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norma nº 1928/2000

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1928 / 2000
Date 2000-12-01
EmentaALTERA ARTIGOS E ANEXOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (0"*35) 441-1078
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar - Fone/Fax: (0**35) 441-2788
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LEI 1.928/ 2000.
ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
José Américo Buti, Prefeito do Município de Ouro Fino (MG), faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam revogados : . TÍTULO V, CAPÍTULO 1, SEÇÃO Ido artigo 72 ao art.
85 da Lei 1.502/90. Hi
“TÍTULO VII, CAPÍTULO I, SEÇÃO I do artigo 202 ao art.
220 da lei 1.502/90.
CAPÍTULO V, SEÇÃO I do artigo 186 ao art. 191 da Lei
1.502/90.
Art. 2º - Ficam alterados os artigos e anexos, relacionados abaixo, mencionados no Código
Tributário do Município de Ouro Fino (MG), que passam a ter a seguinte redação:
ART. 24 - Uma porção de terra continua com mais de 4.000 (quatro mil metros quadrados),
situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município será considerada gleba e terá
seu valor reduzido em até 50% (cinquenta por cento ) de acordo com sua área, conforme tabela do
Anexo X.
Parágrafo Único - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada
será calculada a fração ideal do terreno conforme tabela do anexo XI.
ART. 27 - O valor do imposto será calculado, aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes
alíquotas:
I - unidade imobiliária edificada:
Alíquota de 0,45 % (zero vírgula quarenta e cinco pôr cento ) sobre o valor venal;
IH - unidade imobiliária não edificada: (terreno )
Alíquota de 1,50 % ( hum virgula cinquenta por cento ) sobre o valor venal.
Parágrafo Único - Quando descaracterizado de terreno vago, terá sua alíquota reduzida para 0,45
% (zero virgula quarenta e cinco por cento ).
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ART. 32 - O imposto será pago de uma vez em cotas mensais, em número, na forma, na fonte e
nos prazos fixados por ato do Diretor Municipal da Fazenda.
Parágrafo primeiro - O total do lançamento em Reais ou outra moeda oficial estabelecida pelo
Govemo Federal, e na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis
dentro do exercício.
Parágrafo segundo - Na hipótese de débito relativo à exercício anterior ao do lançamento, o total
em Reais ou outra moeda fixada pelo Governo Federal, com base no valor fixado para o mês de
janeiro do exercício a que se referir o crédito.
Parágrafo terceiro - É concedido o desconto de 10 % ( dez por cento ) para o pagamento do
imposto em cota única.
ART. 106 - O imposto será calculado de acordo com a tabela do ANEXO 1.
ART. 139 - O imposto, quando não recolhido no prazo fixado por ato do Diretor Municipal da
Fazenda, fica sujeito além da atualização de seu valor monetário, à acréscimos tais como:
Multa : 0,33% ( zero virgula trinta e três por cento ) ao dia sobre o valor atualizado
monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta ) dias após o vencimento.
Multa : 20 % ( vinte por cento ) sobre o valor atualizado monetariamente quando o pagamento
for efetuado após 30 (trinta ) dias da data de vencimento.
Parágrafo primeiro - Sobre o valor monetariamente corrigido incidirá também, a partir do mês
subsequente, juros de 01% (hum por cento ) ao mês.
Parágrafo segundo - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto ao créditos
tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício,
sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso.
ART. 148 - Estão isentas da taxa :
[ - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por
deficientes físicos e pessoas com idade superior a 60 ( sessenta ) anos;
Il - as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos;
II - as micro-empresas e as empresas de pequeno porte, definidas em legislação Municipal.
Parágrafo Único - As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento e não
desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.
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ART. 153 - A taxa é calculada de acordo com a tabela do ANEXO II.
ART. 173 - A taxa é calculada de acordo com a tabela do ANEXO IV.
ART. 183 - A taxa é calculada de acordo com a tabela do ANEXO V.
ART. 198 - A taxa é calculada de acordo com a tabela do ANEXO VII.
