| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1761 / 1997 |
| Date | 1997-07-01 |
| Ementa | Institui o Quadro de Cargos e Carreiras específico da Educação. |
| native_id | 1946 |
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 LEENº 4,841/97 Institui o Quadro de Cargos e Carreiragespecífico da Educação José Américo Buti, Prefeito do Município de Ouro Fino (MG), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona seguinte Lei: | - ART. 1º - Esta Lei deispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus e seu | pessoal, estruturando a respectiva carreira e estabelendo normas especiais parao seu regime jurídico. ART.2º - Para efeito deste estatuto entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demáis órgãos da estrutura do Departamento de Educação. ART. 3º - O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes | categorias: | I - Docentes - Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao | aluno em quaisquer atividades, áreas de estudos e disciplinas constantes do currículo escolar; IH - Especialistas - Os servidores que executam taregfas de assessoramento, . planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, contreole, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições corttidas na Lei Federal 9394/96 de 20 de dezembro de 1996. HI - Auxiliares - Os servidores que nas unidades escolares exercem atividades administrativas de apoio às atividades de ensino, tais como, escrituração, arquivo, inspeção de alunos, limpeza, zeladora e outras. CAPÍTILO H DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ART. 4º - Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuiçãoes e responsabilidades atribuídas a seus ocupantes. 1997 - 2000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO ã dk, Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 ART. 5º - Para efeito deste Estatuto: I - Cargo éo conjunto de deveres, atribuiçãoes e rersponsabilidaes cometidas pelo Município a um professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades adminstrativas nas unidades escolares. I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuição, mesma denominação e identicos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades. HI - Carreira ou Série é o conjunto de classes da mesma natureza, disposta hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e níveis de responsabilidades; 2 IV - Promoção é a elevação do servidor público a uma classe imediatamente superior dentro da mesma carreira; V - Acesso é a elevação do servidor público a uma classe inicial de outra carreira, correspondentes a habilitação especificada alcançada; Paragrafo Único - Os cargos e carreiras serão indicados por números e letras respectivamente. ART. 6º - O quadro do magistério municipal está anexo a este estatuto, fazendo parte integrante do mesmo. Parágrafo Único - Ao pessoal do quadro do Magistério aplicam-se as normas fundamentais do regime jurídico único. CAPÍTULO HI DO PROVIMENTO ART. 7º - Os cargos do quadro do magistério municipal podem ser providos por: I - Nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de primeira investidura no serviço público municipal em cargo vago de classe inicial de carreira ou de classe isolada; H - Promoção, tratando-se de classe intermediária ou final de carreira; HI - Acesso, tratando-se de cargo de classe inicial de carreira ou classe isolada, diferente daquela a que pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento; 1997 - 2000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 IV - Nomeação após eleição, para cargos previstos neste estatuto, exceto para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. ART. 8º - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento. Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nulidade: ART. 9º - Os cargos constantes no anexo I serão inicialmente providos por enquadramento dos seguintes servidores: I - Atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal, e IH - Pessoal contratdo que tenha ingressado no serviço municipal mediante concurso público. ART. 10º - Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato da nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o município. ART. 11º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do magistério efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas e títulos ou contratos de professores até que haja concurso. ART. 12º - A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO E DO ACESSO ART. 13º - As promoções ocorrerão sempre que o servidor adquirir direitos, devendo ser requeridas pelo próprio interessado, sob pena de não pagamento das vantagens adquiridas antes, se não requeridas no devido tempo. ART. 14º - A promoção se dará a cada 4 (quatro) anos desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar e encontrar-se em efetivo exercício do cargo, depois de submetido a avaliação de desempenho. