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norma nº 273/1959

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 273 / 1959
Date 1959-09-30
EmentaAltera disposição do Código Tributário e dá outras providências.
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tao 5 L?
LEI Nº 273, de 21-11-1959
Altera disposição do Código Tributario
e da outras providencias.-
A Camara Municipal de Ouro Fino decreta e
eu sanciono a seguinte Lei : E
Art. 1º - Passa a ter a seguinte tedaçao-
a PARTE ESPECIAL-Do Impôsto sobre Industrias e Profissões do
Código lributário Municipal, Lei Nº 165, de 14 de noventro -
de 1.955.
TÍTULO I
DO IPÓSTO DB INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
CAPÍTULO 1 di
Da incidencia
Art. 65- D Impôsto de Indústrias e Profis
sões incide sôbre as pessoas físitas ou jurídicas que exercem,
dentro do município, qualquer atividade comoercial, industri-
al, profissional e quaisquer outras que tenham objetivo de lu
cro ou remuneração.
Art. 66- Quando as atividades tributadas -
forem exercidos en estabelecimentos diversos, O imposto sera-
cobrado por estabelecimento. E
Parágrafo Único-Consideram-se estabeleci -
uentos distintos para efeito de cobrança do imposto de indus-
trias e profissoes:
a) - os que, enbora no wesuo local ,ainá a-
con idêntico remo de atividade pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
P b) - os que, embora pertencetes a mesma -
pessoa física ou juridica, funcionem em locais diversos.
CAPÍTULO II
Das isenções R
Art. 67 - São isentos do imposto:
a) - os teatros e circos; ”
á )) - A atividade de artífice, exercida em
sua prória residencia, sem auxílio de terceiros;
- c) - og mercadores sabulantes varejistas,
cujo movimento econômico musl for inferior a CR$80.000,00 -
-(oitenta mil cruzeiros)-
d) - Quaisquer atividades profissionais -
sem localização fixa;
e) - Os caixeiros viajantes, protadores -
de carteira profissional, que se limiterem a efetuar vendas -
Continua: .
Lei Nº 275.
Continuação
vendas mediante amostras e pedidos de mercador ias?
£) - os vendedores de jornais, revis
tes e congêneres;
- g) - as pensões familiares com até -
dois hóspedes ;
h) - As casas de caridade ou quais -
quer estabelecimentos de fins caritativos;
i) - Os médicos ou enfermeiros que -
provem prestar, gratuita e continuadanete, serviços a eg-
tabelecimentos de caridsde ou beneficiência.
Parágrafo Único|=:As isenções serao-
reconhecidas por ato do Prefeito, mediante requerimento do
interessado.
CAPÍTULO III
Da inscrição e das declarações
Art. 68 - As pessoas físicas ou jurí
dicas sujeitas ao imposto de indústrias e profissões são-
obrigadas a provmover sua inscrição, cano contribuintes,no
cadastro fiscal da Prefeitura.-
Art. 69 - 4 inscrição deve ser perma
nentemente atualizada e para tal fim o responsvel pelo es-
tabelecimento é obrigado a preencher e entregar na reparti
ção, dentro de 30 -trinta- dias a contar da alteração ocor
rida, uma ficha de alteração, seupre que se modificar qual
quer dos característicos:
i= Localização do estabelecimento ,-
compreendida a mumeração do prédio, do pavimento e da sala,
conforme ocaso;
II- Nome, razão social ou denominação
seob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento;
III- Especie de atividade;
IV - area ocupada pelo estabelecimento
nos casos em que « quota variável seja calculada sôbre o va
lor venal.
Art. 7o - À cessação des atividades dos
contribuintes devera ser, obrigatóriemente, comunicada & -
Prefeitura, dentro do prazo de 30-trinta- dias a fim de -
ger concedida a baixa na inscrição.
Parágrafo único:- A baixa será once
diade apos a verificação da procedência da comunicação, seu
prejuizo da , 00 brança dos impostos devidos, inclusive o rela
tivo ao período em curso.
Art. 71 - Em caso de veada ou trensfe
rência de estabelecimento, sem observência do disposto mo -
artigo anterior, o adquirente ou suceásor, sera responsavel
LEI No 273
será responsavel me débitos fiscais existentes.
Art. 72 - ATé 20-(vinte) de jameiro de cada
amo, os contribuintes sujeitos ao ixpos to Pee base no movi
nex to econômico farao entrega à Prefeitura ie uma declara-
ção fiscal relativia ao movimento do exercício saferior -
de pad o e o disposto em regulanento.
