| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1667 / 2020 |
| Date | 2020-10-08 |
| Ementa | Altera dispositivos na Lei 975/2005 e estabelece procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental. |
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dh CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ei ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/2001-23 ia Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000 PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 1667 / 2020. A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida aos quatorze dias do mês de dezembro de 2020, manifestou o seguinte parecer sobre o Veto Parcial ao Projeto de Lei 1667 / 2020 que estabelece procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental municipal, a fiscalização e aplicação das penalidades para fins de controle, proteção e o desenvolvimento sustentável do Município de Pains, alterando dispositivos da Lei Municipal 975 / 2005. PARECER Convencidos pelas argumentações do Chefe do Executivo, opino pela manutenção do veto aposto ao projeto e, cumprindo as determinações regimentais, em seu art. 70, com tal manifestação apresento o seguinte projeto de Decreto Legislativo: Manutenção do Veto parcial aposto, pelo Execu- tivo Municipal, ao Projeto de Lei 1667 / 2020 que que estabelece procedimentos administrativos y para o licenciamento ambiental municipal, a fisca- APROVADO em, 1. ic Qudiscussão “E. =. f . Say pra lização e aplicação das penalidades para fins de eu / VIA ecitrá a Ou add, E . controle, proteção e o desenvolvimento susten- Saladas sessões 144 1! 20.90. tável do Município de Pains, alterando dispositivos e serie da Lei Municipal 975 / 2005. / /y / / iobis CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/2001-23 aid Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Decreto Legislativo: Art. 12— Fica mantido o do Veto parcial aposto, pelo Execu- tivo Municipal, ao Projeto de Lei 1667 / 2020 que que estabelece procedimen- tos administrativos para o licenciamento ambiental municipal, a fiscalização e aplicação das penalidades para fins de controle, proteção e o desenvolvimen- to sustentável do Município de Pains, alterando dispositivos da Lei Municipal 975 / 2005. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Pains (MG), 14 de dezembro de 2020. ee Leon Denis Farnese Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação MEMBROS DA COMISSÃO Leon Denis Farnese Ass. ferrão Sia , Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação De Acordo: Contrário: ) | RO am AM a gl da Po Pe 1? r |. (o te f RESULTADO: X Aprovado D Rejeitado rd APROVADO em Livra discussão por, oh RR, 1 Ab Sala das gessões JM! 4 1 1,/20.30 Es MES PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício nº 151/2020 Serviço: Gabinete do Prefeito Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº. 1.667/2020 Data: 04 de dezembro de 2020. APROVADO em LL caLca discussão por hã 3 FUNADÃÁ! Sala das Sessões, Hoy 12,120,30 “77 Presidente Em resposta ao Projeto de Lei nº 1.667/2020, que estabelece os Ps a Excelentíssimo Senhor Presidente, procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental no Município de Panis, aprovado por esta Egrégia Corte Parlamentar após apresentação de Emendas Parlamentares aprovadas, e enviadas a este executivo para sanção e posterior publicação. De acordo com a competência conferida pelo artigo 48 da Lei Orgânica do Município, venho comunicar-lhe o veto parcial ao referido Projeto de Lei. Inicialmente, registra-se a tempestividade do veto em questão, considerando que o Projeto de Lei aprovado foi encaminhado ao Executivo no dia 19/11/2020, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo nº. 48, 41º da Lei Orgânica do Município de Pains, possui término no dia 10/12/2020. Este veto é específico à Emenda Aditiva nº. 001/2020 que acrescenta o $ 3º ao artigo 15 do Projeto de Lei em questão, que possui a seguinte redação: “8 3º - Caso o processo de licenciamento ambiental não seja finalizado nos prazos estabelecidos no 81º, respeitando o disposto no $ 2º, poderá o empreendedor, requerer o licenciamento junto ao Estado ou a União Federal”. O Estado de Minas Gerais se propõe a delegar ao Município de Pains o licenciamento ambiental dos empreendimentos cujas atividades estão inseridas nas classes de 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº. 217/2017. Ocorre que após a celebração do Convênio o Município de Pains, será de forma definitiva, o ente responsável pelo licenciamento dos empreendimentos no âmbito de seu território, ou seja, não haverá como o empreendimento solicitar determinada licença diretamente ao Estado caso haja o descumprimento dos prazos estabelecidos Praça Tonico Rabelo, nº. