| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1849 / 1999 |
| Date | 1999-01-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal 1.564/92 e dá outras providências. |
| native_id | 2034 |
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 | CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 | LEI 1.849/99 Altera dispositivos da Lei Municipal 1.564/92 e dá outras providências JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do Município de Ouro Fino, MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º. - O “caput” do artigo 3º. da Lei Municipal 1.564/92 passa a vigorar com a seguinte redação: “As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observando o prazo máximo de 01 (hum) ano, exceto na hipótese de situações peculiares e específicas da Educação cuja contratação poderá ser estendida []) até o prazo máximo de 02 (dois) anos”. Artigo 2º. - Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 3º. da Lei Municipal 1.564/92. Artigo 3º. - O parágrafo único do artigo Sº. da Lei Municipal 1.564/92 passa a vigorar como parágrafo primeiro e com a seguinte redação: “É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso, salvo na hipótese de situações peculiares e específicas da Educação”. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 Artigo 4º. - Acrescenta ao artigo 5º. da Lei Municipal 1.564/92 um novo parágrafo que passa a vigorar como parágrafo segundo e com a seguinte redação: “Na hipótese de situações peculiares e específicas da Educação, fica o Poder Executivo autorizado a não observar o disposto nas alíneas “C” e “D” deste artigo, facultando-o estabelecer a fixação do vencimento sobre o número de alunos ou sobre as horas trabalhadas, bem como, fixar jornada de trabalho inferior a quatro horas e meia diárias e a vinte quatro horas semanais”. Artigo 5º. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. e ; Ouro Fino, MG, 04 de março de 1999 Dad À al JOSE AMERICO BUTI Prefeito Municipal