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materia nº 1667/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1667 / 2020
Date 2020-10-08
EmentaAltera dispositivos na Lei 975/2005 e estabelece procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental.
native_id3540

Autoria

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dh CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ei ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/2001-23
ia Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO SOBRE O VETO PARCIAL AO
PROJETO DE LEI 1667 / 2020.
A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida aos
quatorze dias do mês de dezembro de 2020, manifestou o seguinte parecer
sobre o Veto Parcial ao Projeto de Lei 1667 / 2020 que estabelece
procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental municipal, a
fiscalização e aplicação das penalidades para fins de controle, proteção e o
desenvolvimento sustentável do Município de Pains, alterando dispositivos da
Lei Municipal 975 / 2005.
PARECER
Convencidos pelas argumentações do Chefe do Executivo,
opino pela manutenção do veto aposto ao projeto e, cumprindo as
determinações regimentais, em seu art. 70, com tal manifestação apresento o
seguinte projeto de Decreto Legislativo:
Manutenção do Veto parcial aposto, pelo Execu-
tivo Municipal, ao Projeto de Lei 1667 / 2020 que
que estabelece procedimentos administrativos
y para o licenciamento ambiental municipal, a fisca-
APROVADO em, 1. ic Qudiscussão “E. =. f .
Say pra lização e aplicação das penalidades para fins de
eu / VIA ecitrá a Ou add, E .
controle, proteção e o desenvolvimento susten-
Saladas sessões 144 1! 20.90.
tável do Município de Pains, alterando dispositivos
e serie da Lei Municipal 975 / 2005.
/
/y
/
/
iobis CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/2001-23
aid Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições legais, propõe o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 12— Fica mantido o do Veto parcial aposto, pelo Execu-
tivo Municipal, ao Projeto de Lei 1667 / 2020 que que estabelece procedimen-
tos administrativos para o licenciamento ambiental municipal, a fiscalização e
aplicação das penalidades para fins de controle, proteção e o desenvolvimen-
to sustentável do Município de Pains, alterando dispositivos da Lei Municipal
975 / 2005.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Pains (MG), 14 de dezembro de 2020.
ee
Leon Denis Farnese
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
MEMBROS DA COMISSÃO
Leon Denis Farnese
Ass. ferrão
Sia , Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
De Acordo: Contrário:
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RESULTADO: X Aprovado D Rejeitado
rd
APROVADO em Livra discussão
por, oh RR, 1 Ab
Sala das gessões JM! 4 1 1,/20.30 Es MES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 151/2020
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº. 1.667/2020
Data: 04 de dezembro de 2020. APROVADO em LL caLca discussão
por hã 3 FUNADÃÁ!
Sala das Sessões, Hoy 12,120,30
“77 Presidente
Em resposta ao Projeto de Lei nº 1.667/2020, que estabelece os
Ps a
Excelentíssimo Senhor Presidente,
procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental no Município de Panis,
aprovado por esta Egrégia Corte Parlamentar após apresentação de Emendas
Parlamentares aprovadas, e enviadas a este executivo para sanção e posterior
publicação. De acordo com a competência conferida pelo artigo 48 da Lei Orgânica
do Município, venho comunicar-lhe o veto parcial ao referido Projeto de Lei.
Inicialmente, registra-se a tempestividade do veto em questão, considerando
que o Projeto de Lei aprovado foi encaminhado ao Executivo no dia 19/11/2020, sendo
que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo nº. 48, 41º da Lei Orgânica do
Município de Pains, possui término no dia 10/12/2020.
Este veto é específico à Emenda Aditiva nº. 001/2020 que acrescenta o $ 3º ao
artigo 15 do Projeto de Lei em questão, que possui a seguinte redação: “8 3º - Caso
o processo de licenciamento ambiental não seja finalizado nos prazos estabelecidos
no 81º, respeitando o disposto no $ 2º, poderá o empreendedor, requerer o
licenciamento junto ao Estado ou a União Federal”.
