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norma nº 1905/2000

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1905 / 2000
Date 2000-06-20
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH – e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO |
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LEI Nº 1.905/2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
» da lei orçamentária de 2001 e dá outras
providências.
JOSÉ AMÉRICO BUTI, Prefeito do Município
de Ouro Fino, MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 2001, compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração pública municipal;
* Il - a estrutura e organização dos orçamentos,
Ill - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal,
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são
as especificadas no Plano Plurianual em vigor, e devem observar as
seguintes estratégias:
| - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; Em
(SR
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Il - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda;
III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos,
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do
projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas da lei do
plano plurianual referida no caput deste artigo.
Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades,
projetos, com a indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas
dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada
categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e o identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes,
4 - investimentos,
5 - amortização da dívida;
6 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento
fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos
pela Lei Federal 4320/64.
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Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema de
Contabilidade Municipal.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos dos
documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e
dos seguintes demonstrativos:
| - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei
Federal nº 4.320/64;
| - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se
as instruções do Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
| - avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os
resultados primário e nominal,
|I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os
órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da
Contabilidade, até 15 de agosto de 2000, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária
anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições
mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
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| - com pessoal e encargos sociais, O gasto efetivo com a folha de
pagamento do primeiro semestre de 2000, apurando a média mensal e
projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de
carreira, verificados até 30 de junho de 2000, as admissões na forma
prevista nesta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos
servidores públicos,
Il - com os demais grupos de despesa, O montante efetivamente
executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação
à média e projeção as disposições do inciso anterior.
Art. 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com O detalhamento estabelecidos na lei
orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução das atividades e dos projetos.
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
8 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de
créditos suplementares, especificando um limite percentual.
Art. 10. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências
necessárias à obtenção de resultado primário positivo.
Cd
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Art. 11 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes
Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e
movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:
| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
s deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais
limites;
|l - Não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, O
respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
Il — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer O
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às
e despesas de custeio, observando-se O montante necessário ao
atingimento dos resultados pretendidos.
Art 12 - Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida
a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em
pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar o excesso, O Município:
| — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
q
inclusive por antecipação de receita.
dá apito da ads poli indica it dis dm das Ah cotii ; ódio a
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Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou
limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na
forma do artigo anterior.
Art. 13 — Ao controle interno do município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos
programas financiados com recursos do orçamento, assim como para
proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a
evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Ill - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferências voluntárias;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao
Município.
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Art. 17. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão
conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção
do patrimônio público municipal.
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
ll — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
Ill - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de
2001 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
S 2º- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
$ 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
procedidas da celebração do respectivo convênio.
Art. 19. A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que
determina o artigo 12, 88 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a
identificação do beneficiário no convênio.
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Art. 20 . As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer
título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
é Art. 21. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência
| vinculada ao respectivo orçamento fiscal, em montante equivalente a no
| e máximo 02% (dois por cento) da receita corrente líquida de cada um,
| destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para
| outros fins.
Art. 22. No projeto de lei orçamentária para 2001 serão destinados
recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério — Fundef.
0 Art. 23. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2001, a tabela de cargos
efetivos e comissionadas integrantes do quadro geral de servidores
municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do
Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Art. 24. No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo
e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites 4h
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mencionados no artigo 169, da Constituição Federal e respectiva
regulamentação.
Parágrafo único - Os dois Poderes do Município poderão pagar horas
extras e/ou extraordinárias aos servidores públicos municipais na forma
do estatuto e das respectivas dotações orçamentárias.
Art. 25. No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do
artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 26. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a
prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da
renúncia de receita correspondente.
& 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias a
contenção das despesas em valores equivalentes.
$ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a
assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 27. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
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8 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até
30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas
alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 28. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária
anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão
. fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput
deste artigo.
Art 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão O empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 31. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2001, os
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser
reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição
Federal. 1
7
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8 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto
do Poder Executivo.
