| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1855 / 1999 |
| Date | 1999-01-28 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal 1.502/90 e dá outras providências. |
| native_id | 2040 |
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"ma PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FoneiFax: (035) 441 -1078 SEDE |l - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar FoneiFax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 LEI Nº 1.855/99 Altera disposições da Lei Municipal 1.502/90 e dá outras providências. JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Es ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º. - O inciso VIII do artigo S0 da Lei Municipal 1.502/90 passa a vigorar com a seguinte redação: “O não pagamento do imposto no prazo fixado implicará em: Multa de 0,33% (por cento) ao dia sobre o valor atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) ]) dias da data de vencimento. Juros de 01% (Hum por cento) ao mês sobre o valor monetariamente corrigido incidentes a partir do mês subsequente”. Artigo 2º. - O artigo 139 da Lei Municipal 1.502/92 passa a vigorar com a seguinte redação: “O não pagamento do imposto no prazo estipulado implicará em: Multa de 0,33% (por cento) ao dia sobre o valor atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO se OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar FoneiFax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data de vencimento. Parágrafo Primeiro: Sobre o valor monetariamente corrigido incidirá também, a partir do mês subsequente, juros de 01% (hum por cento) ao mês. Parágrafo Segundo: Os acréscimos moratorios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem e prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso”. | Artigo 3 - O artigo 231 da Lei Municipal | 1.502/92 passa a vigorar com a seguinte redação: “O não pagamento do tributo no prazo estipulado implicará em: Multa de 0,33% (por cento) ao dia sobre o valor atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data de vencimento. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) . dias da data de vencimento. Juros de 01% (hum por cento) ao mês sobre o valor monetariamente corrigido incidentes a partir do mês subsequente”. Artigo 4º - Os itens 4, 5 e 6 do Anexo I da Lei Municipal 1.502/92 que dispõe sobre a tabela para cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza passa a vigorar com a alíquota de 2% (dois por cento); Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir ou aumentar até o limite permitido pela lei, por intermédio de decreto, a alíquota a que se refere o “caput” deste artigo. SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 Artigo 5 - O parágrafo primeiro do artigo 237 da Lei Municipal 1.502/92 passa a vigorar com a seguinte redação: “Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, multa de 20% (vinte por cento) e juros de 01 (hum por cento) ao mês a contar da data de vencimento dos débitos”. Artigo 6º - As alterações previstas nos artigos primeiro, segundo, terceiro e quarto desta lei, por se tratarem de redução de valores, passam a produzir efeitos no exercício vigente a partir da entrada em + vigor desta lei; Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, MG] 06 de abril de 1999 Preféito Municipal