ART. 231 - Quando o lançamento se referir a exercícios anteriores, será aplicado o acréscimo
moratório usando os seguintes critérios:
Multa : 0,33 % ( zero vírgula trinta e três por cento ) ao dia sobre o valor atualizado
monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta ) dias após a data de vencimento.
Multa : 20% ( vinte por cento ) sobre o valor atualizado monetariamente quando o pagamento
for efetuado após 30 (trinta ) dias da data de vencimento.
Juros de 01% (hum por cento ) ao mês sobre o valor monetariamente corrigido incidentes a partir
do mês subsequente.
ART. 237 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa, a partir do primeiro dia útil do
exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com
as obrigações.
Parágrafo primeiro - Sobre os débitos inscritos em Divida Ativa incidirão correção monetária,
multa de 20% (vinte por cento) e juros de 01% ( hum por cento ) ao mês , a contar da data de
vencimento dos mesmos.
Parágrafo segundo —- No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á a data de
vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
Parágrafo terceiro — Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
ART. 276 - O valor da Unidade de Referência Municipal ( URM ) que servirá de base de cálculo
das taxas e penalidades será de R$ 301,43 ( trezentos e um reais e quarenta e três centavos ).
ART. 277 - O valor da base de cálculo, para cobrança do Imposto Sobre Serviço de qualquer
natureza, de profissional autônomo será de R$ 365,42 ( trezentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e dois centavos ).
Art. 3º - Faz parte integrante desta Lei a Tabela de Valores de Metros Quadrados de Terreno em
anexo.
Art. 4º - Revogadas as disposiçõés em contrário, especialmente as estatuídas no art. 1º, esta Lei
e seus anexos entra em vigor na data de sua publicação.
| Ouro Fino, MG, 05 de dézembro de 2000.
Cyro Gonçalves,
SEDE 1º Av. Barão do Rio Branco, 145 - 3º andar - Fone/Fax: (0"*35) 441-2788
: E WA OUTONO ROO": br
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ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA
Atividades constantes da Base de Cálculo Alíquota
Lista - Art. 86 %
1 - Trabalho pessoal do profissional
autônomo de Nível Universitário............... E ONE saem 24,37 %
2 Trabalho pessoal do profissional
autônomo de Nível Médio................. De MO nie 20,37 %
3 - Trabalho pessoal dos demais
profissionais R$ 365,42 16,37 %
4 Itens 32, 33 e 34 Preço do Serviço .. 2 %
5 - Diversões públicas... Preço do Serviço 2 %
6 - Demais itens da lista... Preço do Serviço 2 %
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ANEXO II
TABELA P/ COBRANÇA DAS TAXAS DE LIÇENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Atividade % sobre o valor
da URM.
ao ano ou fração.
1 - INDÚSTRIA:
1.1 - Até 10 empregados são. IM
1.2 - de 11 a 30 empregados....... o AN
1.3 - de 31 a 70 empregados... poco 2 AA
1.4 - de 71 a 150 empregados. 57,42 %
1.5 - mais de 150 empregados 67,42 %
2 - COMERCIO:
2.1 = Por metro quadrado.................... ses resrereeemesensrenmrenmermreamerearimento 0,70 %
3 - Estabelecimentos bancários, de credito,
financiamento e investimento...............isiisererereeeeeseererenecenenarerereceranseasacanas 217,42 %
4 - HOTEIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES:
1 = AMD DO que. ese ceenseereoscrnres iron canenant renan crostas 37,42 %
42-de 11 a 20 quartos. PR 47,42 %
4.3 - mais de 20 quartos. 57,42 %
4.4 - por apartamento 3%
5 - Representante comercial autônomo, corretor,
