| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 1959 |
| Date | 1959-09-30 |
| Ementa | Altera disposição do Código Tributário e dá outras providências. |
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tao 5 L? LEI Nº 273, de 21-11-1959 Altera disposição do Código Tributario e da outras providencias.- A Camara Municipal de Ouro Fino decreta e eu sanciono a seguinte Lei : E Art. 1º - Passa a ter a seguinte tedaçao- a PARTE ESPECIAL-Do Impôsto sobre Industrias e Profissões do Código lributário Municipal, Lei Nº 165, de 14 de noventro - de 1.955. TÍTULO I DO IPÓSTO DB INDÚSTRIAS E PROFISSÕES CAPÍTULO 1 di Da incidencia Art. 65- D Impôsto de Indústrias e Profis sões incide sôbre as pessoas físitas ou jurídicas que exercem, dentro do município, qualquer atividade comoercial, industri- al, profissional e quaisquer outras que tenham objetivo de lu cro ou remuneração. Art. 66- Quando as atividades tributadas - forem exercidos en estabelecimentos diversos, O imposto sera- cobrado por estabelecimento. E Parágrafo Único-Consideram-se estabeleci - uentos distintos para efeito de cobrança do imposto de indus- trias e profissoes: a) - os que, enbora no wesuo local ,ainá a- con idêntico remo de atividade pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; P b) - os que, embora pertencetes a mesma - pessoa física ou juridica, funcionem em locais diversos. CAPÍTULO II Das isenções R Art. 67 - São isentos do imposto: a) - os teatros e circos; ” á )) - A atividade de artífice, exercida em sua prória residencia, sem auxílio de terceiros; - c) - og mercadores sabulantes varejistas, cujo movimento econômico musl for inferior a CR$80.000,00 - -(oitenta mil cruzeiros)- d) - Quaisquer atividades profissionais - sem localização fixa; e) - Os caixeiros viajantes, protadores - de carteira profissional, que se limiterem a efetuar vendas - Continua: . Lei Nº 275. Continuação vendas mediante amostras e pedidos de mercador ias? £) - os vendedores de jornais, revis tes e congêneres; - g) - as pensões familiares com até - dois hóspedes ; h) - As casas de caridade ou quais - quer estabelecimentos de fins caritativos; i) - Os médicos ou enfermeiros que - provem prestar, gratuita e continuadanete, serviços a eg- tabelecimentos de caridsde ou beneficiência. Parágrafo Único|=:As isenções serao- reconhecidas por ato do Prefeito, mediante requerimento do interessado. CAPÍTULO III Da inscrição e das declarações Art. 68 - As pessoas físicas ou jurí dicas sujeitas ao imposto de indústrias e profissões são- obrigadas a provmover sua inscrição, cano contribuintes,no cadastro fiscal da Prefeitura.- Art. 69 - 4 inscrição deve ser perma nentemente atualizada e para tal fim o responsvel pelo es- tabelecimento é obrigado a preencher e entregar na reparti ção, dentro de 30 -trinta- dias a contar da alteração ocor rida, uma ficha de alteração, seupre que se modificar qual quer dos característicos: i= Localização do estabelecimento ,- compreendida a mumeração do prédio, do pavimento e da sala, conforme ocaso; II- Nome, razão social ou denominação seob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento; III- Especie de atividade; IV - area ocupada pelo estabelecimento nos casos em que « quota variável seja calculada sôbre o va lor venal. Art. 7o - À cessação des atividades dos contribuintes devera ser, obrigatóriemente, comunicada & - Prefeitura, dentro do prazo de 30-trinta- dias a fim de - ger concedida a baixa na inscrição. Parágrafo único:- A baixa será once diade apos a verificação da procedência da comunicação, seu prejuizo da , 00 brança dos impostos devidos, inclusive o rela tivo ao período em curso. Art. 71 - Em caso de veada ou trensfe rência de estabelecimento, sem observência do disposto mo - artigo anterior, o adquirente ou suceásor, sera responsavel LEI No 273 será responsavel me débitos fiscais existentes. Art. 72 - ATé 20-(vinte) de jameiro de cada amo, os contribuintes sujeitos ao ixpos to Pee base no movi nex to econômico farao entrega à Prefeitura ie uma declara- ção fiscal relativia ao movimento do exercício saferior - de pad o e o disposto em regulanento. « 73 - No caso de falta ou insuficiência de declaração “ray o impôsto seres lançado "Ex officio"- mediante arbitramento feito pela repartição competemte, O qual prevalecerá até prova e contrário.