br-locleg corpus explorer

← Ouro Fino (MG)

norma nº 8/1948

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 8 / 1948
Date 1948-11-09
EmentaDispõe sobre favores fiscais.
native_id228

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 2

'2I Nº &, de 30 de janeiro de 1948
Ai
Dispõe sobre favores fiscais
à Câmaras hunicizal de vuro Pino decreta e eu
mulgo a seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Prefeito tuniciy sal ape E)
entrar en acôrdo com os contribuintes eum débito, para ligui
RE 49)
MT
a -
cão amigavel das respectivas dívidas, podendo a Prefeitura rece
- ber o pagamento sem multa e em prestações mensais consecutivas
até o número de dez.
Pardgrofo único - Do scôrdo se lavrará competent
mo, eu livro próprio. ;
art. 2º - Serão cancelados, mediante despacho do
feito Municipal, os debitos:
a) legalmente prescritos;
b) de contribuintes que tenhom falecido seu deixar
s
e ter
Tre
bens
que exurimam falor.
Tara, agrafo único - O cancelamento será deternicad
ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que
quem provadas a morte do devedor e a inexistencia de bens,
dos os funcionários encarregados da arrecadação e Pisca io
Art. 32 - Poderão ser recebidos com a redução q
máximo de 70% os débitos inscritos couo divide ativa, devend
requerentes responsaveis declarar: |
a) que não possuem bens imóveis ou de outra natureza,
possam garantir o débito;
b) que, não tendo bens, tambem não possuem renda, por
quer título, que lhes assegure recursos para atenderem aos
promissos fiscais; |
c) que, possuindo bens de qualquer natureza, vão dispô
de renda ou recursos para liquidação de seus compromissos
cais.
o sx
E
ouvi
ção.
é o
o os
gue
qual
[e Qu
peeia
fis-
Art. 4º - listas alegaç c0oes deverao ser nega com
certidões de repertições . úblicos ou outro documento julga
bil, a juizo do Trefeito, desde que a dívida seja superior
Cry 250,00, vindo ratificadas e subscritas por tres coustri
tes quites, de comprovada idoneidade moral e financeira.
(9) ha
As.
buin
art. 5º - O quantum da porcentagem, que não excedera
|
o limite máximo estabelecido no art. 2º, sera fixado em cada |caso
pelo Prefeito hunicipal, em conformidade com as possibilidades do
devedor.
art. 6º - Aos devedores, cujos débitos tenham sido re- |
duzidos de acôrdo com o art. 32 desta lei não se jerumitira O| paga
mento em prestações, de que trata o srt. 18.
trt, 7º - à partir de 1º de abril de cade ano Os ás ti
tos e taxas municipais no pagos dentro dos razos F gulomentares
serão acrescidos ds multa de Iok(dez por cento) em cada nês,| não
podendo o total de multa ser superior a “0 (vinte vor cento) da
importâucia devida.
es
& 1º - são se compreendeu neste artigo os débitos) que
tivereu sido objeto objeto de acordo, nos termos do art. 1º p seu
paragrefo.
e E & 20 - Findos os prazos regulamentares, podera po ing
crita a dívido e extraida o respectiva certidao para à cobrejnça e-
xecutivo.
1ei vigorars pelo prazo de 3 nos, con-
'licaçãao.
Art. 8º —
tados do deta de sua 17
Ê srt. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entra.
rá a presente lei en vicor na data de sua juLlicação.
“ando, portanto, a tôdas as autoridades, * quem q Gons
hecimento e execução desta lei pertencer, ve a cumpras € façam
d
cumprir tão inteiramente como nela se contem
rrefeitura Cunici/al de Quro Fino, 30/de janeiro de 1528
º : IDA digas
Prefito “unicijal

open original →