| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 1998 |
| Date | 1998-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, para a promoção de ações no âmbito da política de assistência social. |
| native_id | 1995 |
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SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FoneiFax: (035) 441 -1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar FoneiFax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 Lei Nº 1.810/98. Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, para a promoção de ações no âmbito da política de assistência social. JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do Município de Ouro Fino - MG, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I Das ações de assistência social Art. 1º - As ações no âmbito da política pública de assistência social no Município, compreenderão a celebração de parcerias entre o Executivo e entidades sem fins lucrativos da sociedade civil, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 - e na Lei Municipal 1733/96, Lei 1.797/98. Art. 2º - São requisitos básicos para o empreendimento das parcerias de que trata o artigo anterior: I- ausência de fins lucrativos; Il - vinculação a política pública de assistência social; II - mútua disponibilização de recursos. Parágrafo único - As parcerias de que trata o caput serão formalizadas por meio da assinatura de convênios. Art. 3º - Os convênios deverão garantir os direitos de cidadania e fazer prevalecer o caráter público da ação. & 1º - Para garantir os direitos de cidadania, será exigido das entidades conveniadas compromisso com as deliberações dos conselhos municipais, no âmbito das políticas sociais, sob as diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social, e com as ações de democratização da gestão dos serviços prestados. dt “PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 $ 2º - Para fazer prevalecer o caráter público da ação, será dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de padrões de qualidade que garantam mínimos sociais na satisfação de necessidades básicas. Art. 4º - Os convênios obedecerão à política pública de assistência social prevista na legislação pertinente, observando os seguinte princípios: I - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, vedadas a discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade: II - acesso a benefícios e a serviços de qualidade: II - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia à e privacidade a à convivência familiar comunitária e social: IV - precedência do atendimento à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica: V - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais em todos os níveis; VI - complementares entre o Poder Público e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento; VII - igualdade de oportunidade para assinatura de convênios, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação; Art. 5º - As ações de assistência social deverão produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e para a garantia de mínimos sociais priorizando o atendimento a crianças e adolescentes. “a Art. 6º - Os padrões sociais básicos serão obtidos por meio do suprimento de necessidades básicas, que garanta, especialmente, a sobrevivência da unidade familiar e a dos segmentos fragilizados da população. $ 1º - Entendem-se como segmentos fragilizados da população aqueles que estejam privados de sua autonomia ou sujeitos a condição de risco ou discriminação. $2º - São segmentos fragilizados, dentre outros: I- criança e adolescente em situação de risco; H - pessoa portadora de deficiência; GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar FoneiFax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 II - mulher vítima de violência; IV - pessoa em situação de desestruturação familiar; V - pessoa idosa; VI - morador de rua; Art. 7º - Os mínimos sociais serão obtidos com o acesso às condições propiciadoras da segurança, da sobrevivência e da dignidade humanas. Art. 8º - Os mínimos sociais serão ampliados progressivamente, em decorrência dos avanços econômicos, sociais e civilizatórios da sociedade. Art. 9º - Os convênios ensejarão: e I - acesso a serviços, instalados, de caráter público ou privado; IH - produção de novos serviços; HH - desenvolvimento de projetos de enfrentamento da pobreza; IV - cooperação técnica. CAPÍTULO IH Dos convênios Art. 10 - Os convênios respeitarão o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for pertinente. .e Art. 11 - A entidade civil que pretender firmar convênio para a prestação de assistência social deve: I - ser registrada no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - conforme o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e nas Leis Municipais 1.733/96 e alterações da Lei 1.794/98. H - ser registrada no conselho setorial específico, se recomendada pela legislação em vigor; II - desenvolver ações de assistência social sem fins lucrativos; IV - ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade próprios da atividade; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 V - apresentar plano de trabalho em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 8.742/93 e da Lei Municipal 1733/96 e seguintes. VI - apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e aplicação de recursos; VI - estar subordinada ao controle social, conforme o art. 204 da Constituição Federal. Parágrafo único - Deverá o órgão municipal competente manter cadastro das entidades registradas conforme exigido nos incisos Ie Il do artigo, divulgado as informações através do Órgão de Impressa Local. Art 12 - O Executivo publicará no Órgão de Impressa Local: e I- a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais específicas, com indicação da modalidade da ação, em conformidade com o Diagnóstico e o Plano Municipal de Assistência Social; II - indicação da região em que se localizará; II - indicação da forma e dos prazos de apresentação de proposta pelos interessados. Art. 13 - As propostas para a assinatura de convênio serão analisadas pelo órgão competente e submetidas, posteriormente, ao CMAS. $ 1º - Em caso de empate entre duas entidades candidatas a celebrar o mesmo convênio caberá ao órgão competente indicar a vencedora, observados os critérios de qualidade definidos pelo CMAS e pelos conselhos específicos. hd Art. 14 - O Executivo publicará no Órgão de Impressa Local a homologação do convênio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados. Art. 15 - Serão automaticamente renovados os convênios firmados que : I- preencham os requisitos legais; Il - comprovem qualidade no atendimento; II - tenham demanda justificada. GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000 "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar FoneiFax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 $ 1º - Os convênios firmados que atendam ao disposto nos incisos 1 e II do artigo não poderão ser rescindidos, sem prévia discussão no CMAS. CAPÍTULO HI Das Responsabilidades e dos Direitos Art. 16 - Cabe ao Executivo: I- garantir no orçamento anual em dotações específicas, nos respectivos fundos, os recursos necessários ao cumprimento dos convênios; I - demonstrar ao CMAS a suficiência de recursos e alocados no Orçamento Municipal para manutenção dos convênios; HH - garantir a capacitação e o treinamento do recursos humanos que operam as ações conveniadas; IV - proceder à fiscalização da qualidade da assistência prestada e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização; V - tornar público, por meio do Órgão de Impressa Local, o extrato do convênio realizado. Art. 17 - Cabe à entidade conveniada apresentar: I- ao órgão municipal competente: a) plano anual de trabalho contendo o plano de custos, de custeio e de aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio, bem como a contrapartida da entidade; b) prestação de contas mensal, incluindo o relatório Ea mensal de atendimento; c) avaliação da qualidade das ações prestadas, conforme o estabelecido nos art. 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei; - aos usuários: informação sobre o padrão de qualidade e o caráter público das ações a que têm direito por força do convênio; WI - aos órgãos públicos e à Câmara Municipal: esclarecimentos ou informações solicitados, com relação ao convênio. Parágrafo único - A entidade conveniada deve garantir o padrão de qualidade das ações previstas no convênio, possibilitando que sejam atendidas as recomendações do órgão competente e dos usuários. GOVERNO CIDADÃO | Í 1997 - 2000 BG SRA Eco "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 Art. 18 - São direitos do usuário: I- receber atendimento, segundo o padrão de qualidade assegurado pelo convênio; II - ter acesso às informações referentes à programação, recursos e uso das verbas públicas aplicadas no convênio, bem como da contrapartida da entidade; NI - avaliar o serviço prestado, ante a programação contratada. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 19 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 20 - Esta Lei entra vi a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. À Ourq'Fino - M.G., 03 de julho de 1998. 1] | JOSÉ AMÉRICO BUTI [ Prefeito Municipal GOVERNO CIDADÃO 1997 - 2000