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norma nº 1874/1999

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1874 / 1999
Date 1999-06-15
EmentaFica declarado de Unidade Pública o MUSEU DE ARTE SACRA DA PARÓQUIA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA DE OURO FINO.
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SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
LEI N.º 1.874 /99
Dispõe sobre a Extinção da Autarquia
Previdenciaria Municipal - CABOF - e dá
outras providências.
JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do Município de Ouro Fino,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - De acordo com as disposições estabelecidas pela
Reforma Previdenciaria realizada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de
dezembro de 1998, Lei Federal n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998 e Portaria
n.º 4.992 do Ministério da Previdência e Assistência Social de 05 de fevereiro de
1999, especialmente no que se refere às disposições previstas no artigo 40 da
Constituição Federal, bem como, no parágrafo único e inciso IV do artigo 1º,
artigo 7º e artigo 9º da Lei Federal n.º 9.717/98 combinados com os artigos 3º, 9º
e 18 da Portaria n.º 4.992/99, fica extinta a Autarquia Previdenciaria Municipal -
CABOF - Caixa Beneficiária de Ouro Fino.
Artigo 2º - Todos os recursos financeiros e patrimoniais, bem
como, o ativo e passivo da Caixa Beneficiária de Ouro Fino - CABOF - passam a
pertencer ao patrimônio do Município de Ouro Fino, Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno.
Artigo 3º - O Município de Ouro Fino, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, será responsável pelo pagamento das aposentadorias e
pensões concedidas pelo Fundo Próprio de Pensão e Aposentadoria do
Município, bem como, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município,
nos termos do artigo 10 da Lei Federal n.º 9.717/98, garantindo assim, o direito
adquirido pelos aposentados e pensionistas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078
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CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
Artigo 4º - O Município de Ouro Fino, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, será responsável pela compensação a que se refere o
parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei
Federal n.º 9.796 de 05 de maio de 1999, assegurando assim, o direito do
Servidor Público Municipal que passar a integrar o Regime Geral de Previdência
Social a contagem do tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município, bem como, junto ao Fundo Próprio de Pensão e
Aposentadoria do Município.
Artigo 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
promover o Balanço Geral de todo o período de existência da Autarquia
Previdenciaria Municipal.
Artigo 6º - A transferência do patrimônio a que se refere 0
Artigo 2º desta lei, bem como de todos os documentos, livros, atas, arquivos,
registros, balancetes, extratos bancários, dentre outros controles e demais
pertences da Autarquia Previdenciaria Municipal ao Município, deverá ser
devidamente registrada, cabendo à Câmara Municipal o acompanhamento e a
fiscalização desta transferência.
Artigo 7º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal
expedir normas regulamentares visando o cumprimento das disposições previstas
nesta lei.
Parágrafo Primeiro: Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir Crédito Especial junto ao orçamento vigente para o
recebimento do ativo e passivo a que se refere o Artigo 2º desta lei, com as
seguintes dotações orçamentárias:
1700.00.00 - Transferências Correntes
1713.01.00 - Transferência dos municípios
2400.00.00 - Transferência de Capital
2413.01.00 - Transferência dos municípios
d PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
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Parágrafo Segundo: O Ativo e Passivo recepcionados nas
dotações orçamentárias discriminadas no parágrafo anterior serão destinados ao
custeio dos benefícios continuados, concedidos aos servidores municipais e
| pensionistas durante a vigência da CABOF e do Regime Previdenciario Próprio
| do Município, bem como, para atender a todos os demais débitos e compromissos
decorrentes de sua extinção, e serão lançados nas seguintes dotações:
15.82.495.2.048 3251.00 - Inativos
3252.00 - Pensionistas
Artigo 8º - Revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais 1.610 e 1.611, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Ouro Fino NG, 01 de julho e 1999.
4
o JOSÉ AMÉRICO BUT! p
Prefeito Municipal

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