| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 1951 |
| Date | 1951-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço Especial de Estradas e Caminhos. |
| native_id | 310 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 2
r IEI Nº 91, de 30 de janeiro de 1951 Dispõe sôbre a criação do Serviço Especial de Estradas" e Caminhos. mor A Câmara Municipal de Ouro Fino decreta e eu sancio- no a seguinte lei: i Art, 1º - Fica criado neste municipio o "Serviço Es- pecial de Estradas e Comimhos", com as seguintes atribuições: I - Promover a elaboração do Plano Rodoviário Municipal em harmonia com os plenos rodovisrios Nacional e Estadusl, tendo em vista, principalmente, as necessidades econômicas e sociais do uunicípio; II - Executar as obras e serviços de construção, reconstrução, repsração e conserva das estradas e caminhos e respeciibvas o- bras de arte; à III - Promover a elaboração de projetos, especificações e or- gementos das obras a serem executadas por empreitada ou adminis tração direta; É 1 IV - Fiscalizar es obras e serviços contratados, fazer medi- ções e recebimentos, total ou parcialmente, para efeito de paga mento; V - Conserver desimpedidos os caminhos e estradas municipais; VI - Representar sobre infrações do Cúdigo e Leis relativas ao transito nas estradas; vII - Requisiter materiais que devem ser empregados em seus diversos serviços e fiscalizer sua aplicação; VIII -,Propor a admissão dos operérios necessários aos servi- ços e obras a seu cargo, fiscelizando o ponto e as atividades dos mesmos, beu como organizar as respectivas folhas de pagamen to; ceia Preepes viste SR e E — Cad rs ag a men raiado pa IX - Prestar tôdas as inforuações relativas à Viação Bodpniãr ih ria iunicipal; X - Organizar, onulmuente, pormenonrizado e docunen Lado relatório das atividades dos serviçôs do estradas e comimhos uunicipais, no exercicio anterior, para ser remetido ao Departamento istadual de Estrades de Nodegem ou órgão equivalente; XI - Orgonizar e manter em dia dos serviços estatísticos das es- tradas e cominhos munici, ais: XII - Líecutar tôdas as demais decisões atinentes as suas ativide des. Art. 2º - O Serviço special de Estradas e Caminhos será dirigido por um funcionário do quadro, ou extranumerário, designado pelo Prefeito, cabendo no servidor, pela direção do serviço, e gra- tificação mensal de Cri 300,00. Art. 3º - A despesa decorrente da execução do artiço en- terior correrá, neste exercício, por conta da dotação S-82-1 - Upe- rários do serviço de conservação de estradas 6 pontes. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrario Mando, portanto, a todas as autoridades, & quem o conhe cimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e faça» cum- prir tão inteiramente couo nela se contem. Trefeitura !unicipal de Ouro Fino, 30 de janeiro de 1951