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norma nº 1918/2000

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1918 / 2000
Date 2000-08-28
EmentaDisciplina a colocação de entulhos nas vias públicas e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
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CEP 37570-000 - CGC nº 18.671.271/0001-34
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LEI nº 1.918/2000
Disciplina a colocação de entulhos nas
vias públicas e dá outras providências
A Câmara Municipal de Ouro Fino aprova e o Prefeito Municipal,
José Américo Buti, sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º - | Fica proibida a colocação de entulhos nas vias e logradouros
públicos, margens de rios, córregos, terrenos baldios e imediações de estradas
rurais, de forma e maneira que venham contrariar os dispositivos desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados entulhos para efeitos desta Lei:
I - todo e quaisquer materiais resultantes de obras de construção, ampliação,
reforma e demolição;
IH - terra, plantas ou partes resultantes de capinação e poda, objetos, móveis,
1] utensílios e equipamentos inservíveis, restos, sobras ou retalhos de qualquer
tipo de material, notadamente lixo caseiro e outros que se caracterizem como
entulhos.
ART.2º - São responsáveis diretos pela colocação de entulhos em vias ou
logradouros públicos, gerados por necessidade, o proprietário do imóvel no
caso dos materiais constantes do item II do Parágrafo único do ART 1º ea
construtora ou empreiteiro conforme o caso, conjuntamente com o proprietário
no caso dos materiais constantes do Item I do mesmo parágrafo e artigo retro
mencionado.
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PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do imóvel estar alugado, o Locatário
responderá pelas infrações descritas no item II do Parágrafo único do ART 1º
e a construtora ou o empreiteiro, conforme o caso, conjuntamente com o
Locatário no caso dos materiais constantes do Item I do mesmo parágrafo e
artigo retro mencionado, salvo disposição contratual em contrário.
ART.3º - Para a quantidade de entulho com volume não superior a 1 m3
(um metro cúbico), o Município providenciará a retirada desde que tenha
sido feita uma comunicação ao órgão competente, com antecedência de 12
(doze) horas, com o fornecimento de nome e endereço, para localização.
PARÁGRAFO 1º - Seo entulho for depositado em via ou logradouro
público sem que o órgão Municipal tenha sido avisado com 12 (doze) horas de
antecedência, o responsável estará sujeito a penalização com multa de 0,5
(meia) UFM.
PARÁGRAFO 2º - Verificando a fiscalização que a quantidade de entulhos
excede a 1 m3 (um metro cúbico), o responsável, seja ele o proprietário ou o
empreiteiro, será intimado a retirá-los às suas expensas, no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas, após o que será aplicada multa de 0,5 (meia) UFM
por cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que o entulho ali permanecer
sem ser retirado.
PARÁGRAFO 3º - Para a remoção de entulhos com quantidade superior
a 1m3 (um metro cúbico) o responsável deverá com antecedência entrar em
contato com as firmas que prestam este tipo de serviço no município e
programar a remoção de acordo com os preceitos desta Lei.
ART. 4º - Em hipótese alguma será permitida a colocação de qualquer
quantidade de entulhos em vias ou logradouros públicos aos sábados,
domingos e feriados.
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PARÁGRAFO 1º - Nas deposições de entulhos para fins de retirada na
sexta feira ou na véspera de feriado, o responsável deverá antes de efetuar a
deposição dos entulhos, obter a certeza do Município ou da firma encarregada,
de que os mesmos vão ser retirados naquele mesmo dia, sob pena de sofrer
imposição de multa de 0,5 (meia) UFM por dia que o entulho ali permanecer.
PARÁGRAFO 2º - Se não ocorrer a retirada dos entulhos depositados
nos dias previstos no parágrafo anterior, e ficar comprovado pelo proprietário
ou responsável que a falha foi do Município, os funcionários responsáveis
pelo setor serão punidos de acordo com a legislação municipal pertinente; se a
falha for da firma contratada para retirada, haverá aplicação de multa de 1
(uma) UFM por dia em que o entulho permanecer na via ou no logradouro
público, mesmo que esteja acondicionado dentro de caçamba coletora.
PARÁGRAFO 3º - As firmas de remoção de entulhos que estiverem
prestando serviço no Município, deverão recolher ou colocar fora do limite
das vias ou logradouro públicos, todas as caçambas coletoras de sua
responsabilidade, nas sextas-feiras e vésperas de feriados, evitando com isto
prejudicar o trânsito tanto de veículos como o de pedestres nos sábados,
domingos e feriados, sob pena de serem multadas com 01 (uma) UFM por
caçamba retirada.
ART.5º - As firmas que se interessarem em prestar serviços de remoção
de entulhos no município deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Municipal
de Prestadores de Serviço, e nos demais órgãos afetos da União e do Estado.
PARÁGRAFO 1º - Será condição imprescindível que as caçambas coletoras
de entulhos no município deverão efetuar sua Inscrição no Cadastro Municipal
de Prestadores de Serviço, e nos demais órgãos afetos da União e de Estado.
PARÁGRAFO 2º - No ato de inscrição no Cadastro Municipal de
Prestadores de Serviço, o proprietário da firma interessada deverá receber uma
cópia desta Lei e assinar uma declaração de que está ciente e aceite cumprir as
exigências contidas na mesma.
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ART. 6º - Com respeito às firmas que já atuam no Município nestes ramos
de atividade, a Prefeitura deverá entrar em contato com os proprietários,
fornecer uma cópia da presente Lei e conceder um prazo máximo de 60
(sessenta) dias para que as mesmas se adaptarem às novas regulamentações, a
contar da data de sua aprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Efetuado o procedimento e decorrido o prazo
estipulado no “caput” deste artigo, as firmas estarão sujeitas às penalidades
previstas nesta Lei.
Mar” - Da aplicação das multas a que se refere esta Lei, caberá
recurso junto ao órgão competente da Municipalidade, dentro de 15 (quinze)
dias após a notificação da infração.
ART. 8º - Fica estabelecido em 05 (cinco) dias o prazo para recolhimento
aos cofres públicos das multas aplicadas em decorrência da presente Lei, a
contar do último dia do prazo recursal, caso não tenha sido interposto recurso
ou da decisão final do órgão competente em caso contrário.
ART.9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
60 (sessenta) dias após sua publicação.
Ouro Fino, MG,/24 de outubro de 2000
e
JOSÉ AMÉRICO BUTI
Prefeito Municipal
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