8 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43,
$ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
€ Art 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
. processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Art. 33. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa
desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 34. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
' | - Anexo de Prioridade e Metas da Administração;
| — Anexo de Metas Fiscais;
º Ill- Anexo de Riscos Fiscais
Art. 35. Revogadas as sições em contiário, esta Lei entra em vigor
Prefeito MWynicipal
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ANEXO 1
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO
PRIORIDADES TMETAS PRIORITÁRIAS
01 [EDUCAÇÃO | - Construção/Reformas de Escolas
- Construção /Reformas de Pré Escolares
- Manutenção do Convênio da Merenda Escolar
- Aquisição de Veículos e Equipamentos
- Progr. Manut. Desenv. Ens. Fundamental
- Manutenção de Convênios
- Construção de Creches
- Manutenção e ampliação do Projeto NAIAOF e do
CHARITAS
02 SAÚDE - Construção /Reforma de Unidades de Saúde
- Aquisição de Veículos e Equipamentos
- Manutenção do Programa de Convênios
- Manutenção do Sistema Único de Saúde e demais
programas de assistência médico - hospitalar
03 [ASSISTÊNCIA "| - Construção de Unidades de Assistência Social
SOCIAL - Obras serviços de Assistência Social
- Manutenção de Convênios
- Criação/Manutenção de Programas de Assistência
Social
noel)
04 URBANISMO - Obras de construção, ampliação e manutenção da rede
de água e esgoto
- Obras de construção, ampliação e manutenção do
sistema de iluminação pública
- Obras de Infra - Estrutura
- Obras de pavimentação asfáltica e calçamento
- Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos
05 DESENVOLVIME - Construção, ampliação e manutenção da Infra -
NTO Estrutura Urbana e Rural
ECONÔMICO - Incentivo ao desenvolvimento Industrial, Agrário,
Pecuário, Habitacional e demais seguimentos da
Economia Municipal
- Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos
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ANEXO II
METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
ITEM I - Metas Fiscais Anuais
5.387.023,91 7.395.107,24 7. 37
879.527,01 914.748,79 937.839,11
|
10.497.020,00
,
VI
ATA
$
E
&
SE
1.314.681,87
E:
a
&
E
848.116,44
877,07 14.173,50
| 424.370,70 | 452.391,98
ie
E
E
é
. 581977168 | 8.709.789,11 | 8.706.357,23 | 13.104.260,00 ————
[Despesas Correntes | 5.645.55003 | 7.447.061,24 | 829660185 | 1028426000 | | |
Tra | | 1
maça Descon DS
Correntes
7552002 | 129460564 | 161417454 | 282000000 | | |]
1.266.161,41 | 226000000 | | |
RT MO Lda) o | 1
[Transf DeCapital | = | Sao | 2050000 | || |
[9.910.776,39 | 1310426000 | |]
Resultado Nominal -121.598,37 -1.204.419,16 - sa pre
C=A-B)
D
Resultado Primário -121.598,37 -92.099,36 1.204.419,16 -
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ITEM IH - Memória e Metodologia de Cálculo
[ DESCRIÇÃO MEMÓRIA DE CÁLCULO | METODOLOGIA
IPTU CONFORME TABELA EM | CONFORME TABELA EM|
ANEXO ANEXO ia
ITBI 2% DO VALOR VENAL| PORCENTAGEM
DO IMÓVEL
ISS CONFORME TABELA EM | CONFORME TABELA EM
ANEXO ANEXO
SUB - ITEM I - TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA
ATIVIDADES BASE DE CALCULO | ALIQUOTA %
TRABALHO PESSOAL DO | R$ 365, 42 “10%
PROFISSIONAL AUTONOMO DE NÍVEL
UNIVERSITÁRIO É L
[TRABALHO PESSOAL DO | R$ 365,42 06%
PROFISSIONAL AUTONOMO DE NÍVEL
MÉDIO
[TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS| R$ 36542 [02%
| PROFISSIONAIS am
EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, PREÇO DO |02%
EMPREITADA E SUB - EMPREITADA, DE | SERVIÇO
CONSTRUÇÃO CIVIL DE OBRAS
HIDRAULICAS E QUTRAS OBRAS
SEMELHANTES E RESPECTIVA
ENGENHARIA CONSULTIVA,
INCLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES OU
COMPLEMENTARES (EXCETO (o)
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS
PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE
SERVIÇOS, FORA DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA
| SUJEITO AO ICMS) ol º