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 APROVADO em Joe cQudiscussão PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS para análise do processo de licenciamento, da forma como foi prevista na Emenda Aditiva nº. 001/2020. O próprio Estado de Minas Gerais possui mecanismos para sanar a questão da não observância dos prazos previsto para análise dos processos de licenciamento. O Decreto nº. 47.383/2018 que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hidricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades, prevê o seguinte: Art. 22 - O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, até sua conclusão, ressalvados os casos em que houver Estudo de por Pulo. dito. de Mom Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental — ElIA-Rima Sata das Sessões 14 / 19, 12040 ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses. E agr Toairm Art. 24 - Esgotados os prazos previstos no art. 22 sem que o / órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, esse será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, mediante requerimento do empreendedor, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, caso já tenha sido realizada análise do processo de licenciamento, com elaboração do parecer único. Parágrafo único - Caso a análise a que se refere o caput não tenha sido concluída, poderá ser instaurada, a requerimento do empreendedor, a competência supletiva a que se refere o 8 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011. Nesse seguimento, indispensável citar a previsão contida na Lei Complementar Federal, nº. 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos ]ll, Vl e VIl do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens Praça Tonico Rabelo, nº. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas: Art. 14 - Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. [.] $ 3º - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. Art. 15 - Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: [.] Il - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações ' administrativas municipais até a sua criação; e APROVADO em LL discussão » 4 12/2022 e Mm . a Sala das sessões ||) Li - as ações administrativas até a sua criação em um daqueles a RR Ê as o entes federativos. Registra-se que a legislação estadual e federal deverá ser observada de forma IH - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ad! ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar , subsidiária no que diz respeito ao processamento das licenças ambientais no Município de Pains. Portanto, esse será o mecanismo compatível com o conjunto Praça Tonico Rabelo, nº. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS normativo que rege a questão ambiental que será desempenhada pelo Município de Pains. Assim, não resta outro caminho ao executivo senão vetar parcialmente o Projeto nº. 1.667/2020, especificamente a Emenda Aditiva nº. 001/2020, considerando que o empreendimento não poderá recorrer diretamente ao Estado, salvo nas hipóteses previstas no artigo 24 do Decreto Estadual nº. 47.383/2018 e nos artigos 14 e 15 da Lei Complementar Federal nº. 140/2011, dispositivos que serão aplicáveis de forma subsidiária no processo de licenciamento ambiental no Município de Pains. Pelos motivos acima expostos, declaro vetado, parcialmente o Projeto de Lei nº. 1.667/2020. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Edis, votos de apreço e distinta consideração. Atenciosamente, Marco Aurélio Rabelo Gomes Prefeito Municipal APROVADO em Auto discussão por Judy adia. atoa Sala das sessões JU 112.120,30. / Excelentíssimo Senhor Geraldo Eder da Silva Presidente da Câmara Municipal de Pains - MG Praça Tonico Rabelo, nº. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS 1 PROJETO DE LEINº. 12020 Estabelece os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental municipal, a fiscalização e aplicação das penalidades para fins de controle, proteção e (o) desenvolvimento sustentável do Município de Pains, altera dispositivos da Lei Municipal nº. 975! 2005 e dá outras providências. eme CAMARA MUNICIPAL DE PAINS PROTOCOLO Nº 14 1200. Data OL / 104 dp hora le do Recebido por poxmsima O Prefeito Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Pains aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 1º - O sistema de licenciamento ambiental tem por fim assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais. Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental, conforme legislação em vigor, de competência do órgão ambiental federal, estadual ou municipal. r RN Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains LG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes O a 6, sendo as classes 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº 217/2017 e a classe 0, conforme anexo único desta lei. Art. 4º - Os empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal são aqueles que causem ou possam causar impacto de âmbito local, conforme definição dada pela Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, alterada pela Deliberação Normativa COPAM N/ 219/2018 e no anexo único desta lei e de outros que lhe forem atribuídos por lei, delegadas por instrumento de cooperação federativa, ou que resultem da atuação supletiva e subsidiária. 