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norma nº 1/1996

Tipo Emendas à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1996
Date 1996-05-22
EmentaO parágrafo 1° do artigo 26 passa a ter a seguinte redação:
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/96
O parágrafo 1° do artigo 26 passa a ter a seguinte redação:
Art. 26 - .........................................................................................................................................................................................................
PARÁGRAFO 1° - O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo nas eleições realizadas durante o
quadriênio do mesmo exercício legislativo.
SALA DAS SESSÕES, 22 DE MAIO DE 1996.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/98
 
O artigo 21, seus § 1º, 2º,3º,4º,5º,6º,7º passam a vigorar com a seguinte redação: 
ART. 21 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de
conformidade com a Emenda Constitucional Nº 18/98, de 04 de junho de 1998. 
 
§ 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada
qualquer vinculação.
§ 2ª - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
 
§ 3º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
§ 4ª - Os subsídios dos Vereadores será fixado na razão de, no máximo, setenta e cinco por centro daquele estabelecido em espécie
para os Deputados Estaduais e o total da despesa com o pagamento dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita
do município.
§ 5ª - REVOGADO
§ 6º - REVOGADO
§ 7º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão revistos anualmente, sempre na mesma data e nos índices concedidos
aos servidores públicos municipais.
 SALA DAS SESSÔES,30 DE SETEMBRO DE 1998
(A) ANTONIO G.FORTES DA SILVA –PRESIDENTE
(A) DEOCLÉCIO CONSENTINO – VICE-PRESIDENTE
(A) SEBASTIÃO ANDRADE - SECRETÁRIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/98
O artigo 22 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 22 – A lei estabelecerá valor a ser recebido, pelo Vereador, por sessão extraordinária, desde que o valor total, no mês, não seja
superior ao subsídio Mensal, ressaltando-se que a soma dos recebimentos não poderá ultrapassar os limites constitucionais.
SALA DAS SESSÔES, 30 DE SETEMBRO DE 1998
(A) ANTONIO G.FORTES DA SILVA - PRESIDENTE
(A) DEOCLECIO CONSENTINO-VICE-PRESIDENTE
(A) SEBASTIÃO ANDRADE – SECRETÁRIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/98
Os artigos 23, 24 e seu § único da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
ART. 23 - REVOGADO 
ART. 24 – REVOGADO 
 § ÚNICO - REVOGADO 
 
SALA DAS SESSÕES, 30 DE SETEMBRO DE 1998
(A) ANTONIO G.FORTES DA SILVA - PRESIDENTE
(A) DEOCLECIO CONSENTINO-VICE-PRESIDENTE
(A) SEBASTIÃO ANDRADE – SECRETÁRIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006/98
O art. 19 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 19 - ..........................................................................
 I - .....................................................................
 II - ...................................................................
III – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto nos incisos V e VI do artigo 29
da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.
SALA DAS SESSÕES, 30 DE SETEMBRO DE 1998
(A) ANTONIO G.FORTES DA SILVA - PRESIDENTE
(A) DEOCLECIO CONSENTINO-VICE-PRESIDENTE
(A) SEBASTIÃO ANDRADE – SECRETÁRIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 007/00
MODIFICA O ARTIGO 21 E SEUS PARÁGRAFOS
ART. 21 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até
trinta dias antes das eleições municipais vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1ª - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada
qualquer vinculação.
§ 2º - Os subsídios do Prefeito,Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 3º - Os subsídios do Prefeito,Vice-Prefeito e Vereadores não poderão exceder o subsídio mensal, e em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. 
§ 4º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em conformidade com as letras “a” a “f” do inciso VI do artigo 29 da Constituição
Federal e o total das despesas com o pagamento dos Vereadores não poderá ultrapassar o disposto no artigo 29-A do mesmo diploma
legal.
§ 5º - REVOGADO
§ 6º - REVOGADO
§ 7º - REVOGADO
SALA DAS SESSÕES,22 DE AGOSTO DE 2000
(A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE
(A) LAURO TANDELI – VICE-PRESIDENTE
(A) DEOCLECIO CONSENTINO – SECRETÁRIO
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 008/00
MODIFICA O ARTIGO 22
ART. 22 – A lei estabelecerá o valor a ser recebido, pelo Vereador, por sessão legislativa extraordinária, desde que o valor total no mês,
não seja superior ao subsidio mensal ressaltando-se que a soma dos recebimentos não poderá ultrapassar os limites constitucionais.
SALA DAS SESSÕES, 22 DE AGOSTO DE 2000
(A) SERGIO FAVILLA - PRESIDENTE
(A) LAURO TANDELI – VICE-PRESIDENTE
(A) DEOCLECIO CONSENTINO - SECRETÁRIO
EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 009/00
MODIFICA O INCISO I DO ARTIGO 15
ART. 15 - ............................................................................. 
 I – o número de Vereadores será de 11 ( onze ) respeitando-se a proporcionalidade estabelecida na Constituição Federal.
SALA DAS SESSÕES, 25 DE JULHO DE 2000
(A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE 
(A) LAURO TANDELI – VICE-PRESIDENTE 
(A) DEOCLECIO CONSENTINO- SECRETARIO 
EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 010/01
MODIFICA O INCISO III DO ARTIGO 141
ART. 141 - ..............................................................................
 III – na determinação de sua modalidade, os limites de valor estipulados na legislação específica.
SALA DAS SESSÕES, 15 DE MAIO DE 2001
(A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE
(A) FRANCISCO T.FONSECA –VICE-PRESIDENTE
(A) DEOCLECIO CONSENTINO – SECRETÁRIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 011/01
MODIFICA O INCISO XX DO ARTIGO 19
ART. 19 ..................................................................................
 XX – decidir sobre a perda de mandato do Vereador por maioria absoluta, vedado o voto secreto, nas hipóteses previstas
nesta Lei Orgânica. 
 