DEMOLIÇÃO PREÇO DO [02%
e “| SERVIÇO
REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO | E|PREÇO DO |/02% |
REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, | SERVIÇO
PONTES, PORTOS E CONGENERES
(EXCETO O FORNECIMENTO DE
MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO
PRESTADOR DOS SERVIÇOS FORA DO
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO AO
|ICMS)
DEMAIS ITENS CONSTANTES DO ART. [PREÇO DO | 02%
DIVERSÕES PÚBLICAS PREÇO DO] 02%
SERVIÇO | 64
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar - Fone/Fax: (0"*35) 441-2788
CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
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[86 DA LEI MUNICIPAL nº 1.502/90 [SERVIÇO [ "1
SUB - ITEM II - FATORES CORRETIVOS DE TERRENOS
[SITUAÇÃO ] PERFIL SOLO
| Uma frente 1,00 Plano 1,00 Firme 1,00
Mais de uma frente 1,10 | Aclive 0,90 Alagado 0,70
Encravado 0,80 Declive 0,70 Inundável 0,80
| Gleba 1,00 Irregular 0,80 Misto 0,80
r SUB - ITEM HI - FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
1- VALOR VENAL DO TERRENO:
VVT=VM2TXFECTXAT
ONDE
VM2T = VALOR DE METRO QUADRADO DE TERRENO
ECT = FATORES CORRETIVOS DE TERRENO (Situação, Perfil, Solo)
AT = ÁREA DO TERRENO
2- VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO:
| VVC = VM2C X ACU X FCC X PCT
ONDE,
VM2C = VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
ACU = ÁREA CONSTRUÍDO DA UNIDADE
FCC = FATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇÃO (AL, LO, PO, CO,)
PCT = PERCENTUAL DE CATEGORIA, ONDE,
“ PCT = SOMATÓRIO DA RELAÇÃO DOS PONTOS DE CATEGORIA
100
3 - FRAÇÃO IDEAL:
EM CASOS DE MAIS DE UMA UNIDADE CONSTRUÍDA NO TERRENO,
TEREMOS A SEGUINTE FORMA:
VVT=FIXVM2T XECT
ONDE,
Fl= FRAÇÃO IDEAL
VM2T = VALOR DE METRO QUADRADO DE TERRENO
ECT = FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
e Q
Fl= ATX ACU Da
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ATC
AT = ÁREA DO TERRENO
ACU = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE
ATC = ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
4 - FRAÇÃO IDEAL PARA O CALCULO DAS TAXAS:
QUANDO MAIS DE UMA UNIDADE CONSTRUÍDA EM UM TERRENO,
TEREMOS A SEGUINTE FORMA PARA O CÁLCULO DAS TAXAS:
Fl= TIX ACU
ATC
ONDE,
TT = TESTADA DO TERRENO
ACU = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE
ATC = ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
5 - VALOR VENAL DO IMÓVEL
VVI=VVT+VVC
ISTO É,
VALOR VENAL DO TERRENO + VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO
ITEM II 1- Avaliação do Ano Anterior
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s
“1.317.530,58
Transferências Correntes 2.143.000,00 2.101.632,43 -41.367,57
[Despesas de Capital | 314450000 | 1.614.174,54 | -1.530.32546 | 51,33%
00
Investimentos 2.644.500,00 1.266.161,41 | -1.378.338,59 47,88%
Inversões Financeiras 380.000,00 - - Fr a
120.000,00
£
3
ê
B
34501313 | 228013,
y
Ta
-1.204.419,16 | 6.992.866,38 -580,60
dá
a
e dna
e
ITEM IV- Evolução do Patrimônio Líquido
Total Ativo Perman. 2.758.37246 | 4.183.216,00 4.583.919,68
Incorporações Autarquias 83.736,99 100.896,37
TOTAL ATIVO 2.852.168,90 | 4.425.936, 4.865.081,25
| Passivo Financeiro 974.226,19 1.065.270,
E Depositos e Consignações 89,
[Passivo Permanente |
o RE sl
1.877.942,71
2.852.166,90 | 4425. 4.865.081,25
ORIGEM DOS RECURSOS 14.173,50
DE ALIENAÇÕES
VEÍCULOS E] oc a
BIRE| E
APLICAÇÕES DOS licação livre | Aplicação livre
m despesa de | em despesa de
ALIENAÇÕES pital capital
=
e]
z
ô
%
y
[2]
o
ITEM V - DEMONSTRAÇÃO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE
RENÚNCIA DE RECEITA.
[RENÚNCIA 4 COMPENSAÇÃO
[EE -XALOR RECEITA LEI VALOR [RECEITA
= = = = = | =
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ANEXO HI
RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
1- PASSIVOS CONTINGENTES
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
TITULOS [VALORES PROVIDÊNCIA
TRABALHISTA
[AÇÕES NA JUSTIÇA | 5.000,00 REDUÇÃO DE DESPESA
—+
PARCELAMENTO JUNTO - -
AO INSS
PARCELAMENTO JUNTO | r :
AO PASEP | |

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