| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1684 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e revoga a Lei Municipal nº 979/2005. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI N° U-ffH DE 22 DE MARÇO DE 2021 ! CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS íPROTOCOLO N* Data hora '-5^ ; Recebido por_ Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e revoga a Lei Municipal n°. 979/2005. O Prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Município de Pains, bem como a Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação do Município de Pains - CME. § 1o - O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. § 2o - O Conselho Municipal de Educação de Pains será composto por duas Câmaras: I - Câmara de Educação Básica; II - Câmara do FUNDEB. Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação - Rede Pública de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município. ~ z Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. Art. 3o - Compete ao Conselho: I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação; III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação; IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de ; V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Pains, bem como a respeito da política educacional nacional; VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Pains; VIII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; Praça Tonico Rabelo. n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains -ft/ Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas; XII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); XIII - conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. §1° - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes. §2° - As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. §3° - As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame. §4° - Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo secretário. Art. 4o - O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 (vinte) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. § 1o - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: / / Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 / PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais I - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros: a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal; c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver; II - Câmara do FUNDEB, 15 (quinze) membros: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; i) 1 (um) representante das escolas indígenas (Se houver); j) 1 (um) representante das escolas do campo (Se houver); I) 1 (um) representante das escolas quilombolas (Se houver). Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains -J Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais §2° - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §3° - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução. I - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. §4° - A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida uma recondução. §5° - A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo CACS/FUNDEB. §6° - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. §7° - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. §8° - Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário. Art. 5o - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle intepió Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MGv/ Telefone: (37) 3323-1285 AZ / PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. Art. 6o - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 7o - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição. §1° - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. §2° - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais Art. 8o - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 9o - Os membros do Conselho Municipal de Educação de Pains deverão residir no Município de Pains. Art. 10 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n°. 979/2005. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000 Proposta de Emenda Aditiva 001/2021 Projeto de Lei 1.684 / 2021 Projeto de Lei Complementar: 1684 /2021 Origem.: Poder Executivo. Objeto.: Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como câmara e revoga Lei municipal 979/2005. A Comissão de Legislação, justiça e Redação no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte emenda aditiva: O artigo 10° do Projeto de Lei 1684 / 2021 possui a seguinte redação: Art. 10° - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n°. 979/2005. Passa ater a seguinte redação: Art. 10° - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis Municipais n°. 836/1998 e n°. 979/2005. APROVADO em CíxxfiscuMâo poreftàp (Nraípk Ck. Pains-MG 26 de março de 2.021 saladas Sessões / ÇR>/2p>» Weulis Francisco dos Santos Presidente da Comissão de L. J. R. Leonardo de Oliveira Lara Membro Paulo Sérgio de Morais Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERA IS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, ne 66 - Pains - 35.582-000 Autógrafo Projeto de Lei 1684 / 2021 A Presidente da Câmara Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais faz saber que este Legislativo Municipal aprovou o projeto de Lei 1684/2021, com o texto anexo: PROJETO DE LEI N° 1684 / 2021 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e revoga a Lei Municipal n°. 979/2005. O Prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Município de Pains, bem como a Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação do Município de Pains - CME. § 1o - O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. § 2o - O Conselho Municipal de Educação de Pains será composto por duas Câmaras: APROVADOemAM y,., t\ -y-iQ, Sala das Sessões^ Ass. , x QffC CAMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERA IS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, n- 66 - Pains - 35.582-000 I - Câmara de Educação Básica; II - Câmara do FUNDEB. Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação - Rede Pública de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. Art. 3o - Compete ao Conselho: I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação; III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação; IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de; V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Pains, bem como a respeito da política educacional nacional; APROVADO em discussão por_j Sala das Sessões I2QQ \ Ass CAMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERA IS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, na 66 - Pains - 35.582-000 VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Pains; VIII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas; XII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); XIII - conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. §1° - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes. §2° - As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. §3° - As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame. APROVADO em discussão CAMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERA IS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, ne 66 - Pains - 35.582-000 §4° - Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo secretário. Art. 4o - O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 (vinte) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. § 1o - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: I - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros: a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal; c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver; II - Câmara do FUNDEB, 15 (quinze) membros: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; APROVADO Am ■/ CAMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERA IS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, n2 66 - Pains - 35.582-000 e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; i) 1 (um) representante das escolas indígenas (Se houver); j) 1 (um) representante das escolas do campo (Se houver); I) 1 (um) representante das escolas quilombolas (Se houver). §2° - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §3° - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução. I - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. §4° - A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida uma recondução. §5° - A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo CACS/FUNDEB. §6° - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. APROVADO em Àl/VNÁXXxdiscussão OGT OÀV rATV Sarta das Sessões ÍÇ / o CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, n2 66 - Pains - 35.582-000 §7° - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. §8° - Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário. Art. 5° - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. Art. 6° - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e APROVADO ew ::or Sala das Ass. CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, n2 66 - Pains - 35.582-000 CAMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERA IS III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 7° - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição. §1° - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. §2° - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 8o - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 9o - Os membros do Conselho Municipal de Educação de Pains deverão residir no Município de Pains. Art. 10 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis Municipais n° 836/1998 e n°. 979/2005. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pains, 26 de março de 2021. pROVADO em c a ^discussão Cáthya Guírrjária u Goulart Goulart Presidente da Câmara Municipal de Pains