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norma nº 1904/2000

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1904 / 2000
Date 2000-01-25
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH – e dá outras providências.
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- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (0**35) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar - Fone/Fax: (0**35) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
homepage: www.ourofino.mg.gov.br
e-mail: pmofDovernet.com.br
LEI nº 1.904/2000
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - EMH - e
dá outras providências.
JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do Município de Ouro Fino,
MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
EMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de
programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão,
ampliação, melhoria de lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa,
para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação
operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação - SEH - ou do Fundo Estadual de Habitação - FEH.
Art. 2º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO - CMH - com o objetivo de gerir o Fundo Municipal de Habitação — EMH
- e a selecionar as pessoas físicas ou famílias a serem beneficiadas na forma desta lei.
Parágrafo único - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou
famílias residentes no Município, com renda comprovada de até 03 (três) salários
mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum
financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas
livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados
pelo Município para incorporação ao FMH, sendo que para o cumprimento de suas
finalidades, poderá o FMH alienar ou gravar o seu patrimônio, inclusive para a outorga de
garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no
artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único - Constituem recursos do Fundo Municipal de
Habitação - FMH - destinados ao cumprimento de suas finalidades:
I - Os recursos consignados anualmente no orçamento do
Município;
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H - Os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos
financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste
Fundo;
HI - Os provenientes dos retornos de suas operações de
financiamento e de concessão de garantias;
IV - Os provenientes da recuperação de dívida por
inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições
financeiras ou habitacionais;
V - Os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de
O peso físicas ou jurídicas;
VI - Os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VIH - Os provenientes de aplicações financeiras de
disponibilidade de caixa do Fundo;
VIII - Outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar ajuste, acordos ou convênios necessários, com Entidades, Instituições, Empresas,
Órgãos ou similares, públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, e com
Órgãos ou Poderes das esferas Federal, Estadual ou Municipal, especialmente com a
Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais
- SEHADU - e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB -,
ilince que a medida for necessária ao atendimento dos fins desta lei e respectiva
regulamentação.
Artigo 5º - Para a formação inicial do FMH, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Vigente conforme
dotações abaixo discriminadas, ficando também, desde já, autorizado a aportar e destinar
recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou
superior ao previsto nesta Lei.
Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento vigente com a seguinte dotação
orçamentária:
02 - Prefeitura Municipal
09 - Departamento Municipal de Obras e Transportes
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18 - Fundo Municipal de Habitação
10573161.154 - Aquisição de equipamentos para o F.M.H.
4120 - Equipamentos e material permanentes 2.000,00
10573162.150 - Manutenção do F.M.H
3120 - MATERIAL DE CONSUMO 3.000,00
3132 - Outros Serviços e Encargos 5.000,00
TOTAL: 10.000,00
Parágrafo Segundo: Para suprir as despesas a que se refere o
arágrafo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anular parcialmente a
seguinte dotação orçamentária:
02 - Prefeitura Municipal
09 - Departamento Municipal de Obras e Transportes
09 - Abastecimento de água
13764471133 - Abastecimento de água no bairro Pinhalzinho dos Gôes
4110 - Obras e Instalações 10.000,00
TOTAL: 10.000,00
Artigo 6º - Visando alcançar os objetivos de aquisição da
moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para
tanto, venha a adquirir e a doar os lotes e/ou terrenos já urbanizados à COHAB-MG ou
diretamente aos beneficiários, na forma do cadastramento e da seleção feita pelo Conselho
Municipal de Habilitação - CMH.
Parágrafo Primeiro - O Município promoverá a doação do lote
e/ou do terreno, enquanto que a respectiva entidade instituição conveniada financiará a
Construção das Casas Populares aos beneficiários conforme seleção a ser realizada pelo
Conselho Municipal de Habitação - CMH.
Parágrafo Segundo - A doação se efetivará mediante a
celebração de Contrato de Doação do lote e/ou do terreno com a contratação do
financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal, pela própria COHAB - MG,
ou outra entidade instituição conveniada.
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Artigo 7º - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir
dará destinação ao seu patrimônio, respeitando-se os compromissos e as garantias já
assumidas.
Artigo 8º - As operações decorrentes desta Lei e respectiva
regulamentação, estarão isentas de tributos que forem de competência do Município,
desde que atendidas as exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e demais normas previstas na Legislação
Pertinente.
Artigo 9º - Compete ao Poder Executivo Municipal estabelecer
normas regulamentares e/ou complementares, necessárias ao fiel cumprimento das
isposições constantes nesta lei e respectiva regulamentação, mormente com relação as
disposições inerentes ao pagamento por conta de garantia, financiamento, garantia ou
liberação de recursos pelo FMH, fixação do prazo de duração do FMH, regulamento
interno do FMH e do CMH
A cad !
Artígo 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, MG, 09 de'junho de 2000

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