| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 1957 |
| Date | 1957-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a cooperação financeira do Município com entidades privadas. |
| native_id | 414 |
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LEI Nº 197, 10 de fevereiro de 1957 Dispõe sôbre a cooperação financeira do Mu- nicípio com entidades privadas A Câmara Municipal de Ouro Fino decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 Das formss de coopetação financeira com entidades privadas Art. 1º - à cooppração financeira do Município com en tidades privadas exercer-se-a pela concessão dé subvenções, que se rão de duas modalidades: ordinária e extraordinária. $ 1º - à subvenção ordinária será anualmente concedi da às instituições assistitnciais regularmente organizadas,psara au xiliar a realização de seus objetivos. $ 2º - 4 subvenção extraordinária será a que for con- cedida a qualquer entidade de caráter privado, para auxiliar a realização de atividades de natureza especial e temporária, sem prejuiso da subvenção ordinária, regularmente processada. Art. 2º - O Município concederá subvenção ordinária & instituições assistenciais de caráter privado, que são as que se propõem a realização de qualquer espécie de assi stência ou de ser viço social. $ 1º - Não se concederá a subvenção para fim de serem fundadas, organizados e instaladas instituições assistenciais mas somente para a manutenção e desenvolvimento de instituições já e- xistentes. 5 2º - à concessão de subvenção ordinária a institui- ções assistenciais, far-se-á anusluente e estará sujeita às pres- -. crições desta lei. $ 3º - 4 subvenção ordinária não poderá ser aplicada em construções de obras de reformas, adaptação ou conservação des tas. | . 3º - 4 subvenção extraordinária relativa a ativi dades assistenciais, conceder-se-á, quando não regulada por lei, consoante a existência ou conveniência dos benefícios prestados,a juizo da Câmara Municipal. $ 1º - à subvenção extraordinária podera ser requeri- da a qualquer tempo. $ 2º - Os requerimentos serao acompanhados de uma ex- posição justificativa, além dos documentos exigidos para & subven ção ordinária, e, quando se tratar de obras, dos projetos, especi ficações e orçamentos dos serviços a realizar. CAPÍTULO II Das instituições que podem receber subvenções Art. 4º - A subvenção municipal será concedida às ins tituições assistenciais das seguintes modalidades: à) assistência médica; b) amparo . à uaternidade; c) proteção & saude da criança; à) assistencia a qualquer espécie de doentes; e) assistencia a toda sorte, de necessitados e desvalidos; f) assistência ã velhice e à invalidez; g) amparo à infência e à juventude em estado de abandono mo ral, intelectual ou físico; h) educação pré-primária, primária, profissional, secunda - ria e superior; ) edução e reeducação de adultos; j) educação de anormais; ) amparo a tôda sorte de trabalhadores, intelectuais ou ma nuais. u) Apóio à elevação moral e cultural da coletividade. Parágrafo único - A subvenção municipal será igualmen te concedida a quaisquer instituições cujo objetivo seja a presta ção de outras modalidades de assistência ou serviço social não ca signadas neste artigo. art. 5º - A subvenção municipal não será concedida à instituição: - a) b) c) d) e) que dispuzer de recursossuficientes para & manutenção e am- pliação das suas atividades; que não tiver nenhum patrimônio, que poderá ser constitui do de bens móveis o imóveis, ou qualquer espécie de renda regular; que tiver a distribuição de seas benefícios limitada aos seus próprios wembros ou popprietários e respectivas fami- lias, e nao incluir no seu estatuto disposiçoes expressas relativas & prástação de serviços gratuitos a pessões nao pertencentes ao seu quadro social; que não estiver devidamente registrada na Secretaria da Prefeitura. que desenvolver atividade com orientação ou tendência con- trária à organização nacional. CAPÍTULO III Do processo de concessão de subvenção art. 6º - A instituição assistencial que pretender a subvenção municipal, deverá requere-la à Prefeitura Municipal,pro vendo, a) b) c) e a) e) £) com documentos habeis, os seguintes requisitos: que se acha legalmente constituida, com pessonalidade gu- rídica; que tem mais de um ano de continuo e reguler funcionamento; que se destina a algumas das finalidades constantes do art. 40. que dispõe de patrimônio ou renda regular; que não recebe qualquer outro auxílio financeiro do Muni cí pio, a não ser sob é forma de subvenção extraofdinária; que não dispõe de recursos próprios suficientes para a me- nutençao ou ampliaçao de suas finalidades. Parágrafo único - À pagãs que prestar a assistên cia de que falem os iteno "a", MP, “er, “E, “ir o tl”, do mbt; 40 desta lei, serão consideradas, para doa de receber a subvenção existente, desde que se encontre devidamente registrada na Secreta ria de Prefei tura, nos termos do item "d", do art. 52, pera cujo registro serao exigidos