 9° - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parág. Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 10 – Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parág. Único – Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sito 
autuado e punido.
Art. 11 – As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parág. Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência 
que a houver determinado.
Art. 12 – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, 
quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser 
depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades 
legais.
Parág. Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que 
tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido aplicadas e de 
indenização a Prefeitura das despesas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura Das 
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 13 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material 
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na 
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao 
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 14 – Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I – os incapazes na forma da Lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 15 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo 
anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor,
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco, 
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art. 16 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 17 – Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste 
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor 
municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova 
ou devidamente testemunhada.
Parág. Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que
couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 18 – Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 105, são autoridades para lavrar o 
auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 19 – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou 
pessoa por ele designada para exercício da função.
Art. 20 – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e 
os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV – a disposição infringida;
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de suas testemunhas capazes, se houver.
Art. 21 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela 
autoridade que o lavrar.
CAPITULO IV
Do Processo de Execução
Art. 22 – O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em 
requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 23 – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será 
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhe-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
TITULO II
Da Higiene Pública
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 24 – Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e 
a Saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da 
expectativa de vida.
Art. 25 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias 
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos 
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, bem como estabelecimentos 
particulares, comerciais e industriais que venham a poluir o meio ambiente.
Art. 26 – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário 
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da 
higiene pública.
Parág. Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da 
alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais 
competentes, quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 27 – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado 
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 28 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças à sua 
residência.
Parág. 1° - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito.
Parág. 2° - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de 
qualquer natureza para os ralos de logradouros públicos.
Art. 29 – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para 
a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre 
o leito de logradouros públicos.
Art. 30 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento 
das águas pelos canos, velas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais 
servidões.
Art. 31 – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas.
II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o 
asseio de vias públicas.
IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz 
de molestar a vizinhança.
V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de 
moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de 
tratamento.
Art. 32 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular.
Art. 33 – É expressamente proibida a instalação dentro de perímetro da cidade e povoações, 
de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis 
empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 34 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a muta correspondente 
ao valor de 1 URM a 10 URM do valor de referência vigente.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 35 – As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 10 em 10 
anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 36 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio 
os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parág. Único – não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou 
servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 37 – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados 
na cidade, vilas ou povoados, auto-postos e borracharias.
Parág. Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos 
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 38 – O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos, para ser removido pelo 
serviço de limpeza pública.
Parág. Único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos 
de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e 
restos de forragem das cachoeiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem 
como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos 
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 39 – As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de 
instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e 
dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 40 – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser 
habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Parág. 1° - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas 
em número proporcional ao dos seus moradores.
Art. 41 – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, 
pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura 
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os 
vizinhos e a coletividade.
Parág. Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser 
substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 42 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 1 U.R.M. A 10 U.R.M. do valor vigente.
CAPITULO IV
DA Higiene da Alimentação
Art. 43 – Em relação à higiene da comercialização do leite “in natura” será tratado no capítulo 
de comércio ambulante.
Art. 44 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, 
severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parág. Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as 
substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, executados os medicamentos.
Art. 45 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos 
mesmos.
Parág. 1° - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do 
pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
Parág. 2° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Parág. 3° - Os cartazes expostos, dentro dos estabelecimentos comerciais destinados a compra 
e venda de gêneros alimentícios, como supermercados, mini-mercados, açougues, dentre outros do
mesmo gênero, indicativos de promoção de produtos perecíveis, estão obrigados a conter no cartaz
da promoção o vencimento e/ou prazo de validade do produto exposto à venda e promoção, junto ao
produto e com boa visibilidade. (Inserido pela Lei Complementar nº 004/2008).
Art. 46 – Nas quitandas, Mercado Municipal e casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I – o estabelecimento terá, para depósito de verduras e legumes, recipientes ou dispositivos 
de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas 
e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita 
diariamente.
Parág. Único – É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, 
legumes ou frutas.
IV – comerciantes de carnes frescas no Mercado Municipal deverão possuir balcão frigorífico.
V – comerciantes de carnes frescas em geral deverão trabalhar uniformizados com avental e
boné.
Art. 47 – É proibido ter em depósito ou exposto a venda:
I – aves doentes;
II – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 48 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, 
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 49 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de 
qualquer contaminação.
Art. 50 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os 
estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de azulejos até a altura 
de dois metros;
II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas 
III – seus funcionários devidamente uniformizados com aventais, gorros, calçados fechados e 
luvas plásticas ou de borracha.
