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materia nº 156/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 156 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaRevoga Lei Complementar nº 79/2017; altera vencimentos de Controlador Interno e extingue cargo de Agente de Serviços Funerários.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° \5(o DE 03 DE MAIO DE 2021
“DISPÕEM SOBRE A REVOGAÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR N°.
079/2017, ALTERA O VENCIMENTO
DO CARGO DE CONTROLADOR
INTERNO, DISPÕE SOBRE A
EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTE
DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o - Fica revogada a Lei Complementar n°. 079/2017 que dispõe sobre
alteração do vencimento do cargo de controlador municipal.
Art 2o - O anexo II da Lei Complementar 072/2017 volta a vigorar com a
redação abaixo, no cargo de controlador municipal, permanecendo inalterados
os demais cargos:
ANEXO II
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E VENCIMENTOS
** Vencimento Lei Complementar 072/2017.
—
DENOMINAÇÃO DE CARGOS N° DE VAGAS VENCIMENTO
— ________________
—
Controlador Municipal 01 5.267,30
— —
Art. 3o - Fica extinto o cargo de Agente de Serviços Funerários, com duas
vagas e vencimentos no valor de R$ 1.578,07 (mil, quinhentos e setenta e oito
reais e sete centavos) cada, criadas pela Lei Complementar n°. 049/2013.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37)3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
Art. 4o - O anexo I da Lei Complementar n°. 007/2009 passa a vigorar com
a com exclusão do cargo de Agente de Serviços Funerários, permanecendo
inalterados os demais cargos:
Art. 5o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
CÂAURA MUNICIPAL DE PAINS
PROTOCOLO N* 5\/ 10,1\
Data Qò/f5 hora M,0
Recebido por
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 — Centro - CEP: 35.582-000 - Pains — MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM
Pains, 03 de maio de 2021.
Excelentíssima Presidente,
Vimos pelo presente, encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei em anexo, que “Dispõem sobre a revogação da Lei Complementar
n°. 079/2017, altera o vencimento do cargo de controlador interno, dispõe sobre
a extinção do cargo de agente de serviços funerários, e dá outras providências”.
O presente projeto de lei complementar, visa a revogação da Lei
Complementar n°. 079/2017 que reduziu os vencimentos do cargo de controlador
municipal para o montante de R$ 3.641,53 (três mil, seiscentos e quarenta e um
reais e cinquenta e três centavos).
A redução dos vencimentos do cargo de controlador municipal foi
justificada pela necessidade de adequação de gastos com pessoal,
considerando o atraso dos repasses financeiros pelo Estado de Minas Gerais, o
que comprometeu a situação financeira do Município naquele período.
Antes da Lei Complementar n°. 079/2017 os vencimentos do cargo de
controlador municipal estava previsto na Lei Complementar n°. 072/2017 no valor
de R$ 5.267,30 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
Com a revogação da Lei Complementar n°. 079/2017 o valor de R$
5.267,30 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) previsto
na lei anterior volta a vigorar, considerando o instituto da repristinação.
Considerando os reajustes anuais definidos pela Lei n°. 1.356/2017 de
6,47%, Lei n°. 1.387/2018 de 2,40%, Lei Complementar n° 108/2020 de 10%,
Lei Complementar n°. 108/2020 e Lei Complementar n°. 114/2021 de 6,10%, o
vencimento atual cargo corresponderá ao valor de R$ 6.702,27 (seis mil,
setecentos e dois reais e vinte e sete centavos).
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Importante registrar que a Lei Complementar Federal n°. 173/2020 impõe
restrições na alteração de cargos e vencimentos que impliquem em aumento de
despesa com pessoal, vejamos:
Art. 8o Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de
órgão, servidores e empregados públicos e militares,
exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade
pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento
de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
[.]
Por esse motivo, pretende-se a extinção do cargo de agente de serviços
funerários, com duas vagas e vencimentos no valor de R$ 1.578,07 (mil,
quinhentos e setenta e oito reais e sete centavos) cada, criadas pela Lei
Complementar n°. 049/2013.
Desse forma, o aumento dos vencimentos do cargo de controlador
municipal será compensado pela extinção do cargo supracitado que irá gerar a
economia de R$ 3.156,14 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e quatorze
centavos), não sendo, portanto, necessário a apresentação de impacto
orçamentário financeiro. ■,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
A função do controlador municipal é fundamental para boa e efetiva
gestão da administração pública no Município. O controlador possui grandes
desafios, como a análise e emissão de parecer prévio em processos
administrativos relativos a despesas, licitações, empenhos prévios, prestação de
contas, convênios, ajustes, acordos judiciais e extrajudiciais, consórcios,
abertura de créditos suplementares e adicionais, orientar, acompanhar, fiscalizar
e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos
da administração direta e indireta, dentre outra funções específicas.
Tal regulamentação corrobora com os princípios fundamentais da
Administração Pública, pois a valorização do cargo em apreço, reverter-se-á em
benesse a população painense com o devido aperfeiçoamento do serviço
público.
Ante o exposto, solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares
que, recebendo o projeto, após sua tramitação nessa Casa, o declarem
aprovado, em razão de sua importância para o Município.
Aproveitamos o e/sejo para renovar'protestos de nosso elevado apreço.
Excelentíssima Vereadora
Cáthya Guimária Goulart
Presidente da Câmara Municipal de Pains/MG.
CÂfAARAMUNlCtPALDEPAlNS
PROTOCOLO H* <5 L- - - -
Data hora
Recebido
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n° 65/2021
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Solicita Retirada do Projeto de Lei Complementar n°. 156/2021
Data: 10 de maio de 2021.
Excelentíssima Presidente,
Venho pelo presente, solicitar de Vossa Excelência a retirada do Projeto
de Lei Complementar n°. 156/2021, protocolo n°. 51/2021 datado de 03 de maio
de 2021, que “Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n°. 079/2017,
altera o vencimento do cargo de controlador interno, dispõe sobre a
extinção do cargo de agente de serviços funerários, e dá outras
providências”.
Atenciosa
MARCO AURÉLIO RABECO GOMES GOMES
Prefeito Municipal
APROVADO em . ' ondiscussão
Saia das Sessões T2Q- 2
ASS. ______
CÂMARAMUNICIPAL DE PAINS
PROTOCQLO NB
Data \o /ns /3A hora
Excelentíssima Vereadora
Cáthya Guimária Goulart
Presidente da Câmara Municipal d e Pains/MG.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285

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