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norma nº 1855/1999

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1855 / 1999
Date 1999-01-28
EmentaAltera disposições da Lei Municipal 1.502/90 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FoneiFax: (035) 441 -1078
SEDE |l - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar FoneiFax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
LEI Nº 1.855/99
Altera disposições da Lei Municipal 1.502/90
e dá outras providências.
JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito Municipal,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
Es ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º. - O inciso VIII do artigo S0 da Lei
Municipal 1.502/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
“O não pagamento do imposto no prazo fixado
implicará em:
Multa de 0,33% (por cento) ao dia sobre o
valor atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento.
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta)
]) dias da data de vencimento.
Juros de 01% (Hum por cento) ao mês sobre o
valor monetariamente corrigido incidentes a partir do mês subsequente”.
Artigo 2º. - O artigo 139 da Lei Municipal
1.502/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“O não pagamento do imposto no prazo
estipulado implicará em:
Multa de 0,33% (por cento) ao dia sobre o
valor atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO se OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar FoneiFax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta)
dias da data de vencimento.
Parágrafo Primeiro: Sobre o valor
monetariamente corrigido incidirá também, a partir do mês subsequente, juros
de 01% (hum por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo: Os acréscimos moratorios
previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos
espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem
e prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso”.
| Artigo 3 - O artigo 231 da Lei Municipal
| 1.502/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“O não pagamento do tributo no prazo
estipulado implicará em:
Multa de 0,33% (por cento) ao dia sobre o
valor atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após a data de vencimento.
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado monetariamente quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta)
. dias da data de vencimento.
Juros de 01% (hum por cento) ao mês sobre o
valor monetariamente corrigido incidentes a partir do mês subsequente”.
Artigo 4º - Os itens 4, 5 e 6 do Anexo I da Lei
Municipal 1.502/92 que dispõe sobre a tabela para cobrança do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza passa a vigorar com a alíquota de 2% (dois por
cento);
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo
autorizado a reduzir ou aumentar até o limite permitido pela lei, por
intermédio de decreto, a alíquota a que se refere o “caput” deste artigo.
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SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
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Artigo 5 - O parágrafo primeiro do artigo 237
da Lei Municipal 1.502/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa
incidirão correção monetária, multa de 20% (vinte por cento) e juros de 01
(hum por cento) ao mês a contar da data de vencimento dos débitos”.
Artigo 6º - As alterações previstas nos artigos
primeiro, segundo, terceiro e quarto desta lei, por se tratarem de redução de
valores, passam a produzir efeitos no exercício vigente a partir da entrada em
+ vigor desta lei;
Artigo 7º - Revogadas as disposições em
contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, MG] 06 de abril de 1999
Preféito Municipal

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