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norma nº 1763/1997

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1763 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaDispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Fino e dá outras providências.
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da k PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FIN
.. Av.Cyro Gonçalves. 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-15
LEI Nº 1.763/97
“Dispõe sobre a política dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Município de Ouro Fino e
dá outras providências”. :
O povo do Município de Ouro Fino, por seus representantes aprovou e
eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
“ DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 1º - Os direitos da criança e do adolescente do município de Ouro Fino, serão
assegurados através de políticas sociais básicas que propiciem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social de crianças e adolescentes, com dignidade; -.
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do Artigo 227
da Constituição Federal.
um
PARÁG. ÚNICO : Poderão ser desenvolvidos programas especiais de políticas
compensatórias para atender aqueles que delas necessitarem, após aprovação do
CMDCA/OF.
ART. 2º - Serão desenvolvidos programas especiais para atendimento às crianças e
adolescentes: a. ;
E) L Com deficiência física, sensorial ou mental de forma a lhes assegurar integração
social, acesso gratuito a bens e serviços coletivos, capacitação profissional e
eliminação de barreiras;
H Em risco de dependência ou dependentes de entorpecentes e drogas com vistas
a sua orientação e recuperação;
HI. Sujeito a exploração, maus tratos, negligência, abuso e demais violações dos
direitos;
IV. Carentes de qualificação profissional para sua própria subsistência ou para
ajuda no orçamento familiar;
V. Integrantes de famílias que vivem em habitação precária e cujo os pais, não
disponham de meios para proporcionar condições adequadas de educação;
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VI Privados de apoio e orientação dos pais ou responsáveis, por morte, abandono,
“idésestruturação de família ou qualquer impossibilidade circunstancial,
PARÁG. ÚNICO : O atendimento, nas hipóteses do Inciso VI, será através de:
a) Apoio sócio- familiar;
b) Colocação em família substituta;
c) Colocação em entidades de abrigo;
ART. 3º - A execução da política de atendimentos dos direitos da criança e do
adolescente far- se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. +.
ART. 4º - Fica criado, na forma do Inciso II do art. 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº 8069 de 13 de julho de 1.990, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Ouro Fino - CMDCA/OF, órgão deliberativo e
controlador das políticas de ação governamental e não-governamental.
ART. 5º - O CMDCA/OF, será integrado por 09(nove) representantes efetivos e
respectivos suplentes, sendo O5(cinco) representantes da sociedade civil, 03 (três)
representantes do Executivo Municipal e 01(hum) representante do Legislativo.
1 - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pela Assembléia Geral do
Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Fine 4MG)
(Fórum CMDCA/OF), dentre as entidades que atuam na promoção ou defesa dos
interesses dos direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A SABER :
L | Ol(hum) representante ecumênico do Município;
IH. Ol(hum) representante da O.A.B.;
NI. 0l(hum) representante das Associações Comunitárias devidamente legalizada;
IV. 0l(hum) representante dos Professores das Escolas Públicas do Município;
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V. O01l(hum) representante da Pastoral da Criança;
2 - Os representantes do Executivo Municipal serão escolhidos entre os titulares das
Diretorias e Coordenadorias e designados pelo Prefeito do Município de Ouro Fino.
3 - O mandato dos membros do CMDCA/OF é de dois anos permitida a investidura
por mais um período.
ART. 6º - O CMDCA/OF escolherá dentre seus membros o Presidente, o Vice-
Presidente, o Secretário e Gerente Financeiro, com mandato de dois anos, podendo
haver recondução.
CAPÍTULO HI
e DA COMPETÊNCIA DO CMDCA/OF
ART. 7º - Compete ao CMDA/OF:
L Deliberar sobre a política dos direitos da criança e do adolescente no Município
de Ouro Fino, observando o Estatuto da Criança e do Adolescente e à presente
Lei.
[ Deliberar sobre a reformulação e formulação de programas sociais básicos e
estabelecer prioridades na aplicação de Recursos Públicos. para execução de
políticas dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Ouro Fino
(MG).
