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← Ouro Fino (MG)

norma nº 1722-a/1995

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1722-a / 1995
Date 1995-11-01
EmentaINSTITUI A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS NAS LINHAS SERVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO AOS APOSENTADOS E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1908

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URA MUNICIPAL DE OURO FINO
fiv. Cyro Goncalves. 173
Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000
LEI NO 1.722A/95
INSTITUI A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES
COLETIVOS NAS LINHAS SERVIDAS PELA
CONCESSIONARIA DENTRO DOS LIMITES DO
MUNICIPIO AOS APOSENTADOS E DEFICIENTES
E DÃ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FRANCISCO DE PAULA MENEZES ROSSI,
Prefeito do Municipio de Ouro Fino;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 19 - Fica instituida a gratuidade
nos transportes coletivos nas Vinhas servidas pela
concessionária, dentro dos limites do Municipio, aos pet ctg
e aos portadores de deficiência física ou mental constatada,
independentemente de idade, sexo ou renda.
8 10 São beneficiários da gratuidade dos
transportes:
I - os idosos com mais de 65 (sessenta e
cinco anos), independente da situação previdenciária, sexo ou
renda;
II - os aposentados, de ambos os sexos,
sem limite de idade ou renda;
III - os portadores de deficiências
físicas ou mentais severas, assim consideradas:
a.) cegueira total;
b.) surdez e/ou mudez;
Cod paralisia total dos membros
superiores ou inferiores;
d.) perda dos membros inferiores, acima
dos pés e perda dos membros superiores acima das mãos;
e.) alteração das faculdades mentais com
prejuízo das atividades normais da vida social.
REC)
Av. Cyro Goncalves. 173
Fone: 1035) 441 ID7B - CEP. 37570 - 000
RA MUNICIPAL DE OURO FINO
| Art. 22 - Aos que se enquadrarem ho
artigo anterior, serão fornecidas carteiras de identificação com |
validade por tempo indeterminado.
| 8 1 Q- Serão exigidos os seguintes
documentos:
1 - Requerimento fornecido no local;
II - cópia da carteira de identidade ou
documento equivalente;
EIl - declaração ou documento
[) comprobatório expedido pelo INSS ou quem possa atestar sua
situação previdenciária exigida nesta lei;
Iv - atestado médico comprobatório de
uma das deficiências elencadas nesta lei;
urbanos dar-se-á obrigatoriamente pela porta da frente dos
8 20 - O acesso aos ônibus coletivos |
|
veículos, para todos os beneficiários desta lei. |
Art. 30 - Os portadores da carteira de
identificação referida no artigo anterior, terão ainda acesso
garantido e gratuito em todos os eventos de caráter cultural,
recreativo e esportivo que ocorram em recintos e sob o patrocínio
da Prefeitura Municipal.
| + Art. 49 - A credencial para transporte |
gratuito nas linhas municipais será fornecida para o uso
exclusivo e pessoal do beneficiário, sendo proibida | a
transferência da mesma à outrem, mesmo que este também goze do
benefício.
8 único - O uso indevido da credencial
por quem não seja o seu titular, acarretará para o correspondente
beneficiário e para o usuário, se também gozar do beneficio, a
perda do direito ao transporte gratuito previsto nesta Lei, sem
prejuizo das responsabilidades civil e criminal correspondentes.
Art. 520 - O ato regulamentar a ser
editado pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
fornecerá os elementos para a fiel aplicação desta lei, tais como
os funcionários ou departamento que deverão promover as
credenciais, bem como as penalidades a que se sujeitará a
concessionária de serviço público no seu descumprimento.
BRBBR O do og ERRO La O ED SR A
Ei PREFIRA NUNICEAL DE QURO
|
2207
fiv. Cyro Goncalves. 173
Fone: (035) 441 1WD7B - CEP. 37570 - 000
E ida
Art. 62 - Revogadas as disposições em
contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino (MG), 14 de Dezembro de 1.995.
| É
Francisco de Paula Menezes Rossi
| Prefeito Municipal

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