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norma nº 197/1957

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 197 / 1957
Date 1957-06-30
EmentaDispõe sobre a cooperação financeira do Município com entidades privadas.
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LEI Nº 197, 10 de fevereiro de 1957
Dispõe sôbre a cooperação financeira do Mu-
nicípio com entidades privadas
A Câmara Municipal de Ouro Fino decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Das formss de coopetação financeira com entidades
privadas
Art. 1º - à cooppração financeira do Município com en
tidades privadas exercer-se-a pela concessão dé subvenções, que se
rão de duas modalidades: ordinária e extraordinária.
$ 1º - à subvenção ordinária será anualmente concedi
da às instituições assistitnciais regularmente organizadas,psara au
xiliar a realização de seus objetivos.
$ 2º - 4 subvenção extraordinária será a que for con-
cedida a qualquer entidade de caráter privado, para auxiliar a
realização de atividades de natureza especial e temporária, sem
prejuiso da subvenção ordinária, regularmente processada.
Art. 2º - O Município concederá subvenção ordinária &
instituições assistenciais de caráter privado, que são as que se
propõem a realização de qualquer espécie de assi stência ou de ser
viço social.
$ 1º - Não se concederá a subvenção para fim de serem
fundadas, organizados e instaladas instituições assistenciais mas
somente para a manutenção e desenvolvimento de instituições já e-
xistentes.
5 2º - à concessão de subvenção ordinária a institui-
ções assistenciais, far-se-á anusluente e estará sujeita às pres-
-.
crições desta lei.
$ 3º - 4 subvenção ordinária não poderá ser aplicada
em construções de obras de reformas, adaptação ou conservação des
tas. |
. 3º - 4 subvenção extraordinária relativa a ativi
dades assistenciais, conceder-se-á, quando não regulada por lei,
consoante a existência ou conveniência dos benefícios prestados,a
juizo da Câmara Municipal.
$ 1º - à subvenção extraordinária podera ser requeri-
da a qualquer tempo.
$ 2º - Os requerimentos serao acompanhados de uma ex-
posição justificativa, além dos documentos exigidos para & subven
ção ordinária, e, quando se tratar de obras, dos projetos, especi
ficações e orçamentos dos serviços a realizar.
CAPÍTULO II
Das instituições que podem receber subvenções
Art. 4º - A subvenção municipal será concedida às ins
tituições assistenciais das seguintes modalidades:
à) assistência médica;
b) amparo . à uaternidade;
c) proteção & saude da criança;
à) assistencia a qualquer espécie de doentes;
e) assistencia a toda sorte, de necessitados e desvalidos;
f) assistência ã velhice e à invalidez;
g) amparo à infência e à juventude em estado de abandono mo
ral, intelectual ou físico;
h) educação pré-primária, primária, profissional, secunda -
ria e superior;
) edução e reeducação de adultos;
j) educação de anormais;
) amparo a tôda sorte de trabalhadores, intelectuais ou ma
nuais.
u) Apóio à elevação moral e cultural da coletividade.
Parágrafo único - A subvenção municipal será igualmen
te concedida a quaisquer instituições cujo objetivo seja a presta
ção de outras modalidades de assistência ou serviço social não ca
signadas neste artigo.
art. 5º - A subvenção municipal não será concedida à
instituição: -
a)
b)
c)
d)
e)
que dispuzer de recursossuficientes para & manutenção e am-
pliação das suas atividades;
que não tiver nenhum patrimônio, que poderá ser constitui
do de bens móveis o imóveis, ou qualquer espécie de renda
regular;
que tiver a distribuição de seas benefícios limitada aos
seus próprios wembros ou popprietários e respectivas fami-
lias, e nao incluir no seu estatuto disposiçoes expressas
relativas & prástação de serviços gratuitos a pessões nao
pertencentes ao seu quadro social;
que não estiver devidamente registrada na Secretaria da
Prefeitura.
que desenvolver atividade com orientação ou tendência con-
trária à organização nacional.
CAPÍTULO III
Do processo de concessão de subvenção
art. 6º - A instituição assistencial que pretender a
subvenção municipal, deverá requere-la à Prefeitura Municipal,pro
vendo,
a)
b)
c)
e a)
e)
£)
com documentos habeis, os seguintes requisitos:
que se acha legalmente constituida, com pessonalidade gu-
rídica;
que tem mais de um ano de continuo e reguler funcionamento;
que se destina a algumas das finalidades constantes do art.
40.
que dispõe de patrimônio ou renda regular;
que não recebe qualquer outro auxílio financeiro do Muni cí
pio, a não ser sob é forma de subvenção extraofdinária;
que não dispõe de recursos próprios suficientes para a me-
nutençao ou ampliaçao de suas finalidades.