O Estado de Minas Gerais se propõe a delegar ao Município de Pains o
licenciamento ambiental dos empreendimentos cujas atividades estão inseridas nas
classes de 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº. 217/2017.
Ocorre que após a celebração do Convênio o Município de Pains, será de forma
definitiva, o ente responsável pelo licenciamento dos empreendimentos no âmbito de
seu território, ou seja, não haverá como o empreendimento solicitar determinada
licença diretamente ao Estado caso haja o descumprimento dos prazos estabelecidos
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APROVADO em Joe cQudiscussão
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para análise do processo de licenciamento, da forma como foi prevista na Emenda
Aditiva nº. 001/2020.
O próprio Estado de Minas Gerais possui mecanismos para sanar a questão da
não observância dos prazos previsto para análise dos processos de licenciamento.
O Decreto nº. 47.383/2018 que estabelece normas para licenciamento
ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e
aos recursos hidricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e
aplicação das penalidades, prevê o seguinte:
Art. 22 - O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de
análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento
ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses
a contar da formalização do respectivo processo, até sua
conclusão, ressalvados os casos em que houver Estudo de
por Pulo. dito. de Mom Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental — ElIA-Rima
Sata das Sessões 14 / 19, 12040 ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.
E agr Toairm Art. 24 - Esgotados os prazos previstos no art. 22 sem que o
/
órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do
requerimento de licença ambiental, esse será incluído na pauta
de discussão e julgamento da unidade competente do Copam,
mediante requerimento do empreendedor, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, caso já tenha sido
realizada análise do processo de licenciamento, com elaboração
do parecer único.
Parágrafo único - Caso a análise a que se refere o caput não
tenha sido concluída, poderá ser instaurada, a requerimento do
empreendedor, a competência supletiva a que se refere o 8 3º
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
Nesse seguimento, indispensável citar a previsão contida na Lei Complementar
Federal, nº. 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos ]ll, Vl e VIl do caput e
do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens
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naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer
de suas formas:
Art. 14 - Os órgãos licenciadores devem observar os prazos
estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
[.]
$ 3º - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão
da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a
prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a
competência supletiva referida no art. 15.
Art. 15 - Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo
nas ações administrativas de licenciamento e na autorização
ambiental, nas seguintes hipóteses:
[.]
Il - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações
' administrativas municipais até a sua criação; e
APROVADO em LL discussão
»
4 12/2022 e Mm . a
Sala das sessões ||) Li - as ações administrativas até a sua criação em um daqueles
a RR Ê
as o entes federativos.
Registra-se que a legislação estadual e federal deverá ser observada de forma
IH - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ad!
ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar
,
subsidiária no que diz respeito ao processamento das licenças ambientais no
Município de Pains. Portanto, esse será o mecanismo compatível com o conjunto
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normativo que rege a questão ambiental que será desempenhada pelo Município de
Pains.
Assim, não resta outro caminho ao executivo senão vetar parcialmente o
Projeto nº. 1.667/2020, especificamente a Emenda Aditiva nº. 001/2020, considerando
que o empreendimento não poderá recorrer diretamente ao Estado, salvo nas
hipóteses previstas no artigo 24 do Decreto Estadual nº. 47.383/2018 e nos artigos 14
e 15 da Lei Complementar Federal nº. 140/2011, dispositivos que serão aplicáveis de
forma subsidiária no processo de licenciamento ambiental no Município de Pains.
Pelos motivos acima expostos, declaro vetado, parcialmente o Projeto de Lei
nº. 1.667/2020.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Edis, votos de
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Marco Aurélio Rabelo Gomes
Prefeito Municipal
APROVADO em Auto discussão
por Judy adia. atoa
Sala das sessões JU 112.120,30.
/
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Eder da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Pains - MG
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1
PROJETO DE LEINº. 12020
Estabelece os procedimentos administrativos
para o licenciamento ambiental municipal, a
fiscalização e aplicação das penalidades para
fins de controle, proteção e (o)
desenvolvimento sustentável do Município de
Pains, altera dispositivos da Lei Municipal nº.