81º - Compete ainda ao Municipio, respeitadas as competências administrativas dos demais entes federados: |. licenciar ambientalmente os empreendimentos localizados em unidades de conservação e respectiva zona de amortecimento instituídas pelo Municipio, por meio do CODEMA, quando não seja competência de outro ente federado, por disposição da Lei Complementar Federal nº. 140/2011; Il. aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); MH. autorizar o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação Municipal (UC) ou sua Zona de Amortecimento (ZA); IV. autorizar as intervenções ambientais, ainda que o empreendimento não seja passível de licenciamento ambiental, respeitadas as competências do dera, O Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 entes federados nas seguintes situações: | Á Wo) PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS a) supressão de vegetação em área urbana, seja em área de preservação permanente (APP) ou não, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos, b) intervenção em curso d'água, quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial; c) no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente; V. aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. VI. além das competências taxativas e originárias elencadas acima e dispostas na Lei Complementar Federal 140/2011, o Município poderá celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, por meio Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Instituto Estadual de Florestas, de acordo com o Decreto Estadual nº 46.937 ,de 21 de janeiro de 2016,visando o licenciamento das demais classes de empreendimentos, sua fiscalização e controle das atividades de impacto ambiental, bem como autorizar outras intervenções ambientais de competência residual do estado. Art. 5º - O Sistema de Licenciamento Ambiental é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela análise e julgamento dos processos de licenciamento ambiental e outros processos administrativos vinculados à proteção ao meio ambiente, na forma seguinte: |-órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SMMAT, Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Il - órgão consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA. Art. 6º - Compete ao órgão executor do Sistema de Licenciamento Ambiental: 1. Definir diretrizes e procedimentos no âmbito do licenciamento ambiental, analisar os processos de licenciamento ambiental devidamente formalizados junto ao Município. Il. Emitir pareceres técnicos e jurídicos para deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, exercer ações de fiscalização e o poder de polícia para observância das normas contidas nas legislações de proteção, controle e conservação do meio ambiente, requisitando quando necessário o apoio policial para garantia do exercício desta competência. Hl. Julgar, em primeira instância, os recursos previstos nos artigos 17,18 e 27 desta Lei. Parágrafo único. No exercicio da competência a que se refere o caput deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos expressos nesta lei. Art. 7º - Compete ao órgão consultivo e deliberativo do Sistema de Licenciamento Ambiental: | - A decisão sobre a concessão de licenças ambientais e autorizações para intervenções ambientais de sua competência, respeitadas as legislações federal e estadual; ll - A emissão em conjunto com SMMAT de deliberações normativas, resoluções visando padronizar procedimentos administrativos de matéria de interesse. ambiental; Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — M Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos responsáveis; IV - Decidir, juntamente com a SMMAT, sobre o plano de aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. V - Julgar, em segunda instância, os recursos previstos nos artigos 17,18 27, 81º desta Lei. Art. 8º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras públicas ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeitam-se ao prévio licenciamento ambiental na forma da lei. Art. 9º - As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na data da publicação desta lei serão convocadas ao licenciamento, visando seu enquadramento nas normas vigentes na forma prevista no Regulamento desta lei, sem prejuízo à aplicação das sanções cabíveis. 81º - Os empreendimentos já em operação cujas atividades passaram a ter licenciamento ambiental exigido a partir desta Lei, conforme listagem H, deverão ser informados oficialmente da obrigatoriedade do licenciamento por meio de alvará de localização e funcionamento, fixado o prazo máximo de 12 (meses), a contar da publicação desta Lei, para que se regularizem mediante obtenção do licenciamento ambiental corretivo junto a SMMAT. 