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norma nº 1727/1996

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1727 / 1996
Date 1996-04-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.997 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
, Ê Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000
- : CGC. Nº 18.671.271/0001-34
Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
LEI Nº 1.727/96
) “Dispõe sobre as diretrizes orçamen-
tárias para o ano de 1.997 e dá
outras providências.
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos tef-
mos desta Lei. as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamen-
to do Município de Ouro Fino para o exercício de 1.997.
1) Artigo 20 - No Projeto de Lei Orçamentá-
| rio as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em julho de 1.996.
Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária
observará as seguintes diretrizes:
a - Corrigirá os valores do Projeto de
Lei segundo a variação de preços previstas para o exercício com-
preendido entre os meses de julho a dezembro de 1.996.
b - Estimará os valores da receita |e
fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços
prevista para o exercício de 1.996, ou outro critério que estabe-
leça.
Artigo 39 - Na estimativa das receitas
serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes flo
encerramento do exercício de 1.996, especialmente os decorrentes
da revisão do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,
riminadamente
buscando aumentar a sua seletividade e gravar di
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as propriedades.
Artigo 49 - As receitas abrangerão a re-
ceita Tributária. receita Patrimonial. Industrial e receitas dj-
versas admitidas em Lei. as parcelas transferidas pela União e
pelo Estado resultante de suas transferências. nos termos da
Constituição Federal.
E) Às receitas de impostos e tar
xas terão por base os valores do Orçamento de 1.996, corrigidas
pelo índice de inflação projetados para 1.997 levando-se ainda
em conta:
1 - a expansão do número de contribuintes
e 2 - a atualização do cadastro técnico mu-
nicipal.
Artigo 50 - As despesas serão fixadas ho
mesmo valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as
necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias.
ficando assegurado o máximo de recursos a despesas de capital se
necessário for.
Artigo 60 - A manutenção e desenvolvimen-
to do ensino. será destinada parcela de recursos não inferior a
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos,
inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado,
resultante dos seus impostos.
Parágrafo Unico - Serão destinados tam-
bém à manuteção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por
cento das parcelas transferidas pelos Governos da Unido e ido
Estado provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos
* em suas competência tributária respectiva.
Artigo 72 - Até a promulgação da ei
Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição
Federal, o município não poderá despender com o pessoal, parcela
de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor das
receitas correntes previstos na Lei Orçamentária.
Parágrafo Unico - A despesa com o pessoal
referida no artigo agrangerá:
a - pagamentos de subsídios e verba de
representação a agentes políticos.
b - pagamento de pessoal do Legislativo.
c - O pagamento do pessoal do Poder
Executivo, inclusive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do
pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que
se refere o artigo 69 desta Lei. |
d - Abono família e contribuição para o
DMI |
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PASEP.
Artigo 82 - As despesas com o pessoal
referidas no artigo anterior serão comparadas. através de
balancetes mensais. com o percentual da receita corrente, com
vistas ao que dispõe o artigo 79 desta Lei.
Artigo 99 - Ficam os poderes Legislativo
e Executivo autorizados a abrirem mediante decretos, créditos
suplementares as suas respectivas Unidades Orçamentárias, até o
Jimite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada ha
Lei Orçametária. utilizando como recursos para sua suplementação
anulações de suas próprias unidades orçamentárias.
Parágrafo Unico - O Poder Executivo
poderá ainda efetuar suplementações de dotações orçamentárias que
se tornarem insuficientes utilizando como recursos para a sua
abertura os seguintes recursos:
1 - 100% do Excesso de Arrecadação.
2 - 100% das Operações de Crédito.
3 - 100% do Superavit Financeiro apurado
no Balanço Patrimonial.
Artigo 10 - Sempre que ocorrer exesso de
arrecadação e este for utilizado mediante lei autorizativa, | o
Executivo deverá aplicar o percentual de vinte e cinco por cento
a que se refere o artigo 69 desta Lei.
Artigo 11 - Aos alunos do ensino
fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático escolar,
transporte. suplementação alimentar e uniforme.
8 1º-A garantia contida no artigo não
exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da
rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a
Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 12 - Quando a rede oficial de
ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento
pela rede particular de ensino fundamental e médio, no município
ou mesmo de outro município.
Artigo 13 - A manutenção de bolsa de
estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno,
estabelecido em Lei.
Artigo 14 - Não serão concedidas subven-
ções sociais a entidades que não seiam reconhecidas como de
utilidades pública.
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Artigo 15 - Só serão contraídas operações
de crédito por antecipação de receita, quando se configurar
iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento das
folhas de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência do
caixa.
8 - A contratação de operações de crédito
por individamento, sómente será admitida a sua realização
mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, para finalidade específica e quando
os seus recursos se destinarem a programas de excepcional
interesse público. observados os limites estabelecidos nos
artigos 165 & 80 e 167 Item III da Constituição Federal.
Artigo 16 - O Orçamento Anual será
compatível com o Plano Plurialnual, no que se refere as Despesas
de Capital.
Artigo 17 E A Lei Orçamentária Anual
obedecerá o disposto no 8 89 do artigo 165 da Constituição
Federal.
Artigo 18 - No caso de emendas ao Projeto
de Lei Orçamentária. será aplicado o disposto no 8 390 do Artigo
166. da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações
constantes no artigo 167 da Constituição Federal.
Artigo 19 -» A correção dos saldos da
receita e despesas serão com base nos índices oficiais do Governo
Federal.
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 20 - As propriedades e metas da
administração para 1.997 serão as constantes do Plano Plurianual.
Parágrafo Unico - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas
próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas ina
administração de seus recursos.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
TOP 1
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Artigo 21 do [9] movimento financeiro,
orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado
contabi lmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além
do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
8 10 - Os recursos previstos na Lei
Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob
os títulos de Transferências Correntes e de Capital.
8 20 - O detalhamento desses recursos,
respeitado o total de cada categoria de programação e bs
respectivos valores fixados em cada novel de classificação
indicados na Lei Orçamentária. será elaborado. no âmbito do Poder
Legislativo.
8 30 - O detalhamento das despesas de que
trata o parágrafo 20 integrará o orçamento do município,
exclusivamente. para processamento.
Artigo 22 - As despesas previstas para o
Legislativo no ano de 1.997, não poderão ser inferiores, em
termos reais às necessidades no exercício de 1.996.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23 - A proposta orçamentária para
1.997, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências
da Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e normas complementares.
Artigo 24 - Caberá ao Orgão Fazendário do
Município. a coordenação da elaboração dos orçamentos de que
trata a presente Lei, para a compatibilização de propostas
parciais de cada Orgão e unidades orçamentárias, bem assim da
própria proposta do Legislativo, adequando a realidade da receita
do Município para o Exercício de 1.997.
Artigo 25 - [6] órgão fazendário
providenciará o calendário das atividades de elaboração dos
orçamentos. devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em
cada unidade orçamentária. |
orçamentária será permitida a correção automática dos saldos das
Artigo 26 - No decorrer da ao da
dotações. mensalmente.
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8 12º - O mecanismo de correção acima
permitido. será utilizado o índice oficial decretado pelo Goverho
Federal.
8 22 - A primeira correção de que trata o
caput do artigo será feita a partir do mês de março do exercício
de 1.997.
Artigo 27 - Revogadas as disposições em
contrário. está Lei entrará em vigor à partir da data de sua
publicação.
Mando, portanto. a todos a quem o
conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a compra
e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Fino(MG). 24 de maio de 1.996.
q
Francisco de Paula Menezes Rossi
Prefeito Municipal

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