| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1856 / 1999 |
| Date | 1999-04-22 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO MNICIPAL DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS NO MUNICÍPIO DE OURO FINO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2041 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 LEI Nº 1.856/99 CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS NO MUNICÍPIO DE OURO FINO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito Municipal, no uso Es de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: | Artigo 1º. - Fica criado o Serviço Municipal de | Inspeção de Produtos Agropecuários no Município de Ouro Fino, MG - | SIMPA -, a ser vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e ao Departamento Municipal de Saúde; Artigo 2º. - Compete ao Serviço Municipal de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIMPA -, dentre outras atribuições a serem especificadas mediante Decreto Municipal, a prévia inspeção e fiscalização de todos os produtos de origem animal e vegetal, preparados, transformados, manipulados, vistoriados, embalados, acondicionados, e em trânsito no município e destinados ao consumo da população, bem como, a inspeção e fiscalização da elaboração e comercialização de produtos | artesanais comestíveis de origem animal e vegetal; Artigo 3º. - Os estabelecimentos abrangidos por esta lei e respectiva regulamentação, devem obrigatoriamente se registrarem no Serviço Municipal de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIMPA - e atenderem as condições mínimas de higiene - sanitária, de instalações e de equipamentos, a serem definidas por Decreto Municipal; Artigo 4º. - Os estabelecimentos abrangidos por esta lei e respectiva regulamentação, deverão apresentar ao Serviço Municipal de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIMPA - a relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal e vegetal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários de acordo com as normas regulamentares vigentes; o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 Artigo 5º. - As infrações às normas previstas nesta lei e no seu respectivo regulamento acarretará ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal, administrativa e civil cabível, isolada ou cumulativa, conforme regulamentação mediante Decreto Municipal, as seguintes sanções: I- Advertência; H- Multa; HlI- Apreensão ou inutilização de matérias-primas, e produtos, subprodutos; IV- Interdição total ou parcial do estabelecimento. Artigo 6º. - Para o fiel cumprimento desta Lei e de seu respectivo regulamento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União, Estado, Municípios, Universidades ou outras entidades de caráter público; Artigo 7º. - A regulamentação das atribuições, da organização e do funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos Agropecuários - SIMPA - far<Sé-á mediançe Decreto Municipal. Artigó 8º. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na gáta de sua publicação. Ouro Fino, MG, 22 de abri JOSÉ AMÉRICO BUTI Prefeito Mjúnicipal