br-locleg corpus explorer

← Ouro Fino (MG)

norma nº 4468/2026

Tipo Decretos Municipais
Número / Ano 4468 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAprova Projeto do Loteamento Estilo – 2ª Etapa e dá outras providências
native_id4619

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE OURO FINO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO 4.468/2026
DECRETO nº 4.468/2026
Aprova Projeto do Loteamento Estilo – 2ª Etapa e dá
outras providências
Antônio Benedito Salgueiro Miguel, Prefeito do Município de
Ouro Fino, MG, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o projeto do “LOTEAMENTO Estilo – 2ª
Etapa”, de propriedade de Estilo Empreendimentos SPE Ltda,
CNPJ 38.061.244/0001-57, cujo memorial descritivo, relatório técnico,
projeto urbanístico passam a fazer parte integrante deste Decreto.
Q uadra Lotes Área (m²)
E 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 22, 23, 24, 25 e
26
10.033,00
F 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 2.500,00
G 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 2.250,00
Total lotes 33 lotes 14.783,00 m²
Artigo 2º - O empreendimento será executado em uma única etapa,
composto de 140 (cento e quarenta) lotes, com prazo de execução de
24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do presente Decreto.
Artigo 3º - Ficam caucionados 33 (trinta e três) lotes, a fim de garantir
a execução do projeto, assim discriminados:
Artigo 4º - As obras de infraestrutura do Loteamento ora aprovado,
inclusive de asfaltamento ou calçamento, são da inteira
responsabilidade do loteador, a serem cumpridas no prazo estabelecido
na legislação pertinente, sujeitando-se em caso de inadimplemento à
alienação pelo Poder Público de tantos lotes, transferidos ou não,
quantos forem necessários ao custeio das obras realizadas.
Artigo 5º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará o servidor público municipal competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem
dos moradores e da higiene pública em geral.
Parágrafo Único – O Município tomará as providências cabíveis ao
caso, quando o mesmo for de sua alçada, aplicando as sanções
previstas nos Código de Postura, Código de Obras e Plano Diretor do
Município.
Artigo 6º - Os serviços de água e esgoto e taxa de limpeza pública,
serão cobrados de acordo com o que determina o Código Tributário
Municipal.
Artigo 7º - O lixo deverá ser colocado em lugar adequado, junto às
cancelas e em horários pré determinados pelo Departamento de Obras.
Artigo 8º - Os lotes de propriedade do Loteador, não vendidos ou
transferidos, dentro do prazo de 02 (dois) anos a partir da vigência
deste decreto, estarão sujeitos aos impostos, taxas e outros encargos
conforme dispuser o Código Tributário Municipal e legislação
pertinente.
§1º. Os lotes transferidos dentro do prazo da isenção legal serão
tributados a partir da data da primeira transação imobiliária.
§2º. Sem prejuízo de lançamento em valor maior, conforme declaração
ou documento de transmissão apresentado à Divisão de Arrecadação,
Cadastro e Tributação do Município, o parâmetro de lançamento
tributário inicial mínimo do valor venal dos imóveis será o valor
atribuído ao metro quadrado do lote pelo empreendedor no ato de
oferta de caução para aprovação do presente empreendimento e aceito
pela Administração, devidamente atualizado pelos mesmos índices das
receitas tributárias anuais pelos decretos municipais, nos termos do
art. 20 do Código Tributário Municipal.
§3º. Para aprovação do presente loteamento o empreendedor declarou o
valor do metro quadrado do lote em R$ 280,00/m².
Artigo 9º - A aprovação do loteamento fica condicionada à obediência
das normas previstas na legislação pertinente, especialmente no Plano
Diretor, Código de Obras, Código de Postura do Município, Lei
Federal nº 6.766/79, Lei Complementar 032/2021 e Lei Municipal nº
1.848/99, no que couber.
Artigo 10 – O prazo de garantia da qualidade das obras realizadas após
o recebimento do loteamento por instrumento hábil será o previsto na
legislação vigente.
Artigo 11 – Este Decreto entra em vigor nesta data.
Ouro Fino, 27 deAbril de 2026.
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL
Q uadra Lotes Área (m²)
E 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 22, 23, 24, 25 e
26
10.033,00
F 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 2.500,00
G 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 2.250,00
Total lotes 33 lotes 14.783,00 m²
Prefeito Municipal
TERMO DE CAUÇÃO REFERENTE AO LOTEAMENTO
ESTILO – 2ª ETAPA, QUE SERÁ REALIZADO EM UMA ÚNICA
ETAPA, SENDO QUE OS 33 (TRINTA E TRÊS) LOTES QUE
FICAM CAUCIONADOS NESTA DATA, GARANTIRÃO AS
DESPESAS DE INFRAESTRUTURA PREVISTAS EM LEI,
CONFORME SEGUE:
O Poder Público Municipal poderá alienar os lotes caucionados para
suprir as eventuais despesas ocasionadas por eventual omissão por
parte do loteador na realização das obras de infraestrutura, nos prazos
e condições estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal
correlatas.
Ouro Fino, 27 deAbril de 2026.
ANTÔNIO BENEDITO SAGUEIRO MIGUEL
Prefeito Municipal
THIAGO ZUCCON E SILVA
Diretor de Obras, Infraestrura, Meio Ambiente e Trânsito
ESTILO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
CNPJ 38.061.244/0001-57
ESTILO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
CNPJ 38.061.244/0001-57
Publicado por:
Silvana Prado de Sousa
Código Identificador:B74B4453
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no
dia 04/05/2026. Edição 4265
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

open original →