SALA DAS SESSÕES, 26 DE JUNHO DE 2001 
(A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE
(A)FRANCISCO T.FONSECA-VICE-PRESIDENTE 
(A) DEOCLECIO CONSENTINO-SECRETÁRIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 012/01
MODIFICA O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 44
ART. 44 - ..................................................................................
 § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta,
vedado o voto secreto, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SALA DAS SESSÕES, 26 DE JUNHO DE 2001
(A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE
(A)FRANCISCO T.FONSECA-VICE-PRESIDENTE 
(A) DEOCLECIO CONSENTINO-SECRETÁRIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 013/01
MODIFICA O PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 57 
ART. 57 - ............................................................................... 
 § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, vedada a votação secreta. 
 
SALA DAS SESSÕES, 26 DE JUNHO DE 2001 
(A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE 
(A) FRANCISCO T.FONSECA- VICE-PRESIDENTE 
(A) DEOCLECIO CONSENTINO – SECRETÁRIO 
(B)
EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 014/04
MODIFICA O INCISO I DO ARTIGO 15
ART. 15: .........................................................................
 I – O número de Vereadores será de 9 (nove) respeitando-se a proporcionalidade estabelecida na Constituição Federal.
SALA DAS SESSÕES , 27 DE MAIO DE 2004
(A) LUIZ CARLOS MACIEL - PRESIDENTE
(A) FRANCISCO E.NETO – VICE-PRESIDENTE
( A)RUI ROBLE PALOMO – SECRETÁRIO
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15/04
MODIFICA O ARTIGO 73 
ART. 73 – Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá entregar ao sucessor , para publicação imediata,
relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 
(A) FRANCISCO EUFRASIO NETO – PRESIDENTE 
(A)DEOCLECIO CONSENTINO -VICE-PRESIDENTE 
(A)RUI ROBLE PALOMO -SECRETÁRIO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 16/08
ACRESCENTA O ARTIGO 69-A NA SEÇÃO V
Os Vereadores que esta subscrever, de conformidade com o artigo 49, inciso I e artigo 242 da Lei Orgânica Municipal,
propõem a Emenda Aditiva, acrescentando o artigo 69-A e parágrafos 1° a referida Lei Orgânica Municipal conforme segue:
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e
cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO promulga:
Art. 1°. Fica acrescentada o art. 69 da Lei Orgânica do Município de Ouro Fino e artigo 69-A, com a seguinte redação:
Art. 69-A – O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as
prioridades:
I – As ações estratégicas, principalmente na educação, saúde, infra-estrutura, saneamento básico e meio ambiente;
II – Os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e Distritos da cidade;
III – Observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais
normas da lei do Plano Diretor;
IV – Deverá ser protocolizado, na secretaria da Câmara Municipal, até 20 dias antes das eleições municipais, as diretrizes gerais da
campanha eleitoral, os objetivos e as metas prioritárias em cada setor da administração municipal por cada candidato a prefeito
municipal.
§ 1° - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e publicado do Diário
Oficial do Estado e na imprensa local no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2° - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o
Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3° - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa
de Metas.
§ 4° - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor,
justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5° - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e rural;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade;
continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas,
métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições
econômicas da população.
§ 6° - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente
pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Art. 2° - Ficam acrescentadas ao art. 117 da Lei Orgânica Municipal os §§ 1° e 2°, com as seguintes redações:
