| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1727 / 1996 |
| Date | 1996-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.997 e dá outras providências. |
| native_id | 1913 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO , Ê Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000 - : CGC. Nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 LEI Nº 1.727/96 ) “Dispõe sobre as diretrizes orçamen- tárias para o ano de 1.997 e dá outras providências. CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos tef- mos desta Lei. as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamen- to do Município de Ouro Fino para o exercício de 1.997. 1) Artigo 20 - No Projeto de Lei Orçamentá- | rio as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1.996. Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes: a - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços previstas para o exercício com- preendido entre os meses de julho a dezembro de 1.996. b - Estimará os valores da receita |e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1.996, ou outro critério que estabe- leça. Artigo 39 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes flo encerramento do exercício de 1.996, especialmente os decorrentes da revisão do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, riminadamente buscando aumentar a sua seletividade e gravar di PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000 CGC. Nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 as propriedades. Artigo 49 - As receitas abrangerão a re- ceita Tributária. receita Patrimonial. Industrial e receitas dj- versas admitidas em Lei. as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas transferências. nos termos da Constituição Federal. E) Às receitas de impostos e tar xas terão por base os valores do Orçamento de 1.996, corrigidas pelo índice de inflação projetados para 1.997 levando-se ainda em conta: 1 - a expansão do número de contribuintes e 2 - a atualização do cadastro técnico mu- nicipal. Artigo 50 - As despesas serão fixadas ho mesmo valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias. ficando assegurado o máximo de recursos a despesas de capital se necessário for. Artigo 60 - A manutenção e desenvolvimen- to do ensino. será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado, resultante dos seus impostos. Parágrafo Unico - Serão destinados tam- bém à manuteção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da Unido e ido Estado provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos * em suas competência tributária respectiva. Artigo 72 - Até a promulgação da ei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o município não poderá despender com o pessoal, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes previstos na Lei Orçamentária. Parágrafo Unico - A despesa com o pessoal referida no artigo agrangerá: a - pagamentos de subsídios e verba de representação a agentes políticos. b - pagamento de pessoal do Legislativo. c - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, inclusive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 69 desta Lei. | d - Abono família e contribuição para o DMI | Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000 CGC. Nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 PASEP. Artigo 82 - As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas. através de balancetes mensais. com o percentual da receita corrente, com vistas ao que dispõe o artigo 79 desta Lei. Artigo 99 - Ficam os poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrirem mediante decretos, créditos suplementares as suas respectivas Unidades Orçamentárias, até o Jimite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada ha Lei Orçametária. utilizando como recursos para sua suplementação anulações de suas próprias unidades orçamentárias. Parágrafo Unico - O Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para a sua abertura os seguintes recursos: 1 - 100% do Excesso de Arrecadação. 2 - 100% das Operações de Crédito. 3 - 100% do Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial. Artigo 10 - Sempre que ocorrer exesso de arrecadação e este for utilizado mediante lei autorizativa, | o Executivo deverá aplicar o percentual de vinte e cinco por cento a que se refere o artigo 69 desta Lei. Artigo 11 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte. suplementação alimentar e uniforme. 8 1º-A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Artigo 12 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio, no município ou mesmo de outro município. Artigo 13 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Artigo 14 - Não serão concedidas subven- ções sociais a entidades que não seiam reconhecidas como de utilidades pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000 CGC. Nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 Artigo 15 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento das folhas de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência do caixa. 8 - A contratação de operações de crédito por individamento, sómente será admitida a sua realização mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para finalidade específica e quando os seus recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público. observados os limites estabelecidos nos artigos 165 & 80 e 167 Item III da Constituição Federal. Artigo 16 - O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurialnual, no que se refere as Despesas de Capital. Artigo 17 E A Lei Orçamentária Anual obedecerá o disposto no 8 89 do artigo 165 da Constituição Federal. Artigo 18 - No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária. será aplicado o disposto no 8 390 do Artigo 166. da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da Constituição Federal. Artigo 19 -» A correção dos saldos da receita e despesas serão com base nos índices oficiais do Governo Federal. DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 20 - As propriedades e metas da administração para 1.997 serão as constantes do Plano Plurianual. Parágrafo Unico - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas ina administração de seus recursos. CAPITULO II DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO TOP 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000 CGC. Nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 Artigo 21 do [9] movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabi lmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 8 10 - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob os títulos de Transferências Correntes e de Capital. 8 20 - O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada categoria de programação e bs respectivos valores fixados em cada novel de classificação indicados na Lei Orçamentária. será elaborado. no âmbito do Poder Legislativo. 8 30 - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 20 integrará o orçamento do município, exclusivamente. para processamento. Artigo 22 - As despesas previstas para o Legislativo no ano de 1.997, não poderão ser inferiores, em termos reais às necessidades no exercício de 1.996. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 23 - A proposta orçamentária para 1.997, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e normas complementares. Artigo 24 - Caberá ao Orgão Fazendário do Município. a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, para a compatibilização de propostas parciais de cada Orgão e unidades orçamentárias, bem assim da própria proposta do Legislativo, adequando a realidade da receita do Município para o Exercício de 1.997. Artigo 25 - [6] órgão fazendário providenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos. devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária. | orçamentária será permitida a correção automática dos saldos das Artigo 26 - No decorrer da ao da dotações. mensalmente. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000 CGC. Nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 8 12º - O mecanismo de correção acima permitido. será utilizado o índice oficial decretado pelo Goverho Federal. 8 22 - A primeira correção de que trata o caput do artigo será feita a partir do mês de março do exercício de 1.997. Artigo 27 - Revogadas as disposições em contrário. está Lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação. Mando, portanto. a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a compra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ouro Fino(MG). 24 de maio de 1.996. q Francisco de Paula Menezes Rossi Prefeito Municipal