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← Ouro Fino (MG)

norma nº 1748/1997

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1748 / 1997
Date 1997-02-22
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP 37.570 - 000
CGC Nº 18.671 -«271/0001-34
IA A Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
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CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do Município de Ouro Fino, no uso de súas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: |
CAPÍTULO I
El Da Finalidade
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o |
| o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos
E estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos
Públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar:
IH - Promover a elaboração dos cardápios dos Programas de alimentação escolar, repeitando
Os hábitos alimentares do Município, sua Vocação agrícola, dando preferência aos produtos
HI - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando
Prioridade aos produtos da região:
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas
fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e |
do Orçamento Municipal, visando: |
E) a) As metas a serem alcançadas; '
“ bA aplicação dos recursos Previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
| VII - Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os órgãos de educação dos |
Município, motivando-se na criação de hortas, &ranjas e de pequenos animais de corte para
fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP 37.570 - 000
CGC Nº 18.671.271/0001-34 |
Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 |
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando.
da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à
distribuição nas escolas, assim sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XH - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
untesílios e material, junto às escolas municipais; |
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
E Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação
o escolar ficará a cargo do órgão da educação do Município.
CAPÍTULO II
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I- O dirigente do órgão da educação, que o presidirá;
| H-1 (um) representante da Associação Comercial;
| HI - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
| IV - 1 (um) representante de pais e alunos;
| V-1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município;
VI-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. |
VIII - 1 (um) representante da Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um Suplente.
E] Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por portaria do
Executivo Municipal para o período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar
sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades
para serem nomeados pelo Prefeito do Município.
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar
o mandato do substituído.
Parágrafo 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente,
| com presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordináriamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo
| menos um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem
justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
Av. Cyro Gonçalves, 173 - CEP 37.570 - 000
CGC Nº 18.671.271/0001-34
Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
Parágrafo 8º - Declaro extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito do
Município para que proceda ao preenchimento da vaga.
Artigo 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seu pares para um mandato
de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
Artigo 4º - O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço
público relevante.
Artigo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
| o Artigo 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I- Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito do Município no
prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Artigo 8º - Revogadas as disposicões em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Municípip de Ouro Fino(MG), 03 de abril de 1.997.
José Américo Buti
Prefeito do Município de Ouro Fino

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