br-locleg corpus explorer

← Ouro Fino (MG)

norma nº 1863/1999

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1863 / 1999
Date 1999-04-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000 e dá outras providências.
native_id2048

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar FonelFax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
LEINº 1.863/1999
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2000 e dá outras providências.
JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito Municipal, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes
gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Ouro Fino-MG, relativo ao
exercício de 2000.
| Artigo 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 1999, comparadas ao
procedimento de arrecadação no primeiro semestre do referido exercício.
Parágrafo único: A Lei Orçamentária obedecerá as seguintes
diretrizes:
I- O equilíbrio entre as despesas e as receitas;
II- A legislação tributária e suas respectivas alterações;
e III- Estimativa dos valores da receita e fixação dos valores da despesa
de acordo com a variação de preços e planejamento específico para o exercício de 2.000.
Artigo 3" - A previsão das receitas considerarão:
| I- A expansão do número de contribuintes,
II- A atualização do Cadastro Técnico Municipal,
IWI- O acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas
atividades econômicas do Município.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078
SEDE || - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
touro Fino
250
Artigo 4' - Não poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos junto à receita.
Artigo 5' - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes
de:
I- Tributos, serviços de sua competência e respectiva dívida ativa,
Il- Atividades econômicas, que por interesse público possa a vir a
executar,
Wl- Transferências por força de determinação constitucional ou
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV- Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos,
V- Alienações de bens.
Artigo 6' - Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à
aquisição, obras, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos dos Município e os compromissos de natureza social e financeira.
| Artigo 7 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e no Direito Financeiro.
Artigo 8 - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso
disponível.
e Artigo 9' - Nenhuma despesa criada ou aumentada será executada
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Artigo 10" - A lei orçamentária municipal compreenderá as receitas €
as despesas da administração direta, indireta e dos fundos, e os respectivos quadros
demonstrativos de Receitas e despesas, de modo a evidenciar as políticas e programas do
governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade,
universalidade, equilíbrio e exclusividade, bem como, a fixação das despesas de acordo com
as prioridades e metas do Município estabelecidas no Plano Plurianual, além das obtidas
mediante a participação popular na elaboração da Lei Orçamentária.
q a ai
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
Artigo 11" - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal;
Il- O orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos
pelo poder público.
e Artigo 12” — Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com pessoal e
encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo-
operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de programas pactuados e
convênios.
Parágrafo 1" - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como
limite máximo 60% (sessenta por cento) da receita corrente.
Parágrafo 2' - A abertura de créditos adicionais reger-se-á pelas
normas previstas no artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, bem como, pelas normas a serem
estabelecidas na Lei Orçamentária Municipal.
Parágrafo 3' - A concessão de subvenções sociais autorizadas por lei
dependerá da assinatura de convênio.
E Artigo 13' - O orçamento conterá Reserva de Contingência que não
poderá ser superior a 10% (dez porcento) da previsão orçamentária.
Artigo 14º - Caberá ao Departamento Municipal de Fazenda à
elaboração dos orçamentos a que se refere a presente lei.
Artigo 15º - Aplicam-se as normas previstas na Legislação Municipal
referente à tramitação e aprovação dos projetos orçamentários a que se refere a presente
lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
Artigo 16 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o
encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do Projeto de Lei
Orçamentária relativa as ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais e
serviços de dívida poderão ser executadas em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada
dotação.
Artigo 17' - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. |
ud
OuroFino, MG, 18 de maio de [1999
JOSÉ AMÉRICO BUTI
Prefeito Municipal

open original →