Parágrafo único - À pagãs que prestar a assistên
cia de que falem os iteno "a", MP, “er, “E, “ir o tl”, do mbt; 40
desta lei, serão consideradas, para doa de receber a subvenção
existente, desde que se encontre devidamente registrada na Secreta
ria de Prefei tura, nos termos do item "d", do art. 52, pera cujo
registro serao exigidos os seguintes documentos:
a)
estatuto da instituição;
bj prova de que presta serviços gratuitos a pessõas ou fa-
mílias necessitadas ;
c) prova de que desenvolve, em benefício da educação e re-
educação da juventude ou de adultos, atividades eduça —
cionais e assistenciais
art. 7º - à subvenção municipal deverá ser requeri-
da até trinta de setembro, pars o ano seguinte.
$ 1º - 0s documentos exigidos pelos ítens de "at a
nf”, e parágrafo único do artigo precedente, deverão ser prova-
gos com atestados com firmas reconhecidas, sendo indispensável
a certidão de registro público da instituição que pretender a
subvenção, nos casos do ifens "b", "e", “er, ego, "jr et" do
art. 4º. o »
8 2º - Somente para a percepção da subvenção pela
primeira vez, é que a instituição deverá provar o requisito da
alínes "a" do artigo anterior.
S 3º - Ap requerer a subvenção pela primeira fez, a
instituição deverá apresentar três exemplares dé seus estatutos,
e,sinda, descrição acompanhada de plantas ou fotografias de su-
as instalações, salvo a hipótese do parágrafo único do art, 69.
$ 40 - Com o pedido de subvenção, a instituição a-
p resentará um relatório pormenorizado com dados numéricos das
suas realizações e o balanço de suas contas no exercício ente -
rior, com demonsttação da receita € despesa, relação do pessoal
remunerado ou não, bem como cópia autenticada de quaisquer con-
tratos com os Governos da União, do Estado ou do Município, pa-
ra & prestação de serviços, sálvo a hêpótese de que fala 0 pará
grafo único do art. 68.
$ 5º - À subvenção será requerida diretamente 80
prefeito Municipal, cabendo &o requerente provar sua quali dade
de presidente do órgão diretor da instituição pretendente.
Art. 8º - Ao apresentar o seu requerimento, & insti
tuição deverá declarar especificamente, a aplicação que preten-
de der à subvenção requerida.
Art. $º - Recebido o requerimento, O Prefeito Muni-
cipal, após os necessários estudos, dentro de trinta dias, o en-
ceminhará à Câmara Municipal, que opinará peãa procedência ou im
procedência do requerido.
jrt. 10 - Cabérá à Câmara Municipal fixar a importãn
cia da subvenção, levando a dotação orçamentária existente para
atender às subvenções ordinárias ou extraordinárias.
Art. 11 - Da decisão da Cêmare Municipal caberá pedi
do de reconsideração, pedido que deverá ser apresentado dentro
do prazo de trinta dias a contar de data de sua publicação, des-
de que o pretendente apresente novos ârgumentos e nova documenta
ção.
Art. 12 - Ao requerer a subvenção, 8 instituição qres
tará contas das subvenções que houver recebido no exercício ante
rior, as quais serão examinadas e appovadas ou não, sendo, neste
caso, tomsdes as providencias necessárias
$ 1º - As contas serão prestadas em forme mercantil.
$ 2º - A instituição cujes contas não forem presta -
das ou aprovadas, não poderá receber nova subvenção.
CAPÍTULO IV
Do pagamento das subvenções
Art. 13º - O orçamento da despesa do Município con -
signará anualmente ums verba glotal para pagamento das subvenço-
es concedidas até 30 de setembro do ano anterior.
Parágrafo único - O pagemerto da subvenção extraordi
nária correrá por conte de crédito próprio.
CRPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 14 - O estatuto de cada instituição subvenciona
da será examinado pela Câmara Municipal e, ums vez reconhecido,
não poderá ser alterado, sem prévia comunicação à Câmara Wunici-
pal, sujeitando-se ainda ao pronunciamento desta, sob pena de
nao mais ser subvencionada.
art. 15º- A instituição subvencionada é obrigada à
prestação de serviços que lhe forem determinados, a vista da
subvenção concedida.
art. 16 - A instituição que delegar poderes, soli-
citar serviços ou pagar comissões a pessõas extranhas que ou
com elas mentiver, por qualquer meio, articulação, para o fim
de receber subvenção, terá suspenso esse benefício e ficará im
pedida de pleiteá-lo pelo tempo que for determinado pela Câma-
ra Municipal.
Art. 17 - à falta de fiscalização, a menos que se
verifique por culpa da instituição, não impediré a concessão e
o pagamento da subvenção.
Art. 18 - Haverá na Secretaria da Prefeitura um re
gistro de tôdas as instituições subvencionades na forma desta
lei, contendo a descrição de sua organização e das suas ativi-
dades, bem como das suas relações com o Govêrm do Município.
art. 19 - A instituição subuencionada é obrigada a
prestar aos órgãos de estatística todos os informes relativos
à sua vida, que lhe forem solicitados.
Art. 20 - Não s erá consêderada subvenção O recurso
financeiro que o Municipio conceder & entidade de carater pri-
vado para, mediante contrato, realizar os serviços públicos que
lhe confiar.
Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário ,en
trará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem O
conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpran € fa
cam cumprir tão inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de Ouro Fino, 10 de fevereiro de 1957
ak
Secretario
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