- Barágrafo Único :-Será tanbem feito o lança mento "Ex-Offficio", por arbitramento, mesno que tenha sido apresentada declaração ficscal, no caso em que o contribuia te se negue a facilitar o exame de seus livros e demais elx mentos necessários & gomprovação da dita decleralção .- Caim. o W Da alíquota e base de Calculo —- Art. 74 - O Impôsto de Indústrias e Profissões será calculado de acordo com às tabelas enexas , tomando-se- por base o movimento"econênico ou o valor do prédio ou das - depeng dênc ias ocupadas pela estabelecimento.- Parágrafo rp - Serão considerados como ele mentos representativos do movimento economico : a) - para os estabelecimeitos comerciais e im dustriais, O giro comercial grauado, no ano anterior, pelo- impósto sobre vendas e consigaações; b) - pare os estabelecimentos que operem em — transações bencárias, & mediá mensal dos saldos das contas: títulos descontados , empréstimos ,em conta corrente e emprés timos hipotecários; cl - para as agendas de c aupanh is de seguro ecapitalização a receita brutã dos premios arrecadada mo sao anterior; 4) - pera os cimemas e outras casas de espetá culos e diversões, a receita bruta calculada com base no to- tal da arrecadação no ano axterior,do imposto sobre diversões públicas; e) - para as construções civis, assim couo ins talações e serviços auxiliares, realizados por adminis tração ou enprei tada, o total recebido em vitrude da execução de - teis serviços ou obrss; f£) - pera corretores de imóveis, o valor glo - bal das vendas edfetuadas; É) - para es demais atividades a receita bruta anterior; LEI No 27 h) - para os estabelecimentos rurais ,10%- dez por cesto- do valor venal d a proprieitade, constante- do cadastro fiscal da Prefeitura. art. 75 - Entende-se por valor venal para efeito do cálculo do imposto respectivo: a) - quado oestabelecimento ocupar todo o prédio, a respectiva quota do terremo cou base nos elemen tos cosmtantes do Cadastro Fiscal; b) - quando oe stabelecimento ocupar apenas parte do prédio, a fração do valor global correspondente & ares ocupads. : Parágrafo Único:- ho valar do predio ou da parte ocupade do predio calculada na forue deste Artigo,se acrescentara para efeito de lançamento do imposto o valor - declarado ou arbitrado das instalações e equipamentos us&- dos pela pessoa física ou jurídica e relativo ao seu remo de atividade. Art. 76 - à apresiação do movimento econômo mico seré feita de acordo com as seguintes regras: g I - No primeiro «no sera correspondente ao - movimento dos 30 -trinta- primeiros dias de atividade multi plicados pelo número total dos meses dessa atividade mo exer cicio; II - No segundo am será correspondente & mé dia mensal do movimento aaterior, multiplicads por 12-doze-; III- Nos sos segiintes sera o movimento do- sno imedi atsmente anterior. Art. 77 - No caso de início de atividade o impôsto será proporciomsl so número dos meses compreendido entre aquêle início e o fim do exercício.- CAPÍTULO v Do Lençamento e arrecadação. Art. 78 - O lançamento do imposto de Tadús- trias e profissões será feito com base mos elêmentos cons tam tes da inscrição no Cadestro Fiscal e das declarações apre-. sentadas pelos contribuintes. Art. 79 - Serão considerados distintos para el efeitode lançamento os diversos estabelecimentos ou locais em que o contribuinte exercer a mesma profissão ou atividade- Art. 80 - As pessoas que mo decorrer do exer cício se tomare sujei tos ao imposto, serão lançadas a par- tir de 180- cento e oitesta-dias” sapos o início de suas ati- vidaigo Art. 81 - A quiquer tenpo poderão ser efetua dos lançamentos aditivos, digo, ouitidos por quaisquer circuas cirscuastênc i ias ou promovidos lançamentos aditigos referem tes às atividades sonegadas, desde que apuradas em proceg- so regular. Art. 82 - À arcecadação dos impostos se processará na époce e na forma estabelecidas em regulamento: ARTIGO 2º - Ficam revogadas os seguintes Artigos da Zei Nº 165, de 14 de Novembro de 1.955 -Codigo - Tributário-: Art. 83, 84, 85,86,87 e seu parágrafo único e 88.- Art. 3º - Fics revogado o Capítulo II-do Título I, da Lei Nºs 165, de 14 de Novembro de 1.955e seus- Artigos 89 a 111 e seus parágrafos. Art. 4º - Ficam revogados os Capítulos - III- da Arrecadação e Capitulo IV- Disposições Especiais em seus artigos e parágrafos, da Lei Nº 165, de 14 de Novembro de 1.955.