despachante, profissional liberal ,agente e proposto em geral..................u 30 %
6 - Profissionais autônomos ( não incluídos em outro
20 %
7
47,42 %
8 47,42 %
9 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL:
9.1 - Até 10 empregados............... 37,42 %
9.2 - acima de 10 empregados 67,42 %
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o Dano da uma Dam vaígulos..... siim O 47,42 %
11 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares... 47,42 %
ea ERA DR 37,42 %
RE air 37,42 %
14 - Estabelecimentos de banho, duchas, massagens,
ginásticas e congêneres 37,42 %
ea O 37,42 %
16 - Ensino de qualquer grau ou natureza...............rimreeneieree eee 37,42 %
Rr a ada... inc 47,42 %
18- Eahosaónica de análicos clínicas... ireeeareeeerren 67,42 %
19 - Clínicas médicas , odontológicas e similares... 67,42 %
20- DIVERSÕES PÚBLICAS:
20.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares 47,42 %
20.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 77,42 %
20.3 - Restaurantes dançantes, boates e similares. 77,42 %
20.4 - Bilhares e quaisquer jogos de mesa... 57,42 %
RR A RR... R 27,42 %
20.6 - Exposições, feiras de amostra e quermesse ( por dia ).. 28,42 %
20.7 - Circos e parques de diversões ( por dia )...... id 10,42 %
RR o 25,42 %
20.9 - Quaisquer outros espetáculos ou diversões 77,42 %
A rr 47,42 %
22 - AGROPECUÁRIA:
22.1 - Até 100 empregados............... 47,42 %
22.2 - acima de 100 empregados 77,42 %
23 - Demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento.............. 47,42 %.
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM GERAL
% SOBRE O VALOR DA URM
1- Publicidade afixada na parte extema ou intema de estabelecimentos industriais, comerciais,
“o agropecuários, de prestação de serviços e outros, por unidade de
fo RE RS SR 6% ao ano
k 2- Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de
a ADÃO... sore pussresserretsrros 6% ao ano
3- Publicidade sonora, por qualquer meio, ................ ii ireeeesereesrereracas 15 % ao dia
60 % ao mês
200 % ao ano
4- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por
| O E posar cuir 0.600 pp o pc pic 8 % ao mês
16 % ao ano
5- Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos, por anúncios ' W%ao mês
120 % ao ano
o 6- Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive
rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade... 12 % ao ano
7- Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por
O A 10 % ao mês
120 % ao ano
E
Ê
&
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e o oem q
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE
OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS OU PARCELAMENTO DO SOLO
9% SOBRE O VALOR DA URM
1- CONSTRUÇÃO:
1.1-Edificações até 2 (Dois) pavimentos, por metro quadrado...........uueemesseeseesesmseeemeeseees 0,25%
1.2-Edificação com mais de (dois) pavimentos, por metro quadrado........... esmero 0,23%
1.3-Dependências em prédios, por metro quadrado
1.4- Barracões, galpões, por metro quadrado ..... mn sesrsrssererorstereseamtassoreeerseerestenensanteentor y
1.5-Reconstruções, reformas, reparos, por metro quadrado
1.6- Demolições, por metro quadrado ..............sssenmeeeseseeeseseeseeeesesseesseseeseeeeeeemanenteeemo '
2- ARRUAMENTOS:
2.1- Arruamento, excluídas as áreas destinadas à logradouros públicos.............essesseeesses 10 %
3- LOTEAMENTOS:
3.1- Com até 20 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam
dinda Do manaicágio, paelato......... o ssmestaesseressesssencenearasmeeeresrrcnises penta 1,70%
3.2- De 21 a 100 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam
doadas ao município, por lote........................e semen sesessecereseensereresseesreenmanermoemsessernssranannanno 3,50%
3.3- com mais de 100 lotes, excluídas as áreas destinadas à vias e logradouros públicos e que sejam
doadas ao Município, por lote 8,00%
4- DESMEMBRAMENTO:
4 1- Desmembramentos e remembramentos, por metro quadrado.............eesreseessessesseeseieesees 0,08%
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5- OUTRAS:
5.1- Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:
> pose ss sssssntotes sie rerenscsesreeeererenteremtssesstrro men tanntcnsabaennan ndo 0,10%,
b) pormetro quadrado ...........isssemeseestaseeeereereereeereeseesaseertenemeeetesteteseeaeemateato 0,20%
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| ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE
TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
[1] ATIVIDADE % SOBRE O VALOR DA URM
1- Feirantes.... 8 %ao dia
| E 30 % ao mês
| 60 % ao ano
RO PORRA ST SO PRPRRRUDNAR DRI RR 8 % ao dia
15 % ao mês
25 % ao ano
1.2-Ambulante( churros, cachorro-quente, etc.)............... eee 8 % ao dia
20 % ao mês
40 % ao ano
1.3 - Demais ambulantes:
Rios ques. coo cmi O tos pi 18% ao dia
E ERR ON 23 %ao dia
1.3.3 - com caminhão... 28 % ao dia
] 2-VEÍCULOS:
2. 1a o quando Quallio aa) .............. em 10 % ao dia
60 % ao mês
120 % ao ano
Co O 12 % ao dia
70 % ao mês
144 % ao ano
E raia ess cgi 00000 cor er coro ie co pão 37,42 % ao ano
10% ao dia
60 % ao mês
120 % ao ano
3- Barraquinhas ou Quiosques , pôr m2............ ) 1% ao dia
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4- Demais pessoas que ocupem área em terrenos,
vias ou logradouros públicos ................. essere semsesmeseeresesesmseenenssesss 10 % ao dia
60 % ao mês
120 % ao ano
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a ssdo cats: — PRO A
ANEXO VIII
TABELA DE RELAÇÃO DE PONTOS POR CATEGORIA
[CAMPOS [ITENS TCASA TAPTO. LOJA GALPÃO [TELH | [ESPEC
r “TALVENARIA o 17 Sa
METÁLICA " 20 20 20 15 28
ESTRUTURA |MADEIRA 06 15 15 13 08 10
. CONCRETO 12 18 18 18 20 26
E O oo ra FIT
CIM. AMIANTO 09 06 06 10 15 07
3ERTURA | ALUMÍNIO 07 05 ol 06 12 05
LAJE 10 07 07 " 18 08
ESPECIAL 13 08 08 12 20 10
INESTENTE | O | O CTC TT ea
ALVENARIA 10 10 10 06 00 08
* | VEDAÇÃO MADEIRA 08 04 04 08 00 05
ESPECIAL 12 12 12 10 00 10
r CHINBOSTENTE || — o Si
MADEIRA 09 07 07 06 14 06
FORRO ESTUQUE n 07 07 08 14 08
LAJE 13 10 10 10 15 10
ESPECIAL 06 07 07 05 12 06
e “INEXISTENTE | O E A
REVESTIMENTO | REBOCO/PINT. 08 q n 12 00 12
EXTERNO CERÂMICO 10 13 13 14 00 13
ui ESPECIAL 12 15 15 15 00 15
r INEXISTENTE Tl —wT—&— O IT
EXTERNO 08 06 06 05 06 04
SANITÁRIOS INTERNO 10 os 08 06 08 05
MAIS QUE UM 13 10 10 08 10 07
e TINEXISTENTE [00 + —s—+ O
ACABAMENTO |SIMPLES 08 07 07 06 09 06
INTERNO MÉDIO 10 08 08 08 12 08
BOM 12 10 10 10 15 10
id TERRABATIDA | 0 | 00 |—w e 00
TUOLO/CIM 06 10 10 08 12 05
PISO MADEIRA 09 12 12 10 18 06
CERÂMICO H 14 14 12 15 09
ESPECIAL 13 15 15 15 20 10
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ANEXO IX
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO &
VALORES DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO POR TIPO
Tipo Valor do metro quadrado
3 - Loja...
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ANEXO X
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
SITUAÇÃO PERFIL SOLO
Uma frente............. 1,00 sa AR DD 1,00 NO iai 1,00
Mais que uma frente...... 1,05 i a
Encravado ................... 0,95 à
Maru ro 0,50 DD e oi 0,95

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