Art. 51 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste
Código que lhes são aplicáveis deverão observar ainda as seguintes:
I – terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
II – velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados 
e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas 
mercadorias, que serão inutilizadas;
III – terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá￾los de impurezas e de insetos;
IV – usarem vestuário adequado e limpo; 
V – manterem-se rigorosamente asseados.
Parág. 1° - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido
tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.
Parág. 2° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 52 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros 
alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros 
receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja 
inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer 
espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
Parág. 1° - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as 
partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a 
preservá-los de qualquer contaminação.
Parág. 2° - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá 
ser feito em vasilhas abertas.
Art. 53 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
no valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 54 – Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos 
congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem de louca e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob 
qualquer hipótese lavagem em baldes, toneis ou vasilhames.
II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; 
III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual,
IV – os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da
tampa.
V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não 
podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
Art. 55 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus 
empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 56 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas 
individuais.
Parág. Único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas, apropriadas, 
rigorosamente limpas.
Art. 57 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste
Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção; 
II – a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III – a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 58 deste Código;
IV – a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a 
depósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de 
louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de azulejos até a altura 
mínima de dois metros.
Art. 58 – A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado,
distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu 
interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 59 – Na infração de qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente.
TÍTULO III
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 60 – Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos 
locais designados pela Prefeitura como Próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parág. Único – Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas 
apropriadas.
Art. 61 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parág. Único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificadas nos referidos 
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu 
funcionamento nas reincidências.
Art. 62 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, 
evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto-falante, bumbos, tambores, cornetas, etc, sem prévia 
autorização da Prefeitura.
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
VI – os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais 
de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. 
Parág. Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou serenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiro e Polícia, 
quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 63 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 
22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 64 – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 6:00 
e depois das 22:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 65 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 66 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas 
vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 67 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. 
Pargá. Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão
será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à 
construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 68 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, 
além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de 
grades, móveis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de 
emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAIDA”, legível à distância 
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento;
V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a 
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, regularmente vistoriados pelos 
órgãos competentes;
VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII – deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 69 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores 
suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, de correr lapso de tempo suficiente para 
o efeito de renovação do ar.
Art. 70 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, 
localizados próximos as portas de entrada e saída ou dos sanitários, destinados às autoridades 
policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 71 – Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os 
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Parág. 1° - Em caso de modificação do programa ou de horário empresário devolverá aos 
espectadores o preço integral da entrada.
Parág. 2° - As disposições deste artigo aplicam-e inclusive às competições esportivas para as 
quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 72 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao enunciado e 
em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em 
locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou 
maternidade.
Art. 74 – Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste
Código, deverão ser observadas as seguintes:
I – a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não 
havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com
as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada 
à permanência do público.
Art. 75 – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais 
incombustíveis.
III – no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessárias 
para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, 
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao 
serviço.
Art. 76 – A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em 
certos locais, a juízo da Prefeitura.
Parág. 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não 
poderá ser por prazo superior a um ano.
Parág. 2° - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar 
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da 
vizinhança
Parág. 3° - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque 
de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
Parág. 4° - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados 
ao público depois de vistoriados em todas as instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77 – Para permitir armação de circos ou barracos em logradouros públicos, poderá a 
Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de valores de referência vigentes 
na região, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parág. Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza 
especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 78 – Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a 
Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art. 79 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de 
prévia licença da Prefeitura.
Parág. Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, 
sem convite ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as 
realizadas em residências particulares.
Art. 80 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente 
ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Art. 81 – As igrejas, tempos e casas de cultos ao se instalarem no município deverão possuir 
Alvarás de funcionamento concedido pela Prefeitura após estudo minucioso sobre a providência da 
seita a ser propagada, bem como da idoneidade de seus pregadores.
Art. 82 – As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, 
por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Art. 83 – As igrejas, templos e casas de cultos deverão obedecer aos requisitos de higiene tais 
como sanitários, bebedouros e aos requisitos de segurança, tais como possuir extintores de incêndio 
devidamente vistoriados.
Art. 84 – Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão 
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 85 – As igrejas, tempos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, 
a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 86 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente.
CAPITULO IV
Do Trânsito Público
Art. 87 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por 
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população geral.
