| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1708 / 1995 |
| Date | 1995-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.996 e dá outras providências. |
| native_id | 1890 |
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El BREIEIURA MUNICIPAL DE CURO fiv. Cyro Goncalves, W3 Fone: 1035] 441 1078 - CEP: 37570 - 000 LEI Nº 1.708/95 "Dispõe sobre as diretrizes orçamen- tárias para o ano de 1.996 e dá outras providências." CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS - Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos ter- mos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamen- to do Município de Ouro Fino para o exercício de 1.996. Artigo 20 - No Projeto de Lei Orçamentá- rio as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1.995. Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes: a - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços previstas para o exercício com- 1] preendido entre os meses de julho a dezembro de 1.995. | b - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1.995, ou outro critério que estabe- leça. Artigo 30 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1.995, especialmente os decorrentes da revisão do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades. artigo 40 - As receitas abrangerão a re- ceita Tributária, receita Patrimonial, Industrial e receitas di- versas admitidas em Lei, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas transferências, nos termos da Constituição Federal. $ 10 - As receitas de impostos e ta- IGPAL DE OURO fiv. Cyro Goncalves, 173 Fone: 1035) 441 WD7B - CEP: 37570 - 000 | xas terão por base os valores do Orçamento de 1.995, corrigidas | pelo índice de inflação projetados para 1.995 levando-se ainda em conta: 1 - a expansão do número de contribuintes 2 - a atualização do cadastro técnico mu- nicipal. Artigo 50 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos a despesas de capital se necessário for. []) Artigo 60 - A manutenção e desenvolvimen- to do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive as transferências dos Governos da Unido e do Estado, resultante dos seus impostos. Parágrafo Unico - Serão destinados tam- | bém à manuteção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competência tributária respectiva. Artigo 70 - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o município não poderá despender com o pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor | das receitas correntes previstos na Lei Orçamentária. Parágrafo Unico - A despesa com o pessoal 1) referida no artigo agrangerá: a - pagamentos de subsídios e verba de representação a agentes políticos. b - pagamento de pessoal do Legislativo. c - o pagamento do pessoal do Poder | Executivo, inclusive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 60 desta Lei. d - Abono família e contribuição para o PASEP. Artigo 80 - As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, com vistas ao que dispõe o artigo 70 desta Lei. Artigo 90 - Ficam os poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrirem mediante decretos, créditos GERANDO RR o E A SS + SRI ES RD 11 7 REFETURA MUNICIPAL DIE (OURO Fone: 1035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 suplementares as suas respectivas Unidades Orçamentárias, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçametária, utilizando como recursos para sua suplementação anulações de suas próprias unidades orçamentárias. Parágrafo Unico - O Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para a sua abertura os seguintes recursos: 1 - 100% do Excesso de Arrecadação. 2 - 100% das Operações de Crédito. 3 - 100% do Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial. Artigo 10 - Os recursos acima mencionados poderão ser utilizados mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, exceto o constante do artigo 99 desta Lei. Artigo 11 - Sempre que ocorrer exesso de arrecadação e este for utilizado mediante lei autorizativa, o Executivo deverá aplicar o percentual de vinte e cinco por cento a que se refere o artigo 6º desta Lei. Artigo 12 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e uniforme. 8 10 - A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Artigo 13 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio, no município ou mesmo de outro município. Artigo 14 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Artigo 15 - Não serão concedidas subven- ções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidades pública. Artigo 16 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folhas de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência do PREFEITURA MUNICRAL DE OURO Fone: 1035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 caixa. 8 - A contratação de operações de crédito por individamento, sómente será admitida a sua realização mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para finalidade específica e quando os seus recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 8 80 e 167 Item III da Constituição Federal. | Artigo 17 - O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurialnual, no que se refere as Despesas de Capital. [1] Artigo 18 - A Lei Orçamentária Anual | obedecerá o disposto no 8 80 do artigo 165 da Constituição | Federal. Artigo 19 - No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no 8 30 do artigo 166, da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da Constituição Federal. Artigo 20 - A correção dos saldos da receita e despesas serão com base nos índices oficiais do Governo Federal. DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL | Artigo 21 - As propriedades e metas da administração para 1.996 serão as constantes do Plano Plurianual. . Parágrafo Unico - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de seus recursos. CAPITULO II DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO Artigo 22 - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 8 10 - Os recursos previstos na Lei CPAL DE Av. Cyro Goncalves, 173 Fone: 1035) 441 1078 - CEP: 37570 - 000 Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob os títulos de Transferências Correntes e de Capital. $ 20 - O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada novel de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito do Poder Legislativo. $ 30 - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 20 integrará o orçamento do município, exclusivamente, para processamento. Artigo 23 - As despesas previstas para o Legislativo no ano de 1.996, não poderão ser inferiores, em termos reais às necessidades no exercício de 1.995. CAPITULO 111 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 24 - A proposta orçamentária para 1.996, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e normas complementares. Artigo 25 - Caberá ao Orgão Fazendário do Município, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, para a compatibilização de propostas parciais de cada Orgão e unidades orçamentárias, bem assim da própria proposta do Legislativo, adequando a realidade da receita do Município para o Exercício de 1.995. Artigo 26 - (o) órgão fazendário providenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária. Artigo 27 - No decorrer da execução orçamentária será permitida a correção automática dos saldos as dotações, mensalmente. 1º - O mecanismo de correção acima permitido, será utilizado o índice oficial decretado pelo Governo Federal. $ 20 - A primeira correção de que trata o caput do artigo será feita a partir do mês de março do exercício de 1.996. Artigo 28 - Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DIE OURO Fone: 1035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a compra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ouro Fino(MG), 05 de maio de 1.995. o (PP Francisco de Paula Menezes Rossi Prefeito Municipal