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materia nº 1683/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1683 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaDispõe sobre reestruturação do CMAS, do FUNDEB e de valorização dos profissionais da Educação.
native_id3523

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N°V^3 DE 22 DE MARÇO DE 2021
APROVADO em discussfin
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Sala das Sessões UÚy r , y /20»&J\
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~Presidente
í CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
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Recebido por
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal n°
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O Prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação no Município de Pains - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo
com as disposições desta lei.
Art 2o - O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e.
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encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -
PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
pareceres
ao Fundo
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os
Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
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mensais e
Art. 3o - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
^externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4o - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5o - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
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Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
fentes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
“Êxecutivo ao Tribunal de Contas.
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a
Art. 6o - O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
Parágrafo único. Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos,
quando houver:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares;
c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
d) 1 (um) representante das escolas indígenas; aprovado discussão
e) 1 (um) representante das escolas do campo; por• çjAé, rvrdjfv r.u
f) 1 (um) representante das escolas quilombolas. saia das Sessões ... . Ass._í®km--------------
l Prudente
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeadofum suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus,^
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. | / (k
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§1° - Para fins da representação referida na alínea "c" do parágrafo único
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Pains;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou previsão estatutária
para tanto;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS￾FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2o - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7o - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
, IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
APROVADO em discussão
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8o - Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7o desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1o e 2o do artigo
6o desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do
segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de,
no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
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Art. 9o - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações
teferidas no artigo 8° desta lei
Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
$5or seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e d
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. /
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Art. 11 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art 12-0 primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do çolegiado nomeados nos termos desta lei.
APROVADO em...,,
Kss.
por
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Art. 13 - A partir de 1o de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§1° - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com no mínimo quatro integrantes.
§2° - Não havendo a presença do mínimo exigido, fica adiada a reunião para
o próximo dia útil.
§3° - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 15-0 sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a
inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
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iT. o￾Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains -
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Estado de Minas Gerais
Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art 17-0 regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Leis Municipais n° 1.039/2007, 1.060/2007 e 1.204/2013.
de marçò de 2021.
AURÉLIO RABELO
Prefeito Municipal
MARCO A MES
APROVADO em, . ..vv-A ^discussão
Sala das Sessões 16/ OA/2pmU
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM
Pains, 22 de março de 2021.
Excelentíssima Presidente,
Vimos, pelo presente, encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que, “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25
de dezembro de 2020”.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
objetiva a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n°. 108, de 26 de agosto
de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n°. 14.113, de
25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do
FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto
a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido coleç
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ESTADO DE MINAS GERAIS
âmbito do Município de Pains, a qual substituirá as disposições constantes da 
Lei Municipal n°. 1.039/2007 que atualmente disciplina a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser
constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado.
Contudo, no artigo 6o, inciso I, alínea "e", do presente projeto de lei foi
acrescentado o termo "responsáveis", considerando a evolução do conceito de 
família.
Registra-se que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 14.113, de 2020,
os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do Conselho Municipal
de Educação perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos
representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição,
circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa
desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da
legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras
estabelecidas pela Lei Federal n° 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o
aval dessa Colenda Casa de Leis.
Registra-se que o não cumprimento desta obrigatoriedade poderá resultar
em bloqueio no Plano de Ações Articuladas - PAR, o que inviabilizará o manejo
de diversos recursos e programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE.
Importante registrar que o Poder Executivo foi o tempo todo orientado pela
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, que se
comprometeu em fazer todas as orientações possíveis. Desse modo, o referido
projeto não foi encaminhado ao legislativo anteriormente, pois aguardava-se
orientações específicas sobre o referido projeto de lei.
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Portanto, considerando a importância do presente projeto, solicitamos a
Vossa Excelência e a seus pares que, recebendo o projeto, após sua apreciação
em REGIME de URGÊNCIA, conforme previsto no artigo 131 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Pains, o declarem aprovado.
Aproveitamos o ensejçípara renovar protestos de nosso elevado apreço.
MARC
Atenciosamente,
UREKIO RABELO
unicipal
MES
Exma. Vereadora
Cáthya Guimária Goulart
Presidente da Câmara Municipal de Pains/MG.
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