| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 1967 |
| Date | 1967-07-12 |
| Ementa | Estabelece o Quadro Geral de Funcionários do Município, reestrutura-o, altera denominação de cargos, fixa-lhes os respectivos vencimentos e contém outras providências. |
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- LEI Nº 599,de 1º de Dezembro de 1967 Estabeloos o Quadro Geral de Funcionários do Município,reestrutura-o,altera denominação - de cargos,fixa-lhos os respectivos vencimen- tos e contém outras providencias. A Câmara Municipal de Ouro Fino decretou e eu,Prefeito Muni- pal, sanciono a seguinte Lei; Art.1º - Os cargos de Chefe do Serviço de Fazenda Auxiliar - do Serviço de Fazenda,Fiscal dos Distritos de Crisólia e São José - do Mato Dentro,Chefe do Serviço de Contabilidade, Auxiliar do Servi- go de Contubilidade,Chefe do Serviço de Obras é Chefe do Serviço de Educação, passam a denominar-se respectivamente ,Colotor Municipal,Au xiliar de Colotoria,Fiscal de Distrito, Contador Auxiliar de Contado ria, Inspetor Geral de Ubras e Inspetor Geral ão Ensino,sem prejuizo de seus atuais titulares; Art.2º - Devidamente reestruturados,e Quadro Geral de Funcio- nários do Município e os respectívos vencimentos anuais,a partir do 1º de Janeiro de 1968,passam a ser os seguintes; Classificação Quadro Geral Vencimentos anuais Nº de cargos Cargos Ner$ 00 1 Diretor da Secretária da Câmara 52040200 2.040,00 [0a 1 Secretário «000, » Almoxarife 2.280,00 i Porteiro-Contínuo 2.040,00 1 Servente-Vigilante 1.800,00 9.120,00 11 1 Coletor Municipal «900, A Auxiliar do Colotoris 2.280,00 5.280,00 12 z Fiscal Goral do Rendas 3.000,00 1 Agente Fiscal 2.280,00 1 Fiscal do Distrito da Cidade 2.040,00 2 Fiscais de Distrites(1.800,00) 2.600,00 10.920,00 16 : cor od l a Eça sa Auxiliar de Conadoria «230,00 5.280,00 42 1 Inspetor Geral de Vbras Z.U00, 00 é : 1 Fiscal de Obras 2.280,00 2 Motoristas(2.0140,00) 1.080,00 2 Tratoristas(2.040,00) 1.080,00 13 .1),0,00 60 1 Inspetor Geral do Ensino «000,00 5.000,00 au Professóras A cBertiã,00 «900,00 na 6 Professoras “B"-Nor$55,00 «960,00 8.860,00 6 1 Biblietecário 0,00 2.280,00 91 1 Encarregado do Serviçe de Água 2.010,00 1 Auxiliar do Serviço de Água 1.800,00 5.840,00 96 1 Encarregado do Mercado 2.040,00 1 Encarregado do Matadouro 2.040,00 1.080,00 97 1 Encarregado do Cenitério «040,00 2.040,00 Art.B2- Nos ternos ão Art.110,parg?.5º da Censtituição do Es- tado de Minas Gerais,a percela de dos aposentados ,ficam pe rmanenteme vencimentos constante dos proventos nte equiparadas e igualadas as da a- tividadeo no cargo ou função correspondente ao da aposentadoria ,obede- obedecido ao princípio da paridade e observada a proporcionalidade da aposentadoria. É Art.42 - Ficam fixadas no salário mínimo regional as pen- sões concedidas pela Municipalidade; Art.5º - Ao Fiscal Geral de Rendas ,Agente Fiscal,Fiscais - do Distritos ou a qualquer outro Servidor do dro Geral de Funcig nários, poderá o executivo Mynicipal atribuir funções de fiscaliza - ção de posturas,além das de renda,especialmente as que se relacio - nam com a fiscalização do novo tributo municipal de Circulação de- Mercadorias,no que concerne à competenia municipal ou em cooperação com os exatores fiscais do Estado; Art.6£ - Na forma do dispôsto constitucional constante do paragf .ຠ,ão Art.b5,da Cosntituição do Brasil,fican revogadas tódas e quaisquer concessões de percentagens pela arrecadação geral do Mu- nicípio,salvo as que o Executivo mediante Decreto,poderá conferir ae exator-fiscal,pela arrecadação vorificada diretamente na fonte tribu- tária do Municipio e no máximo em dez por conto (10%) sôbre a arreca- dação verificada e que será descontada no ato da fase do recolhimen- to da Receita Pública; ê Art.7º - As percentagens pela cobrança da Dívida Ativa, fi- cam fixadas,respectivamente,em vinte por sento (20%) e dez por cento (10%) sobre a Divida Ativa ajuizada o a não ajuizada, dovendo,em qual- quer hipótese,a percentagem e penta ser dovidamente incluida qua de recolhimento, para credito extra-orçamentário do interes - sado; É Art.8 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar tôdas as despesas para 35 quais forem consignadas dotações orçamen- tárias nas Leis de Meios do Município, quer sejam correntes ou de ea- -pital,bem como a conceder Subvenções é Auxílios ate o limite das - respectivas Dotações Orçamentárias e eventuais Créditos Suplementa - res,bem couo a anular dotações estos ou totalmente,para o cumpri - mento do dispôsto no Art.66 da Censtituição do Brasil. Art.9º - Revogadas as disposições em contrário,entrará esta Lei em vigênia na data de sua publicação. Mando, portanto ,a tõôdas as autoridades,a quem o conhecimento e exscução desta Lei pertencer,que a cumpram e à façam cumprir tao - inteiramente como nela se contem e declara. Prefeitura Municipal de Vuro Fino,1º de Dezembro de 1967. Secretário hegistrada no livro n. ,fls. Data supra, Silva Junior-Socretário.