| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de IMPOSTO PREDIAL. |
| native_id | 866 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 1
º = LU Nº 650/70 = Dispoê sôbre isenção de IMPOSTO PREDIAL A Cêmara Municipal de Ouro Fino decreta e eu sanciono a geguinte LEI: + Art.1º — Ficam isentas do IMPÔSTO PREDIAL, | pelo, prazo de sete (7) anos, tôdos as novas construções residenci- ais,comerciais ou industriais edificadas no perímetro urbano da cidede e dos Distritos de Crisólia e São José do Mato Dentro, ini- ciadas e partir de 31 de dezembro de 1968 e terminadas até o dia 31 de janeiro de 1.971. Parágrafo Unico: O dispôsto nêste artigo não exime o proprietário do pag gamento dos demais impôstos e taxas que incidam sôbre vaso o imóvel beneficiado. Artool » à isenção voncediãa no artigo 18, acompanha o imóvel mesmo quando transferido pera cutrem,por compra, doação ou alienação; Art.3º - O Proprietário do imóvel beneficie do deverá rigorosamente, manter em dia o pagamento dos demhés impôs tos e taxas municipais a que estiver sujeito, sem o que,perderá o direito de gozar dus prerrogativas concedidas pela presente Lei; ] Art.4º — Revogadasas disposiçoes em contrá-. rio esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, vortanto,a tôdas as autoridades e a quem o conhecimento e execuçao desta Lei pertencer que a cumpram e a façom cumprir tao inteitamente como nele se contém Pp Prefeitura Nunicipal êe Quro Find,aos 26 de jepeiro de mil novecentos e setente (1970). O Prefeito Municipal, Secretário strade no livro próprios às Ff a ER f My 3 15 + D [87] s 5 0] ay N A