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← Ouro Fino (MG)

norma nº 91/1951

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 91 / 1951
Date 1951-01-30
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço Especial de Estradas e Caminhos.
native_id310

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r
IEI Nº 91, de 30 de janeiro de 1951
Dispõe sôbre a criação do Serviço Especial de
Estradas" e Caminhos.
mor
A Câmara Municipal de Ouro Fino decreta e eu sancio-
no a seguinte lei: i
Art, 1º - Fica criado neste municipio o "Serviço Es-
pecial de Estradas e Comimhos", com as seguintes atribuições:
I - Promover a elaboração do Plano Rodoviário Municipal em
harmonia com os plenos rodovisrios Nacional e Estadusl, tendo em
vista, principalmente, as necessidades econômicas e sociais do
uunicípio;
II - Executar as obras e serviços de construção, reconstrução,
repsração e conserva das estradas e caminhos e respeciibvas o-
bras de arte; à
III - Promover a elaboração de projetos, especificações e or-
gementos das obras a serem executadas por empreitada ou adminis
tração direta; É 1
IV - Fiscalizar es obras e serviços contratados, fazer medi-
ções e recebimentos, total ou parcialmente, para efeito de paga
mento;
V - Conserver desimpedidos os caminhos e estradas municipais;
VI - Representar sobre infrações do Cúdigo e Leis relativas
ao transito nas estradas;
vII - Requisiter materiais que devem ser empregados em seus
diversos serviços e fiscalizer sua aplicação;
VIII -,Propor a admissão dos operérios necessários aos servi-
ços e obras a seu cargo, fiscelizando o ponto e as atividades
dos mesmos, beu como organizar as respectivas folhas de pagamen
to;
ceia
Preepes viste SR e E — Cad rs ag a men raiado pa
IX - Prestar tôdas as inforuações relativas à Viação Bodpniãr ih
ria iunicipal;
X - Organizar, onulmuente, pormenonrizado e docunen Lado relatório
das atividades dos serviçôs do estradas e comimhos uunicipais, no
exercicio anterior, para ser remetido ao Departamento istadual de
Estrades de Nodegem ou órgão equivalente;
XI - Orgonizar e manter em dia dos serviços estatísticos das es-
tradas e cominhos munici, ais:
XII - Líecutar tôdas as demais decisões atinentes as suas ativide
des.
Art. 2º - O Serviço special de Estradas e Caminhos será
dirigido por um funcionário do quadro, ou extranumerário, designado
pelo Prefeito, cabendo no servidor, pela direção do serviço, e gra-
tificação mensal de Cri 300,00.
Art. 3º - A despesa decorrente da execução do artiço en-
terior correrá, neste exercício, por conta da dotação S-82-1 - Upe-
rários do serviço de conservação de estradas 6 pontes.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, & quem o conhe
cimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e faça» cum-
prir tão inteiramente couo nela se contem.
Trefeitura !unicipal de Ouro Fino, 30 de janeiro de 1951

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