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norma nº 1849/1999

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1849 / 1999
Date 1999-01-28
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal 1.564/92 e dá outras providências.
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 |
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 |
LEI 1.849/99
Altera dispositivos da Lei Municipal
1.564/92 e dá outras providências
JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do
Município de Ouro Fino, MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º. - O “caput” do artigo 3º. da
Lei Municipal 1.564/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“As contratações serão feitas pelo tempo
estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior,
observando o prazo máximo de 01 (hum) ano, exceto na hipótese de situações
peculiares e específicas da Educação cuja contratação poderá ser estendida
[]) até o prazo máximo de 02 (dois) anos”.
Artigo 2º. - Fica revogado o parágrafo
segundo do artigo 3º. da Lei Municipal 1.564/92.
Artigo 3º. - O parágrafo único do artigo
Sº. da Lei Municipal 1.564/92 passa a vigorar como parágrafo primeiro e com
a seguinte redação:
“É expressamente vedada a contratação
quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso, salvo na
hipótese de situações peculiares e específicas da Educação”.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
Artigo 4º. - Acrescenta ao artigo 5º. da
Lei Municipal 1.564/92 um novo parágrafo que passa a vigorar como
parágrafo segundo e com a seguinte redação:
“Na hipótese de situações peculiares e
específicas da Educação, fica o Poder Executivo autorizado a não observar o
disposto nas alíneas “C” e “D” deste artigo, facultando-o estabelecer a
fixação do vencimento sobre o número de alunos ou sobre as horas
trabalhadas, bem como, fixar jornada de trabalho inferior a quatro horas e
meia diárias e a vinte quatro horas semanais”.
Artigo 5º. - Revogadas as disposições
em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
e
; Ouro Fino, MG, 04 de março de 1999
Dad
À al
JOSE AMERICO BUTI
Prefeito Municipal

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