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norma nº 1761/1997

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1761 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaInstitui o Quadro de Cargos e Carreiras específico da Educação.
native_id1946

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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
LEENº 4,841/97
Institui o Quadro de Cargos e
Carreiragespecífico da Educação
José Américo Buti, Prefeito do Município de Ouro Fino (MG), no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona seguinte
Lei:
| - ART. 1º - Esta Lei deispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus e seu
| pessoal, estruturando a respectiva carreira e estabelendo normas especiais parao seu
regime jurídico.
ART.2º - Para efeito deste estatuto entende-se por pessoal de magistério o conjunto
dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demáis órgãos da
estrutura do Departamento de Educação.
ART. 3º - O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes
|
categorias:
| I - Docentes - Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao
| aluno em quaisquer atividades, áreas de estudos e disciplinas constantes do currículo
escolar;
IH - Especialistas - Os servidores que executam taregfas de assessoramento,
. planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, contreole,
avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições corttidas na Lei
Federal 9394/96 de 20 de dezembro de 1996.
HI - Auxiliares - Os servidores que nas unidades escolares exercem atividades
administrativas de apoio às atividades de ensino, tais como, escrituração, arquivo,
inspeção de alunos, limpeza, zeladora e outras.
CAPÍTILO H
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
ART. 4º - Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho
e os níveis de complexidade das atribuiçãoes e responsabilidades atribuídas a seus
ocupantes.
1997 - 2000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
ã dk, Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
ART. 5º - Para efeito deste Estatuto:
I - Cargo éo conjunto de deveres, atribuiçãoes e rersponsabilidaes cometidas pelo
Município a um professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades
adminstrativas nas unidades escolares.
I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuição,
mesma denominação e identicos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades.
HI - Carreira ou Série é o conjunto de classes da mesma natureza, disposta
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e níveis de
responsabilidades;
2 IV - Promoção é a elevação do servidor público a uma classe imediatamente superior
dentro da mesma carreira;
V - Acesso é a elevação do servidor público a uma classe inicial de outra carreira,
correspondentes a habilitação especificada alcançada;
Paragrafo Único - Os cargos e carreiras serão indicados por números e letras
respectivamente.
ART. 6º - O quadro do magistério municipal está anexo a este estatuto, fazendo parte
integrante do mesmo.
Parágrafo Único - Ao pessoal do quadro do Magistério aplicam-se as normas
fundamentais do regime jurídico único.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO
ART. 7º - Os cargos do quadro do magistério municipal podem ser providos por:
I - Nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de primeira investidura no
serviço público municipal em cargo vago de classe inicial de carreira ou de classe isolada;
H - Promoção, tratando-se de classe intermediária ou final de carreira;
HI - Acesso, tratando-se de cargo de classe inicial de carreira ou classe isolada, diferente
daquela a que pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento;
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IV - Nomeação após eleição, para cargos previstos neste estatuto, exceto para cargos
em comissão de livre nomeação e exoneração.
ART. 8º - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento.
Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as
seguintes indicações, sob pena de sua nulidade:
ART. 9º - Os cargos constantes no anexo I serão inicialmente providos por
enquadramento dos seguintes servidores:
I - Atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal,
e IH - Pessoal contratdo que tenha ingressado no serviço municipal mediante concurso
público.
ART. 10º - Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os
requisitos mínimos indicados no Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato da nomeação
considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o
município.
ART. 11º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do
magistério efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas e títulos ou
contratos de professores até que haja concurso.
ART. 12º - A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando
se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia
desistência por escrito.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
ART. 13º - As promoções ocorrerão sempre que o servidor adquirir direitos, devendo
ser requeridas pelo próprio interessado, sob pena de não pagamento das vantagens
adquiridas antes, se não requeridas no devido tempo.
ART. 14º - A promoção se dará a cada 4 (quatro) anos desde que o servidor não tenha
sofrido punição disciplinar e encontrar-se em efetivo exercício do cargo, depois de
submetido a avaliação de desempenho.
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Parágrafo Único - Na avaliação de desempenho para a promoção será apurado o
cumprimento de suas obrigações, assiduidade, pontualidade, dedicação ao serviço,
observância dos demais deveres, produtividade funcional, dados que comprovem o
interesse no aperfeiçoamento profissional, mediante a participação em cursos de
capacitação e desenvolvimento profissional.
ART. 15 - Acesso éa promoção do professor e do especialista efetivo da educação
do cargo que ocupam, para classe imediatamente superior, correspondente a habilitação
específica alcançada, independentemente do grau de ensino que atuem.