- Art. 52º - Fica igualmente revogado o Ca- pítulo V- Vas isenções do s impostos sobre Indústrias e - eme do Título XV em seu artigo 278, deltres a, b, C, à, € o g- Art. 62º - Revogadas as disposições em com trário, entrará esta lei em vigor a pertir de 1º de jsaeiro- de 1. 960.- lgndo, portento, a todes as autoridades & quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a - cuurprem e façam cumprir tão inteirsmente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ouro Fino, eos 21 dias do mes de novembro de 1.959. É RS Paulo Clepí.' = Prefeito Municipal BELA Saseco Joao Batista Lorena Secretário Aug Bico pu, pla. AN a RS. gu Thu as 3 ANEXAS 4O TÍTULO T- RRTS ESPECIAL CAPÍTULO IV IPÔSTO di INDUSTRTAS E PROFISSÕES I- Índi cs econômico copie inão pelo giro comercial gra vado ba iiipôsto sobre Vendas e Cons igneções.- E ITIVIDADE o EIGUOAS 2 = Indústrias em oral” E dh , j dd De 2 - Comércio etecedisto em geral 0,8% 3 - Congrcio de leite e produtos derivados + 0,02 4 - Comércio de Gênsro clinentícios 0, bj 5 - Comércio de veículos e motor 0,5% 6 - Comércio de açougues 0,5% 7 - Comércio de restaurantes, bares, dafés, sorvete | rios e estabelecimentos congêneres 1,6 - Comércio de papelaria 1% - Conórcio de drogas e produtos forusceuticos 1% Jo. - Comércio de usterial de construção * 1% W - Comércio de louças e ferramentas 1% 12 - Couércio de tecidos, artefatos de tecidos, guer | - de-chuves, eruerinhos, calçados, demcie artigos | de vestuário, artefatos de plástico e borracha 1,% | 13 - Congrcio de artigos para fumantes-cheruteria 1,jo | 14 - Comércio de usterial eletrico, lêmpades, etc. 1,% 15 - Comércio de bebidas elcoolices oú não 1,% 16. - Comércio de brinquedos, artigos pars esporte e jogos- bicicleteria 1,7 17 - Comércio de móveis eu geral 1,% 18 - Comércio de meles, artef=tos de couro artigos de viagens 1, 19 - comércio de aparelhos, máquinas e ertefatos de uetal 1,% 28 - Comércio de sparelhos &bfricosde uso doméstico 1,% | 21 - Comércio de instrumentos musicais e discos 1,% | 22 - Comércio de peças e acessórios 1,% | 28 - Couércio de amas e municções 1,% Ra — Conércio de msteriol de filmagem, fotográfico e | ótico 1,% 25 - Comércio de perfumaria e artigos de toucador 1, 26 - Comércio de Reoljoaris e joslheria 1,% | 27 - Comércio de Peleterias, confecções de luxo,chs pelarie e luverios 1,% 28 - úrtigo único não mencionado neste tabela 1,% II- b a Lendo Lusd PATO e AO TÍTULO 1 - FARTO BSLuCIAL dE APLTULO IV ; Pes hos DE INDÚSTRIAS E FROFISSÕES TABELA II Índi ce econômico representado pelo movimento ou rocete bruta do mô emterior, apurado nos têruos das q elineas- h, do Art; 74. , COLTIDAUD ALI GUOLA 1'- istabelecimentos que operem em trensações bancárias | 073% & - Estabelecimentos ou igentes que operem eu sepuros 1,% 3 - istebelecimentos ou igentes que oporem em copiteliz, 1,% 4 - Empresas que explorem O lotesmento e venda de terren, 1,% 5 - Corretores de Imóveis 1,% 6 - Extração de areia, pedra e argila 1,% 7 - Salão de bilheres e jogos perniti dos 2,% 8%- Cinemas e outros estabeleci ua tos que explorem, em * carater permanente, diversões públicas 1,% 9 — sm e distribuidores. de bilhetes 1,% 10- astebelecinentos que -Sperem por meio de conissões,re presentações, mediação de negócios ou que sejem agen tes de este beleci nen tos situados fora do município-| 1,% 11- Esto bel ecimentos que operem em construções civis e - insteleções, beu como em serviços auxiliares, seja por emprei toda seja por subeuprei tade “2 12- Usinas de ben fício de café e ceresisi | 2,5% 13- Hoteis e pensões | 2,% 14- Garagens, tipografias, tinturarias, alfaisterias, la vanderies, oficina em geral, quaisquer gutros estabe lecimentos que explorem prestações de serviços com | ; fomnecimen to de usteriais 2,8 15+ Proprietsrios rurais 2% 16- istabelecimmtos que exploren o ser viço de amazeng mento de mercador ias | 25% 17 Bstsbeleciumtos de gasolina, óleos e consbustíveis 1,% 18 Estabelecimentos profissionais 2,% E Sh na TABBLA-TII oo Re no 1 - quaisquer dos estabelecimentos especificados nos itens - Ie II, smpre que a epureção do movimento economico Apre sentor dificuldades ou que as declarações dos cónstribuin tes não oferecerem as necessárias garentias HE