| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 1994 |
| Date | 1994-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.995 e dá outras providências. |
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iii o sa FAREFIETUIRA, MUNICIPAL DE OURO FINO Fone: (035) 441 1078 - CEP: 37570 - 000 LEI Nº 1.669/94 "Dispõe sobre as diretrizes orçamen- tárias para o ano de 1.995 e dá outras providências." CAPITULO 1 . DAS DIRETRIZES GERAIS | Artigo 10 - Ficam estabelecidas, nos ter- mos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamen- to do Município de Ouro Fino para o exercício de 1.995. Artigo 2º - No Projeto de Lei Orçamentá- ria as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1,994. Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes: a - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços previstas para o exercício com- preendido entre os meses de julho a dezembro de 1.994. e b - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1.994, ou outro critério que estabe- leça. Artigo 30 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1.994, especialmente os decorrentes da revisão do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades. Artigo 40 - As receitas abrangerão a re- ceita Tributária, receita Patrimonial, Industrial e receitas di- versas admitidas em Lei, as parcelas transferidas pela Unido e pelo Estado resultante de suas transferências, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo Unico - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do Orçamento de SRENTURA MUNIOI PAL DE O RO FINO Au. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 W78 - CEP. 37570 - 000 1.994, corrigidas pelo índice de inflação projetados para 1,994 levando-se ainda em conta: 1 - a expansão do número de contribuintes 2 - a atualização do cadastro técnico mu- nicipal. Artigo 50 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos a despesas de capital | se necessário for. Artigo 60 - A manutenção e desenvolvimen- to do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado, resultante dos seus impostos. Parágrafo Unico - Serão destinados tam- bém à manuteção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento. das parcelas transferidas pelos Governos da Unido e| do Estado provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competência tributária respectiva. artigo 70 - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o município não poderá despender com o pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes previstos na Lei Orçamentária. Parágrafo Unico - A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá: a - pagamentos de subsídios e verba de representação a agentes políticos. b - pagamento de pessoal do Legislativo. c - o pagamento do pessoal do Poder Executivo, inclusive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 60 desta Lei. d - Abono família e contribuição para o PASEP. artigo 80 - As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, com vistas ao que dispõe o artigo 79 desta Lei. Artigo 90 - Ficam os poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrirem mediante decretos, créditos suplementares as suas respectivas Unidades Orçamentárias, até o PO à id o EFETUA MUNICIPAL DE OURO FINO Au. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçametária, utilizando como recursos para sua suplementação anulações de suas próprias unidades orçamentárias. Parágrafo Unico - O Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para a sua abertura os seguintes recursos: 1 - 100% do Excesso de Arrecadação. 2 - 100% das Operações de Crédito. 3 - 100% do Superavit Financeiro apurado 1) no Balanço Patrimonial. Artigo 10 - Sempre que ocorrer exesso de arrecadação e este for utilizado mediante lei autorizativa, o Executivo deverá aplicar o percentual de vinte e cinco por cento a que se refere o artigo 6º desta Lei. Artigo 11 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e uniforme. Parágrafo Unico - A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Artigo 12 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento [) pela rede particular de ensino fundamental e médio, no município ou mesmo de outro município. Artigo 13 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Artigo 14 - Não serão concedidas subven- ções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidades pública. Artigo 15 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento das folhas de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência do caixa. $ - A contratação de operações de crédito por individamento, sómente será admitida a sua realização mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para finalidade específica e quando Av. Cyro Goncalves, W3 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 os seus recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 8 80 e 167 Item III da Constituição Federal. artigo [E - O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurialnual, no que se refere as Despesas de Capital. artigo 17 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá o disposto no 8 8º do artigo 165 da Constituição Federal. Artigo 18 - No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no 8 30 do artigo 166, da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da Constituição Federal. Artigo 19 - A correção dos saldos da receita e despesas serão com base nos índices oficiais do Governo Federal. DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL artigo 20 - As propriedades e metas da administração para 1.995 serão as constantes do Plano Plurianual. Parágrafo Unico - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de seus recursos. CAPITULO 11 DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO Artigo 21 - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 8 10 - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob os títulos de Transferências Correntes e de Capital. 8 20 - O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada novel de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito do Poder Legislativo. 8 30 - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 2º integrará o orçamento do município, exclusivamente, para processamento. EFETUA CPAIL IDE OURO Av. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 Artigo 22 - As despesas previstas para o Legislativo no ano de 1.995, não poderão ser inferiores, em termos reais às necessidades no exercício de 1.994. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 23 - A proposta orçamentária para 1.995, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e normas complementares. Artigo 24 - Caberá ao Orgão Fazendário do Município, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, para a compatibilização de propostas parciais de cada Orgão e unidades orçamentárias, bem assim da própria proposta do Legislativo, adequando a realidade da receita do Município para o Exercício de 1.994. Artigo 25 - (o) órgão fazendário providenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária. Artigo 26 - No decorrer da execução orçamentária será permitida a correção automática dos saldos das dotações, mensalmente. 8 1º - O mecanismo de correção acima permitido, será utilizado o índice oficial decretado pelo Governo Federal. 8 20 - A primeira correção de que trata o caput do artigo será feita a partir do mês de março do exercício de 1.995, Artigo 27 - Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ouro Fino. 05 de maio de 1.994, Francisco de Paula Menezes Rossi Prefeito Municipal