Art. 88 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres 
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras 
públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parág. Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, haverá ser colocada 
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 88 – É proibido impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos 
nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, ressalvadas as seguintes exceções: (Redação 
dada pela Lei Municipal n.º 1.793/1998)
I: Será permitido quando exigências policiais ou obras públicas assim determinarem, 
mediante ampla sinalização visível de dia e de noite; (Redação dada pela Lei Municipal n.º 
1.793/1998)
II: Será permitido aos comerciantes proprietários de bares e lanchonetes nas praças e nos 
centros de cultura e lazer, colocarem mesas e cadeiras para atendimento de seus clientes no espaço 
físico correspondente à fachada do estabelecimento, ou além deste, desde que expressamente 
autorizado pelos proprietários dos estabelecimentos comerciais vizinhos, desde que não ultrapassem 
75% (setenta e cinco por cento) da área transitável aos pedestres, observada a segurança e a 
integridade dos mesmo, estritamente após às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira e aos sábados, 
domingos e feriados, após as 8:00 horas. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.793/1998);
Art. 89 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parág. 1° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior 
dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, 
por tempo não superior a 3 (três) horas.
Parág. 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos 
causados ao livre trânsito.
Art. 90 – É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I – conduzir animais ou veículos em disparada;
II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os 
transeuntes.
Art. 91 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou 
caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 92 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 93 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte, espécie;
– patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; III – amarrar animais em postes, árvores, 
grades ou portas;
IV – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; 
V – transitar pelas calçadas com bicicletas e similares.
Parág. Único – Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou
paralíticos e, em ruas de pequeno movimento.
Art. 94 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código 
Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do 
valor vigente.
CAPITULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 95 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 96 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão 
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 97 – O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do 
prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parág. Único – Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua 
venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Parág. Único – Os animais apreendidos, quando não reclamados no prazo estabelecido no Art. 
97, terão um dos seguintes destinos: (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.788/1998)
a) Doação: Serão doados às instituições de ensino e pesquisa ou à entidades filantrópicas,
devidamente regularizadas; (Inserido pela Lei Municipal n.º 1.788/1998)
b) Sacrifício: Serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, condenados por Laudo
médico-veterinário. (Inserido pela Lei Municipal n.º 1.788/1998)
Art. 98 – É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
Art. 99 – É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer 
outra espécie de gado.
Art. 100 – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão 
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Parág. 1° - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado 
por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. (Revogado 
pela Lei Municipal n.º 1.788/1998)
Parág. 2° - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-os em 
idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. (Revogado pela Lei Municipal 
n.º 1.788/1998)
Parág. Único – Não sendo retirados pelos seus donos no prazo de 10 (dez) dias mediante 
pagamento de multa e taxas respectivas, os cães terão os seguintes destinos: (Inserido pela Lei 
Municipal n.º 1.788/1998)
a) Doação: Serão doados às instituições de ensino e pesquisa ou à entidades filantrópicas
devidamente regularizadas: (Inserido pela Lei Municipal n.º 1.788/1998)
b) Sacrifício: Serão sacrificados os cães portadores de zoonoses, condenados por Laudo
médico-veterinário. (Inserido pela Lei Municipal n.º 1.788/1998)
Art. 101 – Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o 
pagamento de taxa respectiva.
Parág. 1° - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de 
identificação.
Parág. 2° - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação 
anti-rábica.
Art. 102 – O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia do seu 
dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 103 – É proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 
I – criar galinhas no perímetro urbano;
III – criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 104 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar de 
crueldade contra os mesmos, tais como:
I – montar animais que já tenham a carga permitida.
II – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados;
III – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais 
de (seis) horas sem água e alimento apropriado.
IV – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V – castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa 
de castigo e sofrimentos;
VI – castigar com rancor o excesso de qualquer animal;
VII – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer 
posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
VIII – transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda; 
IX – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; 
X – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XI – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; 
XII – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XIV – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar 
violência e sofrimento para o animal.
Art. 105 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente.
Parág. Único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que 
será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
CAPITULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 106 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é 
obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 107 – Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita 
intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 
(vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 108 – Todo cafeicultor, cuja propriedade esteja dentro dos limites do município, é 
obrigado a erradicar os cafezais abandonados, ou efetuar o controle da “broca do café”, sempre que 
houver outros cafezais e menos de 100 m de distância.
Art. 109 – É terminamente proibido o uso de defensivos agrícolas a base de mercúrio, nas 
lavouras existentes dentro dos limites do município, podendo ser a lavoura, imediatamente 
interditada.
Art. 110 – Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de 
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de 
administração, além da multa correspondente ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente.
CAPITULO VII
Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 111 – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, 
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à 
metade do passeio.
Parág. 1° - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos 
logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
Parág. 2° - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; 
II – pinturas ou pequenos reparos.
Art. 112 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III – não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da 
distribuição de energia elétrica.