WI Deliberar sobre a conveniência de programas e serviços a que se refere essa
e Lei, bem como a criação e o reordenamento de programas governamentais e
não-governamentais; .-
IV. Articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ouro
Fino, na definição de dotações orçamentárias a serem destinadas à execução de
programas sociais básicos e dos demais programas de atendimento à família, à
criança e ao adolescente, em conformidade com alínea “D” do parágrafo único
do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V. Estabelecer critérios e deliberar sobre o repasse de Recursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Fino (MG), a
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à família, à
criança e ao adolescente;
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e avaliar as ações governamentais e não-
VI Acompanhar, controlar
dos programas de
governamentais decorrentes da execução da política e
promoção e do atendimento à família, à criança e ao adolescente;
VIL Realizar intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, visando ao alcance de seus objetivos;
VIIL Examinar e aprovar os programas de entidades governamentais e não-
governamentais;
IX. Zelar pelo ordenamento e estruturação adequada das entidades
governamentais e não-governamentais;
e X. Recomendar a adoção de uma política de pessoal adequada à execução dos
programas de defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente, de
forma a incentivar a atualização permanente de profissionais de entidades
governamentais e não-governamentais;
XL Oferecer subsídios para a elaboração ou alteração de Leis e decretos que
objetivam beneficiar crianças e adolescentes;
XIL Difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais, o Estatuto e as
políticas dos direitos da criança e do adolescente do Município de Ouro Fino,
objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade de forma
integrada com poderes públicos;
XI Gerir o fundo da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Fino (MG),
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alocando recursos para as
entidades governamentais e repassando recursos para as não-governamentais;
XIV. Deliberar sobre a celebração de convênios para a canalização de recursos, ao
fundo dos Direitos do Município de Ouro Fino (MG);
XV. Conceder registro às entidades não-governamentais de defesa, de promoção e
atendimento à criança e ao adolescente do Município de Ouro Fino (MG);
XVI Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVILDeliberar sobre outros assuntos relacionados com as políticas dos direitos da
criança e do adolescente do Município de Ouro Fino (MG).
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E, Av.Cyro Gonçalve:
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMDCA/OF
ART. 8º - O CMDCA/OF tem a seguinte estrutura funcional:
L Presidência e Vice-Presidência, exercidas por membros do CMDCA/OF,
escolhido na forma do art. 6º desta Lei;
IL Secretaria Geral, exercida por um membro do CMDCA/OF, escolhido na forma
do art. 6ºdesta lei, com o apoio de pessoal técnico requisitado dos órgãos
públicos do Município de Ouro Fino (MG);
E] WI Gerência Financeira, exercida por um membro do CMDCA/OF, escolhido na
forma do art. 6º desta lei, com o apoio da Secretaria Geral;
IV. As decisões serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
CAPÍTULO V
DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE OURO FINO
ART. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Ouro Fino, - FMDCA/OF - administrado pelo CMDCA/OF. ds
] ART. 10 - O FMDCA/OF, será constituído de recursos das seguintes fontes, além de
outras: ajps
L Repasse de recursos da União, referente aos programas e atividades previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IH Doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas dedutivas do Imposto de Renda,
na forma do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
WI. Subvenções sociais da União e da Prefeitura do Município;
IV. Consignação específica no orçamento do Município de Ouro Fino (MG), para as
políticas dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V - Arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no estatuto da Criança e do
Adolescente;
VI - Verbas de convênios com entidades governamentais e não-governamentais nacionais
e internacionais;
ART. 11 - Os recursos do FMDCA/OF serão utilizados de acordo com o plano anual de
aplicação elaborado pelo CMDCA /OF, sendo que não mais que 20% (vinte por cento) das
dotações orçamentárias destinados a cada programa aprovado pelo CMDCA/OF poderão
ser aplicados em atividades meios.
1 - O CMDCA/OF emitirá resoluções estabelecendo os critérios para aprovação de
programas e planos de aplicação /
H - Os recursos do FMDCA/OF serão contabilizados na forma da Lei;
“ HI- A receita e a despesa serão comprovados mediante documentação hábil;
IV - Asdespesas e os repasses de recursos serão aprovados pelo CMDCA/OF e
autorizados pelo seu Presidente; 5
V - Os recursos arrecadados pelo FMDCA/OF serão recolhidos em estabelecimentos
oficiais de crédito e movimento pelo Presidente, em conjunto com o gerente financeiro do
CMDCA/OF;
VI - Mensalmente será enviado ao Promotor de Justiça em exercício no Município o
balancete circunstanciado dos aspectos financeiros.
CAPÍTULO VI
e DOS CONSELHOS TUTELARES
ART. 12 - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança.