975! 2005 e dá outras providências.
eme
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
PROTOCOLO Nº 14 1200.
Data OL / 104 dp hora le do
Recebido por poxmsima
O Prefeito Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal de Pains aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 1º - O sistema de licenciamento ambiental tem por fim assegurar a
participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância
do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano
ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam
causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental,
conforme legislação em vigor, de competência do órgão ambiental federal, estadual
ou municipal. r RN
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Art. 3º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as atividades e
empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte
e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes O a 6, sendo as
classes 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº 217/2017 e a classe
0, conforme anexo único desta lei.
Art. 4º - Os empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais, sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal são aqueles que
causem ou possam causar impacto de âmbito local, conforme definição dada pela
Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, alterada pela Deliberação Normativa
COPAM N/ 219/2018 e no anexo único desta lei e de outros que lhe forem atribuídos
por lei, delegadas por instrumento de cooperação federativa, ou que resultem da
atuação supletiva e subsidiária.
81º - Compete ainda ao Municipio, respeitadas as competências
administrativas dos demais entes federados:
|. licenciar ambientalmente os empreendimentos localizados em unidades de
conservação e respectiva zona de amortecimento instituídas pelo Municipio, por meio
do CODEMA, quando não seja competência de outro ente federado, por disposição
da Lei Complementar Federal nº. 140/2011;
Il. aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
MH. autorizar o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação Municipal (UC) ou
sua Zona de Amortecimento (ZA);
IV. autorizar as intervenções ambientais, ainda que o empreendimento não
seja passível de licenciamento ambiental, respeitadas as competências do dera,
O
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entes federados nas seguintes situações: | Á Wo)
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a) supressão de vegetação em área urbana, seja em área de preservação
permanente (APP) ou não, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de
competência dos demais entes federativos,
b) intervenção em curso d'água, quando vinculada ao licenciamento ambiental
municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;
c) no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em
estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social,
mediante anuência do órgão estadual competente;
V. aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo
Município.
VI. além das competências taxativas e originárias elencadas acima e dispostas
na Lei Complementar Federal 140/2011, o Município poderá celebrar convênio de
cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, por meio
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Instituto Estadual
de Florestas, de acordo com o Decreto Estadual nº 46.937 ,de 21 de janeiro de
2016,visando o licenciamento das demais classes de empreendimentos, sua
fiscalização e controle das atividades de impacto ambiental, bem como autorizar
outras intervenções ambientais de competência residual do estado.
Art. 5º - O Sistema de Licenciamento Ambiental é constituído pelos órgãos e
entidades responsáveis pela análise e julgamento dos processos de licenciamento
ambiental e outros processos administrativos vinculados à proteção ao meio
ambiente, na forma seguinte:
|-órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SMMAT,
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Il - órgão consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência: Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 6º - Compete ao órgão executor do Sistema de Licenciamento Ambiental:
1. Definir diretrizes e procedimentos no âmbito do licenciamento ambiental,
analisar os processos de licenciamento ambiental devidamente formalizados junto ao
Município.
Il. Emitir pareceres técnicos e jurídicos para deliberação do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente, exercer ações de fiscalização e o poder de polícia para
observância das normas contidas nas legislações de proteção, controle e
conservação do meio ambiente, requisitando quando necessário o apoio policial para
garantia do exercício desta competência.
Hl. Julgar, em primeira instância, os recursos previstos nos artigos 17,18 e 27
desta Lei.
Parágrafo único. No exercicio da competência a que se refere o caput deste
artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio
Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos expressos
nesta lei.
Art. 7º - Compete ao órgão consultivo e deliberativo do Sistema de
Licenciamento Ambiental:
| - A decisão sobre a concessão de licenças ambientais e autorizações para
intervenções ambientais de sua competência, respeitadas as legislações federal e
estadual;
ll - A emissão em conjunto com SMMAT de deliberações normativas,
resoluções visando padronizar procedimentos administrativos de matéria de interesse.
ambiental;
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Ill - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos responsáveis;
IV - Decidir, juntamente com a SMMAT, sobre o plano de aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
V - Julgar, em segunda instância, os recursos previstos nos artigos 17,18 27,
81º desta Lei.
