| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1722-a / 1995 |
| Date | 1995-11-01 |
| Ementa | INSTITUI A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS NAS LINHAS SERVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO AOS APOSENTADOS E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| URA MUNICIPAL DE OURO FINO fiv. Cyro Goncalves. 173 Fone: (035) 441 1078 - CEP. 37570 - 000 LEI NO 1.722A/95 INSTITUI A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS NAS LINHAS SERVIDAS PELA CONCESSIONARIA DENTRO DOS LIMITES DO MUNICIPIO AOS APOSENTADOS E DEFICIENTES E DÃ OUTRAS PROVIDENCIAS. FRANCISCO DE PAULA MENEZES ROSSI, Prefeito do Municipio de Ouro Fino; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 19 - Fica instituida a gratuidade nos transportes coletivos nas Vinhas servidas pela concessionária, dentro dos limites do Municipio, aos pet ctg e aos portadores de deficiência física ou mental constatada, independentemente de idade, sexo ou renda. 8 10 São beneficiários da gratuidade dos transportes: I - os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco anos), independente da situação previdenciária, sexo ou renda; II - os aposentados, de ambos os sexos, sem limite de idade ou renda; III - os portadores de deficiências físicas ou mentais severas, assim consideradas: a.) cegueira total; b.) surdez e/ou mudez; Cod paralisia total dos membros superiores ou inferiores; d.) perda dos membros inferiores, acima dos pés e perda dos membros superiores acima das mãos; e.) alteração das faculdades mentais com prejuízo das atividades normais da vida social. REC) Av. Cyro Goncalves. 173 Fone: 1035) 441 ID7B - CEP. 37570 - 000 RA MUNICIPAL DE OURO FINO | Art. 22 - Aos que se enquadrarem ho artigo anterior, serão fornecidas carteiras de identificação com | validade por tempo indeterminado. | 8 1 Q- Serão exigidos os seguintes documentos: 1 - Requerimento fornecido no local; II - cópia da carteira de identidade ou documento equivalente; EIl - declaração ou documento [) comprobatório expedido pelo INSS ou quem possa atestar sua situação previdenciária exigida nesta lei; Iv - atestado médico comprobatório de uma das deficiências elencadas nesta lei; urbanos dar-se-á obrigatoriamente pela porta da frente dos 8 20 - O acesso aos ônibus coletivos | | veículos, para todos os beneficiários desta lei. | Art. 30 - Os portadores da carteira de identificação referida no artigo anterior, terão ainda acesso garantido e gratuito em todos os eventos de caráter cultural, recreativo e esportivo que ocorram em recintos e sob o patrocínio da Prefeitura Municipal. | + Art. 49 - A credencial para transporte | gratuito nas linhas municipais será fornecida para o uso exclusivo e pessoal do beneficiário, sendo proibida | a transferência da mesma à outrem, mesmo que este também goze do benefício. 8 único - O uso indevido da credencial por quem não seja o seu titular, acarretará para o correspondente beneficiário e para o usuário, se também gozar do beneficio, a perda do direito ao transporte gratuito previsto nesta Lei, sem prejuizo das responsabilidades civil e criminal correspondentes. Art. 520 - O ato regulamentar a ser editado pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecerá os elementos para a fiel aplicação desta lei, tais como os funcionários ou departamento que deverão promover as credenciais, bem como as penalidades a que se sujeitará a concessionária de serviço público no seu descumprimento. BRBBR O do og ERRO La O ED SR A Ei PREFIRA NUNICEAL DE QURO | 2207 fiv. Cyro Goncalves. 173 Fone: (035) 441 1WD7B - CEP. 37570 - 000 E ida Art. 62 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino (MG), 14 de Dezembro de 1.995. | É Francisco de Paula Menezes Rossi | Prefeito Municipal