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norma nº 1669/1994

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1669 / 1994
Date 1994-04-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.995 e dá outras providências.
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FAREFIETUIRA, MUNICIPAL DE OURO FINO
Fone: (035) 441 1078 - CEP: 37570 - 000
LEI Nº 1.669/94
"Dispõe sobre as diretrizes orçamen-
tárias para o ano de 1.995 e dá
outras providências."
CAPITULO 1
. DAS DIRETRIZES GERAIS
| Artigo 10 - Ficam estabelecidas, nos ter-
mos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamen-
to do Município de Ouro Fino para o exercício de 1.995.
Artigo 2º - No Projeto de Lei Orçamentá-
ria as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em julho de 1,994.
Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária
observará as seguintes diretrizes:
a - Corrigirá os valores do Projeto de
Lei segundo a variação de preços previstas para o exercício com-
preendido entre os meses de julho a dezembro de 1.994.
e b - Estimará os valores da receita e
fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços
prevista para o exercício de 1.994, ou outro critério que estabe-
leça.
Artigo 30 - Na estimativa das receitas
serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do
encerramento do exercício de 1.994, especialmente os decorrentes
da revisão do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,
buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente
as propriedades.
Artigo 40 - As receitas abrangerão a re-
ceita Tributária, receita Patrimonial, Industrial e receitas di-
versas admitidas em Lei, as parcelas transferidas pela Unido e
pelo Estado resultante de suas transferências, nos termos da
Constituição Federal.
Parágrafo Unico - As receitas de
impostos e taxas terão por base os valores do Orçamento de
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1.994, corrigidas pelo índice de inflação projetados para 1,994
levando-se ainda em conta:
1 - a expansão do número de contribuintes
2 - a atualização do cadastro técnico mu-
nicipal.
Artigo 50 - As despesas serão fixadas no
mesmo valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as
necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias,
ficando assegurado o máximo de recursos a despesas de capital | se
necessário for.
Artigo 60 - A manutenção e desenvolvimen-
to do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos,
inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado,
resultante dos seus impostos.
Parágrafo Unico - Serão destinados tam-
bém à manuteção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por
cento. das parcelas transferidas pelos Governos da Unido e| do
Estado provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos
em suas competência tributária respectiva.
artigo 70 - Até a promulgação da Lei
Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição
Federal, o município não poderá despender com o pessoal, parcela
de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
das receitas correntes previstos na Lei Orçamentária.
Parágrafo Unico - A despesa com o pessoal
referida no artigo abrangerá:
a - pagamentos de subsídios e verba de
representação a agentes políticos.
b - pagamento de pessoal do Legislativo.
c - o pagamento do pessoal do Poder
Executivo, inclusive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do
pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que
se refere o artigo 60 desta Lei.
d - Abono família e contribuição para o
PASEP.
artigo 80 - As despesas com o pessoal
referidas no artigo anterior serão comparadas, através de
balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, com
vistas ao que dispõe o artigo 79 desta Lei.
Artigo 90 - Ficam os poderes Legislativo
e Executivo autorizados a abrirem mediante decretos, créditos
suplementares as suas respectivas Unidades Orçamentárias, até o
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limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na
Lei Orçametária, utilizando como recursos para sua suplementação
anulações de suas próprias unidades orçamentárias.
Parágrafo Unico - O Poder Executivo
poderá ainda efetuar suplementações de dotações orçamentárias que
se tornarem insuficientes utilizando como recursos para a sua
abertura os seguintes recursos:
1 - 100% do Excesso de Arrecadação.
2 - 100% das Operações de Crédito.
3 - 100% do Superavit Financeiro apurado
1) no Balanço Patrimonial.
Artigo 10 - Sempre que ocorrer exesso de
arrecadação e este for utilizado mediante lei autorizativa, o
Executivo deverá aplicar o percentual de vinte e cinco por cento
a que se refere o artigo 6º desta Lei.
Artigo 11 - Aos alunos do ensino
fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático escolar,
transporte, suplementação alimentar e uniforme.
Parágrafo Unico - A garantia contida no
artigo não exonera o município de assegurar esses direitos aos
alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios
celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 12 - Quando a rede oficial de
ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento
[) pela rede particular de ensino fundamental e médio, no município
ou mesmo de outro município.
Artigo 13 - A manutenção de bolsa de
estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno,
estabelecido em Lei.
Artigo 14 - Não serão concedidas subven-
ções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de
utilidades pública.
Artigo 15 - Só serão contraídas operações
de crédito por antecipação de receita, quando se configurar
iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento das
folhas de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência do
caixa.
$ - A contratação de operações de crédito
por individamento, sómente será admitida a sua realização
mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, para finalidade específica e quando
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os seus recursos se destinarem a programas de excepcional
interesse público, observados os limites estabelecidos nos
artigos 165 8 80 e 167 Item III da Constituição Federal.
artigo [E - O Orçamento Anual será
compatível com o Plano Plurialnual, no que se refere as Despesas
de Capital.
artigo 17 - A Lei Orçamentária Anual
obedecerá o disposto no 8 8º do artigo 165 da Constituição
Federal.
Artigo 18 - No caso de emendas ao Projeto
de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no 8 30 do artigo
166, da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações
constantes no artigo 167 da Constituição Federal.
Artigo 19 - A correção dos saldos da
receita e despesas serão com base nos índices oficiais do Governo
Federal.
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
artigo 20 - As propriedades e metas da
administração para 1.995 serão as constantes do Plano Plurianual.
Parágrafo Unico - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas
próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na
administração de seus recursos.
CAPITULO 11
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Artigo 21 - O movimento financeiro,
orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado
contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além
do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
8 10 - Os recursos previstos na Lei
Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob
os títulos de Transferências Correntes e de Capital.
8 20 - O detalhamento desses recursos,
respeitado o total de cada categoria de programação e os
respectivos valores fixados em cada novel de classificação
indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito do Poder
Legislativo.
8 30 - O detalhamento das despesas de que
trata o parágrafo 2º integrará o orçamento do município,
exclusivamente, para processamento.
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Artigo 22 - As despesas previstas para o
Legislativo no ano de 1.995, não poderão ser inferiores, em
termos reais às necessidades no exercício de 1.994.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23 - A proposta orçamentária para
1.995, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências
da Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e normas complementares.
Artigo 24 - Caberá ao Orgão Fazendário do
Município, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que
trata a presente Lei, para a compatibilização de propostas
parciais de cada Orgão e unidades orçamentárias, bem assim da
própria proposta do Legislativo, adequando a realidade da receita
do Município para o Exercício de 1.994.
Artigo 25 - (o) órgão fazendário
providenciará o calendário das atividades de elaboração dos
orçamentos, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em
cada unidade orçamentária.
Artigo 26 - No decorrer da execução
orçamentária será permitida a correção automática dos saldos das
dotações, mensalmente.
8 1º - O mecanismo de correção acima
permitido, será utilizado o índice oficial decretado pelo Governo
Federal.
8 20 - A primeira correção de que trata o
caput do artigo será feita a partir do mês de março do exercício
de 1.995,
Artigo 27 - Revogadas as disposições em
contrário, está Lei entrará em vigor à partir da data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpra
e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Fino. 05 de maio de 1.994,
Francisco de Paula Menezes Rossi
Prefeito Municipal

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