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materia nº 1695/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1695 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaCria o Programa "Prata da Casa", que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais no município de Pains.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabeio, n2 66 - Pains- 35.582-000
Projeto de Lei n? 1.635 /2021
Cria o programa "Prata da Casa", que
estabelece a obrigatoriedade de
disponibilização de oportunidade para a
apresentação de grupos, bandas,
cantores ou instrumentistas locais na
abertura de eventos musicais no
município de Pains.
Art Io É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos,
bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais
realizados no município de Pains.
Parágrafo único
Aplica-se à essa lei, eventos musicais que tenha previsão de público
acima de 350 pessoas, independente de vendas de ingressos
Art 2o Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais
aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes,
aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no
município tenha sua residência.
Art 3o Esta Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal.
Art 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pains - MG, 02 de agosto de 2021
ÍLwúOv Wa;
Murilo Ferreira Rodrigues
Vereador
APROVADO em - discussão
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, n2 66 - Pains- 35.582-000
JUSTIFICATIVA
Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos
musicais que contem com o apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma.
Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas
Painenses na abertura de eventos que tenha previsão de público acima de
350 pessoas, independente de vendas de ingressos, terão eles a
oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem
exposição e impulsionarem suas trajetórias, sem que com isso tenham que
suportar ônus de monta inalcançável.
Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os
artistas do evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional
que paira sobre o município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, $$ 4o da
Constituição Federal e noutras dezenas de dispositivos leais constitucionais
e infraconstitucionais.
A valorização de talentos, a oferta de oportunidades e a
disponibilização de cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente
simples, ao alcance de todos os envolvidos, sem que existam justos motivos
para não serem elementos de uma transformação no cenário cultural do
município.
Pains - MG, 02 de agosto de 2021
Murilo Ferreira Rodrigues
Vereador

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