82º - O Município deverá informar nos alvarás de localização e funcionamento a obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta Lei, nos prazos indicados no 81º deste artigo. Art. 10º - A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental dependerá de comprovação da viabilidade ambiental e; Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG | Telefone: (37) 3323-1285 NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o CODEMA, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização, sem prejuízo das sanções previstas em lei. Art. 11º - Quando necessário, a critério do órgão ambiental licenciador, poderá ser exigido do empreendedor a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e/ou Relatório de Impacto Ambiental ou outros estudos que se fizerem necessário, a fim de garantir o conhecimento total dos impactos do empreendimento sobre os bens naturais e a comunidade, assegurando a regularidade, o controle, a mitigação e as compensações cabíveis. SEÇÃO | DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 12º - No exercicio de sua competência e controle, o órgão executor analisará os processos de licenciamento ambiental, as solicitações de intervenções ambientais, bem como procederá as fiscalizações de acordo com a Deliberação Normativa Estadual nº 217/2017, o Decreto Estadual nº. 47.383/2018 e Decreto Estadual nº 47.749/2019 e outras normas estaduais acessórias ou complementares, bem como as normas que vierem a sucedê-las. Art. 13º - O CODEMA somente deliberará sobre a concessão de licenças ambientais mediante a apresentação, pela SMMAT, de parecer técnico conclusivo, fundamentado nos estudos, projetos, documentos e demais diligências necessárias junto ao empreendedor, outros órgãos envolvidos, ou à comunidade, quando for o caso de realização de audiência pública. Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG d Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14º - Os procedimentos administrativos para o fluxo dos processos de licenciamento ambiental obedecerão as deliberações normativas emitidas pelo CODEMA e disponibilizados no site eletrônico da prefeitura de Pains. Art. 15º - A análise dos processos de licenciamento ambiental seguirá a ordem de protocolo e formalização dos documentos junto a SMMAT. $ 1º - O prazo para conclusão das análise dos processos de licenciamento ambiental obedecerá as modalidades de licenciamento, sendo até 45 (quarenta e cinco) dias para os licenciamentos simplificados, 6 (seis) meses para os licenciamentos concomitantes - LAC e 12 ( doze) meses para os licenciamentos trifásicos - LAT. $ 2º. O prazo para conclusão da análise dos processos de licenciamento ambiental será suspenso para 0 cumprimento das exigências de complementação de informações. Art. 16º - Os processos administrativos e os pareceres técnicos e jurídicos somente serão encaminhados ao CODEMA para decisão, depois de atendidos todas as exigências e esclarecimentos solicitados pelo órgão executor, sob pena de arquivamento do processo. Art. 17º - O não atendimento pelo empreendedor das exigências previstas nos parágrafos anteriores ensejará o arquivamento do processo de licenciamento, sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo. Art. 18º - Os processos de licenciamento ambiental poderão ser indeferidos de plano, quando detectado no ato da formalização do processo ou durante a vistoria, a inviabilidade do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo. Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — M Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19º - O CODEMA, no exercício de sua competência expedirá as seguintes licenças de atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes 0 a 6, sendo as classes 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº 217/2017 e a classe 0, conforme anexo único desta lei: | - Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia — LP, a Licença de Instalação — LI e a Licença de Operação — LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; H - Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças; HI - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental. Art. 20º - Os prazos de validade das licenças ambientais acompanharão as determinadas na Deliberação Normativa nº217/17, sendo eles: | - Licença Ambiental Simplificada: 10 anos Il - Licença Prévia:5 anos HI - Licença de Instalação: 6 anos IV - Licença de Operação: 10 anos Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG é Telefone: (37) 3323-1285 L s =: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O prazo de validade das licenças ambientais enquadradas na classe O da listagem H desta lei será de 2 anos. Art. 21º - A SMMAT emitirá certidão de dispensa, âqueles empreendimentos ou atividades que não tiverem enquadramento na DN 217/17 e no anexo único desta lei. A dispensa de licenciamento ambiental no âmbito municipal não exime o empreendedor de: | - Regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção em vegetação, quando for o caso; 1 - Adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do empreendimento ou atividade; HI - Dar ciência quanto à sua existência aos organismos gestores de unidades de conservação, quando em seu interior ou zona de amortecimento; IV - Requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade; V - Informar à SMMAT, a qualquer tempo, alterações de porte, capacidade, atividades principais ou secundárias, impactos ou qualquer outra mudança que possa influenciar na sua classificação ou nos impactos causados pelo empreendimento/atividade. CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS Art. 22º - A instalação, operação ou ampliação de fontes de poluição, cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como d Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 o PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS responsabilidade do Município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo CODEMA. Art. 23º - Deverá ser aplicado aos atos de fiscalização de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, conforme legislação em vigor, o Decreto Estadual nº 47383/2018 ou as normas que vierem a sucedê-lo. Art. 24º - Aos técnicos e agentes credenciados para fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei, será franqueada a entrada nas dependências das fontes de poluição e/ou das atividades exploradoras de recursos ambientais localizadas ou a serem instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. 