Art. 8º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras
públicas ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente
poluidoras, sujeitam-se ao prévio licenciamento ambiental na forma da lei.
Art. 9º - As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou
degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na
data da publicação desta lei serão convocadas ao licenciamento, visando seu
enquadramento nas normas vigentes na forma prevista no Regulamento desta lei,
sem prejuízo à aplicação das sanções cabíveis.
81º - Os empreendimentos já em operação cujas atividades passaram a ter
licenciamento ambiental exigido a partir desta Lei, conforme listagem H, deverão ser
informados oficialmente da obrigatoriedade do licenciamento por meio de alvará de
localização e funcionamento, fixado o prazo máximo de 12 (meses), a contar da
publicação desta Lei, para que se regularizem mediante obtenção do licenciamento
ambiental corretivo junto a SMMAT.
82º - O Município deverá informar nos alvarás de localização e funcionamento
a obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta Lei, nos prazos indicados no 81º
deste artigo.
Art. 10º - A continuidade da instalação ou do funcionamento de
empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de
Licenciamento Ambiental dependerá de comprovação da viabilidade ambiental e;
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assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o CODEMA, com previsão de
condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade
até a sua regularização, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 11º - Quando necessário, a critério do órgão ambiental licenciador, poderá
ser exigido do empreendedor a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e/ou
Relatório de Impacto Ambiental ou outros estudos que se fizerem necessário, a fim
de garantir o conhecimento total dos impactos do empreendimento sobre os bens
naturais e a comunidade, assegurando a regularidade, o controle, a mitigação e as
compensações cabíveis.
SEÇÃO |
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO SISTEMA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 12º - No exercicio de sua competência e controle, o órgão executor
analisará os processos de licenciamento ambiental, as solicitações de intervenções
ambientais, bem como procederá as fiscalizações de acordo com a Deliberação
Normativa Estadual nº 217/2017, o Decreto Estadual nº. 47.383/2018 e Decreto
Estadual nº 47.749/2019 e outras normas estaduais acessórias ou complementares,
bem como as normas que vierem a sucedê-las.
Art. 13º - O CODEMA somente deliberará sobre a concessão de licenças
ambientais mediante a apresentação, pela SMMAT, de parecer técnico conclusivo,
fundamentado nos estudos, projetos, documentos e demais diligências necessárias
junto ao empreendedor, outros órgãos envolvidos, ou à comunidade, quando for o
caso de realização de audiência pública.
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Art. 14º - Os procedimentos administrativos para o fluxo dos processos de
licenciamento ambiental obedecerão as deliberações normativas emitidas pelo
CODEMA e disponibilizados no site eletrônico da prefeitura de Pains.
Art. 15º - A análise dos processos de licenciamento ambiental seguirá a ordem
de protocolo e formalização dos documentos junto a SMMAT.
$ 1º - O prazo para conclusão das análise dos processos de licenciamento
ambiental obedecerá as modalidades de licenciamento, sendo até 45 (quarenta e
cinco) dias para os licenciamentos simplificados, 6 (seis) meses para os
licenciamentos concomitantes - LAC e 12 ( doze) meses para os licenciamentos
trifásicos - LAT.
$ 2º. O prazo para conclusão da análise dos processos de licenciamento
ambiental será suspenso para 0 cumprimento das exigências de complementação de
informações.
Art. 16º - Os processos administrativos e os pareceres técnicos e jurídicos
somente serão encaminhados ao CODEMA para decisão, depois de atendidos todas
as exigências e esclarecimentos solicitados pelo órgão executor, sob pena de
arquivamento do processo.
