| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1763 / 1997 |
| Date | 1997-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Fino e dá outras providências. |
| native_id | 1948 |
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da k PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FIN .. Av.Cyro Gonçalves. 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-15 LEI Nº 1.763/97 “Dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Fino e dá outras providências”. : O povo do Município de Ouro Fino, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I “ DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 1º - Os direitos da criança e do adolescente do município de Ouro Fino, serão assegurados através de políticas sociais básicas que propiciem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social de crianças e adolescentes, com dignidade; -. respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do Artigo 227 da Constituição Federal. um PARÁG. ÚNICO : Poderão ser desenvolvidos programas especiais de políticas compensatórias para atender aqueles que delas necessitarem, após aprovação do CMDCA/OF. ART. 2º - Serão desenvolvidos programas especiais para atendimento às crianças e adolescentes: a. ; E) L Com deficiência física, sensorial ou mental de forma a lhes assegurar integração social, acesso gratuito a bens e serviços coletivos, capacitação profissional e eliminação de barreiras; H Em risco de dependência ou dependentes de entorpecentes e drogas com vistas a sua orientação e recuperação; HI. Sujeito a exploração, maus tratos, negligência, abuso e demais violações dos direitos; IV. Carentes de qualificação profissional para sua própria subsistência ou para ajuda no orçamento familiar; V. Integrantes de famílias que vivem em habitação precária e cujo os pais, não disponham de meios para proporcionar condições adequadas de educação; GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 , Av Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO ) 441-1507 VI Privados de apoio e orientação dos pais ou responsáveis, por morte, abandono, “idésestruturação de família ou qualquer impossibilidade circunstancial, PARÁG. ÚNICO : O atendimento, nas hipóteses do Inciso VI, será através de: a) Apoio sócio- familiar; b) Colocação em família substituta; c) Colocação em entidades de abrigo; ART. 3º - A execução da política de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente far- se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais. CAPÍTULO II DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. +. ART. 4º - Fica criado, na forma do Inciso II do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069 de 13 de julho de 1.990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ouro Fino - CMDCA/OF, órgão deliberativo e controlador das políticas de ação governamental e não-governamental. ART. 5º - O CMDCA/OF, será integrado por 09(nove) representantes efetivos e respectivos suplentes, sendo O5(cinco) representantes da sociedade civil, 03 (três) representantes do Executivo Municipal e 01(hum) representante do Legislativo. 1 - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pela Assembléia Geral do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Fine 4MG) (Fórum CMDCA/OF), dentre as entidades que atuam na promoção ou defesa dos interesses dos direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A SABER : L | Ol(hum) representante ecumênico do Município; IH. Ol(hum) representante da O.A.B.; NI. 0l(hum) representante das Associações Comunitárias devidamente legalizada; IV. 0l(hum) representante dos Professores das Escolas Públicas do Município; GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO » Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 V. O01l(hum) representante da Pastoral da Criança; 2 - Os representantes do Executivo Municipal serão escolhidos entre os titulares das Diretorias e Coordenadorias e designados pelo Prefeito do Município de Ouro Fino. 3 - O mandato dos membros do CMDCA/OF é de dois anos permitida a investidura por mais um período. ART. 6º - O CMDCA/OF escolherá dentre seus membros o Presidente, o Vice- Presidente, o Secretário e Gerente Financeiro, com mandato de dois anos, podendo haver recondução. CAPÍTULO HI e DA COMPETÊNCIA DO CMDCA/OF ART. 7º - Compete ao CMDA/OF: L Deliberar sobre a política dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ouro Fino, observando o Estatuto da Criança e do Adolescente e à presente Lei. [ Deliberar sobre a reformulação e formulação de programas sociais básicos e estabelecer prioridades na aplicação de Recursos Públicos. para execução de políticas dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Ouro Fino (MG). WI Deliberar sobre a conveniência de programas e serviços a que se refere essa e Lei, bem como a criação e o reordenamento de programas governamentais e não-governamentais; .