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materia nº 1684/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1684 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e revoga a Lei Municipal nº 979/2005.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N° U-ffH DE 22 DE MARÇO DE 2021
! CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
íPROTOCOLO N*
Data hora '-5^
; Recebido por_
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Educação,
integrando o Conselho do FUNDEB
como Câmara e revoga a Lei Municipal
n°. 979/2005.
O Prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação
nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Município de
Pains, bem como a Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado o
Conselho Municipal de Educação do Município de Pains - CME.
§ 1o - O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar
o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2o - O Conselho Municipal de Educação de Pains será composto por duas
Câmaras:
I - Câmara de Educação Básica;
II - Câmara do FUNDEB.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento
Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação - Rede
Pública de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora,
fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos
demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município. ~ z
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
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Estado de Minas Gerais
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo
Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros
titulares.
Art. 3o - Compete ao Conselho:
I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de
Educação;
III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de
Educação;
IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do
Plano Municipal de Educação de ;
V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de
Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para
aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações
sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Pains, bem como a
respeito da política educacional nacional;
VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação
de Pains;
VIII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações
sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas
filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade
escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas
modalidades;
Praça Tonico Rabelo. n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains -ft/
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular
de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas;
XII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB);
XIII - conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao
Fundo;
XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§1° - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§2° - As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em
primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§3° - As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de
reexame.
§4° - Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos
presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será
homologado pelo secretário.
Art. 4o - O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 (vinte)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por
seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do
Prefeito Municipal.
§ 1o - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: / /
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I - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros:
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da
Rede Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou
equivalentes;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que
mantenha Educação Infantil, se houver;
II - Câmara do FUNDEB, 15 (quinze) membros:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 1 (um) representante das escolas indígenas (Se houver);
j) 1 (um) representante das escolas do campo (Se houver);
I) 1 (um) representante das escolas quilombolas (Se houver).
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains -J
Telefone: (37) 3323-1285
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§2° - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§3° - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo
plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro)
anos, não sendo permitido a recondução.
I - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
§4° - A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a
cada ano, permitida uma recondução.
§5° - A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo
presidente eleito pelo CACS/FUNDEB.
§6° - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de
60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as
instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos
representantes para a composição das Câmaras.
§7° - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
§8° - Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo
Secretário.
Art. 5o - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito,
do vice-prefeito e dos secretários;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle intepió
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MGv/
Telefone: (37) 3323-1285 AZ /
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dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo
Municipal.
Art. 6o - Quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7o - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação
terá duração de 04 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
§1° - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os
casos previstos na Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§2° - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado
novo membro que completará o mandato do anterior.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
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Art. 8o - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação
garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 9o - Os membros do Conselho Municipal de Educação de Pains deverão
residir no Município de Pains.
Art. 10 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em
especial a Lei Municipal n°. 979/2005.
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Telefone: (37) 3323-1285
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000
Proposta de Emenda Aditiva 001/2021
Projeto de Lei 1.684 / 2021
Projeto de Lei Complementar: 1684 /2021
Origem.: Poder Executivo.
Objeto.: Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação, integrando o
Conselho do FUNDEB como câmara e revoga Lei municipal 979/2005.
A Comissão de Legislação, justiça e Redação no uso de suas atribuições legais, propõe a
seguinte emenda aditiva:
O artigo 10° do Projeto de Lei 1684 / 2021 possui a seguinte redação:
Art. 10° - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em especial
a Lei Municipal n°. 979/2005.
Passa ater a seguinte redação:
Art. 10° - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em especial
as Leis Municipais n°. 836/1998 e n°. 979/2005.
APROVADO em CíxxfiscuMâo
poreftàp (Nraípk Ck.
Pains-MG 26 de março de 2.021 saladas Sessões / ÇR>/2p>»
Weulis Francisco dos Santos
Presidente da Comissão de L. J. R.
Leonardo de Oliveira Lara
Membro
Paulo Sérgio de Morais
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERA IS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, ne 66 - Pains - 35.582-000
Autógrafo
Projeto de Lei 1684 / 2021
A Presidente da Câmara Municipal de Pains, no uso de suas
atribuições legais faz saber que este Legislativo Municipal aprovou o projeto de Lei
1684/2021, com o texto anexo:
PROJETO DE LEI N° 1684 / 2021
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Educação,
integrando o Conselho do FUNDEB
como Câmara e revoga a Lei Municipal
n°. 979/2005.
O Prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação
nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Município de
Pains, bem como a Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado o
Conselho Municipal de Educação do Município de Pains - CME.
§ 1o - O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar
o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2o - O Conselho Municipal de Educação de Pains será composto por duas
Câmaras:
APROVADOemAM y,., t\
-y-iQ,
Sala das Sessões^
Ass. , x QffC
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERA IS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, n- 66 - Pains - 35.582-000
I - Câmara de Educação Básica;
II - Câmara do FUNDEB.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento
Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação - Rede
Pública de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora,
fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos
demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo
Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros
titulares.
Art. 3o - Compete ao Conselho:
I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de
Educação;
III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de
Educação;
IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do
Plano Municipal de Educação de;
V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de
Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para
aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações
sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Pains, bem como a
respeito da política educacional nacional;
APROVADO em discussão
por_j
Sala das Sessões I2QQ \
Ass
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERA IS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, na 66 - Pains - 35.582-000
VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação
de Pains;
VIII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações
sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas
filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade
escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas
modalidades;
X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular
de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas;
XII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB);
XIII - conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao
Fundo;
XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§1° - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§2° - As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em
primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§3° - As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de
reexame.
APROVADO em discussão
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
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CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, ne 66 - Pains - 35.582-000
§4° - Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos
presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será
homologado pelo secretário.
Art. 4o - O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 (vinte)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por
seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do
Prefeito Municipal.
§ 1o - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros:
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da
Rede Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou
equivalentes;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que
mantenha Educação Infantil, se houver;
II - Câmara do FUNDEB, 15 (quinze) membros:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas; APROVADO Am ■/
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e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 1 (um) representante das escolas indígenas (Se houver);
j) 1 (um) representante das escolas do campo (Se houver);
I) 1 (um) representante das escolas quilombolas (Se houver).
§2° - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§3° - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo
plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro)
anos, não sendo permitido a recondução.
I - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
§4° - A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a
cada ano, permitida uma recondução.
§5° - A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo
presidente eleito pelo CACS/FUNDEB.
§6° - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de
60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as
instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos
representantes para a composição das Câmaras. APROVADO em Àl/VNÁXXxdiscussão
OGT OÀV rATV
Sarta das Sessões ÍÇ / o
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, n2 66 - Pains - 35.582-000
§7° - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
§8° - Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo
Secretário.
Art. 5° - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito,
do vice-prefeito e dos secretários;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo
Municipal.
Art. 6° - Quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
APROVADO ew
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Ass.
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Praça Tonico Rabelo, n2 66 - Pains - 35.582-000
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERA IS
III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7° - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação
terá duração de 04 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
§1° - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os
casos previstos na Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§2° - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado
novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 8o - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação
garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 9o - Os membros do Conselho Municipal de Educação de Pains deverão
residir no Município de Pains.
Art. 10 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em
especial as Leis Municipais n° 836/1998 e n°. 979/2005.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pains, 26 de março de 2021. pROVADO em c a ^discussão
Cáthya Guírrjária u Goulart Goulart
Presidente da Câmara Municipal de Pains

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