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norma nº 1810/1998

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1810 / 1998
Date 1998-07-02
EmentaDispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, para a promoção de ações no âmbito da política de assistência social.
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SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FoneiFax: (035) 441 -1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar FoneiFax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
Lei Nº 1.810/98.
Dispõe sobre a celebração de parcerias entre
o Poder Público e entidades da sociedade
civil sem fins lucrativos, para a promoção de
ações no âmbito da política de assistência
social.
JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do Município de Ouro
Fino - MG, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das ações de assistência social
Art. 1º - As ações no âmbito da política pública de
assistência social no Município, compreenderão a celebração de parcerias
entre o Executivo e entidades sem fins lucrativos da sociedade civil, com a
finalidade de assegurar o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei
Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 - e na Lei Municipal 1733/96, Lei
1.797/98.
Art. 2º - São requisitos básicos para o empreendimento
das parcerias de que trata o artigo anterior:
I- ausência de fins lucrativos;
Il - vinculação a política pública de assistência social;
II - mútua disponibilização de recursos.
Parágrafo único - As parcerias de que trata o caput serão
formalizadas por meio da assinatura de convênios.
Art. 3º - Os convênios deverão garantir os direitos de
cidadania e fazer prevalecer o caráter público da ação.
& 1º - Para garantir os direitos de cidadania, será exigido
das entidades conveniadas compromisso com as deliberações dos conselhos
municipais, no âmbito das políticas sociais, sob as diretrizes do Plano
Municipal de Assistência Social, e com as ações de democratização da gestão
dos serviços prestados.
dt
“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
GOVERNO CIDADÃO
1997 - 2000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
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$ 2º - Para fazer prevalecer o caráter público da ação, será
dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de padrões de
qualidade que garantam mínimos sociais na satisfação de necessidades
básicas.
Art. 4º - Os convênios obedecerão à política pública de
assistência social prevista na legislação pertinente, observando os seguinte
princípios:
I - igualdade de direitos no acesso ao atendimento,
vedadas a discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação
vexatória da necessidade:
II - acesso a benefícios e a serviços de qualidade:
II - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia à
e privacidade a à convivência familiar comunitária e social:
IV - precedência do atendimento à necessidade social
sobre as exigências de rentabilidade econômica:
V - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle
das ações sociais em todos os níveis;
VI - complementares entre o Poder Público e as entidades
da sociedade civil sem fins lucrativos na prestação de serviços à população,
assegurado o caráter público do atendimento;
VII - igualdade de oportunidade para assinatura de
convênios, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação;
Art. 5º - As ações de assistência social deverão produzir
condições para alcance de padrões sociais básicos e para a garantia de
mínimos sociais priorizando o atendimento a crianças e adolescentes.
“a Art. 6º - Os padrões sociais básicos serão obtidos por meio
do suprimento de necessidades básicas, que garanta, especialmente, a
sobrevivência da unidade familiar e a dos segmentos fragilizados da
população.
$ 1º - Entendem-se como segmentos fragilizados da
população aqueles que estejam privados de sua autonomia ou sujeitos a
condição de risco ou discriminação.
$2º - São segmentos fragilizados, dentre outros:
I- criança e adolescente em situação de risco;
H - pessoa portadora de deficiência;
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à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
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II - mulher vítima de violência;
IV - pessoa em situação de desestruturação familiar;
V - pessoa idosa;
VI - morador de rua;
Art. 7º - Os mínimos sociais serão obtidos com o acesso às
condições propiciadoras da segurança, da sobrevivência e da dignidade
humanas.
Art. 8º - Os mínimos sociais serão ampliados
progressivamente, em decorrência dos avanços econômicos, sociais e
civilizatórios da sociedade.
Art. 9º - Os convênios ensejarão:
e I - acesso a serviços, instalados, de caráter público ou
privado;
IH - produção de novos serviços;
HH - desenvolvimento de projetos de enfrentamento da
pobreza;
IV - cooperação técnica.
CAPÍTULO IH
Dos convênios
Art. 10 - Os convênios respeitarão o disposto na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for pertinente.