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 Parágrafo Único - Na avaliação de desempenho para a promoção será apurado o cumprimento de suas obrigações, assiduidade, pontualidade, dedicação ao serviço, observância dos demais deveres, produtividade funcional, dados que comprovem o interesse no aperfeiçoamento profissional, mediante a participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional. ART. 15 - Acesso éa promoção do professor e do especialista efetivo da educação do cargo que ocupam, para classe imediatamente superior, correspondente a habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino que atuem. Parágrafo único - O servidor que tenha seu acesso decretado indevidamente, ficará ) obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido. CAPÍTULO V DA CONVOCAÇÃO ART. 16 - Convocação é o chamamento de pessoa pertencente ao quadro de Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer a função de especialista de educação. ART. 17 - Do ato da convocação deverá constar: I - Atividade, área de estudo ou disciplina; IH - O prazo da convocação, incluindo o período proporcional de férias. ART. 18 - A convocação do professor habilitado para a regência de turma ou aulas, [) far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios: I - Classificação em concurso, obedecida a ordem de classificação; IH - A classificação será feita através de edital de convocação; HI - Na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação de pessoal cursando o Normal superior ou equivalente. CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO ART. 19 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou temporárias estabelecidas em Lei. 1997 - 2000 Parágrafo Único - Os vencimentos serão calculados: a) Para efeitos do cálculo de vencimento do Ensino Fundamental de 1º grau, Pré-Escola à 4º série, será pelo período de aula, 20 (vinte) horas semanais em sala e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico sob orientação da Supervisora e a partir da 5º série até a última série do 1º grau. b) O mês para efeito de cálculo de pagamento por hora será de 4,5 semanas no 1º grau; c) A hora aula do período diurno e noturno será de SO minutos ou conforme regimento interno das unidades escolares; ART. 20 - Os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Magistério Municipal serão estabelecidos no Anexo 1. I - Não existe carga horária mínima para o Professor que trabalha por hora aula; H - O professor não poderá recusar aula de sua área. Parágrafo 1º - O Professor no exercício da função de Diretor estará dispensado de ministrar aulas exceto quando na função de Coordenador Escolar; Parágrafo 2º - O Professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitando o regime de trabalho a que estiver sujeito; Parágrafo 3º - Entende-se por efetivo exercício o trabalho realmente realizado no cargo ou função e não a efetividade do professor; Parágrafo 4º - Poderá haver dobra de turno para o profissional efetivo regido por este estatuto, por necessidade de serviço, de acordo com o Departamento de Educação e optativo do servidor; Parágrafo 5º - Cada turno efetivamente trabalhado deverá ser contato como o exercício de um cargo, com enquadramento próprio, e contando o tempo a partir do início de cada um. ART. 21 - A ausência do servidor municipal da educação importará na perda do dia de trabalho ou aula, se não justificada ao seu superior hierárquico imediato, e por este aceita. 1997 - 2000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 Parágrafo unico - O atestado da prova de doença ou afastamento deverá ser assinado por profissional médico habilitado e pertencente a Rede Pública Municipal de Saúde, com anotações do código CID. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS ART. 22 - São direitos do pessoal do magistério municipal: I - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação e aprendizagem; IH - participar de planejamento de programas, currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; HI - Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e ART. 23 - O pessoal do magistério fará jus às seguintes vantagens pecuniárias especiais: I - Adicional de 10% (dez por cento) para o regente de classe ou aula (pó de giz) H - Adicional de 10% (dez por cento) de 5 em 5 anos de efetivo exercício ininterrupto [1] (quinquênio); HI - Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) para o Chefe do O.M.E para a direção e coordenação enquanto exercer o respectivo cargo; IV - Adicional de 10% (dez por cento) para o profissional habilitado na sua área em curso de pós-graduação; V - Adicional de 20% (vinte por cento) para o profissional habilitado em sua área em curso de Mestrado; VI - Adicional de 30% (trinta por cento) para o profissional habilitado em sua área em curso de Doutorado. 1997 - 2000 - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 CAPÍTULO VIH DOS DIREITOS ESPECIAIS ART. 24 - O afastamento do servidor abrangido por este estauto, do seu cargo ou função, poderá ocorrer sem prejuízo de vencimento, além de outras hipóteses previstas nesta Lei e no Regime Jurídico. I - Para seu aperfeiçoamento e especialização; II - Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com sua atividade. Parágrafo nico - O afastamento será concedido, desde que haja disponibilidade de * pessoal e prévia autorização de Chefe do Departamento da Educação. ART. 25 - As férias do pessoal do quadro de magistério serão usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos, e as chamadas pontes no calendário escolar não poderão ser contadas como férias. Parágrafo 1º - Serão gozadas compulsoriamente as férias regulares na seguinte forma: nas 2 (duas) últimas semanas do mês de julho, na última semana do mês de dezembro e nas 3 (três) primeiras semanas do mês de