| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Cria o Programa "Prata da Casa", que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais no município de Pains. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabeio, n2 66 - Pains- 35.582-000 Projeto de Lei n? 1.635 /2021 Cria o programa "Prata da Casa", que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais no município de Pains. Art Io É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais realizados no município de Pains. Parágrafo único Aplica-se à essa lei, eventos musicais que tenha previsão de público acima de 350 pessoas, independente de vendas de ingressos Art 2o Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência. Art 3o Esta Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal. Art 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pains - MG, 02 de agosto de 2021 ÍLwúOv Wa; Murilo Ferreira Rodrigues Vereador APROVADO em - discussão CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, n2 66 - Pains- 35.582-000 JUSTIFICATIVA Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos musicais que contem com o apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma. Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas Painenses na abertura de eventos que tenha previsão de público acima de 350 pessoas, independente de vendas de ingressos, terão eles a oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição e impulsionarem suas trajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus de monta inalcançável. Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre o município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, $$ 4o da Constituição Federal e noutras dezenas de dispositivos leais constitucionais e infraconstitucionais. A valorização de talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma transformação no cenário cultural do município. Pains - MG, 02 de agosto de 2021 Murilo Ferreira Rodrigues Vereador