« 73 - No caso de falta ou insuficiência
de declaração “ray o impôsto seres lançado "Ex officio"-
mediante arbitramento feito pela repartição competemte, O
qual prevalecerá até prova e contrário.-
Barágrafo Único :-Será tanbem feito o lança
mento "Ex-Offficio", por arbitramento, mesno que tenha sido
apresentada declaração ficscal, no caso em que o contribuia
te se negue a facilitar o exame de seus livros e demais elx
mentos necessários & gomprovação da dita decleralção .-
Caim. o W
Da alíquota e base de Calculo —-
Art. 74 - O Impôsto de Indústrias e Profissões
será calculado de acordo com às tabelas enexas , tomando-se-
por base o movimento"econênico ou o valor do prédio ou das -
depeng dênc ias ocupadas pela estabelecimento.-
Parágrafo rp - Serão considerados como ele
mentos representativos do movimento economico :
a) - para os estabelecimeitos comerciais e im
dustriais, O giro comercial grauado, no ano anterior, pelo-
impósto sobre vendas e consigaações;
b) - pare os estabelecimentos que operem em —
transações bencárias, & mediá mensal dos saldos das contas:
títulos descontados , empréstimos ,em conta corrente e emprés
timos hipotecários;
cl - para as agendas de c aupanh is de seguro
ecapitalização a receita brutã dos premios arrecadada mo sao
anterior;
4) - pera os cimemas e outras casas de espetá
culos e diversões, a receita bruta calculada com base no to-
tal da arrecadação no ano axterior,do imposto sobre diversões
públicas;
e) - para as construções civis, assim couo ins
talações e serviços auxiliares, realizados por adminis tração
ou enprei tada, o total recebido em vitrude da execução de -
teis serviços ou obrss;
f£) - pera corretores de imóveis, o valor glo -
bal das vendas edfetuadas;
É) - para es demais atividades a receita bruta
anterior;
LEI No 27
h) - para os estabelecimentos rurais ,10%-
dez por cesto- do valor venal d a proprieitade, constante-
do cadastro fiscal da Prefeitura.
art. 75 - Entende-se por valor venal para
efeito do cálculo do imposto respectivo:
a) - quado oestabelecimento ocupar todo o
prédio, a respectiva quota do terremo cou base nos elemen
tos cosmtantes do Cadastro Fiscal;
b) - quando oe stabelecimento ocupar apenas
parte do prédio, a fração do valor global correspondente &
ares ocupads. :
Parágrafo Único:- ho valar do predio ou da
parte ocupade do predio calculada na forue deste Artigo,se
acrescentara para efeito de lançamento do imposto o valor -
declarado ou arbitrado das instalações e equipamentos us&-
dos pela pessoa física ou jurídica e relativo ao seu remo
de atividade.
Art. 76 - à apresiação do movimento econômo
mico seré feita de acordo com as seguintes regras: g
I - No primeiro «no sera correspondente ao -
movimento dos 30 -trinta- primeiros dias de atividade multi
plicados pelo número total dos meses dessa atividade mo exer
cicio;
II - No segundo am será correspondente & mé
dia mensal do movimento aaterior, multiplicads por 12-doze-;
III- Nos sos segiintes sera o movimento do-
sno imedi atsmente anterior.
Art. 77 - No caso de início de atividade o
impôsto será proporciomsl so número dos meses compreendido
entre aquêle início e o fim do exercício.-
CAPÍTULO v
Do Lençamento e arrecadação.
Art. 78 - O lançamento do imposto de Tadús-
trias e profissões será feito com base mos elêmentos cons tam
tes da inscrição no Cadestro Fiscal e das declarações apre-.
sentadas pelos contribuintes.
Art. 79 - Serão considerados distintos para el
efeitode lançamento os diversos estabelecimentos ou locais
em que o contribuinte exercer a mesma profissão ou atividade-
Art. 80 - As pessoas que mo decorrer do exer
cício se tomare sujei tos ao imposto, serão lançadas a par-
tir de 180- cento e oitesta-dias” sapos o início de suas ati-
vidaigo Art. 81 - A quiquer tenpo poderão ser efetua
dos lançamentos aditivos, digo, ouitidos por quaisquer circuas
cirscuastênc i ias ou promovidos lançamentos aditigos referem
tes às atividades sonegadas, desde que apuradas em proceg-
so regular.
Art. 82 - À arcecadação dos impostos se
processará na époce e na forma estabelecidas em regulamento:
ARTIGO 2º - Ficam revogadas os seguintes
Artigos da Zei Nº 165, de 14 de Novembro de 1.955 -Codigo -
Tributário-: Art. 83, 84, 85,86,87 e seu parágrafo único e
88.-
Art. 3º - Fics revogado o Capítulo II-do
Título I, da Lei Nºs 165, de 14 de Novembro de 1.955e seus-
Artigos 89 a 111 e seus parágrafos.
Art. 4º - Ficam revogados os Capítulos -
III- da Arrecadação e Capitulo IV- Disposições Especiais em
seus artigos e parágrafos, da Lei Nº 165, de 14 de Novembro
de 1.955.-
Art. 52º - Fica igualmente revogado o Ca-
pítulo V- Vas isenções do s impostos sobre Indústrias e -
eme do Título XV em seu artigo 278, deltres a, b, C,
à, € o g-
Art. 62º - Revogadas as disposições em com
trário, entrará esta lei em vigor a pertir de 1º de jsaeiro-
de 1. 960.-
lgndo, portento, a todes as autoridades &
quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a -
cuurprem e façam cumprir tão inteirsmente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Fino, eos 21
dias do mes de novembro de 1.959.