- IV. Articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ouro Fino, na definição de dotações orçamentárias a serem destinadas à execução de programas sociais básicos e dos demais programas de atendimento à família, à criança e ao adolescente, em conformidade com alínea “D” do parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; V. Estabelecer critérios e deliberar sobre o repasse de Recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Fino (MG), a entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à família, à criança e ao adolescente; GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO ) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 | E. Av Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035 e avaliar as ações governamentais e não- VI Acompanhar, controlar dos programas de governamentais decorrentes da execução da política e promoção e do atendimento à família, à criança e ao adolescente; VIL Realizar intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando ao alcance de seus objetivos; VIIL Examinar e aprovar os programas de entidades governamentais e não- governamentais; IX. Zelar pelo ordenamento e estruturação adequada das entidades governamentais e não-governamentais; e X. Recomendar a adoção de uma política de pessoal adequada à execução dos programas de defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente, de forma a incentivar a atualização permanente de profissionais de entidades governamentais e não-governamentais; XL Oferecer subsídios para a elaboração ou alteração de Leis e decretos que objetivam beneficiar crianças e adolescentes; XIL Difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais, o Estatuto e as políticas dos direitos da criança e do adolescente do Município de Ouro Fino, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade de forma integrada com poderes públicos; XI Gerir o fundo da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Fino (MG), previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alocando recursos para as entidades governamentais e repassando recursos para as não-governamentais; XIV. Deliberar sobre a celebração de convênios para a canalização de recursos, ao fundo dos Direitos do Município de Ouro Fino (MG); XV. Conceder registro às entidades não-governamentais de defesa, de promoção e atendimento à criança e ao adolescente do Município de Ouro Fino (MG); XVI Elaborar e aprovar o seu regimento interno; XVILDeliberar sobre outros assuntos relacionados com as políticas dos direitos da criança e do adolescente do Município de Ouro Fino (MG). GOVERNO CIDADÃO 1997 -2000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO s. 173 - CEP: 37570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 E, Av.Cyro Gonçalve: CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMDCA/OF ART. 8º - O CMDCA/OF tem a seguinte estrutura funcional: L Presidência e Vice-Presidência, exercidas por membros do CMDCA/OF, escolhido na forma do art. 6º desta Lei; IL Secretaria Geral, exercida por um membro do CMDCA/OF, escolhido na forma do art. 6ºdesta lei, com o apoio de pessoal técnico requisitado dos órgãos públicos do Município de Ouro Fino (MG); E] WI Gerência Financeira, exercida por um membro do CMDCA/OF, escolhido na forma do art. 6º desta lei, com o apoio da Secretaria Geral; IV. As decisões serão tomadas por maioria de votos de seus membros. CAPÍTULO V DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE OURO FINO ART. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ouro Fino, - FMDCA/OF - administrado pelo CMDCA/OF. ds ] ART. 10 - O FMDCA/OF, será constituído de recursos das seguintes fontes, além de outras: ajps L Repasse de recursos da União, referente aos programas e atividades previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; IH Doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas dedutivas do Imposto de Renda, na forma do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente; WI. Subvenções sociais da União e da Prefeitura do Município; IV. Consignação específica no orçamento do Município de Ouro Fino (MG), para as políticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 V - Arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no estatuto da Criança e do Adolescente; VI - Verbas de convênios com entidades governamentais e não-governamentais nacionais e internacionais; ART. 11 - Os recursos do FMDCA/OF serão utilizados de acordo com o plano anual de aplicação elaborado pelo CMDCA /OF, sendo que não mais que 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinados a cada programa aprovado pelo CMDCA/OF poderão ser aplicados em atividades meios. 1 - O CMDCA/OF emitirá resoluções estabelecendo os critérios para aprovação de programas e planos de aplicação / H - Os recursos do FMDCA/OF serão contabilizados na forma da Lei; “ HI- A receita e a despesa serão comprovados mediante documentação hábil; IV - Asdespesas e os repasses de recursos serão aprovados pelo CMDCA/OF e autorizados pelo seu Presidente; 5 V - Os recursos arrecadados pelo FMDCA/OF serão recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito e movimento pelo Presidente, em conjunto com o gerente financeiro do CMDCA/OF; VI - Mensalmente será enviado ao Promotor de Justiça em exercício no Município o balancete circunstanciado dos aspectos financeiros. CAPÍTULO VI e DOS CONSELHOS TUTELARES ART. 12 - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança. ART. 13 - Fica criado no Município de Ouro Fino, O Conselho Tutelar, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pela comunidade local, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único - Compete