| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1948 |
| Date | 1948-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre favores fiscais. |
| native_id | 228 |
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'2I Nº &, de 30 de janeiro de 1948 Ai Dispõe sobre favores fiscais à Câmaras hunicizal de vuro Pino decreta e eu mulgo a seguinte lei: Art. 12 - Fica o Prefeito tuniciy sal ape E) entrar en acôrdo com os contribuintes eum débito, para ligui RE 49) MT a - cão amigavel das respectivas dívidas, podendo a Prefeitura rece - ber o pagamento sem multa e em prestações mensais consecutivas até o número de dez. Pardgrofo único - Do scôrdo se lavrará competent mo, eu livro próprio. ; art. 2º - Serão cancelados, mediante despacho do feito Municipal, os debitos: a) legalmente prescritos; b) de contribuintes que tenhom falecido seu deixar s e ter Tre bens que exurimam falor. Tara, agrafo único - O cancelamento será deternicad ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que quem provadas a morte do devedor e a inexistencia de bens, dos os funcionários encarregados da arrecadação e Pisca io Art. 32 - Poderão ser recebidos com a redução q máximo de 70% os débitos inscritos couo divide ativa, devend requerentes responsaveis declarar: | a) que não possuem bens imóveis ou de outra natureza, possam garantir o débito; b) que, não tendo bens, tambem não possuem renda, por quer título, que lhes assegure recursos para atenderem aos promissos fiscais; | c) que, possuindo bens de qualquer natureza, vão dispô de renda ou recursos para liquidação de seus compromissos cais. o sx E ouvi ção. é o o os gue qual [e Qu peeia fis- Art. 4º - listas alegaç c0oes deverao ser nega com certidões de repertições . úblicos ou outro documento julga bil, a juizo do Trefeito, desde que a dívida seja superior Cry 250,00, vindo ratificadas e subscritas por tres coustri tes quites, de comprovada idoneidade moral e financeira. (9) ha As. buin art. 5º - O quantum da porcentagem, que não excedera | o limite máximo estabelecido no art. 2º, sera fixado em cada |caso pelo Prefeito hunicipal, em conformidade com as possibilidades do devedor. art. 6º - Aos devedores, cujos débitos tenham sido re- | duzidos de acôrdo com o art. 32 desta lei não se jerumitira O| paga mento em prestações, de que trata o srt. 18. trt, 7º - à partir de 1º de abril de cade ano Os ás ti tos e taxas municipais no pagos dentro dos razos F gulomentares serão acrescidos ds multa de Iok(dez por cento) em cada nês,| não podendo o total de multa ser superior a “0 (vinte vor cento) da importâucia devida. es & 1º - são se compreendeu neste artigo os débitos) que tivereu sido objeto objeto de acordo, nos termos do art. 1º p seu paragrefo. e E & 20 - Findos os prazos regulamentares, podera po ing crita a dívido e extraida o respectiva certidao para à cobrejnça e- xecutivo. 1ei vigorars pelo prazo de 3 nos, con- 'licaçãao. Art. 8º — tados do deta de sua 17 Ê srt. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entra. rá a presente lei en vicor na data de sua juLlicação. “ando, portanto, a tôdas as autoridades, * quem q Gons hecimento e execução desta lei pertencer, ve a cumpras € façam d cumprir tão inteiramente como nela se contem rrefeitura Cunici/al de Quro Fino, 30/de janeiro de 1528 º : IDA digas Prefito “unicijal