Parágrafo único - O servidor que tenha seu acesso decretado indevidamente, ficará
) obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO
ART. 16 - Convocação é o chamamento de pessoa pertencente ao quadro de
Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer a função de especialista
de educação.
ART. 17 - Do ato da convocação deverá constar:
I - Atividade, área de estudo ou disciplina;
IH - O prazo da convocação, incluindo o período proporcional de férias.
ART. 18 - A convocação do professor habilitado para a regência de turma ou aulas,
[) far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios:
I - Classificação em concurso, obedecida a ordem de classificação;
IH - A classificação será feita através de edital de convocação;
HI - Na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação de pessoal
cursando o Normal superior ou equivalente.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO
ART. 19 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias,
permanente ou temporárias estabelecidas em Lei.
1997 - 2000
Parágrafo Único - Os vencimentos serão calculados:
a) Para efeitos do cálculo de vencimento do Ensino Fundamental de 1º grau, Pré-Escola
à 4º série, será pelo período de aula, 20 (vinte) horas semanais em sala e 2 (duas) horas
de trabalho pedagógico sob orientação da Supervisora e a partir da 5º série até a última
série do 1º grau.
b) O mês para efeito de cálculo de pagamento por hora será de 4,5 semanas no 1º grau;
c) A hora aula do período diurno e noturno será de SO minutos ou conforme regimento
interno das unidades escolares;
ART. 20 - Os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
do Quadro Permanente do Magistério Municipal serão estabelecidos no Anexo 1.
I - Não existe carga horária mínima para o Professor que trabalha por hora aula;
H - O professor não poderá recusar aula de sua área.
Parágrafo 1º - O Professor no exercício da função de Diretor estará dispensado de
ministrar aulas exceto quando na função de Coordenador Escolar;
Parágrafo 2º - O Professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade,
poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado
com registro profissional competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar,
respeitando o regime de trabalho a que estiver sujeito;
Parágrafo 3º - Entende-se por efetivo exercício o trabalho realmente realizado no
cargo ou função e não a efetividade do professor;
Parágrafo 4º - Poderá haver dobra de turno para o profissional efetivo regido por
este estatuto, por necessidade de serviço, de acordo com o Departamento de Educação e
optativo do servidor;
Parágrafo 5º - Cada turno efetivamente trabalhado deverá ser contato como o
exercício de um cargo, com enquadramento próprio, e contando o tempo a partir do
início de cada um.
ART. 21 - A ausência do servidor municipal da educação importará na perda do dia de
trabalho ou aula, se não justificada ao seu superior hierárquico imediato, e por este
aceita.
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Parágrafo unico - O atestado da prova de doença ou afastamento deverá ser assinado
por profissional médico habilitado e pertencente a Rede Pública Municipal de Saúde,
com anotações do código CID.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
ART. 22 - São direitos do pessoal do magistério municipal:
I - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos
e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação e aprendizagem;
IH - participar de planejamento de programas, currículos, reuniões, conselhos ou
comissões escolares;
HI - Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e
ART. 23 - O pessoal do magistério fará jus às seguintes vantagens pecuniárias
especiais:
I - Adicional de 10% (dez por cento) para o regente de classe ou aula (pó de giz)
H - Adicional de 10% (dez por cento) de 5 em 5 anos de efetivo exercício ininterrupto
[1] (quinquênio);
HI - Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) para o Chefe do O.M.E para a
direção e coordenação enquanto exercer o respectivo cargo;
IV - Adicional de 10% (dez por cento) para o profissional habilitado na sua área em
curso de pós-graduação;
V - Adicional de 20% (vinte por cento) para o profissional habilitado em sua área em
curso de Mestrado;
VI - Adicional de 30% (trinta por cento) para o profissional habilitado em sua área em
curso de Doutorado.
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CAPÍTULO VIH
DOS DIREITOS ESPECIAIS
ART. 24 - O afastamento do servidor abrangido por este estauto, do seu cargo ou
função, poderá ocorrer sem prejuízo de vencimento, além de outras hipóteses previstas
nesta Lei e no Regime Jurídico.
I - Para seu aperfeiçoamento e especialização;
II - Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com sua atividade.
Parágrafo nico - O afastamento será concedido, desde que haja disponibilidade de
* pessoal e prévia autorização de Chefe do Departamento da Educação.
ART. 25 - As férias do pessoal do quadro de magistério serão usufruídas no período
de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos
quais pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos, e as chamadas pontes no
calendário escolar não poderão ser contadas como férias.
