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← Ouro Fino (MG)

norma nº 178/1955

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 178 / 1955
Date 1955-06-30
EmentaDispõe sobre a extinção de insetos noviços.
native_id395

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Lil Nº 178, de 14 de novenbro de 1955
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Dispõe sobre a extinção de insetos noviços
A Câmara iiunicipal de Ouro Kino decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 19 - Fica instituito, em caráter obrigatbido,o com
bate às fomigas e & outros insetos nocivos à lavoura.
$ 1º - Todo proprietário de terreno rural ou tuciáa o,cul
tivado ou não, dentro dos limites do uunicipio e de cidade, f ca O.
brigado a extinguir os foruigueiros existentes dentro de sua pro -
prtadudo.
À $ 2º - Nacidade e vilas o serviço de extinção de formi-
gueiros, sem prejuiso da iniciativa particuler, sera sempre que pos
sivel, realizado pela Prefeitura, mediante o p agamento das Gespe-
sas e material empregado.
Art. 2º - Us tíabalhos de extinção de fomigueiros sera
fiscalizado pela Prefeitura, ou por ela executados, de acordo com
esta lei. :
Art. 3º - Verificada a existencia de formigueiros na zo
na rural, sera feita intiuação ao proprietário do terreno onde os
uesmos estivereu localizados, mareando-se prazo de vinte dias para
proceder ao seu exteruínio. :
larágrafo único - Nessa hipótese, a Prefeitura poderá |
realizar o serviço a pedido do proprietário, com indenização das
despesas Gele decorrentes.
Art. 4º - Se, no prazo fixado, não for êxtinto o formi-
gasiro, a Prefeitura incunbir-se-á de fagê- -lo, cobrando do proprie
tário as “des pesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de
aduinistração.
$ 1º - Decorridos dez dias da a, uresentação da conta, e
não paga esta, será lançada em livro próprio, acrescida de 20% pa-
ra cobrança conjuntasente cou os impostos ou taxas a que estiver su
jeito o proprietario.
$ 2º - Jo livro a que se refere o parágrafo anterior,
constarão: 12) noue do res onsavel; 2º) rua, nº e local; 3º) despe
sa efetuada; 42) acresciuo “de 20 (vinte por cento).
irt. 52 - incortrando-se o formigueiro eu edifécio ou
benfeitoria e exigindo sus extinção deuolições ou serviços espe-
ciais, êste só serão executados com a assistência direta do |pro-
prietario, ou seu represeitante.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, expedir-
se-a notificação ao proprietário do edificio ou benfeitoria, com
indiçação do serviço a ser executado.
art. 6º - à Prefeitura uanterá um registro de informa
ções da existência de fornig ueiros,, do qual constará: 12) nome
do inforuante; 2º) none do proprietário ão terreno; 3º) data da
inforuação; 48) data da intimação; 59) prazo concedido; 682) colu
na para observações.
árt. 7º - àos fiscais compete denunciar a ex istência
de foruigueiros e verificar a veracidade das inforuações recebi-
das.
É art. 82 - Revoçadas as disposições eu contrário, | en-
trara esta lci em vicor na data de sua publicação.
tando, portanto, a tôdes as autoridades, a quem q co-
nhecimento e execuçao desta lei pertencer, que s cumprem e taçam
cumprir tão inteiramente cono nela se contém.
Prefeitura unicipal de Ouro Wiho, 14 de novembro de 1959
Secrgtario

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