os seguintes documentos: a) estatuto da instituição; bj prova de que presta serviços gratuitos a pessõas ou fa- mílias necessitadas ; c) prova de que desenvolve, em benefício da educação e re- educação da juventude ou de adultos, atividades eduça — cionais e assistenciais art. 7º - à subvenção municipal deverá ser requeri- da até trinta de setembro, pars o ano seguinte. $ 1º - 0s documentos exigidos pelos ítens de "at a nf”, e parágrafo único do artigo precedente, deverão ser prova- gos com atestados com firmas reconhecidas, sendo indispensável a certidão de registro público da instituição que pretender a subvenção, nos casos do ifens "b", "e", “er, ego, "jr et" do art. 4º. o » 8 2º - Somente para a percepção da subvenção pela primeira vez, é que a instituição deverá provar o requisito da alínes "a" do artigo anterior. S 3º - Ap requerer a subvenção pela primeira fez, a instituição deverá apresentar três exemplares dé seus estatutos, e,sinda, descrição acompanhada de plantas ou fotografias de su- as instalações, salvo a hipótese do parágrafo único do art, 69. $ 40 - Com o pedido de subvenção, a instituição a- p resentará um relatório pormenorizado com dados numéricos das suas realizações e o balanço de suas contas no exercício ente - rior, com demonsttação da receita € despesa, relação do pessoal remunerado ou não, bem como cópia autenticada de quaisquer con- tratos com os Governos da União, do Estado ou do Município, pa- ra & prestação de serviços, sálvo a hêpótese de que fala 0 pará grafo único do art. 68. $ 5º - À subvenção será requerida diretamente 80 prefeito Municipal, cabendo &o requerente provar sua quali dade de presidente do órgão diretor da instituição pretendente. Art. 8º - Ao apresentar o seu requerimento, & insti tuição deverá declarar especificamente, a aplicação que preten- de der à subvenção requerida. Art. $º - Recebido o requerimento, O Prefeito Muni- cipal, após os necessários estudos, dentro de trinta dias, o en- ceminhará à Câmara Municipal, que opinará peãa procedência ou im procedência do requerido. jrt. 10 - Cabérá à Câmara Municipal fixar a importãn cia da subvenção, levando a dotação orçamentária existente para atender às subvenções ordinárias ou extraordinárias. Art. 11 - Da decisão da Cêmare Municipal caberá pedi do de reconsideração, pedido que deverá ser apresentado dentro do prazo de trinta dias a contar de data de sua publicação, des- de que o pretendente apresente novos ârgumentos e nova documenta ção. Art. 12 - Ao requerer a subvenção, 8 instituição qres tará contas das subvenções que houver recebido no exercício ante rior, as quais serão examinadas e appovadas ou não, sendo, neste caso, tomsdes as providencias necessárias $ 1º - As contas serão prestadas em forme mercantil. $ 2º - A instituição cujes contas não forem presta - das ou aprovadas, não poderá receber nova subvenção. CAPÍTULO IV Do pagamento das subvenções Art. 13º - O orçamento da despesa do Município con - signará anualmente ums verba glotal para pagamento das subvenço- es concedidas até 30 de setembro do ano anterior. Parágrafo único - O pagemerto da subvenção extraordi nária correrá por conte de crédito próprio. CRPÍTULO V Disposições Gerais Art. 14 - O estatuto de cada instituição subvenciona da será examinado pela Câmara Municipal e, ums vez reconhecido, não poderá ser alterado, sem prévia comunicação à Câmara Wunici- pal, sujeitando-se ainda ao pronunciamento desta, sob pena de nao mais ser subvencionada. art. 15º- A instituição subvencionada é obrigada à prestação de serviços que lhe forem determinados, a vista da subvenção concedida. art. 16 - A instituição que delegar poderes, soli- citar serviços ou pagar comissões a pessõas extranhas que ou com elas mentiver, por qualquer meio, articulação, para o fim de receber subvenção, terá suspenso esse benefício e ficará im pedida de pleiteá-lo pelo tempo que for determinado pela Câma- ra Municipal. Art. 17 - à falta de fiscalização, a menos que se verifique por culpa da instituição, não impediré a concessão e o pagamento da subvenção. Art. 18 - Haverá na Secretaria da Prefeitura um re gistro de tôdas as instituições subvencionades na forma desta lei, contendo a descrição de sua organização e das suas ativi- dades, bem como das suas relações com o Govêrm do Município. art. 19 - A instituição subuencionada é obrigada a prestar aos órgãos de estatística todos os informes relativos à sua vida, que lhe forem solicitados. Art. 20 - Não s erá consêderada subvenção O recurso financeiro que o Municipio conceder & entidade de carater pri- vado para, mediante contrato, realizar os serviços públicos que lhe confiar. Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário ,en trará esta lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem O conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpran € fa cam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Prefeitura Municipal de Ouro Fino, 10 de fevereiro de 1957 ak Secretario /