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norma nº 1734/1996

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1734 / 1996
Date 1996-10-21
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
q Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000
CGC. Nº 18.671.271/0001-34
Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
LEI Nº 1.734/96
CRIA O FUNDO MUNICIPAL | DE
ASSISTÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Francisco de Paula Menezes Rossi, Prefeito do Município de Ouro
Fino, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte Lei:
Artigo 1- Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por obetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo 2 - Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÉCIA SOCIAL - FMAS:
| | - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
! 1 Estadual de Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
| Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill - doações auxílios, contribuições, subven;cões e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV-receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizados na forma da Lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000
CGC. Nº 18.671.271/0001-34
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transferências que o FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL terá direito a receber por forca da Lei e
de convênios no setor:
VI - produto de convênios firmados com outras entidades fianciadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão
despositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação -
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
Artigo 3 - O FMAS será gerido pelo Órgão da Administração Pública Municipal sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social
1-A proposta orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
2-0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS
intregará o orçamento do (Órgão da Administracão Pública Municipal).
Artigo 4 - Os recursos do FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, serão
aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência
Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
Il - pagamento pela prestacão de servicos a entidades convenia das
de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas,
IV - construção. reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
nara nrestarão de servicos de assistência social:
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Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP. 37.570.000
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V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VIl- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso | art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Artigo 5 -O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio
e FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria
e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Artigo 6 - As contase os relatórios do gestor do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma | sintética e,
anualmente, de forma analítica.
. Artigo 7 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica
o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito
Adicional Especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedecidos as prescrições
contidas nos incisos | a IV, do parágrafo 1 do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320/64, sobre
a seguinte dotação:
02 - Executivo
08 - Deptº. Municipal de Saúde, Saneamento, Promoção Social
03 - Divisão da Promoção Social
15.81.4870 - Assistência Comunitária
3.2.3.1 - Subvenção Social R$ 2.000,00
Recurso:
9.9.9.9 - Reserva de Contingência... R$ 2.000.00
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Soma ....... MEN RREO E PDR R$ 2.000,00
Artigo 8- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ouro Fino(MG), 21 de outubro de 1.996.
We
Francisco de Paula Menezes Rossi
Prefeito Municipal

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