Art. 17º - O não atendimento pelo empreendedor das exigências previstas nos
parágrafos anteriores ensejará o arquivamento do processo de licenciamento, sem
prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo.
Art. 18º - Os processos de licenciamento ambiental poderão ser indeferidos de
plano, quando detectado no ato da formalização do processo ou durante a vistoria, a
inviabilidade do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da interposição de
recurso ou da formalização de novo processo.
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Art. 19º - O CODEMA, no exercício de sua competência expedirá as seguintes
licenças de atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial
poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas
classes 0 a 6, sendo as classes 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual
nº 217/2017 e a classe 0, conforme anexo único desta lei:
| - Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT: licenciamento no qual a Licença
Prévia — LP, a Licença de Instalação — LI e a Licença de Operação — LO da atividade
ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
H - Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC: licenciamento no qual serão
analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição
concomitantemente de duas ou mais licenças;
HI - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma
única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao
empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do
Relatório Ambiental Simplificado - RAS, contendo a descrição da atividade ou do
empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
Art. 20º - Os prazos de validade das licenças ambientais acompanharão as
determinadas na Deliberação Normativa nº217/17, sendo eles:
| - Licença Ambiental Simplificada: 10 anos
Il - Licença Prévia:5 anos
HI - Licença de Instalação: 6 anos
IV - Licença de Operação: 10 anos
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG é
Telefone: (37) 3323-1285 L s =:
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Parágrafo único. O prazo de validade das licenças ambientais enquadradas
na classe O da listagem H desta lei será de 2 anos.
Art. 21º - A SMMAT emitirá certidão de dispensa, âqueles empreendimentos
ou atividades que não tiverem enquadramento na DN 217/17 e no anexo único desta
lei. A dispensa de licenciamento ambiental no âmbito municipal não exime o
empreendedor de:
| - Regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção em
vegetação, quando for o caso;
1 - Adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio
ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do
empreendimento ou atividade;
HI - Dar ciência quanto à sua existência aos organismos gestores de unidades
de conservação, quando em seu interior ou zona de amortecimento;
IV - Requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras licenças,
autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação ou
operação do empreendimento ou atividade;
V - Informar à SMMAT, a qualquer tempo, alterações de porte, capacidade,
atividades principais ou secundárias, impactos ou qualquer outra mudança que possa
influenciar na sua classificação ou nos impactos causados pelo
empreendimento/atividade.
CAPITULO II
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS
ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 22º - A instalação, operação ou ampliação de fontes de poluição, cujos
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como d
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responsabilidade do Município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo
CODEMA.
Art. 23º - Deverá ser aplicado aos atos de fiscalização de empreendimentos
ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação
ambiental, conforme legislação em vigor, o Decreto Estadual nº 47383/2018 ou as
normas que vierem a sucedê-lo.
Art. 24º - Aos técnicos e agentes credenciados para fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta lei, será franqueada a entrada nas dependências
das fontes de poluição e/ou das atividades exploradoras de recursos ambientais
localizadas ou a serem instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo
tempo que se fizer necessário.
81º - Os Agentes, obrigatoriamente, apresentarão sua identificação e suas
credenciais, antes de iniciar qualquer fiscalização;
82º - A fiscalização compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e
avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar autos de fiscalização e de
infração, determinando quando necessário a adoção de dispositivos de medição,
análise e controle, com ônus ao responsável pela fonte emissora.
83º - A lavratura dos autos de infração somente poderá ser exercida por
servidores efetivos e devidamente credenciados ocupantes de cargo do quadro de
fiscalização do município, para que lhe seja garantida as prerrogativas legais.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 25º - As infrações a esta lei, ao seu regulamento e demais normas
decorrentes, serão classificadas em leves, graves ou gravissimas e autuadasN,
EN
1)
t
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Telefone: (37) 3323-1285 A,
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conforme decreto Estadual nº 47.383/2018, ou norma que o sucedê-lo levando-se em
conta:
R As suas consequências;
H. As circunstâncias agravantes e atenuantes,
IR Os antecedentes do infrator.
