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norma nº 1804/1998

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1804 / 1998
Date 1998-05-29
EmentaCRIA O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
LEI nº. 1.804/98
“ CRIA O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MUNICIPAL ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais
aprovou e eu, José Américo Buti, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
PARTE -1
DOS CONCEITOS, COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE
e Art. 1º - À vigilância Sanitária Municipal será regida pelas disposições
nesta lei , na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal
e nas normas técnicas especiais a serem determinadas pelo Serviço Municipal de
Saúde, respeitadas no que couber, a legislação federal e estadual vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As normas do Código de vigilância Sanitária
do Município de Ouro Fino e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo,
serão elaboradas visando zelar pela saúde e bem estar da população, tornando-se um
instrumento de prevenção, fiscalização, punição e sobretudo, de educação sanitária.
Art. 2º - Constitui dever do Serviço Municipal de Saúde através da
Vigilância Sanitária Municipal zelar pelas condições sanitárias em todo o território
do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem
como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as
normas federais e estaduais.
1) PARÁGRAFO ÚNICO - É Competência do Serviço Municipal de
Saúde, através de seu setor de Vigilância Sanitária, a execução das medidas
sanitárias previstas neste código.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos
federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta lei, desde que
previamente aprovados pela Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os convênios assinados nos termos desta lei,
vigorarão após referendados pelo Conselho Municipal de Saúde.
| Art. 4º - Para efeito de execução das medidas propostas o responsável
direto por elas é o Coordenador de Vigilância Sanitária, função esta exercida
necessariamente por um profissional de saúde.
GOVERNO CIDADÃO
1997 - 2000
à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
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PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das medidas de fiscalização
previstas neste código, caberá aos inspetores sanitários, cujas atribuições serão
definidas em regulamento .
Art. 5º - Os estabelecimentos subordinados às medidas sanitárias deste
código, serão aqueles que têm uma implicação direta ou indireta com a Saúde
Publica, a saber:
1 - estabelecimentos urbanos ou rurais que comercializem ou
produzam gêneros alimentícios;
, estabelecimentos que comercializem produtos
agropecuários;
- estabelecimentos que 'comercializem produtos
farmacêuticos;
W' - estabelecimentos prestadores de serviços de hospedagem;
) V - estabelecimentos prestadores de saúde;
«dA estabelecimentos prestadores de serviços de estética
pessoal, como salões de beleza, cabeleireiros, casas de banho e similares;
vã - estabelecimentos prestadores de serviços recreativos e
desportivos de caráter coletivo;
vm - estabelecimentos comerciais e residenciais em geral que
causem risco à saúde pública.
g 1º - Os estabelecimentos subordinados às medidas sanitárias deverão
obter alvará de funcionamento emitido pelo setor de Vigilância Sanitária, do Serviço
Municipal de Saúde renovados anualmente.
g 2º - Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de
estabelecimento cuja atividade é prevista neste artigo, é obrigada a permitir a
entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos agentes credenciados da
Vigilância Sanitária Municipal, devidamente identificados permitindo o livre acesso
a todos os setores desse estabelecimento.
$ 3º - Fica estabelecido que toda firma, para a liberação de alvará de
de funcionamento, deverá possuir o parecer técnico da Vigilância Sanitária.
Art. 6º- É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo
informações a respeito do local onde o público deve se dirigir em caso de
reclamações, conforme definido em regulamento.
| Art. 7º - Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária a ser
| guardada nos estabelecimentos de comércio e ou de indústria de gêneros
alimentícios, com finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas
de Inspetores Sanitários, conforme modelo oficial do serviço do Serviço Municipal
de Saúde, estipulado em regulamento.
GOVERNO CIDAnÃO
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Art. 8º- As atividades ou atitudes subordinadas às medidas sanitárias
previstas neste código, são aquelas que tem implicação direta com a saúde pública, a
saber:
I - controle de zoonoses - educação sanitária, exame clínico
de animais suspeitos de enfermidades transmissíveis realizado pelo médico
veterinário do Serviço de Saúde.
H - controle auxiliar de água, eliminação de dejetos e lixos -
na observância da qualidade da água, servida à população, bem como a adequada
coleta de lixo (domiciliar e hospitalar) e instalações de esgoto conforme regulamento
constante do decreto;
NI - controle do uso de agrotóxicos - na fiscalização, orientação
e análise dos agrotóxicos vendidos em casas especializadas no que diz respeito à sua
aplicação nos alimentos para consumo humano;
- controle de vetores - nas medidas de orientação e
identificação de vetores como insetos, aracnídeos, répteis e roedores transmissores
E) de doenças;
V - controle de uso de substâncias poluidoras - na
fiscalização e controle de substâncias que poluam e causem danos à saúde pública.
