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← Ouro Fino (MG)

norma nº 1723/1996

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1723 / 1996
Date 1996-02-16
EmentaINSTITUI A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS NAS LINHAS SERVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO AOS APOSENTADOS E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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HE
fiv. Cyro Goncalves, 173
Fone: (035) 441 W78 - CEP. 37570 - 000
Arte 18 —
LEI NQ 1.723/96
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE OURO FINO A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Ouro Fino, Sr.
Francisco de Paula Menezes Rossi, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Executivo do Município de Ouro Fino
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S.A. - BDMG operações de crédito até
o montante de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e
quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de
estudos, projetos técnicos, execução de obras e
projeto de desenvolvimento institucional, dentro do
programa de Saneamento ambiental, Organização e
Modernização dos Municípios - SOMMA, respeitados os
Limites Legais de Endividameto do Município.
| Art. 29 - São as seguintes as condições a que se subordinarão as
operações de crédito:
A)
B)
c)
Juros de até 12,00% ao ano, pagáveis inclusive
durante o prazo de carência;
Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que
vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e
obedecida a legislação federal em vigor aplicável à
espécie;
O principal da Dívida será pago em até 180 (cento
e oitenta) meses, sendo até 36(trinta e seis) meses
de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro)
meses de amortização, respeitados os prazos
definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;
p
à PREFEITURA
Av. Cyro Goncalves. 173
Fone: (035) 441 W78 - CEP. 37570 - 000
D) A participação do Município, a título de contra-
partida, com recursos próprios equivalentes a, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
investimento financiável.
Art. 30 - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos
contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, caução das Receitas de Transferências do
imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS
) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em
montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da
| dívida.
| Parágrafo Unico - As receitas de transferência sobre as quais se
autoriza a constituição de caução como garantia das operações de
| crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas
que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua
substituição, independentemente de nova autorização .
Art. 42 - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S.A. — BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no “ caput * do artigo terceiro, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos
no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
Inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas
e não pagas.
Art. 50 - Fica o Município autorizado a:
A) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para
dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da
execução dos contratos;
| B) participar e assinar contratos, convênios, aditivos
| e termos que possibilitem a execução da presente
Lei;
MUNICIPAL DE OURO FINO
flv. Cyro Goncalves. 173
: 1035) 441 W7B - CEP: 37570 - 000
C) aceitar todas as condições estabelecidas pelas
normas do SOMMA referentes às operações de crédito,
vigentes à época da assinatura dos contratos de
mútuo;
D) abrir conta bancária vinculada ao contrato de
empréstimo para financiamento, no Banco do Estado
de Minas Gerais (BEMGE), destinada a centralizar a
movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 69 - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente,
Y as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
empréstimos para financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais, se necessário, destinados a fazer face a
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas e que se vençam neste
exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor
total em caso de Inexistência de dotações orçamentárias
próprias, para assegurar a realização do programa
autorizado nesta Lei.
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ouro Fino(MG), 16 de fevereiro de 1.996.
Francisco LER Menezes Rossi
Prefeito Municipal

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