| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 1958 |
| Date | 1958-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. |
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1ZI Nº 233, de 30 de novembro de 1958 vi spõe sôbre a inscrição de servidores e ope- rórios uimicipeis no Instututo de Previdência dos setvidores do sstado de ninas Gereish à Cômara innicipeal de Ouro Fino decreta o eu sanciono & seguinte lei: : art.. 1º - são coupulsor ienente inscritos, com contri - buintes do Instituto de Previdência dos Servidores do ustado de ki nas Gerais, de acôrdo comu o art. 122, da constituição do istado é com o art. 8º da Lei nº 1195, de 23/12/1954 e iteu XV do apt. ae, da Lei istadual nº 1587, de 15/1/1957, os funcionários, extranumerá - à rios, ioperários e assslariados do sunicípio. 5 1º - istao isentos de obrig ação wencionada neste ar- tigo os servidores atualiiente aposentados, não inscitos esnterior - mente. Ss Bo - À inscrição obrigatória exime o Servidor do de- ver de contribuir sara outro Instituto ou associação de Beneficen- cia, existente em virtude Ge lei estadual ou municipal, respeitâca a obrigação de solver as dívidas contraidas, pela forma que tiver sido estipulada. art. 2º - à contribuição obrigatória, descontavel em “folha de pagamento, é de 5% (cinco por cento) do venciuento, salã- rio ou reuuneraçao uensal, até Cry 7. 000,00, não se considerando, no calculo da contribuição e da pensão, o excedente desde quantia. : Art. 32º - O unicípio tembem contribuirá para O Insti- tuto de Previdência comu quantia igual ao total das contribui 0es e xigiveis de seus operários e com quantia igual a 50% do total das contribuições exigíveis dos seus denais servidores. art. 4º - à contribuição obrig gatória destino-se à rea- lização das finalidades cercis do Instituto, e, entre estas, |O di- reito de jensão à femília, por uorte do contribuinte, e, eu vida dêste, seu prejuiso da pensão, O direito de apos entadoria do | con- triluinte que fôr operário do : unicipio, de acôr do cou a legisla - ção em vigor. - art. 5º - Us funcionários, extrenuerários, nie pa e assalariados do unicípio, contribuirao taubem com 2 Taxa de Às- sistência (Lei Ustadual 1587, de 15/1/1957) que constituira O ueio pelo qual o IPS2KG, presterá assistência médice, hospiteler e denté- ria aos eu contribuinte obrigatório, nos tentos de sua pic — ção pelo Govêrno do sstado. | art. 6º - à Taxa de Assigência, descontável eu folha de pogpmento, é de 1% (um por cento) do vencimento, salário ou renunera ção mensal, ate Cry 7.000,00, nao se considerando, no calculo da con tribuição para assistencia, o excedente desta quantia. 5 único - Sobre o totsl arrecadado de seus servidores pa R eps gi, rop Ja end : bi " re o Instituto, contribuira o Iunicipio com 50% (cinquenta por, cen- to). art. 7º - 0s direitos e deveres do iiunicípio, dos servi- dores municipais e do Instituto de Previdência, oriundos dos disposi tivos desta lei, são os constantes des Leis Estadusis nos. 1195 e 1587, respectivauente, de 23/12/1954 e 15/1/1957. Art. 8º - à Prefeitura remeterá diretaúente ao Institu- to de Previdência ou depositará em estabelecimento bancario por ele E ua Z : a EN y indicado, atê o dia 15 de cada mes: a) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na rewuneração de seus servidores, relativas 20 mês vencido; b) o total de sua contribuições, referidas nos arts. 38, a, DS . E .= 62, $ único e 12 desta lei, correspondente ao mes vencido. k $ 1º - Q recolhiuento a que se refere êste ertigo, deve- rá ser acompanhado de relações pprmenonôzadas, segundo modelos forne cidos pelo Instituto. $ 2º ,- Pelo atraso no recolhimento das iuportâncias de que trata este artigo, por seis meses consegutivos, ficara o ijunicl- pio sujeito sos juros woretorios de 12; (doze por cento) so eno,além - da multa de 10% (dez por cento) sôbre o total retido. art. 9º - Serão incluidas no orçamento as necessárias do tações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilida . ? s er de do Yunicipio. irt. 10 - Os direitos conferidos sos associadosg | ficam condicionados à regulorização das remessas das relaçoes dos descon - tos estipulados na presente lei. 5 único - Para os efeitos deste arti:o, considera-se a- treso do iunicipio, o retardamento das referidas reuessas ao Institu to por 3 (tres) meses consecutivos. art. 11 - Os contribuintes obrigatorios, servidores muni cipais, poderão instituir peculio facultetivo e seguro coletivo, na forme prevista no sstatuto do Instituto. srt. 12 - O uunicípio tambeu contribuirá para O I,P.S.E. da pa Ec a a cad sa E.” Hi.G. com 50% (cinquenta por cento) do total das uensalidades exigl - veis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos peculios ate o valor de Cr; 300.000,00. | $ único - Kos pecúlios de valor superior 2......qeece Cr; 300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (ninquenta por cento) pelo que exceder esse liuite. àrt. 13 - Zara a percepção de, benefícios prevista nes ta lei, ficou os contribuintes obrigados à paresentaçao da cartei ra de identificação fornecida pelo Instituto. art. 14 - seu re que ocorrereu modificações ou altera ções nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relati- vamente a direitos e obrigações, por fôrça de lei estadual, serão as wesmas adotadas no «unicipio independente de nova. autorização legal. árt. 15 - Fica o Frefeito Kunicipal autorizado a| e- brir créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Pre vidência, - art. 16 - Jsta lei entra em vigor na data de sua pu - bli cação, revogadas as disposições .em contrário. ando, portanto, a todas as autoridades, & quem o co- nhecimento e execuçao desta lei pertencer, que a cuuprau e façam cumprir tão e xatauente como nela se deteruina. Prefeitura ;unicipal de Ouro Fino, 30 de novembro de 1958 Secyetario