Wo - controle de alimentos - quanto à procedência de suas
matérias - primas; sua manipulação; seu acondicionamento e armazenamento, sua
exposição e venda.
PARTE
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º - Considera-se infração, qualquer ato ou omissão contrários aos
dispositivos deste código, ou que prejudiquem a ação fiscalizadora para seu
cumprimento.
[]) Art. 10º - Considera-se infrator, quem cometer participar ou
proporcionar o acontecimento de infrações consideradas neste código, ou legislação
pertinente.
Art. 11 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste
código:
I - os incapazes na forma da lei;
H - os que foram coagidos a cometer infração.
Art. 12 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes
à que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o
menor;
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N - sobre o curador ou pessoa cuja a guarda estiver o louco;
NI - sobre aquele que der causa à contravenção forçada;
IV - sobre o responsável legal, sócios ou gerentes pelo imóvel,
seja estabelecimento comercial, residencial ou industrial.
Art 13 - A notificação e o auto de infração serão lavrados pelo
visitador sanitarista do Setor de Vigilância Sanitária do Serviço Municipal de Saúde,
devendo ser mencionados a infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem
como o prazo para seu cumprimento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local
da expedição do auto.
g 1º - A notificação e o auto de infração serão emitidos em 03 (três)
vias, devendo, receber assinatura da autoridade que os emitir e do responsável pela
infração, ou representante legal.
2º - A primeira via da notificação ou do auto da infração será
e remetida à Fazenda Municipal; a segunda via, entregue ao infrator e a terceira via
ficará de posse do órgão fiscalizador.
$ 3º - No caso de o infrator se recusar a receber a notificação ou o auto
de infração, estes serão enviados via EBCT(Correio), com o respectivo “AR”.
Art 14 - Os autos de infração serão lavrados com especificações das
notificações acrescentando-se a importância da multa e os dispositivos legais que
lhes dão suporte, bem como o prazo do cumprimento desta nova exigência.
Art. 15 - É assegurado pelo infrator o prazo de 15(quinze) dias para o
oferecimento de defesa, a qual será redigida ao Coordenador do Setor de Vigilância
Sanitária do Município.
Art. 16 - Os graus de infração serão classificados de acordo com as
normas estabelecidas em regulamento baixado por decreto executivo.
] Art. 17 - As mercadorias que oferecem perigo à saúde pública, poderão
ser apreendidas e ou inutilizadas, conforme regulamentação das normas técnicas de
alimentos.
Art. 18 - Os autos de apreensão serão lavrados também com
esclarecimentos de motivos e de suporte legais, vias e assinaturas, como para
notificações e autos de infração.
$ã Substâncias que não oferecem segurança à saúde de usuários,
serão sumariamente inutilizadas, mediante análise laboratorial e ou análise
sensorial e organolépticas.
& 2º - Todos os produtos de apreensão devem ser transportados em
veículos da Prefeitura Municipal ou por ela credenciados.
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g 3º - As apreensões deverão ser feitas por autoridades competente do
Setor de Vigilância Sanitária do Serviço Municipal de Saúde, podendo em caso de
ameaça ou de agressão, solicitar a proteção do órgão policial local.
Art. 19 - Os autos de inutilização de produtos serão lavrados, também,
com esclarecimentos de motivos e suportes legais e assinaturas, como para
notificações autos de infração e apreensão.
Art. 20 - Os estabelecimentos que se regerem por este código poderão
ser interditados, caso violem os dispositivos estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 21 - Os autos de interdição temporária serão lavrados observados o
disposto no artigo anterior.
g 1º- O prazo para regularização após a interdição temporária será de
24(vinte e quatro)horas à 15(quinze) dias.
e $ 2º - Substâncias perecíveis poderão ser retiradas pelo infrator que
lhes dará o destino que lhe aprouver.
$ 3º - Substâncias não perecíveis permanecerão no local da infração,
desde que não ofereçam riscos à saúde da população e sua vigilância será
responsabilidade do infrator.
& 4º- Os autos de interdição serão executados por autoridade do Setor
de Vigilância Sanitária do Serviço Municipal de Saúde.
Art, 22 - Os autos de interdição definitiva serão lavrados nos moldes
anteriores, impedindo-se em caráter definitivo, o prosseguimento das atividades de
pessoas ou estabelecimentos infratores.
g 1º - O cumprimento das exigências deve se imediato.
$ 2º - Emissão de auto de interdição definitivo acarretará o imediato
cancelamento de inscrição municipal e da licença de funcionamento.