ao CMDCA/OF, estabelecer o processo de escolha dos conselheiros, observando o disposto 139 do Estastuto da Criança e do Adolescente. ART. 14 - Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos. GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO + Av Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - Residencia no Município de Ouro Fino (MG) há mais de 2 anos; IV - Comprovada disponibilidade, experiência e vocação para o trabalho social. ART. 15 - Os membros do Conselho Tutelar escolherão entre si um Presidente e um Secretário, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução. ART. 16 - O Conselho Tutelar terá sua sede localizada em uma entidade de atendimento à criança e ao adolescente ou outro local cedido pela Prefeitura do Município de Ouro Fino e funcionará, em dias úteis das 08:00 às 19:00 horas. [ - Os Conselheiros atenderão regularmente nos dias úteis. Nos demais dias e horários serão mantidos plantões cuja escala mensal será comunicada, previamente e através de ofício, às autoridades do município, notadamente, o Prefeito, O Promotor de Justica, o Juiz de Direito, o Comandante da Polícia Militar e o Delegado de Polícia; II - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas em reunião de seus membros, com a presença da maioria; II - Os casos atendidos pelo Conselheiro de plantão serão levados ao conhecimento do Conselho Tutelar, em sua próxima reunião. ART. 17 - O Conselho Tutelar disporá de 2 (dois) funcionários cedidos pela Prefeitura do Município de Ouro fino, que executarão atividades administrativas; ART. 18 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. ART. 19 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros terão remuneração idêntica aquela paga pelo Município para o cargo de agente de administração, símbolo de vencimento 2A, no entanto, não poderão ser membros do Conselho os servidores do quadro da Administração Municipal. Paragrafo único - Quando escolhido para o Conselho Tutelar, o servidor do Município de Ouro Fino, de suas fundações, autarquias ou empresas, deverá optar entre seu vencimento e a remuneração de Conselheiro, ficando vedada a acumulação. GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 “PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO (035) 441-1507 . Av Cyro Gonçalves, 173 - CEP 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax ART. 20 - No exercício de suas funções e no âmbito de sua competência, os Conselheiros Tutelares terão livre acesso: L Às entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, seja no campo das políticas sociais, seja no campo das políticas compensatórias; IL Às repartições ou quaisquer locais onde possam haver crianças ou adolescentes privados de liberdade; HL A locais ou estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza que utilizem, eventual ou permanentemente, o trabalho de adolescentes, aprendizes ou não, onde haja presunção do trabalho de crianças; “ IV. A locais ou estabelecimentos públicos ou privados de diversões e espetáculos, onde haja presunção de utilização abusiva de crianças e adolescentes; V. A hotel, pensão, motel ou congênere onde haja presunção de hospedagem ilegal de crianças ou adolescentes, nos termos do art. 250 do Estatuto da *. Criança e do Adolescente ou de exploração ou abuso sexual de criança e adolescente; VL A veículo de transporte coletivo onde haja presunção de violação do disposto no art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente. PARÁG. ÚNICO - A expressão “livre acesso”, ressalvados os dispositivos legais significa acesso imediato, mesmo sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de autorização de autoridade superior ou responsável * direto da entidade ou estabelecimento, mediante simples identificação documentada do Conselheiro Tutelar em função, sendo que, a obstrução do livre acesso previsto neste artigo implica impedimento à ação do Conselheiro Tutelar, nos termos e sob a pena do art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR ART. 21- São atribuições do Conselho Tutelar: GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 , Av Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671 .271/0001-34 Fone: (035) VI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO 441-1078 - Fax; (035) 441-1507 Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas fixadas pelo art. 101, incisos de Ia II da referida lei; Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, inciso Ia IV do Estatuto da criança e do Adolescente; Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da Saúde, Educação, Serviços, trabalho, previdência e Segurança Pública; b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; Encaminhar ao Ministério Público, notícias de fatos que constituam infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente; Encaminhar às autoridades judiciárias os casos de sua competência; Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre às : previstas no artigo 101, incisos de Ia VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional; VI. Expedir notificações; VII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando IX. XL necessário; Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parág. 