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materia nº 1660/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1660 / 2020
Date 2020-08-31
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Executivo de 2021.
native_id3536

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº. 125/2020
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Solicita Substituição do Projeto de Lei n.º 1.660/2020.
Data: 28 de setembro de 2020. APROVADO em discussão
PMs que MR. =
Senhor Presidente, data das Sessões (5 410 12080 |
é residente
f
Venho, pelo presente, solicitar de Vossa Excelência que substitua o Projeto de
Lei nº 1.660/2020, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o
exercício de 2021”, enviado no dia 31 de agosto de 2020, por este que ora
apresentamos em anexo.
A referida substituição se justífica considerando que o Projeto de Lei nº.
1.660/2020, anteriormente enviado, não contemplou os anexos que integram a Lei do
orçamento anual.
Conforme justificativa anterior, os anexos que compõem o presente Projeto de
Lei ora apresentado, não foram passivos de encaminhamento ao Poder Legislativo
pelos seguintes motivos:
. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE/MG, ter liberado
através do Comunicado Sicom nº 25/2020 o Ementário da Receita
Orçamentária 2021 e a Tabela de Despesa e Classificação por Fonte e
Destinação de Recurso 2021 em 25/08/2020;
. Publicação da Portaria nº 828 de 17 de Abril de 2020 que alterou a
Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, trazendo alterações nos blocos de
financiamento e nos grupos de identificação das transferências relacionadas
ao nível de atenção ou à finalidade das despesas na saúde, as impactam em
alterações do Orçamento Público dos recursos do Fundo Nacional de Saúde;
. A inclusão da Fonte de Recurso 1.64 —- Emendas Parlamentares
individuais e Transferência Especial, sendo passivo de abertura do CRJ ao
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains —- MG E J
Telefone: (37) 3323-1285 — Telefax: (37) 3323-1018 sá
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ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE/MG nº 1007283 no dia 24/08/2020, do qual aguardamos posicionamento
desta Corte de Contas para darmos continuidade na elaboração do orçamento;
. Pela aprovação (PEC) 15/15, promulgada em 26/08/2020, sobre a
renovação e as mudanças trazidas do Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica (Novo Fundeb), do qual trouxe mudanças significativas para orçamento
de 2021.
O Município utiliza como ferramenta de gestão o Sistema Informatizado da
empresa Memory Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda e o mesmo precisava
se adequar as mudanças expressivas que ocorrem na execução orçamentária e
financeira, as quais não foram apresentadas em tempo tempestivo para
desenvolvimentos dos Leiautes que atendem ao Sicom, gerando assim um atraso na
liberação da versão de elaboração da LOA WEB 2021.
Diante da justificativa ora apresentada, encaminha-se novo Projeto de Lei que
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021
juntamente com os anexos que compõem o Projeto.
Contamos com a compreensão dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa,
pelo infortúnio ocorrido, uma vez que não depende apenas de força de vontade do
Município e sim de vários outros mecanismos para o seu desenvolvimento.
Diante do expostg; solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares
que, recebendo o projetp, após sua tramitação nessa Casa, o declarem aprovado.
Aproveitamos o &nsejo para renovar Vo de nosso elevado apreço.
APR
APROVADO em io discussão
+ a
la sra feet OS4 o. 7
A A O GOMES
Prefeito Municip =
pad CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
PROTOCOLO Nº =ISRE f 1200
Excelentíssimo Senhor
Presidente Da Câmara Municipal De Pains/MG.
Atenciosamente,
Geraldo Eder da Silva Data DO / ÇÃO hora Vos
Recebido por ACP
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG
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PROJETO DE LEINº 12020
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município para o Exercício de 2021.
O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, e nos
precisos termos da Lei Orgânica Municipal, resolve propor a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o
exercício de 2021, nos termos do Artigo 165 8 5º, da Constituição Federal e com
base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo o
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em R$
40.000.000,00 (Quarenta Milhões de Reais), conforme quadros demonstrativos
abaixo:
| - Discriminação da Receita
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA
RECEITAS CORRENTES 37.835.000,00
Impostos Taxas e Contribuição | 2.887.000,00
Melhoria
Contribuições 795.000,00
Receita Patrimonial 336.000,00
Receita de Serviços 2.719.686.00
Transferências Correntes 36.089.314,00 Lo
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Outras Receitas Correntes 390.000,00
Deduções da Receita - 5.382.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
2.165.000,00
Transferências de Capital
2.142.000,00
Alienação de Bens 23.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 40.000.000,0
0
Il — Discriminação da Despesa por Funções de governo:
FUNÇÕES DE GOVERNO
ADMINISTR. DIRETA E INDIRETA
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01- Legislativa 1.150.000,00
02- Judiciária 428.000,00
04- Administração 3.798.500,00
06- Segurança Publica 84.000,00
08- Assistência Social 1.940.000,00
09- Previdência Social 615.000,00
10- Saúde 9.400.000,00
41- Trabalho 650.000,00
12- Educação 9.235.000,00
13- Cultura 832.000,00
15- Urbanismo 2.307.500,00
16- Habitação 74.000,00
17- Saneamento 2.675.000,00
18- Gestão Ambiental 1.643.000,00
20- Agricultura 379.000,00
23- Comercio e Serviços 33.000,00
24- Comunicações 12.000,00
25- Energia 980.000,00
26- Transporte 1657.000,00
27- Desporto e Lazer 750.000,00
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28- Encargos Especiais 1.024.000,00
99- Reserva de Contingência 400.000,00
TOTAL GERAL DAS | 40.000.000,00
DESPESAS
1 — Discriminação da Despesa por Unidades Orçamentárias:
ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA
01 PODER LEGISLATIVO 1.150.000,00
