| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 1955 |
| Date | 1955-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a extinção de insetos noviços. |
| native_id | 395 |
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Lil Nº 178, de 14 de novenbro de 1955 - Dispõe sobre a extinção de insetos noviços A Câmara iiunicipal de Ouro Kino decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 19 - Fica instituito, em caráter obrigatbido,o com bate às fomigas e & outros insetos nocivos à lavoura. $ 1º - Todo proprietário de terreno rural ou tuciáa o,cul tivado ou não, dentro dos limites do uunicipio e de cidade, f ca O. brigado a extinguir os foruigueiros existentes dentro de sua pro - prtadudo. À $ 2º - Nacidade e vilas o serviço de extinção de formi- gueiros, sem prejuiso da iniciativa particuler, sera sempre que pos sivel, realizado pela Prefeitura, mediante o p agamento das Gespe- sas e material empregado. Art. 2º - Us tíabalhos de extinção de fomigueiros sera fiscalizado pela Prefeitura, ou por ela executados, de acordo com esta lei. : Art. 3º - Verificada a existencia de formigueiros na zo na rural, sera feita intiuação ao proprietário do terreno onde os uesmos estivereu localizados, mareando-se prazo de vinte dias para proceder ao seu exteruínio. : larágrafo único - Nessa hipótese, a Prefeitura poderá | realizar o serviço a pedido do proprietário, com indenização das despesas Gele decorrentes. Art. 4º - Se, no prazo fixado, não for êxtinto o formi- gasiro, a Prefeitura incunbir-se-á de fagê- -lo, cobrando do proprie tário as “des pesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de aduinistração. $ 1º - Decorridos dez dias da a, uresentação da conta, e não paga esta, será lançada em livro próprio, acrescida de 20% pa- ra cobrança conjuntasente cou os impostos ou taxas a que estiver su jeito o proprietario. $ 2º - Jo livro a que se refere o parágrafo anterior, constarão: 12) noue do res onsavel; 2º) rua, nº e local; 3º) despe sa efetuada; 42) acresciuo “de 20 (vinte por cento). irt. 52 - incortrando-se o formigueiro eu edifécio ou benfeitoria e exigindo sus extinção deuolições ou serviços espe- ciais, êste só serão executados com a assistência direta do |pro- prietario, ou seu represeitante. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, expedir- se-a notificação ao proprietário do edificio ou benfeitoria, com indiçação do serviço a ser executado. art. 6º - à Prefeitura uanterá um registro de informa ções da existência de fornig ueiros,, do qual constará: 12) nome do inforuante; 2º) none do proprietário ão terreno; 3º) data da inforuação; 48) data da intimação; 59) prazo concedido; 682) colu na para observações. árt. 7º - àos fiscais compete denunciar a ex istência de foruigueiros e verificar a veracidade das inforuações recebi- das. É art. 82 - Revoçadas as disposições eu contrário, | en- trara esta lci em vicor na data de sua publicação. tando, portanto, a tôdes as autoridades, a quem q co- nhecimento e execuçao desta lei pertencer, que s cumprem e taçam cumprir tão inteiramente cono nela se contém. Prefeitura unicipal de Ouro Wiho, 14 de novembro de 1959 Secrgtario