| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1770 / 1997 |
| Date | 1997-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros, e separação de óleos e graxas, pêlos Postos de Venda de Combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e lavagens de veículos, oficinas mecânicas e dá outras providências. |
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dy. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 TRE or LEI & 1.770/97 Dispõe sobre a obrigatoriedade da retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros, e separação de óleos e graxas, pêlos Postos de Venda de Combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e lavagens de veículos, oficinas mecânicas a dá outras providências. E O povo do Município de Ouro Fino, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Ficam obrigados a proceder a retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros e a separação de óleos e graxas em caixas coletoras e separadoras, evitando a emissão direta em bueiros, esgotos e corpos de água, conforme Projeto Técnico (anexo), fornecido pela Prefeitura Municipal, todos os postos de Venda de combustíveis, óleos lubrificantes e graxas, de lavagens de veículos, oficinas mecânicas e de manutenção de frotas publicas e privadas, garagens de empresas transportadoras de passageiros e cargas municipais, estaduais, interestaduais, e internacionais e industriais que utilizam caldeiras com óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, dos meios urbanos, rural, rodoviário, ferroviário e aeroviário. Parágrafo 1º. - Para as Empresas e Firmas referidas no artigo 1º., somente serão expedidos Alvarás de Funcionamento, mediante a comprovação da existência de caixas coletorasx e separadas, executadas de acordo com o Projeto Técnico. Parágrafo 2º - As Empresas e Firmas já existentes, em operação, terão prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem as exigências da presente Lei. gm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO A A Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507 ART. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior implica na suspensão de Alvará de Funcionamento. ART. 3º - Os sólidos grosseiros e areias resultantes de sedimentação na caixa separadora, poderão ser coletadas pelo serviço de limpeza urbana do município, para destinação adequada. ART. 4º - A Prefeitura colocara a disposição dos interessados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Projeto técnico, a que se refere o “caput” do artigo 1º., ART. 5º - A Prefeitura devera divulgar amplamente as disposições desta Lei aos proprietários das atividades listadas em seu artigo 1º. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispodições em contrário. Ouro Fino, 01 de Outubr Ed A JOSÉ AMÉRICO BUTI Prefeito do Município