| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1875 / 1999 |
| Date | 1999-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município e dá outras providências. |
| native_id | 2060 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 LEI Nº 1.875/99 Dispõe sobre a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município e dá outras providências. JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do Município de Ouro Fino, MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º. - De acordo com as disposições estabelecidas pela Reforma Providenciaria realizada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998, Lei Federal n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998 e Portaria n.º 4.992 do Ministério da Previdência e Assistência Social de 05 de fevereiro de 1999, especialmente no que se refere às disposições previstas no artigo 40 da Constituição Federal, bem como, no parágrafo único e inciso IV do artigo 1º, artigo 7º e artigo 9º da Lei Federal n.º 9.717/98 combinados com os artigos 3º, 9º e 18 da Portaria n.º 4.992/99, fica extinto o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ouro Fino-MG. Artigo 2º- Os Servidores Públicos Municipais passam a integrar o Regime Geral de Previdência Social conforme determina o parágrafo único do artigo 21 da Portaria n.º 4.992/99. Artigo 3º - Não integrarão o Regime Geral de Previdência Social os aposentados e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, bem como, pelo Fundo Próprio de Pensão e Aposentadoria do Município. Artigo 4º - Não integrarão o Regime Geral de Previdência Social os Servidores Públicos Municipais cujos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria tenham sido implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Artigo 5º - Os benefícios a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei, serão da responsabilidade do Município de Ouro Fino, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno. PE” à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078 SEDE |! - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788 CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34 Artigo 6º. - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir normas regulamentares visando o cumprimento das disposições previstas nesta lei. Artigo 7º. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1999, não atingindo os benefícios e direitos já adquiridos pelos Servidores, Aposentados e Pensionistas conforme redação da Lei Federal nº 9.717/98 e da Portaria nº 4.992/99. Ouro Fino, MG, 01 de julho de 1999. JOSÉ AMÉRICO BUTI Prefeito Municipal