Janeiro; Parágrafo 2º - O membro da educação que não participar das reuniões pedagógicas e administrativas e outras convocações sem justificação, será considerado faltoso, sendo- lhe descontados um dia de serviço por convocação não atendida. ” CAPÍTULO IX DO TREINAMENTO ART. 26 - Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento Municipal da Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivo incrementar a produtividade, atualizar os conhecimentos adquiridos e integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo. ART. 27 - Compete ao órgão Municipal de educação em coordenação com o Departamento Municipal da Administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento aos seus servidores. Parágrafo 1º - Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização; 1997 - 2000 1, ss PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 Parágrafo 2º - As atividades de treinamento serão programadas preferentemente para a época das férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas. ART. 28 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado sem ônus ao pessoal do magistério, através da contratação de serviços de entidades especializadas ou mediante o encaminhamento dos servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no Município. we CAPÍTULO X DA LOTAÇÃO ART. 29 - A lotação do pessoal do quadro dos servidores municipais será aprovada, anualmente, pelo Chefe do Departamento Municipal da Educação tendo em vista as necessidades do ensino poúblico municipal e a qualificação do corpo docente. ART. 30 - É facultado ao servidor solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que: I - Não traga prejuizo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o servidor; H - Exista vaga na Unidade para onde é solicitada a nova lotação. Parágrafo unico - Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma ” vaga, o que contar mais tempo de Magistério Municipal em Ouro Fino. ART. 31 - A remoção de que trata o artigo anterior poderá ser solicitada por permuta. Parágrafo 1º - A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados; Parágrafo 2º - Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. ART. 32 - Poderá haver, a critério da administração, em cada uma das Unidades Escolares com mais de 150 alunos, uma função gratificada de Diretor com habilitação específica em administração escolar, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo a escolha e preenchimento do cargo feita por prova competitiva, prova de título e eleição realizada pelo corpo docente ou pela administração, servindo, o tempo na função de Diretor, como de professor para fins de aposentadoria. 1997 - 2000 “8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO | em Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 ART. 33 - Fica a administração autorizada a contratar estagiários para substituir aulas, remunerando-os em 50% dos vencimentos do professor Municipal. Parágrafo único - São considerados estagiários, os alunos do curso de formação de Professores em nível de Ensino Médio na modalidade normal (LDB art. 62). CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO ART. 34 - Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério, serão enquadrados em cargos de classes previstas no Anexo 1, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldades iguais ou assemelhados aos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, desde que efetivos. Parágrafo Unico - No prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei, a Prefeitura Municipal providenciará o enquadramento de cada servidor municipal do ensino, divulgando em cada unidade escolar o resultado do enquadramento. ART. 35 - O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação dos atos, dirigi ao O.M.E e ao Prefeito petição de revisão, devidamente fundamentada. Parágrafo 1º - O prefeito deverá decidir, junto ao O.M.E, sobre o requerimento em até * 30 dias do recebimento do mesmo; Parágrafo 2º - A decisão do Prefeito será publicada no máximo 3 (três) dias após o término do prazo fixado no parágrafo anterior; Parágrafo 3º - O servidor deverá ser reembolsado do prejuízo advindo do erro de que trata este artigo, desde que requerido no prazo legal. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 36 - Após o concurso público, é vedada a admissão de pessoal pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho para atividades previstas no quadro do Magistério Municipal. 1997 - 2000 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 ART.37 - Após a realização do enquadramento previsto nesta Lei, os cargos do quadro do Magistério Municipal constantes no Anexo I que permanecerem vagos, serão preenchidos por concurso público de acordo com as necessidades do O.M.E, observadas as vagas constantes para cada cargo. ART. 38 - São partes integrantes desta Lei, o Anexo I, determinando os cargos, O número de vagas e os símbolos de vencimento, o Anexo II, determinando as atribuições e requisitos para investidura nos cargos existentes e o Anexo III, determinando a tabela de vencimentos dos Cargos Efetivos. “ ART. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ouro Fino (MG), 10 de julho de 1997. 7) JOSÉ AMÉRICO BUTI MARIA CÉLIA BUTI E PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO DIR DO DEPTO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 1997 - 2000