| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1723 / 1996 |
| Date | 1996-02-16 |
| Ementa | INSTITUI A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS NAS LINHAS SERVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO AOS APOSENTADOS E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1909 |
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HE fiv. Cyro Goncalves, 173 Fone: (035) 441 W78 - CEP. 37570 - 000 Arte 18 — LEI NQ 1.723/96 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE OURO FINO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Ouro Fino, Sr. Francisco de Paula Menezes Rossi, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica o Chefe do Executivo do Município de Ouro Fino autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG operações de crédito até o montante de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do programa de Saneamento ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA, respeitados os Limites Legais de Endividameto do Município. | Art. 29 - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito: A) B) c) Juros de até 12,00% ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie; O principal da Dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36(trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto; p à PREFEITURA Av. Cyro Goncalves. 173 Fone: (035) 441 W78 - CEP. 37570 - 000 D) A participação do Município, a título de contra- partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável. Art. 30 - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferências do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da | dívida. | Parágrafo Unico - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de | crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização . Art. 42 - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. — BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “ caput * do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de Inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 50 - Fica o Município autorizado a: A) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos; | B) participar e assinar contratos, convênios, aditivos | e termos que possibilitem a execução da presente Lei; MUNICIPAL DE OURO FINO flv. Cyro Goncalves. 173 : 1035) 441 W7B - CEP: 37570 - 000 C) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo; D) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do Estado de Minas Gerais (BEMGE), destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato. Art. 69 - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, Y as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de Inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei. Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ouro Fino(MG), 16 de fevereiro de 1.996. Francisco LER Menezes Rossi Prefeito Municipal