Art. 23 - A competência para conceder prorrogação de prazos para o
“ cumprimento de exigências de saúde pública, será na forma que dispuser o
regulamento a ser baixado por decreto executivo.
PARTE HI
Art. 24 - Ficam adotados nesta lei, as definições constantes da
legislação federal e estadual de: alimento “in natura”, alimento enriquecido,
alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento
sucedâneo, aditivo acidental, produto alimentício coadjuvante, padrão de identidade
e qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão
|
DAS DEFINIÇÕES, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
dt
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ás eo O MP
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competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente
estabelecimento.
Art. 25 - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será
exercida sobre alimentos, o pessoal que lida com estes, sobre os locais e as
instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, conserve, deposite,
armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Art. 26 - O Mercado Municipal terá e obedecerá seu funcionamento
estabelecido em normas contidas em regulamento próprio.
Art. 27 - O Matadouro Municipal terá seu funcionamento e obedecerá
as normas contidas em regulamento .
Art. 28 - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de
produção até ao consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de
] contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do
meio ambiente.
1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser
oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, e
apresentados em perfeitas condições de consumo e de uso.
$ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados,
depositados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e
luminosidade que protejam de deteriorações e contaminações.
g 3º - Somente será permitido transportar, manipular, ou expor à
venda, alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.
Art. 29 - Os gêneros alimentícios que sofram processo de
acondicionamento ou industrialização antes de serem dados ao consumo, ficam
sujeitos a registro em órgão oficial e ou exame prévio, análise fiscal e análise de
controle.
+ Art. 30 - O destino final de qualquer produto considerado impróprio
para o consumo humano, será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade
sanitária.
Art. 31 - A venda de produtos alimentícios ambulante e em feiras,
poderá ser impedida a critério da autoridade sanitária se não enquadrarem no tipo
de comércio definido em lei.
Art 32 - Em hipótese alguma, o estabelecimento comercial e ou
industrial de gêneros alimentícios poderá exercer atividade senão aquela para qual
foi autorizada.
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Art. 33 - A juízo da autoridade sanitárias os estabelecimentos de
gêneros alimentícios terão seus produtos analisados periodicamente, quando for
viável tecnicamente este tipo de procedimento.
Art. 34 - O exercício do comércio ambulante depende de licença
expedida pelo Serviço Municipal de Saúde, quando se tratar de comércio de gêneros
alimentícios.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Concessão de licença para comércio de
gêneros alimentícios será precedida da apresentação de exame médico atualizado e
laudo de vistoria do veículo ou banca.
Art. 35 - Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar
produtos de origem declarada.
g 1º - O Serviço Municipal de Saúde procederá também a fiscalização
dos pontos de fabricação de produtos oferecidos à população, pelo comércio
ambulante, ficando, pois, obrigados os vendedores ambulantes a declarar a
procedência de suas mercadorias, quando estas não forem de estabelecimento
cadastrado.
g 2º - As condições de fabricação, conservação e exposição dos
produtos alimentícios oferecidos à população pelo comércio ambulante, obedecerão
às normas contidas em regulamento.
Art. 36 - As habitações, ou terrenos não edificados e construções em
geral, obedecerão os requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da
saúde.
Art. 37 - Processar-se-ão em condições que não afetam a estética, nem
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem - estar coletivos ou do
indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.
Art. 38 - Não será permitida a criação ou conservação de animais,
notadamente suínos, bovinos, equinos, caprinos, ovinos que, pela sua natureza ou
quantidade, sejam causas de insalubridade e ou incomodidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se enquadram neste artigo entidades
técnico-científicas e estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados
e autorizados por autoridade competente.
Art. 39 - O descumprimento às normas contidas neste código e que
interfira na saúde e bem - estar da população, na área do Município, deverá ser alvo
de combate por parte da Vigilância Sanitária, que em comum acordo com as partes
interessadas, procurará eliminar os problemas existentes.
1º - Serão registrados em todos os casos, a fim de documentar, a
interferência do Serviço Municipal de Saúde.
2º - Não se chegando a um acordo que possibilite eliminar o
problema que trata o caput deste artigo e não tendo o Serviço Municipal de Saúde,
(A
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competência legal para a solução definitiva, o problema será transferido para outro
órgão estadual ou federal competente.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal de Ouro Fino regulamentará a
presente lei dentro de 120(cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 41 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data de sua publjcáção.
Prefeiturá Municipal de Ouro Fino - M.G., 09 de Junho de 1.998.
JOSÉ AMÉRICO BUTI
Prefeito Municipal

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