§ 1° - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da
lei do Plano Diretor.
§ 2° - As Diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo
legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
Art. 3° - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Ouro Fino entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 02 DE SETEMBRO DE 2008.
FRANCISCO CARLOS MACIEL
PRESIDENTE
DEOCLÉCIO CONSENTINO
VICE-PRESIDENTE
LAURO TANDELI
SECRETÁRIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 17/09
MODIFICA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO, ESTADO DE
MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, através dos Vereadores que ao final subscrevem,
de conformidade com o artigo 49, inciso I, o artigo 49, inciso I, e artigo 242, ambos da L.O.M., propõe emenda à Lei Orgânica
Municipal, que entra em vigor na data de sua publicação, modificando o parágrafo primeiro do artigo 26, que passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 26 - .........................................................................................................................................................................................................
§ 1° - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo nas eleições realizadas durante o mesmo
exercício legislativo.
OURO FINO/MG, 13 DE ABRIL DE 2009.
SERGIO FAVILLA
Presidente
MARCIO DANIEL IGIDIO
Vice-Presidente
BRUNO ZUCARELI
Secretário
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/11
MODIFICA O INCISO PRIMEIRO DO ARTIGO 15, DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO, ESTADO DE
MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, através dos Vereadores que ao final subs￾crevem, de conformidade com o artigo 49, inciso I, e artigo 242, ambos da L.O.M., propõe emenda à Lei Orgânica Municipal, que entra 
em vigor na data de sua publicação, modificando o inciso I do artigo 15, que passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 15 – ..................................................................................................
I – procedendo-se aos ajustes necessários fica fixado que o número total de Vereadores será de 11 (onze).
OURO FINO/MG, 25 DE JULHO DE 2011.
LAURO TANDELI
Presidente 
SÉRGIO FAVILLA FRANCISCO RODRIGUES
 Vice-Presidente Secretário
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2012
“MODIFICA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 26
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO,
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, através dos Vereadores que ao final
subscrevem, de conformidade com o artigo 49, inciso I, e artigo 242, ambos da Lei Orgânica Municipal, propõe emenda à Lei Orgânica
Municipal, que entra em vigor na data de sua publicação, modificando o parágrafo primeiro do artigo 26, que passa ter a seguinte
redação:
ARTIGO 26 - ..........................................................................................................................
§ 1º - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição
subsequente ou na mesma legislatura.
SALA DAS SESSÕES, 11 DE DEZEMBRO DE 2012.
MÁRCIO DANIEL IGÍDIO
Presidente
PAULO LUIZ CANTUÁRIA
Vice-Presidente
FRANCISCO RODRIGUES
Secretário
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2013
ALTERA O INCISO XXI, DO ART. 69, O
INCISO XIII, DO ART. 18, E ART. 19,
AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte Emenda:
ARTIGO 1° - O inciso XXI, do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 …
XXI – dar denominação a próprios municipais”.
ARTIGO 2° - O inciso XIII, do artigo 18, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 …
XIII – alteração da denominação de próprios.
ARTIGO 3° - Fica acrescido ao artigo 19, da Lei Orgânica Municipal, o inciso XXIV, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 19...
XXIV – dar denominação a vias e logradouros públicos, mediante Decreto Legislativo.”
ARTIGO 4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na 
data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 03 DE SETEMBRO DE 2013.
Bruno Zucareli
Autor do Projeto

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