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norma nº 1733/1996

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1733 / 1996
Date 1996-06-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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À miar cg MUNICIPAL DE OURO FINO
? Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000
CGC. Nº 18.671.271/0001-34
Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
LEI Nº 1.733/96
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Francisco de Paula Menezes Rossi, Prefeito do Município
de Ouro Fino, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETVOS
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitados as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
| - definir as prioridades da política de assistência social;
ll - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência;
| Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
e te de MUNICIPAL DE OURO FINO
Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000
CGC. Nº 18.671.271/0001-34
Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
VI - acompanhar critérios para a programação e para execuções financeiras e orcamenstárias do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, enstidades públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assstência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
o XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordináriamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, á Conferência Municipal de assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema.
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados.
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benfícios eventuais.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
| - do Governo Municipal
a) representante(s) da Diretoria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde;
d) representante(s) do óraão de obras:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000
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A
e) representante(s) do órgão de finanças;
f) representantes das outras esferas de Governo (União e Estado).
Il - representante(s) dos prestadores de serviço da àrea:
a) representante(s) de entidades de atendimento à infância e adolescência; |
b) representante(s) de escolas especializadas,
c) representante(s) de albergues ou asilos,
d) representante(s) de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes.
Ill - representante(s) dos profissionais da área:
a) representante(s) dos assistentes sociais;
b) representante(s) dos sociólogos; =
c) representante(s) dos psicólogos.
IV - dos usuários:
a) representante(s) de entidade ou instituições de atendimento à infância e adolescência;
b) representante(s) de albergues e asilos;
c) representante(s) das entidades ou associações comunitárias (urbana e rural);
d) representante(s) das associações de deficiência e escolas especializadas,
e) representante(s) da saúde e da associação de assistência materno-infantil e de Associações
de drogados e alcoolicos;
f) representante(s) dos Sindicatos Patronais e dos Trabalhadores.
$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria reprentativa.
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e
em regular funcionamento.
$ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos Il, Ill, IV do presente artigo não será
inferior a metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
PREFEITU RA MUNICIPAL DE OURO FINO
Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000
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| - da autoridade estadual ou federal das entidades correspondente quanto às respectivas
representações;
Il - do único representante legal das entidades nos demais casos.
8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
| - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
Il - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em
caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas,
Il - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as
seguintes normas:
| - plenário como órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordináriamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o- apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores d CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social em embarao de sua condicão de membro:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000
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Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar O
CMAS em assuntos específicos;
Art 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
=
PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções d CMAS, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação da Lei.
Art. 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da
presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social, sobre a seguinte dotação:
02 - Executivo
08 - Deptº. Municipal de Saúde, Saneamento, Promoção Social.
03 - Divisão da Promoção Social
15.81.4870 - Assistência Comunitária
CR RD O TOP RR R$ 2.000,00
Recurso:
na. - Tava de Contigência............... isso cesictstar tata R$ 2.000,00
0) ERREI ESA ON R$ 2.000,00
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogads as disposições em contrário.
Ouro Fino(MG), 21 de outubro de 1.996
(208 -
Francisco de Paula Menezes Rossi
Prefeito Municipal

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