Parágrafo 1º - Serão gozadas compulsoriamente as férias regulares na seguinte forma:
nas 2 (duas) últimas semanas do mês de julho, na última semana do mês de dezembro e
nas 3 (três) primeiras semanas do mês de Janeiro;
Parágrafo 2º - O membro da educação que não participar das reuniões pedagógicas e
administrativas e outras convocações sem justificação, será considerado faltoso, sendo-
lhe descontados um dia de serviço por convocação não atendida.
” CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
ART. 26 - Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento
Municipal da Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivo
incrementar a produtividade, atualizar os conhecimentos adquiridos e integrar os
objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo.
ART. 27 - Compete ao órgão Municipal de educação em coordenação com o
Departamento Municipal da Administração, a elaboração e o desenvolvimento dos
programas de treinamento aos seus servidores.
Parágrafo 1º - Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de
se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização;
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1,
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Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
Parágrafo 2º - As atividades de treinamento serão programadas preferentemente para a
época das férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas.
ART. 28 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado sem
ônus ao pessoal do magistério, através da contratação de serviços de entidades
especializadas ou mediante o encaminhamento dos servidores a organizações
especializadas, sediadas ou não no Município.
we CAPÍTULO X
DA LOTAÇÃO
ART. 29 - A lotação do pessoal do quadro dos servidores municipais será aprovada,
anualmente, pelo Chefe do Departamento Municipal da Educação tendo em vista as
necessidades do ensino poúblico municipal e a qualificação do corpo docente.
ART. 30 - É facultado ao servidor solicitar nova lotação, mediante remoção, que
poderá ser atendida, a critério da administração, desde que:
I - Não traga prejuizo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o servidor;
H - Exista vaga na Unidade para onde é solicitada a nova lotação.
Parágrafo unico - Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma
” vaga, o que contar mais tempo de Magistério Municipal em Ouro Fino.
ART. 31 - A remoção de que trata o artigo anterior poderá ser solicitada por
permuta.
Parágrafo 1º - A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os
interessados;
Parágrafo 2º - Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso
disciplinarmente.
ART. 32 - Poderá haver, a critério da administração, em cada uma das Unidades
Escolares com mais de 150 alunos, uma função gratificada de Diretor com habilitação
específica em administração escolar, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo a escolha e
preenchimento do cargo feita por prova competitiva, prova de título e eleição realizada
pelo corpo docente ou pela administração, servindo, o tempo na função de Diretor,
como de professor para fins de aposentadoria.
1997 - 2000
“8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
| em Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
ART. 33 - Fica a administração autorizada a contratar estagiários para substituir
aulas, remunerando-os em 50% dos vencimentos do professor Municipal.
Parágrafo único - São considerados estagiários, os alunos do curso de formação de
Professores em nível de Ensino Médio na modalidade normal (LDB art. 62).
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
ART. 34 - Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de
magistério, serão enquadrados em cargos de classes previstas no Anexo 1, cujas
atribuições sejam de natureza e grau de dificuldades iguais ou assemelhados aos que
estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, desde que efetivos.
Parágrafo Unico - No prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei, a
Prefeitura Municipal providenciará o enquadramento de cada servidor municipal do
ensino, divulgando em cada unidade escolar o resultado do enquadramento.
ART. 35 - O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação dos atos,
dirigi ao O.M.E e ao Prefeito petição de revisão, devidamente fundamentada.
Parágrafo 1º - O prefeito deverá decidir, junto ao O.M.E, sobre o requerimento em até
* 30 dias do recebimento do mesmo;
Parágrafo 2º - A decisão do Prefeito será publicada no máximo 3 (três) dias após o
término do prazo fixado no parágrafo anterior;
Parágrafo 3º - O servidor deverá ser reembolsado do prejuízo advindo do erro de que
trata este artigo, desde que requerido no prazo legal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 36 - Após o concurso público, é vedada a admissão de pessoal pelo Regime da
Consolidação das Leis do Trabalho para atividades previstas no quadro do Magistério
Municipal.
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Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
ART.37 - Após a realização do enquadramento previsto nesta Lei, os cargos do
quadro do Magistério Municipal constantes no Anexo I que permanecerem vagos, serão
preenchidos por concurso público de acordo com as necessidades do O.M.E, observadas
as vagas constantes para cada cargo.
ART. 38 - São partes integrantes desta Lei, o Anexo I, determinando os cargos, O
número de vagas e os símbolos de vencimento, o Anexo II, determinando as atribuições
e requisitos para investidura nos cargos existentes e o Anexo III, determinando a tabela
de vencimentos dos Cargos Efetivos.
“ ART. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ouro Fino (MG), 10 de julho de 1997.
7) JOSÉ AMÉRICO BUTI MARIA CÉLIA BUTI
E PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO DIR DO DEPTO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
1997 - 2000

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