É RS
Paulo Clepí.'
= Prefeito Municipal
BELA Saseco
Joao Batista Lorena
Secretário
Aug Bico pu, pla. AN a RS.
gu
Thu as 3 ANEXAS 4O TÍTULO T- RRTS ESPECIAL
CAPÍTULO IV
IPÔSTO di INDUSTRTAS E PROFISSÕES
I- Índi cs econômico copie inão pelo giro comercial gra
vado ba iiipôsto sobre Vendas e Cons igneções.-
E ITIVIDADE o EIGUOAS
2 = Indústrias em oral” E dh , j dd De
2 - Comércio etecedisto em geral 0,8%
3 - Congrcio de leite e produtos derivados + 0,02
4 - Comércio de Gênsro clinentícios 0, bj
5 - Comércio de veículos e motor 0,5%
6 - Comércio de açougues 0,5%
7 - Comércio de restaurantes, bares, dafés, sorvete |
rios e estabelecimentos congêneres 1,6
- Comércio de papelaria 1%
- Conórcio de drogas e produtos forusceuticos 1%
Jo. - Comércio de usterial de construção * 1%
W - Comércio de louças e ferramentas 1%
12 - Couércio de tecidos, artefatos de tecidos, guer |
- de-chuves, eruerinhos, calçados, demcie artigos |
de vestuário, artefatos de plástico e borracha 1,% |
13 - Congrcio de artigos para fumantes-cheruteria 1,jo |
14 - Comércio de usterial eletrico, lêmpades, etc. 1,%
15 - Comércio de bebidas elcoolices oú não 1,%
16. - Comércio de brinquedos, artigos pars esporte e
jogos- bicicleteria 1,7
17 - Comércio de móveis eu geral 1,%
18 - Comércio de meles, artef=tos de couro artigos
de viagens 1,
19 - comércio de aparelhos, máquinas e ertefatos de
uetal 1,%
28 - Comércio de sparelhos &bfricosde uso doméstico 1,% |
21 - Comércio de instrumentos musicais e discos 1,% |
22 - Comércio de peças e acessórios 1,% |
28 - Couércio de amas e municções 1,%
Ra — Conércio de msteriol de filmagem, fotográfico e |
ótico 1,%
25 - Comércio de perfumaria e artigos de toucador 1,
26 - Comércio de Reoljoaris e joslheria 1,% |
27 - Comércio de Peleterias, confecções de luxo,chs
pelarie e luverios 1,%
28 - úrtigo único não mencionado neste tabela 1,%
II-
b a
Lendo Lusd PATO e AO TÍTULO 1 - FARTO BSLuCIAL
dE APLTULO IV ;
Pes hos DE INDÚSTRIAS E FROFISSÕES
TABELA II
Índi ce econômico representado pelo movimento ou rocete
bruta do mô emterior, apurado nos têruos das q elineas-
h, do Art; 74.
,
COLTIDAUD ALI GUOLA
1'- istabelecimentos que operem em trensações bancárias | 073%
& - Estabelecimentos ou igentes que operem eu sepuros 1,%
3 - istebelecimentos ou igentes que oporem em copiteliz, 1,%
4 - Empresas que explorem O lotesmento e venda de terren, 1,%
5 - Corretores de Imóveis 1,%
6 - Extração de areia, pedra e argila 1,%
7 - Salão de bilheres e jogos perniti dos 2,%
8%- Cinemas e outros estabeleci ua tos que explorem, em
* carater permanente, diversões públicas 1,%
9 — sm e distribuidores. de bilhetes 1,%
10- astebelecinentos que -Sperem por meio de conissões,re
presentações, mediação de negócios ou que sejem agen
tes de este beleci nen tos situados fora do município-| 1,%
11- Esto bel ecimentos que operem em construções civis e -
insteleções, beu como em serviços auxiliares, seja
por emprei toda seja por subeuprei tade “2
12- Usinas de ben fício de café e ceresisi | 2,5%
13- Hoteis e pensões | 2,%
14- Garagens, tipografias, tinturarias, alfaisterias, la
vanderies, oficina em geral, quaisquer gutros estabe
lecimentos que explorem prestações de serviços com |
; fomnecimen to de usteriais 2,8
15+ Proprietsrios rurais 2%
16- istabelecimmtos que exploren o ser viço de amazeng
mento de mercador ias | 25%
17 Bstsbeleciumtos de gasolina, óleos e consbustíveis 1,%
18 Estabelecimentos profissionais 2,%
E Sh na
TABBLA-TII oo Re no
1 - quaisquer dos estabelecimentos especificados nos itens -
Ie II, smpre que a epureção do movimento economico Apre
sentor dificuldades ou que as declarações dos cónstribuin
tes não oferecerem as necessárias garentias HE

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