01.01 Câmara Municipal 1.150.000,00
01.01.01 Corpo Legislativo 723.000,00
01.01.02 Secretária Geral da Câmara 427.000,00
02 PODER EXECUTIVO 36.250.000,00
02.01 Gabinete Prefeito e Assessoria Jurídica 1.230.000,00
02.01.01 Gabinete Prefeito e Assessoria Jurídica 1.230.000,00 :
02.02 Secretaria Municipal Fazenda e Administração | 4.990.000,00
02.02.01 Seção Administração e Planejamento 3.190.000,00
02.02.02 Seção Administração e Fazenda 1.800.000,00
02.03 Secretaria Municipal de Educação 8.260.000,00
02.03.01 Fundo Municipal Educação - Recursos | 3.640.000,00
02.03.02 Fundo Municipal de Educação - FUNDEB 3.200.000,00
02.03.03 Ações Complementares de Educação 1.420.000,00
L 02.04 Secretaria Municipal de Cultura 770.000,00
|| 02.04.01 Seção Cultura e Patrimônio Cultural 770.000,00
02.05 Secretaria Municipal de Saúde 10.400.000,00
02.05.01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios | 8.090.000,00
| 02.05.01 Fundo Municipal de Saúde - Recursos SUS |2.310.000,00
02.06 Secretaria Municipal Desenvolvimento Social !1.870.000,00
02.06.01 Fundo Municipal de Assistência Social —|1.152.000,00
02.06.02 Fundo Municipal de Assistência Social —| 408.000,00
02.06.03 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 160.000,00
02.06.04 Fundo Municipal de Habitação 150.000,00
| 02.07 Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo | 1.700.000,00
| 02.07.01 Fundo Municipal de Meio Ambiente e Turismo | 780.000,00
02.08 Secretaria Municipal de Esportes 780.000,00
| | 02.08.01 Secretaria Municipal de Esportes 780.000,00
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG
Telefone: (37) 3323-1285
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02.09 Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 5.855.000,00
02.09.01 Seção Obras Urbanismo Serviços Rurais | 5.855.000,00
02.10 Secretaria Mun. Agricultura Pecuária 395.000,00
02.10.01 Seção Agricultura Pecuária e Abastecimento | 395.000,00
0211 Secretaria Municipal de Transportes 240.000,00
02.11.01 Seção Municipal de Transportes 240.000,00
AUTARQUIA MUNICIPAL 2.600.000,00
03.01 Serviço Autônomo de Agua e Esgoto —- SAAE 2.600.000,00
03.01.01 Seção Administração Agua e Esgoto 2.600.000,00
[TOTAL GERAL DAS DESPESAS 40.000.000,00
Art.2º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a:
) Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
30% (trinta por cento) do valor total Orçamento (Receita
Orçada), nos termos do artigo 43 da Lei Federal 4.320 de
17 de março de 1964, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei,
mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações.
HW) Através de Decreto a alterar e ou incluir Fontes de
Destinação de Recursos pertencente à mesma
classificação orçamentaria
HI) A abertura de crédito suplementar de trata este artigo
poderá conter inclusão de categoria econômica, de grupo
de natureza de despesas, de modalidade de aplicação, de
aplicação programada de recursos e da origem das fontes
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de recursos em cada projeto, atividade e operação especial
de trata esta lei.
Art.3º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, e em conformidade com o
disposto no parágrafo único do artigo 8º e inciso |, do artigo 50 ambos da Lei
Complementar 101/2000 e com respaldo na consulta processo 932.477 de
19/11/2014 TCEMG, autorizado a incorporar o superávit financeiro constante do
balanço patrimonial do exercício anterior, que poderá ser efetuado com a
especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que
regulamentam o SICOM Sistema Informatizado de Contas dos Municipios.
Art4º - Fica Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, e em conformidade com o
disposto no parágrafo único do artigo 8º e inciso |, do artigo 50 ambos da Lei
Complementar 101/2000 e com respaldo na consulta processo 932.477 de
19/11/2014 TCEMG, autorizado a utilizar o excesso de arrendação apurado no
exercício de 2021, em bases constantes, que poderá ser efetuado com a
especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que
regulamentam o SICOM Sistema Informatizado de Contas dos Municípios.
Art. 5º - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir o resultado primário
positivo.
Art. 6º - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e
financeiro do Município observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.
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Art. 7º - Utilizar o saldo previsto da Reserva de Contingência, como fonte
de recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos ou
eventos fiscais imprevistos, podendo ainda caso estes não se concretizem até o
dia 01 de novembro de 2021, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
Art. 8º - Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação,
criando, quando necessário, novos elementos de despesas.
Art. 9º - Tanto as receitas quanto as despesas apresentam fontes de
recursos na previsão e ou fixação, e estas devem ser utilizadas durante a
execução orçamentária.
Art. 10º - O limite autorizado no Artigo 2º item |, não será onerado quando
o crédito suplementar destinar-se a:
| - Atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e
requisições de pequeno valor;
Il - Atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
HH - Atender despesas financiadas com recursos de operações de
crédito;
IV - Atender despesas financiadas com recursos de convênios e
demais recursos vinculados;
V- As suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos
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Telefone: (37) 3323-1285 14
sociais;
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Vi - As suplementações com recursos vinculados, quando se
referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de
arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
Art. 11º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o final do exercício financeiro de 2020, fica o poder Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
no dia 1º de janeiro de 2021.
Pains 31 de agosto de 2020
FEITO MUNICIP
dá JRÉLIO RABELO ÓQMES
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
PROTOCOLO He Ys ng
Data dl 02120, hora ly OO
Recebido por wifi o leme
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