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norma nº 1875/1999

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1875 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaDispõe sobre a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
LEI Nº 1.875/99
Dispõe sobre a extinção do Regime
Próprio de Previdência Social do
Município e dá outras providências.
JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do Município de
Ouro Fino, MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º. - De acordo com as disposições
estabelecidas pela Reforma Providenciaria realizada pela Emenda
Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998, Lei Federal n.º 9.717 de 27
de novembro de 1998 e Portaria n.º 4.992 do Ministério da Previdência e
Assistência Social de 05 de fevereiro de 1999, especialmente no que se refere
às disposições previstas no artigo 40 da Constituição Federal, bem como, no
parágrafo único e inciso IV do artigo 1º, artigo 7º e artigo 9º da Lei Federal
n.º 9.717/98 combinados com os artigos 3º, 9º e 18 da Portaria n.º 4.992/99,
fica extinto o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ouro
Fino-MG.
Artigo 2º- Os Servidores Públicos Municipais passam
a integrar o Regime Geral de Previdência Social conforme determina o
parágrafo único do artigo 21 da Portaria n.º 4.992/99.
Artigo 3º - Não integrarão o Regime Geral de
Previdência Social os aposentados e pensionistas, cujos benefícios tenham
sido concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município,
bem como, pelo Fundo Próprio de Pensão e Aposentadoria do Município.
Artigo 4º - Não integrarão o Regime Geral de
Previdência Social os Servidores Públicos Municipais cujos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria tenham sido implementados
anteriormente à extinção do Regime Próprio de Previdência Social do
Município.
Artigo 5º - Os benefícios a que se referem os artigos
3º e 4º desta lei, serão da responsabilidade do Município de Ouro Fino,
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.
PE”
à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - FonelFax: (035) 441-1078
SEDE |! - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar Fone/Fax: (035) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
Artigo 6º. - Compete ao Chefe do Poder Executivo
Municipal expedir normas regulamentares visando o cumprimento das
disposições previstas nesta lei.
Artigo 7º. - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a
partir de 1º de julho de 1999, não atingindo os benefícios e direitos já
adquiridos pelos Servidores, Aposentados e Pensionistas conforme redação da
Lei Federal nº 9.717/98 e da Portaria nº 4.992/99.
Ouro Fino, MG, 01 de julho de 1999.
JOSÉ AMÉRICO BUTI
Prefeito Municipal

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