ART. 13 - Fica criado no Município de Ouro Fino, O Conselho Tutelar, composto de 5
(cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pela comunidade local, para
mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único - Compete ao CMDCA/OF, estabelecer o processo de escolha dos
conselheiros, observando o disposto 139 do Estastuto da Criança e do Adolescente.
ART. 14 - Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos.
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I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residencia no Município de Ouro Fino (MG) há mais de 2 anos;
IV - Comprovada disponibilidade, experiência e vocação para o trabalho social.
ART. 15 - Os membros do Conselho Tutelar escolherão entre si um Presidente e um
Secretário, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução.
ART. 16 - O Conselho Tutelar terá sua sede localizada em uma entidade de atendimento à
criança e ao adolescente ou outro local cedido pela Prefeitura do Município de Ouro Fino e
funcionará, em dias úteis das 08:00 às 19:00 horas.
[ - Os Conselheiros atenderão regularmente nos dias úteis. Nos demais dias e horários
serão mantidos plantões cuja escala mensal será comunicada, previamente e através de
ofício, às autoridades do município, notadamente, o Prefeito, O Promotor de Justica, o Juiz
de Direito, o Comandante da Polícia Militar e o Delegado de Polícia;
II - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas em reunião de seus membros, com a
presença da maioria;
II - Os casos atendidos pelo Conselheiro de plantão serão levados ao conhecimento do
Conselho Tutelar, em sua próxima reunião.
ART. 17 - O Conselho Tutelar disporá de 2 (dois) funcionários cedidos pela Prefeitura do
Município de Ouro fino, que executarão atividades administrativas;
ART. 18 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
ART. 19 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros terão
remuneração idêntica aquela paga pelo Município para o cargo de agente de administração,
símbolo de vencimento 2A, no entanto, não poderão ser membros do Conselho os
servidores do quadro da Administração Municipal.
Paragrafo único - Quando escolhido para o Conselho Tutelar, o servidor do Município de
Ouro Fino, de suas fundações, autarquias ou empresas, deverá optar entre seu vencimento e
a remuneração de Conselheiro, ficando vedada a acumulação.
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ART. 20 - No exercício de suas funções e no âmbito de sua competência, os
Conselheiros Tutelares terão livre acesso:
L Às entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, seja no campo das políticas sociais, seja no
campo das políticas compensatórias;
IL Às repartições ou quaisquer locais onde possam haver crianças ou adolescentes
privados de liberdade;
HL A locais ou estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza que
utilizem, eventual ou permanentemente, o trabalho de adolescentes, aprendizes
ou não, onde haja presunção do trabalho de crianças;
“ IV. A locais ou estabelecimentos públicos ou privados de diversões e espetáculos,
onde haja presunção de utilização abusiva de crianças e adolescentes;
V. A hotel, pensão, motel ou congênere onde haja presunção de hospedagem
ilegal de crianças ou adolescentes, nos termos do art. 250 do Estatuto da *.
Criança e do Adolescente ou de exploração ou abuso sexual de criança e
adolescente;
VL A veículo de transporte coletivo onde haja presunção de violação do disposto
no art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
PARÁG. ÚNICO - A expressão “livre acesso”, ressalvados os dispositivos
legais significa acesso imediato, mesmo sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou
da noite, independentemente de autorização de autoridade superior ou responsável
* direto da entidade ou estabelecimento, mediante simples identificação documentada
do Conselheiro Tutelar em função, sendo que, a obstrução do livre acesso previsto
neste artigo implica impedimento à ação do Conselheiro Tutelar, nos termos e sob a
pena do art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
ART. 21- São atribuições do Conselho Tutelar:
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Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas fixadas pelo art.
101, incisos de Ia II da referida lei;
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas
no art. 129, inciso Ia IV do Estatuto da criança e do Adolescente;
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da Saúde, Educação, Serviços, trabalho,
previdência e Segurança Pública;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
Encaminhar ao Ministério Público, notícias de fatos que constituam infração
administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente;
Encaminhar às autoridades judiciárias os casos de sua competência;
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre às :
previstas no artigo 101, incisos de Ia VI do Estatuto da Criança e do
Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
VI. Expedir notificações;
VII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando
IX.
