| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 1968 |
| Date | 1968-07-10 |
| Ementa | Autoriza a instalação de TORRE REPETIDORA DE TELEVISÃO, estabelece a TAXA DE MANUTENÇÃO e dá outras providências. |
| native_id | 849 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
- LEI N26 3 3/6g,de 28.12.968 - Autoriza a instalação da TORRE REPETIDORA DE TELEVISÃO, estabelece a TAXA DE MANU — TENÇÃO e dá outras providências. - A Câmara Municipal de Ouro Fino, decreta e eu, Odir Muniz Cyrillo, Prefeito Municipal, de acôrdo com o art.185, parágrafo 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Dei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ouro Fino, de acôrdo com as instruçoes do CONTEL, autorizada a instalar no Muni cípio, a Torre Repetidora de Televisao, bem como estabelecer a Taxa de Manutenção, que deverá ser recolhida aos Cófres da Municipalidade por todos os possuidores de aparelho de TV; Art. 22º - À repartição arrecadadora da Prefeitura, organizará o Cadastro, especialmente destinado ao registro dos tele- visores já instalados e tembém dos que forem adquitidos no decorrer ão exercício; art. 3º - A Taxa de Manutenção da Torre de Televi- são, será cobrada anualmente á base de NCR$ 20,00, (vinte cruzeiros novos), por aparelho instalado; $ - 18 - O registro de cada aparelho de T.V.sdeve- rá ser feito dentro do prazo de quinze dias,a contar da sua instala ção e até 31 de janeiro para os que estiverem em funcionamento; $ - 22 - O possuidor de aparelho de televisão que deixar de atender ao que dispoe o parágrafo 1º,do artigo 3º incorre rá na multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa de manutenção, mensalmente; $ - 32 - O rêcolhimento da Taxa referente aos servie ços de manutenção da Torre de Televisao,deverá ser feito até 31 de janeiro de cada ano e, terminado o prazo,será acrescido da multa de 20% (vinte por cento); Art.4º - O serviço de manutenção da Torre Repetido- ra de Televsião, será executado diretamente pela Prefeitura Munici- pal que poderá, se o entender congeniente,entregá-lo mediante con- corrência pública ou administrativa, a pessoa física ou jurídica, técnica e comercialmente idônea; Art.5º - Revogadas as disposass em contrário,esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.969; ( continuação...) Mando, portanto, a tôdas as autoridades e a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão interiramente como nela se contém, Prefeitura Municipal de Ouro Fino, 28 de Dezembro de mil noveebnbis e sessenta e oito (1.968). Prof. Odir Muniz Prefeito Municipal Secretário Registrada no livro ms. / 218.// 5 «Ouro Fino.Data Supra. O Secretário, : a do Bel. Dehyétrio