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norma nº 233/1958

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 233 / 1958
Date 1958-06-30
EmentaDispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
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1ZI Nº 233, de 30 de novembro de 1958
vi spõe sôbre a inscrição de servidores e ope-
rórios uimicipeis no Instututo de Previdência
dos setvidores do sstado de ninas Gereish
à Cômara innicipeal de Ouro Fino decreta o eu sanciono &
seguinte lei: :
art.. 1º - são coupulsor ienente inscritos, com contri -
buintes do Instituto de Previdência dos Servidores do ustado de ki
nas Gerais, de acôrdo comu o art. 122, da constituição do istado é
com o art. 8º da Lei nº 1195, de 23/12/1954 e iteu XV do apt. ae, da
Lei istadual nº 1587, de 15/1/1957, os funcionários, extranumerá -
à rios, ioperários e assslariados do sunicípio.
5 1º - istao isentos de obrig ação wencionada neste ar-
tigo os servidores atualiiente aposentados, não inscitos esnterior -
mente.
Ss Bo - À inscrição obrigatória exime o Servidor do de-
ver de contribuir sara outro Instituto ou associação de Beneficen-
cia, existente em virtude Ge lei estadual ou municipal, respeitâca
a obrigação de solver as dívidas contraidas, pela forma que tiver
sido estipulada.
art. 2º - à contribuição obrigatória, descontavel em
“folha de pagamento, é de 5% (cinco por cento) do venciuento, salã-
rio ou reuuneraçao uensal, até Cry 7. 000,00, não se considerando,
no calculo da contribuição e da pensão, o excedente desde quantia.
: Art. 32º - O unicípio tembem contribuirá para O Insti-
tuto de Previdência comu quantia igual ao total das contribui 0es e
xigiveis de seus operários e com quantia igual a 50% do total das
contribuições exigíveis dos seus denais servidores.
art. 4º - à contribuição obrig gatória destino-se à rea-
lização das finalidades cercis do Instituto, e, entre estas, |O di-
reito de jensão à femília, por uorte do contribuinte, e, eu vida
dêste, seu prejuiso da pensão, O direito de apos entadoria do | con-
triluinte que fôr operário do : unicipio, de acôr do cou a legisla -
ção em vigor. -
art. 5º - Us funcionários, extrenuerários, nie pa
e assalariados do unicípio, contribuirao taubem com 2 Taxa de Às-
sistência (Lei Ustadual 1587, de 15/1/1957) que constituira O ueio
pelo qual o IPS2KG, presterá assistência médice, hospiteler e denté-
ria aos eu contribuinte obrigatório, nos tentos de sua pic —
ção pelo Govêrno do sstado. |
art. 6º - à Taxa de Assigência, descontável eu folha de
pogpmento, é de 1% (um por cento) do vencimento, salário ou renunera
ção mensal, ate Cry 7.000,00, nao se considerando, no calculo da con
tribuição para assistencia, o excedente desta quantia.
5 único - Sobre o totsl arrecadado de seus servidores pa
R eps gi, rop Ja end : bi "
re o Instituto, contribuira o Iunicipio com 50% (cinquenta por, cen-
to).
art. 7º - 0s direitos e deveres do iiunicípio, dos servi-
dores municipais e do Instituto de Previdência, oriundos dos disposi
tivos desta lei, são os constantes des Leis Estadusis nos. 1195 e
1587, respectivauente, de 23/12/1954 e 15/1/1957.
Art. 8º - à Prefeitura remeterá diretaúente ao Institu-
to de Previdência ou depositará em estabelecimento bancario por ele
E ua Z : a EN y
indicado, atê o dia 15 de cada mes:
a) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos
descontos efetuados na rewuneração de seus servidores, relativas 20
mês vencido;
b) o total de sua contribuições, referidas nos arts. 38,
a, DS . E .=
62, $ único e 12 desta lei, correspondente ao mes vencido.
k $ 1º - Q recolhiuento a que se refere êste ertigo, deve-
rá ser acompanhado de relações pprmenonôzadas, segundo modelos forne
cidos pelo Instituto.
$ 2º ,- Pelo atraso no recolhimento das iuportâncias de
que trata este artigo, por seis meses consegutivos, ficara o ijunicl-
pio sujeito sos juros woretorios de 12; (doze por cento) so eno,além
- da multa de 10% (dez por cento) sôbre o total retido.
art. 9º - Serão incluidas no orçamento as necessárias do
tações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilida
. ? s er
de do Yunicipio.
irt. 10 - Os direitos conferidos sos associadosg | ficam
condicionados à regulorização das remessas das relaçoes dos descon -
tos estipulados na presente lei.
5 único - Para os efeitos deste arti:o, considera-se a-
treso do iunicipio, o retardamento das referidas reuessas ao Institu
to por 3 (tres) meses consecutivos.
art. 11 - Os contribuintes obrigatorios, servidores muni
cipais, poderão instituir peculio facultetivo e seguro coletivo, na
forme prevista no sstatuto do Instituto.
srt. 12 - O uunicípio tambeu contribuirá para O I,P.S.E.
da pa Ec a a cad sa E.”
Hi.G. com 50% (cinquenta por cento) do total das uensalidades exigl -
veis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos peculios
ate o valor de Cr; 300.000,00. |
$ único - Kos pecúlios de valor superior 2......qeece
Cr; 300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50%
(ninquenta por cento) pelo que exceder esse liuite.
àrt. 13 - Zara a percepção de, benefícios prevista nes
ta lei, ficou os contribuintes obrigados à paresentaçao da cartei
ra de identificação fornecida pelo Instituto.
art. 14 - seu re que ocorrereu modificações ou altera
ções nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relati-
vamente a direitos e obrigações, por fôrça de lei estadual, serão
as wesmas adotadas no «unicipio independente de nova. autorização
legal.
árt. 15 - Fica o Frefeito Kunicipal autorizado a| e-
brir créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao
pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Pre
vidência,
- art. 16 - Jsta lei entra em vigor na data de sua pu -
bli cação, revogadas as disposições .em contrário.
ando, portanto, a todas as autoridades, & quem o co-
nhecimento e execuçao desta lei pertencer, que a cuuprau e façam
cumprir tão e xatauente como nela se deteruina.
Prefeitura ;unicipal de Ouro Fino, 30 de novembro de 1958
Secyetario

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