| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | Revoga Lei Complementar nº 79/2017; altera vencimentos de Controlador Interno e extingue cargo de Agente de Serviços Funerários. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° \5(o DE 03 DE MAIO DE 2021 “DISPÕEM SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N°. 079/2017, ALTERA O VENCIMENTO DO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO, DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1o - Fica revogada a Lei Complementar n°. 079/2017 que dispõe sobre alteração do vencimento do cargo de controlador municipal. Art 2o - O anexo II da Lei Complementar 072/2017 volta a vigorar com a redação abaixo, no cargo de controlador municipal, permanecendo inalterados os demais cargos: ANEXO II TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E VENCIMENTOS ** Vencimento Lei Complementar 072/2017. — DENOMINAÇÃO DE CARGOS N° DE VAGAS VENCIMENTO — ________________ — Controlador Municipal 01 5.267,30 — — Art. 3o - Fica extinto o cargo de Agente de Serviços Funerários, com duas vagas e vencimentos no valor de R$ 1.578,07 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e sete centavos) cada, criadas pela Lei Complementar n°. 049/2013. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37)3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais Art. 4o - O anexo I da Lei Complementar n°. 007/2009 passa a vigorar com a com exclusão do cargo de Agente de Serviços Funerários, permanecendo inalterados os demais cargos: Art. 5o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂAURA MUNICIPAL DE PAINS PROTOCOLO N* 5\/ 10,1\ Data Qò/f5 hora M,0 Recebido por Praça Tonico Rabelo, n°. 164 — Centro - CEP: 35.582-000 - Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais MENSAGEM Pains, 03 de maio de 2021. Excelentíssima Presidente, Vimos pelo presente, encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que “Dispõem sobre a revogação da Lei Complementar n°. 079/2017, altera o vencimento do cargo de controlador interno, dispõe sobre a extinção do cargo de agente de serviços funerários, e dá outras providências”. O presente projeto de lei complementar, visa a revogação da Lei Complementar n°. 079/2017 que reduziu os vencimentos do cargo de controlador municipal para o montante de R$ 3.641,53 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). A redução dos vencimentos do cargo de controlador municipal foi justificada pela necessidade de adequação de gastos com pessoal, considerando o atraso dos repasses financeiros pelo Estado de Minas Gerais, o que comprometeu a situação financeira do Município naquele período. Antes da Lei Complementar n°. 079/2017 os vencimentos do cargo de controlador municipal estava previsto na Lei Complementar n°. 072/2017 no valor de R$ 5.267,30 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos). Com a revogação da Lei Complementar n°. 079/2017 o valor de R$ 5.267,30 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) previsto na lei anterior volta a vigorar, considerando o instituto da repristinação. Considerando os reajustes anuais definidos pela Lei n°. 1.356/2017 de 6,47%, Lei n°. 1.387/2018 de 2,40%, Lei Complementar n° 108/2020 de 10%, Lei Complementar n°. 108/2020 e Lei Complementar n°. 114/2021 de 6,10%, o vencimento atual cargo corresponderá ao valor de R$ 6.702,27 (seis mil, setecentos e dois reais e vinte e sete centavos). Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais Importante registrar que a Lei Complementar Federal n°. 173/2020 impõe restrições na alteração de cargos e vencimentos que impliquem em aumento de despesa com pessoal, vejamos: Art. 8o Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; [.] Por esse motivo, pretende-se a extinção do cargo de agente de serviços funerários, com duas vagas e vencimentos no valor de R$ 1.578,07 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e sete centavos) cada, criadas pela Lei Complementar n°. 049/2013. Desse forma, o aumento dos vencimentos do cargo de controlador municipal será compensado pela extinção do cargo supracitado que irá gerar a economia de R$ 3.156,14 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), não sendo, portanto, necessário a apresentação de impacto orçamentário financeiro. ■, Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais A função do controlador municipal é fundamental para boa e efetiva gestão da administração pública no Município. O controlador possui grandes desafios, como a análise e emissão de parecer prévio em processos administrativos relativos a despesas, licitações, empenhos prévios, prestação de contas, convênios, ajustes, acordos judiciais e extrajudiciais, consórcios, abertura de créditos suplementares e adicionais, orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e indireta, dentre outra funções específicas. Tal regulamentação corrobora com os princípios fundamentais da Administração Pública, pois a valorização do cargo em apreço, reverter-se-á em benesse a população painense com o devido aperfeiçoamento do serviço público. Ante o exposto, solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que, recebendo o projeto, após sua tramitação nessa Casa, o declarem aprovado, em razão de sua importância para o Município. Aproveitamos o e/sejo para renovar'protestos de nosso elevado apreço. Excelentíssima Vereadora Cáthya Guimária Goulart Presidente da Câmara Municipal de Pains/MG. CÂfAARAMUNlCtPALDEPAlNS PROTOCOLO H* <5 L- - - - Data hora Recebido Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n° 65/2021 Serviço: Gabinete do Prefeito Assunto: Solicita Retirada do Projeto de Lei Complementar n°. 156/2021 Data: 10 de maio de 2021. Excelentíssima Presidente, Venho pelo presente, solicitar de Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar n°. 156/2021, protocolo n°. 51/2021 datado de 03 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n°. 079/2017, altera o vencimento do cargo de controlador interno, dispõe sobre a extinção do cargo de agente de serviços funerários, e dá outras providências”. Atenciosa MARCO AURÉLIO RABECO GOMES GOMES Prefeito Municipal APROVADO em . ' ondiscussão Saia das Sessões T2Q- 2 ASS. ______ CÂMARAMUNICIPAL DE PAINS PROTOCQLO NB Data \o /ns /3A hora Excelentíssima Vereadora Cáthya Guimária Goulart Presidente da Câmara Municipal d e Pains/MG. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285