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norma nº 1870/1999

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1870 / 1999
Date 1999-06-15
EmentaDispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, documental e ambiental do Município de Ouro Fino-MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078
SEDE |l - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
LEI Nº 1.870/99
Dispõe sobre a proteção e preservação do
patrimônio histórico, artístico, arquitetônico,
arqueológico, documental e ambiental do
Município de Ouro Fino-MG, e dá outras
providências.
JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito Municipal de Ouro
Fino, MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO,
CULTURAL E NATURAL DE OQURO FINO, que reger-se-á pelas
disposições constantes nesta lei, bem como, em sua respectiva
regulamentação.
Artigo 2º - Compete ao Conselho:
I- Opinar a respeito da política de defesa do
patrimônio cultural, compreendendo o histórico, artístico, estético,
arquitetônico, paisagístico, turístico, arqueológico e documental;
II- Propor planos, programas, e projetos destinados a
preservar os recursos e ecossistemas naturais, conciliando o desenvolvimento
econômico e social com a preservação do meio ambiente;
II- Coordenar, integrar e executar as atividades
públicas referentes a política a que se refere esta lei, ressalvada a competência
do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV- Proceder estudos para elaboração e
aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos
para a realização dos fins da política a que se refere esta lei;
V- Promover a educação ambiental, pelos meios
formais e informais, como fator básico de valorização da dignidade humana;
VI- Unir à comunidade em defesa do meio ambiente,
buscando despertá-la e mobilizá-la;
VII- Sugerir aos poderes públicos da União, do
Estado e do Município, medidas destinadas ao cumprimento das exigências e
finalidades decorrentes da política a que se refere esta lei;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078
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VIII- Solicitar junto a entidades públicas e privadas a
colaboração na execução da política a que se refere esta lei;
IX - Programar e executar debates sobre os temas de
interesse da preservação e conservação do patrimônio cultural e natural do
município, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações sobre o
patrimônio cultural e natural do município;
X- Manter intercâmbio com as diversas entidades
ligadas à assuntos tratados pelo Conselho, no município ou fora dele, oficiais
ou privadas;
XI- Sugerir diretrizes para um trabalho coordenado
entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada a fim de
prover infra-estrutura adequada a efetiva Defesa do Patrimônio Cultural do
Município;
XII- Sugerir a formação de grupos de trabalho para
atividades específicas;
XIII- Colaborar com o Município, sempre que
solicitado, nos assuntos pertinentes a Defesa do Patrimônio Cultural e
Natural;
XIV - Elaborar regimento interno ser apreciado e
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
XV - Sugerir ao Poder Executivo Municipal, o
tombamento de bens, sempre que o interesse histórico e cultural do Município
assim exigir, bem como, opinar a respeito de projeto de tombamento colocado
a apreciação do Conselho pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Primeiro: O tombamento de bens incidirá
sobre bens pertencentes ao patrimônio público ou de domínio público, sendo
que em se tratando de bens particulares o tombamento somente ocorrerá com
concordância do seu respectivo proprietário.
Parágrafo Segundo: Para o fiel cumprimento das
- finalidades desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
estabelecer, mediante Decreto Municipal, outras atribuições ao Conselho,
além das previstas nesta lei.
Artigo 3º - A composição do Conselho será feita pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto Municipal, dentre
à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FoneiFax: (035) 441-1078
SEDE || - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
pessoas de comprovada idoneidade moral e com notório conhecimento relativo
as finalidades deste conselho.
Parágrafo Primeiro: A função do membro do
Conselho será considerada Serviço Público de Relevância e não será
remunerada.
Parágrafo Segundo: O membro do Conselho terá
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo Terceiro: Composto o Conselho, caberá a
este a elaboração de seu Regimento Interno, competindo a sua apreciação e
aprovação ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Quarto: O Regimento Interno conterá
normas e disposições inerentes à organização e funcionamento do Conselho.
Artigo 4º - Ao Poder Executivo Municipal, mediante
Decreto Municipal, visando o cumprimento das disposições previstas nesta lei,
incumbirá a expedição de normas regulamentares.
Parágrafo único: Visando a captação e aplicação de
recursos, a fim de proporcionar recursos e meios para o financiamento das
ações nas áreas a que se refere esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a criar e regulamentar, mediante Decreto Municipal, o
Fundo de Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arquitetônico, Arqueológico, Documentã Ambiental de Ouro Fino-MG.
º - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na/data de sua publicação.
JOSÉ AMÉRICO BUTI
Prefeito Municipal

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