| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1874 / 1999 |
| Date | 1999-06-15 |
| Ementa | Fica declarado de Unidade Pública o MUSEU DE ARTE SACRA DA PARÓQUIA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA DE OURO FINO. |
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SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 LEI N.º 1.874 /99 Dispõe sobre a Extinção da Autarquia Previdenciaria Municipal - CABOF - e dá outras providências. JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do Município de Ouro Fino, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - De acordo com as disposições estabelecidas pela Reforma Previdenciaria realizada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998, Lei Federal n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998 e Portaria n.º 4.992 do Ministério da Previdência e Assistência Social de 05 de fevereiro de 1999, especialmente no que se refere às disposições previstas no artigo 40 da Constituição Federal, bem como, no parágrafo único e inciso IV do artigo 1º, artigo 7º e artigo 9º da Lei Federal n.º 9.717/98 combinados com os artigos 3º, 9º e 18 da Portaria n.º 4.992/99, fica extinta a Autarquia Previdenciaria Municipal - CABOF - Caixa Beneficiária de Ouro Fino. Artigo 2º - Todos os recursos financeiros e patrimoniais, bem como, o ativo e passivo da Caixa Beneficiária de Ouro Fino - CABOF - passam a pertencer ao patrimônio do Município de Ouro Fino, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno. Artigo 3º - O Município de Ouro Fino, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, será responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas pelo Fundo Próprio de Pensão e Aposentadoria do Município, bem como, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n.º 9.717/98, garantindo assim, o direito adquirido pelos aposentados e pensionistas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 Artigo 4º - O Município de Ouro Fino, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, será responsável pela compensação a que se refere o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n.º 9.796 de 05 de maio de 1999, assegurando assim, o direito do Servidor Público Municipal que passar a integrar o Regime Geral de Previdência Social a contagem do tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, bem como, junto ao Fundo Próprio de Pensão e Aposentadoria do Município. Artigo 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o Balanço Geral de todo o período de existência da Autarquia Previdenciaria Municipal. Artigo 6º - A transferência do patrimônio a que se refere 0 Artigo 2º desta lei, bem como de todos os documentos, livros, atas, arquivos, registros, balancetes, extratos bancários, dentre outros controles e demais pertences da Autarquia Previdenciaria Municipal ao Município, deverá ser devidamente registrada, cabendo à Câmara Municipal o acompanhamento e a fiscalização desta transferência. Artigo 7º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir normas regulamentares visando o cumprimento das disposições previstas nesta lei. Parágrafo Primeiro: Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial junto ao orçamento vigente para o recebimento do ativo e passivo a que se refere o Artigo 2º desta lei, com as seguintes dotações orçamentárias: 1700.00.00 - Transferências Correntes 1713.01.00 - Transferência dos municípios 2400.00.00 - Transferência de Capital 2413.01.00 - Transferência dos municípios d PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 Parágrafo Segundo: O Ativo e Passivo recepcionados nas dotações orçamentárias discriminadas no parágrafo anterior serão destinados ao custeio dos benefícios continuados, concedidos aos servidores municipais e | pensionistas durante a vigência da CABOF e do Regime Previdenciario Próprio | do Município, bem como, para atender a todos os demais débitos e compromissos decorrentes de sua extinção, e serão lançados nas seguintes dotações: 15.82.495.2.048 3251.00 - Inativos 3252.00 - Pensionistas Artigo 8º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 1.610 e 1.611, esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1999. Ouro Fino NG, 01 de julho e 1999. 4 o JOSÉ AMÉRICO BUT! p Prefeito Municipal