| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1870 / 1999 |
| Date | 1999-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, documental e ambiental do Município de Ouro Fino-MG, e dá outras providências. |
| native_id | 2055 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078 SEDE |l - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 LEI Nº 1.870/99 Dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, documental e ambiental do Município de Ouro Fino-MG, e dá outras providências. JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito Municipal de Ouro Fino, MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO, CULTURAL E NATURAL DE OQURO FINO, que reger-se-á pelas disposições constantes nesta lei, bem como, em sua respectiva regulamentação. Artigo 2º - Compete ao Conselho: I- Opinar a respeito da política de defesa do patrimônio cultural, compreendendo o histórico, artístico, estético, arquitetônico, paisagístico, turístico, arqueológico e documental; II- Propor planos, programas, e projetos destinados a preservar os recursos e ecossistemas naturais, conciliando o desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente; II- Coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes a política a que se refere esta lei, ressalvada a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal; IV- Proceder estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos para a realização dos fins da política a que se refere esta lei; V- Promover a educação ambiental, pelos meios formais e informais, como fator básico de valorização da dignidade humana; VI- Unir à comunidade em defesa do meio ambiente, buscando despertá-la e mobilizá-la; VII- Sugerir aos poderes públicos da União, do Estado e do Município, medidas destinadas ao cumprimento das exigências e finalidades decorrentes da política a que se refere esta lei; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078 SEDE 1! - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 VIII- Solicitar junto a entidades públicas e privadas a colaboração na execução da política a que se refere esta lei; IX - Programar e executar debates sobre os temas de interesse da preservação e conservação do patrimônio cultural e natural do município, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações sobre o patrimônio cultural e natural do município; X- Manter intercâmbio com as diversas entidades ligadas à assuntos tratados pelo Conselho, no município ou fora dele, oficiais ou privadas; XI- Sugerir diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada a fim de prover infra-estrutura adequada a efetiva Defesa do Patrimônio Cultural do Município; XII- Sugerir a formação de grupos de trabalho para atividades específicas; XIII- Colaborar com o Município, sempre que solicitado, nos assuntos pertinentes a Defesa do Patrimônio Cultural e Natural; XIV - Elaborar regimento interno ser apreciado e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. XV - Sugerir ao Poder Executivo Municipal, o tombamento de bens, sempre que o interesse histórico e cultural do Município assim exigir, bem como, opinar a respeito de projeto de tombamento colocado a apreciação do Conselho pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Primeiro: O tombamento de bens incidirá sobre bens pertencentes ao patrimônio público ou de domínio público, sendo que em se tratando de bens particulares o tombamento somente ocorrerá com concordância do seu respectivo proprietário. Parágrafo Segundo: Para o fiel cumprimento das - finalidades desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante Decreto Municipal, outras atribuições ao Conselho, além das previstas nesta lei. Artigo 3º - A composição do Conselho será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto Municipal, dentre à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FoneiFax: (035) 441-1078 SEDE || - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 pessoas de comprovada idoneidade moral e com notório conhecimento relativo as finalidades deste conselho. Parágrafo Primeiro: A função do membro do Conselho será considerada Serviço Público de Relevância e não será remunerada. Parágrafo Segundo: O membro do Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. Parágrafo Terceiro: Composto o Conselho, caberá a este a elaboração de seu Regimento Interno, competindo a sua apreciação e aprovação ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Quarto: O Regimento Interno conterá normas e disposições inerentes à organização e funcionamento do Conselho. Artigo 4º - Ao Poder Executivo Municipal, mediante Decreto Municipal, visando o cumprimento das disposições previstas nesta lei, incumbirá a expedição de normas regulamentares. Parágrafo único: Visando a captação e aplicação de recursos, a fim de proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações nas áreas a que se refere esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e regulamentar, mediante Decreto Municipal, o Fundo de Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Arqueológico, Documentã Ambiental de Ouro Fino-MG. º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na/data de sua publicação. JOSÉ AMÉRICO BUTI Prefeito Municipal