81º - Os Agentes, obrigatoriamente, apresentarão sua identificação e suas credenciais, antes de iniciar qualquer fiscalização; 82º - A fiscalização compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar autos de fiscalização e de infração, determinando quando necessário a adoção de dispositivos de medição, análise e controle, com ônus ao responsável pela fonte emissora. 83º - A lavratura dos autos de infração somente poderá ser exercida por servidores efetivos e devidamente credenciados ocupantes de cargo do quadro de fiscalização do município, para que lhe seja garantida as prerrogativas legais. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 25º - As infrações a esta lei, ao seu regulamento e demais normas decorrentes, serão classificadas em leves, graves ou gravissimas e autuadasN, EN 1) t Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains —-M 7 Telefone: (37) 3323-1285 A, PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS conforme decreto Estadual nº 47.383/2018, ou norma que o sucedê-lo levando-se em conta: R As suas consequências; H. As circunstâncias agravantes e atenuantes, IR Os antecedentes do infrator. Art. 26º - Sem prejuízo das cominações penais e civis cabíveis, os infratores dos dispositivos da presente lei das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades: | - advertência; H - multa simples; HI - muita diária; IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração; V - destruição ou inutilização de produto; VI - suspensão de venda e fabricação de produto; VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; X - restritiva de direito Art. 27º - Ao infrator penalizado com as sanções previstas no Artigo anterior caberá recurso em primeira instância ao órgão executor da politica ambiental SMMAT, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidades, observando os procedimentos e normas constantes na legislação específica. AN Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 / 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º. Em segunda instância caberá recurso ao CODEMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação de indeferimento da defesa em primeira instância. $ 2º. A admissibilidade do recurso interposto independe do pagamento da multa ou qualquer caução. Art. 28º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, transcorrido os prazos para julgamento da defesa e recurso, implicará sua inscrição na Divida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal. CAPÍTULO IV DAS TAXAS Art. 29º - Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como aqueles oriundos de análise de processos de licenciamento ambiental e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 30º - Todas as despesas decorrentes dos processos de licenciamento ambiental correrão às expensas do empreendedor em razão da classificação e modalidade do empreendimento ou atividade. Art. 31º - Os valores das taxas do licenciamento ambiental seguirão os estabelecidos e atualizados anualmente em Tabela de Regulamento das Taxas Estaduais - RTE pelo governo do Estado de Minas Gerais. Art. 32º - O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para deliberação do CODEMA apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado. Pd 6 Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG k Telefone: (37) 3323-1285 Ad bn N + PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 33º - O não recolhimento das taxas nos prazos fixados, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal, bem como no arquivamento do processo de licenciamento. Art. 34º - Deverão ser pagas pelo empreendedor as despesas necessárias à realização, a qualquer tempo, de adequações, amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado, independente do pagamento das taxas previstas neste Capítulo. Art. 35º - Não haverá restituição por parte do município dos valores pagos pelo empreendedor referentes a análise de processos administrativos de licenciamento ambiental ou intervenções ambientais, caso estes sejam indeferidos ou arquivados. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO Art. 36º - Os pedidos de licenciamento ambiental, sua renovação, bem como as respectivas decisões do CODEMA serão publicados pela SMMAT em meio eletrônico de comunicação, disponível no sitio eletrônico da prefeitura de Pains, sendo que as decisões do CODEMA também deverão ser publicadas no quadro oficial do Município. Art. 37º - O empreendedor também deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental em periódico regional ou local de grande circulação antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação junto à SMMAT. Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG No Telefone: (37) 3323-1285 EA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS $1º - Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, prazo de validade. 82º - Os processos de LAS, intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa e outorga serão publicados, pelo órgão ambiental, dispensadas as publicações pelo empreendedor. Art. 38º - A publicação em periódico de grande circulação regional ou local, prioritariamente neste último, deverá ser feita no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 (sete) ou superior, de acordo com os modelos disponibilizados pelo órgão ambiental estadual. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39º - A concessão ou renovação de licenças previstas nesta lei será precedida da publicação, de responsabilidade do interessado, em meios de comunicação disponíveis, preferencialmente em impressos de grande circulação, assegurando à comunidade afetada e à população em geral prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos, estudos e pareceres, para solicitação de audiência pública ou apresentação de impugnação devidamente fundamentada e registrada. Art. 40º - O CODEMA deverá elaborar num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a regulamentação para os procedimentos dos processos de licenciamento ambiental municipal, levando em conta: | - O fluxo dos processos administrativos de licenciamento ambiental e autos . A / de infração; Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains —M Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS W - Os prazos para análise e julgamento dos processos de licenciamento ambiental e autos de infração; WI - As hipóteses de isenção de taxas; IV - As hipóteses de conversão de multas à prestação de serviços de recuperação ou restauração ambiental. Art. 41º - As exigências previstas neste artigo aplicam-se igualmente a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por ele mantidas, que se destinem à implantação no Município. Art. 42º - Serão adotados pelo Município as normas e padrões de emissão e lançamento de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidas para o Estado de Minas Gerais, respeitadas as legislações federais que regulamentam a matéria e em situações que o CODEMA julgar necessário, deverá estabelecer para o Município de Pains, por meio de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art. 43º - Os processos de licenciamento ambiental de atividades exercidas nos limites do Municipio de Pains que já encontram-se em análise pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas, assim permanecerão, salvo a pedido do empreendedor o arquivamento do processo e sua formalização junto ao Município, desde que o licenciamento da atividade esteja na sua competência. Podendo os atos já praticados, bem como laudos periciais, a critério do CODEMA, caso não haja prejuizo e estando dentro do exigido pela legislação, serem aproveitados, no pedido de licenciamento perante este. Art. 44 - Ficam credenciados para fins de fiscalização e aplicação do Decreto Estadual nº. 47.383/2018 os fiscais de posturas, obras e meio ambiente do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Pains. Q Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEPIS. Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 45º - Ficam revogadas as disposições em contrários a esta lei e, especialmente os artigos estabelecidos na Lei Municipal nº 975/2005, conforme a seguir: | - Artigo 25 de la IV 11 - Artigo 27 HI - Artigo 38 IV - Artigo 39 V-Artigo 40 VI - Artigo 41 VII - Artigo 42 VII - Artigo 43 Art. 46º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que julgar necessário à sua execução. Art. 47º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os dispositivos referentes às taxas criadas por esta lei, que observarão o princípio da anterioridade, nos termos do art. 150, III da Constituição Federal. | » Pains, A outubro de 2020. Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO - LISTAGEM H DE ATIVIDADES CLASSE 0 (A listagem correspondente às classe 1 a 6 estão dispostas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017) H-01 Postos de combustíveis H-01-01-0 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustiveis, cuja capacidade de armazenamento seja inferior ao previsto no Anexo único da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017 Pot. Poluidor/Degradador: Ar: PÁgua:G Solo:M Geral M H-02 Serviços de reparação e conservação H-02-01-0 Postos de serviços automotivos — lubrificação, lava-jato, troca de óleo e/ou atividades correlatas: Pot. Poluidor/Degradador: Ar =M Água = G Solo =M Geral=M H-02-02-0 Oficina mecânica de veículos automotores, borracharia Pot. Potuidor/Degradador: Ar =P Água = M Solo = M Geral=M H-03 Parcelamento do solo H-03-01-0 Loteamento do solo urbano, cuja a área total seja inferior ao previsto no Anexo Unico da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, excluindo distritos industriais e similares. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains —- MG Telefone: (37) 3323-1285