3, inciso IH da Constituição Federal; Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e propagandas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. ART. 22 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pelas autoridades judiciárias, a pedido de quem tenha legítimo interesse. ART. 23- A competência do Conselho Tutelar será determinado: I Pelo domicílio dos pais ou responsável; GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 . Av Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671 .271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO (035) 441-1507 IH. Pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável. CAPÍTULO VIII DA ESCOLHA E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES ART. 24 - Os Conselhos Tutelares serão instalados em acordo com as resoluções a serem expedidas pelo CMDCA/OF, que aprovará o Regulamento de Escolha e o respectivo calendário para cada caso, entre outros, os seguintes pontos: I O voto será facultativo e secreto; H. Estarão habilitados a votar os brasileiros alistados como eleitores na forma da lei e que residam neste Município; NI. Será vedada a propaganda de cunho político-partidário; IV. O critério de convocação para escolha dos Conselhos Tutelares, com dia, hora e local, deverá ser afixado na sede e nos locais públicos, sendo amplamente divulgado pelos meios de comunicação, a pedido do CMDCA/OF; V. Somente terão registro aprovado, os candidatos que preencherem os requisitos previstos no art. 14 desta Lei; VL As candidaturas poderão ser impugnadas pelo representante do Ministério Público ou por qualquer cidadão, cujo pedido será dirigido ao CMDCA/OF, o qual decidirá pelo voto e maioria absoluta de seus membros, após ouvir e garantir ampla defesa ao candidato; ai VI. Haverá tempo hábil de no mínimo 30 dias entre a inscrição e a aprovação do registro das candidaturas de forma a permitir eventuais impugnações, recursos e sentenças; VII. Serão proclamados eleitos, cinco candidatos mais votados, ficando na condição de suplentes os três subsequentes, segundo o número de votos. Serão remunerados os Conselheiros efetivos, sendo que os suplentes apenas receberão remureção em caso de convocação para substituição permanente ou eventual. Quando da substituição eventual, a remuneração será proporcional ao período de substituição; GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO » Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) <47-1507 IX. Em caso de empate para a quinta vaga de Conselheiro, será considerado o candidato mais idoso, o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da ordem de suplência; X. Concluída a apuração, o Juiz Eleitoral proclamará o resultado da escolha, lavrando-se a respectiva ata; XL No prazo de dez dias úteis, o CMDCA/OF, dará posse aos conselheiros titulares eleitos; XIL O calendário de escolha do Conselho Tutelar deverá ser elaborado de modo a coincidir a posse dos novos conselheiros tutelares como último dia de mandato do Conselheiro do Conselho anterior; o XII Os Conselheiros Tutelares e os suplentes eleitos para serem empossados deverão, obrigatoriamente, participar de um programa de capacitação para o exercício de suas funções, promovido pelo CMDCA/OFE; ART. 25 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e ou madrasta e enteado. PARÁG.ÚNICO - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste art., em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. ART. 26- Perderá o direito o conselheiro tutelar e o conselheiro do CMDCA/OF k º L —Cujo procedimento for declarado incompatível com a natureza de suas funções; Hm Que deixar de desempenhar suas funções, normas e horários, salvo licenças autorizadas pelo Conselho Tutelar e CMDCA/OF; HI. Que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgamento. PARÁG. ÚNICO - No caso dos incisos Ie II, recebida a acusação de falta grave por deliberação da maioria dos membros do CMDCA/OF, em reunião e julgamento secretos, poderá ser instaurado o competente processo administrativo, para apuração dos fatos apontados e ainda inquérito policial em caso de crime ou contravenção, ocorrendo nesta hipótese, o afastamento da função até conclusão dos respectivos processos mediante, a provocação de qualquer de seus membros ou de qualquer cidadão. GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO » Av Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA ART. 27 - A participação comunitária na política dos direitos da criança e do adolescente, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorrerá: L Na participação paritária da sociedade civil no CMDCA/OF; Na participação dos Conselhos Tutelares; Na escolha dos membros dos Conselhos Tutelares; EE No encaminhamento de sugestões e propostas ao CMDCA/OF, através dos seus representantes neste colegiado. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITÓRIAS ART. 28 - O CMDCA/OF, dentro de 30 (trinta) dias da sua posse, elaborará e aprovará seu Regimento Interno, bem como o Regimento Interno do Conselho Tutelar de Ouro Fino. ART. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes do cumprimento da Lei. ART. 30 - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na"data de sua publicação. Ouro Fino, 10 de jjulho de 1997 José Américo Buti Prefeito de Ouro Fino/MG GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000