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materia nº 1682/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1682 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate a Pandemia do Coronavírus.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N° \CUXDE 08 DE MARÇO DE 2021
\ ^ra \(o'~
Recebido por
Ratifica protocolo de intenções firmado
entre Municípios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos
na área da saúde.
Art. 1o - Fica ratificado, nos termos da lei federal n° 11.107/2005 e seu
decreto federal regulamentador n° 6.017/2007, o protocolo de intenções
firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do
Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à
pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público
relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde.
Art. 2o - O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á
em contrato de consórcio público.
Art. 3o - O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de
direito público, com natureza autárquica.
Art. 4o - Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria
para fins de cumprimento do Art.8o da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser
suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário, aprovado em
Pains, 08 de março de 2021.
MARC ■LIO rabèLo gome
PREFEITO NIC1PAL
Saia das Sessões
Ass.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro — CEP: 35.582-000 — Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM
Pains, 08 de março de 2021.
Excelentíssima Presidente,
Segue à apreciação dessa Colenda Casa, Projeto de Lei, que “Ratifica protocolo
de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde”.
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto
de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige
atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só
para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por
desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego
e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias
do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do
Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de
Preceito Fundamental - ADPF n° 770 - ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para
combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de
fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência
constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: í) descumprimeato
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do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para
imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei n° 534/2021, que
autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente
Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de
Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência
nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a
FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com
manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de
brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de
março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e
também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos
que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao
PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que
todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim,
representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses
estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho
de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de
preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado
na Lei Federal n° 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar
judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio
não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere
na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande
número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional,
o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta'
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nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas,
especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também
não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na
federação, tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais.
Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições específicas,
distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que
se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais;
repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações
advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal n° 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para
executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro
e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa
de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para
imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Registro a necessidade de que este Projeto seja analisado em Regime de
Urgência, diante do prazo estipulado pela Frente Nacional dos Prefeitos, bem como, pela
urgência na aquisição das vacinas para imunização dos munícipes.
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Ante o exposto, solicitamos a Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que,
recebendo o projeto, após sua tramitação nessa Casa, em REGIME de URGÊNCIA, o
declarem aprovado.
Por fim, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
protocolo de intenções.
Atenciosamente,
Exma. Vereadora
Cáthya Guimária Goulart
Presidente da Câmara Municipal de Pains/MG.
jcÂMARA MUNICIPAL DE PAINS1
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Recebido por
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