| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1683 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação do CMAS, do FUNDEB e de valorização dos profissionais da Educação. |
| native_id | 3523 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI N°V^3 DE 22 DE MARÇO DE 2021 APROVADO em discussfin P01'- -^^ . .frréfofr-.__ Sala das Sessões UÚy r , y /20»&J\ ______'■ ____________ ~Presidente í CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS fsorocoio h> Mc i Boqa DaarlX/rff/9A hora U,'^ *A Recebido por Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O Prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Pains - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art 2o - O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas pareceres ao Fundo referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. & o cn CtJ CO mensais e Art. 3o - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e ^externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; L Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4o - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5o - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. CA Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias fentes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder “Êxecutivo ao Tribunal de Contas. á a Art. 6o - O CACS-FUNDEB será constituído por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; Parágrafo único. Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME; b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; d) 1 (um) representante das escolas indígenas; aprovado discussão e) 1 (um) representante das escolas do campo; por• çjAé, rvrdjfv r.u f) 1 (um) representante das escolas quilombolas. saia das Sessões ... . Ass._í®km-------------- l Prudente II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeadofum suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus,^ afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. | / (k Praça Tonico Rabelo. n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG, Telefone: (37) 3323-1285 / PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais §1° - Para fins da representação referida na alínea "c" do parágrafo único deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Pains; III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou previsão estatutária para tanto; V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACSFUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. § 2o - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7o - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III - estudantes que não sejam emancipados; , IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: APROVADO em discussão , n°. 164-Centro-CEP: 35 Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8o - Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7o desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1o e 2o do artigo 6o desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. 3 ■O Cl APROVADO (/) em. á dk m ^ Art. 9o - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações teferidas no artigo 8° desta lei Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos $5or seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e d Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. / Praça Tonico Rabelo. n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais Art. 11 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - não será remunerada; II - será considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art 12-0 primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do çolegiado nomeados nos termos desta lei. APROVADO em...,, Kss. por Sala das Sessões__J^>/. Praça Tonico Rabelo. n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais Art. 13 - A partir de 1o de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 14 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. §1° - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com no mínimo quatro integrantes. §2° - Não havendo a presença do mínimo exigido, fica adiada a reunião para o próximo dia útil. §3° - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15-0 sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. E 3 iT. oPraça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art 17-0 regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais n° 1.039/2007, 1.060/2007 e 1.204/2013. de marçò de 2021. AURÉLIO RABELO Prefeito Municipal MARCO A MES APROVADO em, . ..vv-A ^discussão Sala das Sessões 16/ OA/2pmU ASS.________r \ rra»» snte Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Pains, 22 de março de 2021. Excelentíssima Presidente, Vimos, pelo presente, encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que, “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020”. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Após a promulgação da Emenda Constitucional n°. 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n°. 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido coleç Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MC Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS âmbito do Município de Pains, a qual substituirá as disposições constantes da Lei Municipal n°. 1.039/2007 que atualmente disciplina a matéria. De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6o, inciso I, alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo "responsáveis", considerando a evolução do conceito de família. Registra-se que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021. Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do Conselho Municipal de Educação perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal n° 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Registra-se que o não cumprimento desta obrigatoriedade poderá resultar em bloqueio no Plano de Ações Articuladas - PAR, o que inviabilizará o manejo de diversos recursos e programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Importante registrar que o Poder Executivo foi o tempo todo orientado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, que se comprometeu em fazer todas as orientações possíveis. Desse modo, o referido projeto não foi encaminhado ao legislativo anteriormente, pois aguardava-se orientações específicas sobre o referido projeto de lei. Praça Tonico Rabelo. n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Portanto, considerando a importância do presente projeto, solicitamos a Vossa Excelência e a seus pares que, recebendo o projeto, após sua apreciação em REGIME de URGÊNCIA, conforme previsto no artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pains, o declarem aprovado. Aproveitamos o ensejçípara renovar protestos de nosso elevado apreço. MARC Atenciosamente, UREKIO RABELO unicipal MES Exma. Vereadora Cáthya Guimária Goulart Presidente da Câmara Municipal de Pains/MG. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 — Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285