| Tipo | Emendas à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1996 |
| Date | 1996-05-22 |
| Ementa | O parágrafo 1° do artigo 26 passa a ter a seguinte redação: |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/96 O parágrafo 1° do artigo 26 passa a ter a seguinte redação: Art. 26 - ......................................................................................................................................................................................................... PARÁGRAFO 1° - O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo nas eleições realizadas durante o quadriênio do mesmo exercício legislativo. SALA DAS SESSÕES, 22 DE MAIO DE 1996. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/98 O artigo 21, seus § 1º, 2º,3º,4º,5º,6º,7º passam a vigorar com a seguinte redação: ART. 21 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de conformidade com a Emenda Constitucional Nº 18/98, de 04 de junho de 1998. § 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. § 2ª - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 3º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4ª - Os subsídios dos Vereadores será fixado na razão de, no máximo, setenta e cinco por centro daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais e o total da despesa com o pagamento dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município. § 5ª - REVOGADO § 6º - REVOGADO § 7º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão revistos anualmente, sempre na mesma data e nos índices concedidos aos servidores públicos municipais. SALA DAS SESSÔES,30 DE SETEMBRO DE 1998 (A) ANTONIO G.FORTES DA SILVA –PRESIDENTE (A) DEOCLÉCIO CONSENTINO – VICE-PRESIDENTE (A) SEBASTIÃO ANDRADE - SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/98 O artigo 22 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: ART. 22 – A lei estabelecerá valor a ser recebido, pelo Vereador, por sessão extraordinária, desde que o valor total, no mês, não seja superior ao subsídio Mensal, ressaltando-se que a soma dos recebimentos não poderá ultrapassar os limites constitucionais. SALA DAS SESSÔES, 30 DE SETEMBRO DE 1998 (A) ANTONIO G.FORTES DA SILVA - PRESIDENTE (A) DEOCLECIO CONSENTINO-VICE-PRESIDENTE (A) SEBASTIÃO ANDRADE – SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/98 Os artigos 23, 24 e seu § único da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: ART. 23 - REVOGADO ART. 24 – REVOGADO § ÚNICO - REVOGADO SALA DAS SESSÕES, 30 DE SETEMBRO DE 1998 (A) ANTONIO G.FORTES DA SILVA - PRESIDENTE (A) DEOCLECIO CONSENTINO-VICE-PRESIDENTE (A) SEBASTIÃO ANDRADE – SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006/98 O art. 19 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: ART. 19 - .......................................................................... I - ..................................................................... II - ................................................................... III – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica. SALA DAS SESSÕES, 30 DE SETEMBRO DE 1998 (A) ANTONIO G.FORTES DA SILVA - PRESIDENTE (A) DEOCLECIO CONSENTINO-VICE-PRESIDENTE (A) SEBASTIÃO ANDRADE – SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 007/00 MODIFICA O ARTIGO 21 E SEUS PARÁGRAFOS ART. 21 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. § 1ª - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. § 2º - Os subsídios do Prefeito,Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 3º - Os subsídios do Prefeito,Vice-Prefeito e Vereadores não poderão exceder o subsídio mensal, e em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em conformidade com as letras “a” a “f” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal e o total das despesas com o pagamento dos Vereadores não poderá ultrapassar o disposto no artigo 29-A do mesmo diploma legal. § 5º - REVOGADO § 6º - REVOGADO § 7º - REVOGADO SALA DAS SESSÕES,22 DE AGOSTO DE 2000 (A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE (A) LAURO TANDELI – VICE-PRESIDENTE (A) DEOCLECIO CONSENTINO – SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 008/00 MODIFICA O ARTIGO 22 ART. 22 – A lei estabelecerá o valor a ser recebido, pelo Vereador, por sessão legislativa extraordinária, desde que o valor total no mês, não seja superior ao subsidio mensal ressaltando-se que a soma dos recebimentos não poderá ultrapassar os limites constitucionais. SALA DAS SESSÕES, 22 DE AGOSTO DE 2000 (A) SERGIO FAVILLA - PRESIDENTE (A) LAURO TANDELI – VICE-PRESIDENTE (A) DEOCLECIO CONSENTINO - SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 009/00 MODIFICA O INCISO I DO ARTIGO 15 ART. 15 - ............................................................................. I – o número de Vereadores será de 11 ( onze ) respeitando-se a proporcionalidade estabelecida na Constituição Federal. SALA DAS SESSÕES, 25 DE JULHO DE 2000 (A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE (A) LAURO TANDELI – VICE-PRESIDENTE (A) DEOCLECIO CONSENTINO- SECRETARIO EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 010/01 MODIFICA O INCISO III DO ARTIGO 141 ART. 141 - .............................................................................. III – na determinação de sua modalidade, os limites de valor estipulados na legislação específica. SALA DAS SESSÕES, 15 DE MAIO DE 2001 (A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE (A) FRANCISCO T.FONSECA –VICE-PRESIDENTE (A) DEOCLECIO CONSENTINO – SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 011/01 MODIFICA O INCISO XX DO ARTIGO 19 ART. 19 .................................................................................. XX – decidir sobre a perda de mandato do Vereador por maioria absoluta, vedado o voto secreto, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica. SALA DAS SESSÕES, 26 DE JUNHO DE 2001 (A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE (A)FRANCISCO T.FONSECA-VICE-PRESIDENTE (A) DEOCLECIO CONSENTINO-SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 012/01 MODIFICA O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 44 ART. 44 - .................................................................................. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, vedado o voto secreto, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SALA DAS SESSÕES, 26 DE JUNHO DE 2001 (A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE (A)FRANCISCO T.FONSECA-VICE-PRESIDENTE (A) DEOCLECIO CONSENTINO-SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 013/01 MODIFICA O PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 57 ART. 57 - ............................................................................... § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, vedada a votação secreta. SALA DAS SESSÕES, 26 DE JUNHO DE 2001 (A) SERGIO FAVILLA – PRESIDENTE (A) FRANCISCO T.FONSECA- VICE-PRESIDENTE (A) DEOCLECIO CONSENTINO – SECRETÁRIO (B) EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 014/04 MODIFICA O INCISO I DO ARTIGO 15 ART. 15: ......................................................................... I – O número de Vereadores será de 9 (nove) respeitando-se a proporcionalidade estabelecida na Constituição Federal. SALA DAS SESSÕES , 27 DE MAIO DE 2004 (A) LUIZ CARLOS MACIEL - PRESIDENTE (A) FRANCISCO E.NETO – VICE-PRESIDENTE ( A)RUI ROBLE PALOMO – SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15/04 MODIFICA O ARTIGO 73 ART. 73 – Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá entregar ao sucessor , para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (A) FRANCISCO EUFRASIO NETO – PRESIDENTE (A)DEOCLECIO CONSENTINO -VICE-PRESIDENTE (A)RUI ROBLE PALOMO -SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 16/08 ACRESCENTA O ARTIGO 69-A NA SEÇÃO V Os Vereadores que esta subscrever, de conformidade com o artigo 49, inciso I e artigo 242 da Lei Orgânica Municipal, propõem a Emenda Aditiva, acrescentando o artigo 69-A e parágrafos 1° a referida Lei Orgânica Municipal conforme segue: Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo. A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO promulga: Art. 1°. Fica acrescentada o art. 69 da Lei Orgânica do Município de Ouro Fino e artigo 69-A, com a seguinte redação: Art. 69-A – O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: I – As ações estratégicas, principalmente na educação, saúde, infra-estrutura, saneamento básico e meio ambiente; II – Os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e Distritos da cidade; III – Observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor; IV – Deverá ser protocolizado, na secretaria da Câmara Municipal, até 20 dias antes das eleições municipais, as diretrizes gerais da campanha eleitoral, os objetivos e as metas prioritárias em cada setor da administração municipal por cada candidato a prefeito municipal. § 1° - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e publicado do Diário Oficial do Estado e na imprensa local no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo. § 2° - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais. § 3° - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. § 4° - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. § 5° - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e rural; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. § 6° - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. Art. 2° - Ficam acrescentadas ao art. 117 da Lei Orgânica Municipal os §§ 1° e 2°, com as seguintes redações: § 1° - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor. § 2° - As Diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. Art. 3° - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Ouro Fino entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 02 DE SETEMBRO DE 2008. FRANCISCO CARLOS MACIEL PRESIDENTE DEOCLÉCIO CONSENTINO VICE-PRESIDENTE LAURO TANDELI SECRETÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 17/09 MODIFICA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, através dos Vereadores que ao final subscrevem, de conformidade com o artigo 49, inciso I, o artigo 49, inciso I, e artigo 242, ambos da L.O.M., propõe emenda à Lei Orgânica Municipal, que entra em vigor na data de sua publicação, modificando o parágrafo primeiro do artigo 26, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 26 - ......................................................................................................................................................................................................... § 1° - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo nas eleições realizadas durante o mesmo exercício legislativo. OURO FINO/MG, 13 DE ABRIL DE 2009. SERGIO FAVILLA Presidente MARCIO DANIEL IGIDIO Vice-Presidente BRUNO ZUCARELI Secretário EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/11 MODIFICA O INCISO PRIMEIRO DO ARTIGO 15, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, através dos Vereadores que ao final subscrevem, de conformidade com o artigo 49, inciso I, e artigo 242, ambos da L.O.M., propõe emenda à Lei Orgânica Municipal, que entra em vigor na data de sua publicação, modificando o inciso I do artigo 15, que passa a ter a seguinte redação: ARTIGO 15 – .................................................................................................. I – procedendo-se aos ajustes necessários fica fixado que o número total de Vereadores será de 11 (onze). OURO FINO/MG, 25 DE JULHO DE 2011. LAURO TANDELI Presidente SÉRGIO FAVILLA FRANCISCO RODRIGUES Vice-Presidente Secretário EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2012 “MODIFICA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, através dos Vereadores que ao final subscrevem, de conformidade com o artigo 49, inciso I, e artigo 242, ambos da Lei Orgânica Municipal, propõe emenda à Lei Orgânica Municipal, que entra em vigor na data de sua publicação, modificando o parágrafo primeiro do artigo 26, que passa ter a seguinte redação: ARTIGO 26 - .......................................................................................................................... § 1º - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente ou na mesma legislatura. SALA DAS SESSÕES, 11 DE DEZEMBRO DE 2012. MÁRCIO DANIEL IGÍDIO Presidente PAULO LUIZ CANTUÁRIA Vice-Presidente FRANCISCO RODRIGUES Secretário EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2013 ALTERA O INCISO XXI, DO ART. 69, O INCISO XIII, DO ART. 18, E ART. 19, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte Emenda: ARTIGO 1° - O inciso XXI, do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69 … XXI – dar denominação a próprios municipais”. ARTIGO 2° - O inciso XIII, do artigo 18, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 … XIII – alteração da denominação de próprios. ARTIGO 3° - Fica acrescido ao artigo 19, da Lei Orgânica Municipal, o inciso XXIV, que vigorará com a seguinte redação: “Art. 19... XXIV – dar denominação a vias e logradouros públicos, mediante Decreto Legislativo.” ARTIGO 4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 03 DE SETEMBRO DE 2013. Bruno Zucareli Autor do Projeto