.e Art. 11 - A entidade civil que pretender firmar convênio
para a prestação de assistência social deve:
I - ser registrada no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS - conforme o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742 de 07
de dezembro de 1993 e nas Leis Municipais 1.733/96 e alterações da Lei
1.794/98.
H - ser registrada no conselho setorial específico, se
recomendada pela legislação em vigor;
II - desenvolver ações de assistência social sem fins
lucrativos;
IV - ter condições técnicas e materiais para garantir os
padrões de qualidade próprios da atividade;
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V - apresentar plano de trabalho em conformidade com
as exigências da Lei Federal nº 8.742/93 e da Lei Municipal 1733/96 e
seguintes.
VI - apresentar escrituração contábil que comprove a
exatidão das receitas e aplicação de recursos;
VI - estar subordinada ao controle social, conforme o
art. 204 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Deverá o órgão municipal competente
manter cadastro das entidades registradas conforme exigido nos incisos Ie Il
do artigo, divulgado as informações através do Órgão de Impressa Local.
Art 12 - O Executivo publicará no Órgão de Impressa
Local:
e I- a justificativa da necessidade de implantação de
ações sociais específicas, com indicação da modalidade da ação, em
conformidade com o Diagnóstico e o Plano Municipal de Assistência Social;
II - indicação da região em que se localizará;
II - indicação da forma e dos prazos de apresentação
de proposta pelos interessados.
Art. 13 - As propostas para a assinatura de convênio
serão analisadas pelo órgão competente e submetidas, posteriormente, ao
CMAS.
$ 1º - Em caso de empate entre duas entidades candidatas
a celebrar o mesmo convênio caberá ao órgão competente indicar a
vencedora, observados os critérios de qualidade definidos pelo CMAS e
pelos conselhos específicos.
hd Art. 14 - O Executivo publicará no Órgão de Impressa
Local a homologação do convênio firmado, o prazo e os padrões de qualidade
a serem assegurados.
Art. 15 - Serão automaticamente renovados os convênios
firmados que :
I- preencham os requisitos legais;
Il - comprovem qualidade no atendimento;
II - tenham demanda justificada.
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1997 - 2000
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$ 1º - Os convênios firmados que atendam ao disposto nos
incisos 1 e II do artigo não poderão ser rescindidos, sem prévia discussão no
CMAS.
CAPÍTULO HI
Das Responsabilidades e dos Direitos
Art. 16 - Cabe ao Executivo:
I- garantir no orçamento anual em dotações específicas,
nos respectivos fundos, os recursos necessários ao cumprimento dos
convênios;
I - demonstrar ao CMAS a suficiência de recursos
e alocados no Orçamento Municipal para manutenção dos convênios;
HH - garantir a capacitação e o treinamento do recursos
humanos que operam as ações conveniadas;
IV - proceder à fiscalização da qualidade da assistência
prestada e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização;
V - tornar público, por meio do Órgão de Impressa
Local, o extrato do convênio realizado.
Art. 17 - Cabe à entidade conveniada apresentar:
I- ao órgão municipal competente:
a) plano anual de trabalho contendo o plano de custos,
de custeio e de aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio, bem
como a contrapartida da entidade;
b) prestação de contas mensal, incluindo o relatório
Ea mensal de atendimento;
c) avaliação da qualidade das ações prestadas, conforme
o estabelecido nos art. 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei;
- aos usuários: informação sobre o padrão de
qualidade e o caráter público das ações a que têm direito por força do
convênio;
WI - aos órgãos públicos e à Câmara Municipal:
esclarecimentos ou informações solicitados, com relação ao convênio.
Parágrafo único - A entidade conveniada deve garantir
o padrão de qualidade das ações previstas no convênio, possibilitando que
sejam atendidas as recomendações do órgão competente e dos usuários.
GOVERNO CIDADÃO
| Í 1997 - 2000
BG SRA Eco
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Art. 18 - São direitos do usuário:
I- receber atendimento, segundo o padrão de qualidade
assegurado pelo convênio;
II - ter acesso às informações referentes à programação,
recursos e uso das verbas públicas aplicadas no convênio, bem como da
contrapartida da entidade;
NI - avaliar o serviço prestado, ante a programação
contratada.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 19 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 20 - Esta Lei entra vi a data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
À
Ourq'Fino - M.G., 03 de julho de 1998.
1] |
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