Parág. Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais 
de 60 (sessenta) dias, procedendo-se à correção dos danos causados nos passeios pelas estacas.
Art. 113 – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, 
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam 
observadas as condições seguintes:
I – serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; 
II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta 
dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento 
dos festejos.
Parág. Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a 
remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material 
removido o destino que entender.
Art. 114 – O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições 
exclusivas da Prefeitura.
Parág. Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é 
facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 115 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar s árvores da arborização pública, 
sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 116 – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e 
anúncios nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 117 – Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de 
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos 
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as 
condições da respectiva instalação.
Art. 118 – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os 
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 119 – As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos 
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; 
III – não perturbarem o trânsito público;
JJ IV – serem de fácil remoção.
Art. 120 – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser 
colocados no logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da 
Prefeitura.
Parág. Único – Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos 
monumentos.
Art. 121 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente.
CAPITULO III
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 122 – São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados do petróleo;
III – os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de centro e 
trinta e cinco graus centígrados (135°).
Art. 123 – Consideram-se explosivos:
I – os fogos de artifício;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI 
– os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 124 – É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências 
legais, quanto à construção e segurança.
Parág. 1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns 
ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou 
explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
Parág. 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos 
correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância 
mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias 
a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior 
quantidade de explosivos.
Art. 125 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Parág. 1° - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de 
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Parág. 2° - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão 
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, 
ripas e esquadrias.
Parág. 3° - No ato do fornecimento da licença será estabelecida a limitação do estoque, 
tomando-se por base a segurança e as dimensões do local de armazenagem.
Art. 126 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções 
devidas.
Parág. 1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis.
Parág. 2° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir 
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 127 – É expressamente proibido:
I – Queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos perigosos dentro 
do perímetro urbano do Município;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V – Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para 
advertência aos passantes ou transeuntes.
Parág. 1° - A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença 
da Prefeitura, em dias de regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional.
Parág. 2° - Os casos previstos no parágrafo 1° serão regulamentados pela Prefeitura, que 
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da 
segurança pública.
Art. 128 – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
Parág. 1° - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou 
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
Parág. 2° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança.
Art. 129 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente, além da responsabilidade civil ou crimina do 
infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 130 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro 
depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 131 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
Parág. 1° - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
b) localização precisa da estrada do terreno.
Parág. 2° - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele 
o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo 
a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando 
as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 
metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
Parág. 3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a 
critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 132 – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parág. Único – Será interditada a pedreira o parte da pedreira, embora licenciada e explorada 
de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta 
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 133 – Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
convenientes.
Art. 134 – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos 
por meio de requerimento e instituídos com o documento de licença anteriormente concedida, 
vistoriada pela CODEMA com o respectivo laudo.
Art. 135 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 136 – Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 137 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à atura conveniente para ser vista à
distância;
IV – toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado 
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 138 – A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer 
às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela 
fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será 
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
Art. 139 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução e obras no recinto 
da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou 
públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 140 – É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I – a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação
das águas;
IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras 
construídas nas margens ou sobre leitos dos rios.
Art. 141 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente, além da responsabilidade civil ou criminal que 
couber.
CAPITULO X
Dos Muros e Cercas
Art. 142 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados 
pela Prefeitura.
Art. 143 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, 
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua 
construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parág. Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e 
conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais mais 
que exijam cercas especiais.
Art. 144 – Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com 
grades de ferro devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 145 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados
com:
I – cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de
altura;
II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 146 – Será aplicada multa correspondente ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor 
vigente a todo aquele que:
I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo
II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo de responsabilidade civil ou 
criminal que no caso couber.
CAPITULO XI
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 147 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como 
nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao 
pagamento da taxa respectiva.
Parág. 1° - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, 
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por 
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, 
muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Parág. 2° - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora 
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 148 – A propagando falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto￾falantes, e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está 
igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 149 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas 
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e 
instituições;
IV – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; 
V – contenham incorreções de linguagem;
VI – façam uso e palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso 
léxico, a ele se hajam incorporado;
VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 150 – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou 
anúncios deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a natureza do material de confecção; 
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto; 
V – as cores empregadas.
Art. 151 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de 
iluminação a ser dotado.
Art. 152 – Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias 
públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze 
centímetros (0,15), nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45).
Art. 153 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou 
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parág. Único – Desde que não haja modificações dizeres ou de localização, os consertos ou 
repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 154 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as 
formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação 
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 155 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente.
TITULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
SEÇÃO I
Das Indústrias e do Comércio Legalizado
Art. 156 – Os alvarás concedidos pela Prefeitura às farmácias, deverão ser precedidos do 
Alvará da Subsede do Conselho Regional de Saúde.
Art. 157 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município 
sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento 
dos tributos devidos.
Parág. Único – O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria;
II – o montante do capital invertido;
III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 158 – Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos 
industriais que se enquadram dentro das proibições constantes no Art. 33 deste Código.
Art. 159 – A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, 
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de 
exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 160 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o 
Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 161 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser 
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições 
exigidas.
Art. 162 – A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; 
III – se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a 
solicitação.
Parág. 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Parág. 2° - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem 
a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 163 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será 
concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua 
este Código.
Art. 164 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – residência do comerciante ou responsável;
III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio 
ambulante.
Parág. Único – O vendedor ambulante de leite “in natura”, deverá ser cadastrado na Prefeitura 
e obedecerá as determinações do serviço de Vigilância Sanitária do Município, que trabalhará em 
conjunto com o IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária, os quais serão responsáveis pelo controle 
de exames como brucelose, tuberculose, etc...
Art. 166 – É proibida ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente 
determinados pela Prefeitura;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; 
III – transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 167 – Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente 
ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 168 – A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município 
obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato 
de duração e as condições do trabalho:
I – Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como 
nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
II – Para o comércio de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b do inciso I, o funcionamento dos estabelecimentos 
permanecerá livre, de conformidade com a Lei Municipal n° 1.474, de 11.09.90.
Parág. 1° - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados 
nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às 
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de 
água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, 
serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juízo da autoridade 
federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
Parág. 2° - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, 
prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas em qualquer época. (Alterado 
pela Lei Complementar nº 021/2018).
Art. 168- A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município 
obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato 
de duração e as condições do trabalho:
I- Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis,
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como 
nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente
II-Para o comércio de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis,
b) nos dias previstos na letra b do inciso I, o funcionamento dos estabelecimentos. 
permanecerá livre, de conformidade com a Lei Municipal n° 1 474, do 11.09.90
Parág. 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos feriados 
nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às 
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação o distribuição de 
água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefónico, produção e distribuição de gás, 
serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juízo da autoridade 
federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
Parág. 2º - O Prefeito Municipal poderá, considerando o interesse público, a valorização do 
trabalho humano, a livre iniciativa e a geração de emprego, por solicitação das classes interessadas, 
prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais e industriais mediante expedição de alvará de 
funcionamento especial. (Inserido pela Lei Complementar nº 021/2018).
Art. 169 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os 
seguintes estabelecimentos:
I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas; 
II – Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas;
b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. 
III – Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.
IV – Padarias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados – das 5 às 18 horas. 
V – Farmácias:
a) nos dias úteis – das 8 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de 
plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
VI – Restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis e feriados: horário livre.
b) nos domingos e feriados – das 7 às 24 horas. VII –
Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 22 horas. 
VIII – Charutarias e “bomboniéres”:
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 22 horas.
IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas. 
X – Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.
XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas;
b) aos domingos e feriados – da 5 às 18 horas. 
XII – Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 ás 12 horas. 
XIII – Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis – das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas.
XIV - “Dancings”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã seguinte. 
XV – Casas de Loteria:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas.
XVI – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e
hora. Salvo determinações superiores em contrário.
Parág. 1° - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público 
a qualquer hora do dia ou da noite.
Parág. 2° - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação 
dos estabelecimentos análogos que tiverem de plantão.
Parág. 3° - Pra o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será 
observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita 
principal do estabelecimento.
Art. 170 – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão 
punidas com multa correspondente ao valor de 1 U.R.M. a 10 U.R.M. do valor vigente.
CAPÍTULO III
SEÇÃO UNICA
Disposições Finais e Transitórias
Art. 171 – As taxas e multas aplicadas às infrações não deverão ser estabelecidas em valor 
superior ao do bem autuado ou apreendido.
Art. 172 – As multas só serão aplicadas após advertência que não resulte em correção do 
hábito infracionário, dentro do prazo estabelecido pelo Prefeito ou pelo funcionário por ele designado 
para o exercício da função.
Art. 173 – Este Código entrará em vigo 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, em 
19-01-94 revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei n° 460 de 20-12-1.963.
Prefeitura do Município de Ouro Fino (MG), 19 de novembro de 1993.
FRANCISCO DE PAULA MENEZES ROSSI
Prefeito Municipal
Versão compilada e atualizada em outubro de 2022.

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