| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 1956 |
| Date | 1956-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do imposto predial. |
| native_id | 403 |
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L&I Nº 186, de 12 de novembro de 1956 pispõe sôbre a isenção do imposto predial A Câmara uunicipal de Quro Fino decreta e eu sancio- no a seguinte lei: art. 1º - Ficam isentas do Imposto Predial,pelo pra- zo de 5 (cinco) anos, tôdas as novas construções residenciais,co uerciais ou industriais edificadas no perímetro urbano da cidade e dos digttitos de Grisólia e Inconfidentes, a partir de 1º | de janeiro de 1957 até 31 de dezembro de 1958. Parágrafo único - O disposto neste artigo não exime o) proprietário do pagamento dos demais impostos e taxas que in- cidem sôbre o imóvel beneficiado.. Art. 2º - Se o imóvel beneficiado, durante a vig cia da isenção, for transferido para outrem, por compra, dodção ou alienação, seu novo proprietário perderá [o direito à imenção| con cedida pelo art. 1º desta lei. art. 8º - Q proprietário do imóvel beneficiado deve- rá uanter rigorosamente eu dia o paçemento dos demais tributos municipais a que estiver sujeito, sem o que perderá o direito de gozar das prerrogativas concedidas pela présente lei. art; 40 — Revogadas as disposições eu contrário, es- ta lei entrará em vigor a partir de 1º de janciro de 1957. Hando, portanto, a tôdas as autoridades, a queii O co nhecimento e execuçao desta lei pertencer, que a cumpreu e façam cumprir tao inteiranente couo nela se contei. Prefeitura uunicipal de Quro Fino, 12 de novembro de 1956