br-locleg corpus explorer

← Ouro Fino (MG)

norma nº 1778/1997

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1778 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaModifica a Lei 1568/92.
native_id1963

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
et Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
LEI Nº 1.778/97
José Américo Buti, Prefeito do Município de Ouro Fino
(MG), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º - O anexo VI da Lei nº 1.568/92 que versa sobre
requisitos e atribuições dos cargos da área da Saúde fica acrescido
do seguinte texto:
AGENTE DE SAÚDE
Denominação: Agente de Saúde
Escolaridade: 2º grau completo
Atribuições:
- Executar atividades profissionais da área de saúde, relativas a sua
habilitação de cursos de 20. grau técnico de ensino, de acordo com as
competencias da unidade onde atua;
- Operar equipamentos, quando necessário, dentro das normas e padrões de
segurança exigidos;
- Participar da execução de programas, estudos, pesquisas e outras
atividades de saúde, de competência da respectiva unidade;
- Participar de treinamento de pessoal auxiliar;
k PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
» Av.Cyro Gonçalves, 173 - CEP: 37.570-000 CGC nº 18.671.271/0001-34 Fone: (035) 441-1078 - Fax: (035) 441-1507
- Zelar pela manutenção e conservação de materiais e equipamentos
utilizados em seu local de trabalho;
- Realizar visitas domiciliares tanto no zona urbana como na zona rural com
o intuito de fazer levantamento epidemiológico, orientações de primeiros
socorros, orientação sobre vacinação, orientações sobre saneamento básico,
ações de vigilância sanitária.
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
NÍVEL I - Agente de Saúde - Permanecer 02 (dois) anos na
função.
NÍVEL II - Agente de Saúde - Permanecer 03 (três) anos
como Agente de Saúde 1.
NÍVEL III - Agente de Saúde - Permanecer 04 (quatro) anos
como Agente de Saúde II
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.

open original →