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norma nº 1770/1997

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1770 / 1997
Date 1997-08-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros, e separação de óleos e graxas, pêlos Postos de Venda de Combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e lavagens de veículos, oficinas mecânicas e dá outras providências.
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dy. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
TRE or
LEI & 1.770/97
Dispõe sobre a obrigatoriedade da retenção e
sedimentação de areias e sólidos grosseiros,
e separação de óleos e graxas, pêlos Postos
de Venda de Combustíveis, óleos
lubrificantes, graxas e lavagens de veículos,
oficinas mecânicas a dá outras providências.
E O povo do Município de Ouro Fino, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Ficam obrigados a proceder a retenção e sedimentação de areias e sólidos
grosseiros e a separação de óleos e graxas em caixas coletoras e separadoras,
evitando a emissão direta em bueiros, esgotos e corpos de água, conforme Projeto
Técnico (anexo), fornecido pela Prefeitura Municipal, todos os postos de Venda de
combustíveis, óleos lubrificantes e graxas, de lavagens de veículos, oficinas
mecânicas e de manutenção de frotas publicas e privadas, garagens de empresas
transportadoras de passageiros e cargas municipais, estaduais, interestaduais, e
internacionais e industriais que utilizam caldeiras com óleos combustíveis,
lubrificantes e graxas, dos meios urbanos, rural, rodoviário, ferroviário e aeroviário.
Parágrafo 1º. - Para as Empresas e Firmas referidas no artigo 1º., somente serão
expedidos Alvarás de Funcionamento, mediante a comprovação da existência de
caixas coletorasx e separadas, executadas de acordo com o Projeto Técnico.
Parágrafo 2º - As Empresas e Firmas já existentes, em operação, terão prazo de 06
(seis) meses para se adaptarem as exigências da presente Lei.
gm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
A A Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
ART. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior implica na suspensão de
Alvará de Funcionamento.
ART. 3º - Os sólidos grosseiros e areias resultantes de sedimentação na caixa
separadora, poderão ser coletadas pelo serviço de limpeza urbana do município,
para destinação adequada.
ART. 4º - A Prefeitura colocara a disposição dos interessados no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação da presente Lei, o Projeto técnico, a que se refere o
“caput” do artigo 1º.,
ART. 5º - A Prefeitura devera divulgar amplamente as disposições desta Lei aos
proprietários das atividades listadas em seu artigo 1º.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
dispodições em contrário.
Ouro Fino, 01 de Outubr
Ed
A
JOSÉ AMÉRICO BUTI
Prefeito do Município

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