XL
necessário;
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder;
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, parág. 3, inciso IH da Constituição Federal;
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária
para planos e propagandas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
ART. 22 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pelas
autoridades judiciárias, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
ART. 23- A competência do Conselho Tutelar será determinado:
I
Pelo domicílio dos pais ou responsável;
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IH. Pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
CAPÍTULO VIII
DA ESCOLHA E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
ART. 24 - Os Conselhos Tutelares serão instalados em acordo com as resoluções a
serem expedidas pelo CMDCA/OF, que aprovará o Regulamento de Escolha e o
respectivo calendário para cada caso, entre outros, os seguintes pontos:
I O voto será facultativo e secreto;
H. Estarão habilitados a votar os brasileiros alistados como eleitores na forma da
lei e que residam neste Município;
NI. Será vedada a propaganda de cunho político-partidário;
IV. O critério de convocação para escolha dos Conselhos Tutelares, com dia, hora e
local, deverá ser afixado na sede e nos locais públicos, sendo amplamente
divulgado pelos meios de comunicação, a pedido do CMDCA/OF;
V. Somente terão registro aprovado, os candidatos que preencherem os requisitos
previstos no art. 14 desta Lei;
VL As candidaturas poderão ser impugnadas pelo representante do Ministério
Público ou por qualquer cidadão, cujo pedido será dirigido ao CMDCA/OF, o
qual decidirá pelo voto e maioria absoluta de seus membros, após ouvir e
garantir ampla defesa ao candidato; ai
VI. Haverá tempo hábil de no mínimo 30 dias entre a inscrição e a aprovação do
registro das candidaturas de forma a permitir eventuais impugnações, recursos
e sentenças;
VII. Serão proclamados eleitos, cinco candidatos mais votados, ficando na condição
de suplentes os três subsequentes, segundo o número de votos. Serão
remunerados os Conselheiros efetivos, sendo que os suplentes apenas receberão
remureção em caso de convocação para substituição permanente ou eventual.
Quando da substituição eventual, a remuneração será proporcional ao período
de substituição;
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IX. Em caso de empate para a quinta vaga de Conselheiro, será considerado o
candidato mais idoso, o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da
ordem de suplência;
X. Concluída a apuração, o Juiz Eleitoral proclamará o resultado da escolha,
lavrando-se a respectiva ata;
XL No prazo de dez dias úteis, o CMDCA/OF, dará posse aos conselheiros
titulares eleitos;
XIL O calendário de escolha do Conselho Tutelar deverá ser elaborado de modo a
coincidir a posse dos novos conselheiros tutelares como último dia de mandato
do Conselheiro do Conselho anterior;
o XII Os Conselheiros Tutelares e os suplentes eleitos para serem empossados
deverão, obrigatoriamente, participar de um programa de capacitação para o
exercício de suas funções, promovido pelo CMDCA/OFE;
ART. 25 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e ou madrasta e enteado.
PARÁG.ÚNICO - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste art.,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional
ou Distrital.
ART. 26- Perderá o direito o conselheiro tutelar e o conselheiro do CMDCA/OF k
º L —Cujo procedimento for declarado incompatível com a natureza de suas funções;
Hm Que deixar de desempenhar suas funções, normas e horários, salvo licenças
autorizadas pelo Conselho Tutelar e CMDCA/OF;
HI. Que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgamento.
PARÁG. ÚNICO - No caso dos incisos Ie II, recebida a acusação de falta grave por
deliberação da maioria dos membros do CMDCA/OF, em reunião e julgamento
secretos, poderá ser instaurado o competente processo administrativo, para apuração
dos fatos apontados e ainda inquérito policial em caso de crime ou contravenção,
ocorrendo nesta hipótese, o afastamento da função até conclusão dos respectivos
processos mediante, a provocação de qualquer de seus membros ou de qualquer
cidadão.
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CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
ART. 27 - A participação comunitária na política dos direitos da criança e do
adolescente, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorrerá:
L Na participação paritária da sociedade civil no CMDCA/OF;
Na participação dos Conselhos Tutelares;
Na escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
EE
No encaminhamento de sugestões e propostas ao CMDCA/OF, através dos
seus representantes neste colegiado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITÓRIAS
ART. 28 - O CMDCA/OF, dentro de 30 (trinta) dias da sua posse, elaborará e
aprovará seu Regimento Interno, bem como o Regimento Interno do Conselho
Tutelar de Ouro Fino.
ART. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para
atender as despesas decorrentes do cumprimento da Lei.
ART. 30 - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na"data
de sua publicação.
Ouro Fino, 10 de jjulho de 1997
José Américo Buti
Prefeito de Ouro Fino/MG
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