Art. 26º - Sem prejuízo das cominações penais e civis cabíveis, os infratores
dos dispositivos da presente lei das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às
seguintes penalidades:
| - advertência;
H - multa simples;
HI - muita diária;
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da
infração;
V - destruição ou inutilização de produto;
VI - suspensão de venda e fabricação de produto;
VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direito
Art. 27º - Ao infrator penalizado com as sanções previstas no Artigo anterior
caberá recurso em primeira instância ao órgão executor da politica ambiental
SMMAT, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recepção
do aviso de penalidades, observando os procedimentos e normas constantes na
legislação específica. AN
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8 1º. Em segunda instância caberá recurso ao CODEMA, no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados a partir da notificação de indeferimento da defesa em
primeira instância.
$ 2º. A admissibilidade do recurso interposto independe do pagamento da
multa ou qualquer caução.
Art. 28º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo,
transcorrido os prazos para julgamento da defesa e recurso, implicará sua inscrição
na Divida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 29º - Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como aqueles oriundos de
análise de processos de licenciamento ambiental e autorizações expedidas,
implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 30º - Todas as despesas decorrentes dos processos de licenciamento
ambiental correrão às expensas do empreendedor em razão da classificação e
modalidade do empreendimento ou atividade.
Art. 31º - Os valores das taxas do licenciamento ambiental seguirão os
estabelecidos e atualizados anualmente em Tabela de Regulamento das Taxas
Estaduais - RTE pelo governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 32º - O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento
ambiental para deliberação do CODEMA apenas ocorrerá após comprovada a
quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado.
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Art. 33º - O não recolhimento das taxas nos prazos fixados, implicará sua
inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação
Tributária Municipal, bem como no arquivamento do processo de licenciamento.
Art. 34º - Deverão ser pagas pelo empreendedor as despesas necessárias à
realização, a qualquer tempo, de adequações, amostragens, análises laboratoriais ou
a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a
pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado, independente do
pagamento das taxas previstas neste Capítulo.
Art. 35º - Não haverá restituição por parte do município dos valores pagos pelo
empreendedor referentes a análise de processos administrativos de licenciamento
ambiental ou intervenções ambientais, caso estes sejam indeferidos ou arquivados.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 36º - Os pedidos de licenciamento ambiental, sua renovação, bem como
as respectivas decisões do CODEMA serão publicados pela SMMAT em meio
eletrônico de comunicação, disponível no sitio eletrônico da prefeitura de Pains,
sendo que as decisões do CODEMA também deverão ser publicadas no quadro oficial
do Município.
Art. 37º - O empreendedor também deverá providenciar a publicação do
requerimento da licença ambiental em periódico regional ou local de grande
circulação antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou
original do periódico regional ou local de grande circulação junto à SMMAT.
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$1º - Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo,
nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e,
no caso de concessão, prazo de validade.
82º - Os processos de LAS, intervenção ambiental com supressão de
vegetação nativa e outorga serão publicados, pelo órgão ambiental, dispensadas as
publicações pelo empreendedor.
Art. 38º - A publicação em periódico de grande circulação regional ou local,
prioritariamente neste último, deverá ser feita no primeiro caderno do jornal, em corpo
07 (sete) ou superior, de acordo com os modelos disponibilizados pelo órgão
ambiental estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º - A concessão ou renovação de licenças previstas nesta lei será
precedida da publicação, de responsabilidade do interessado, em meios de
comunicação disponíveis, preferencialmente em impressos de grande circulação,
assegurando à comunidade afetada e à população em geral prazo para exame do
pedido, dos respectivos projetos, estudos e pareceres, para solicitação de audiência
pública ou apresentação de impugnação devidamente fundamentada e registrada.
Art. 40º - O CODEMA deverá elaborar num prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias a regulamentação para os procedimentos dos processos de licenciamento
ambiental municipal, levando em conta:
| - O fluxo dos processos administrativos de licenciamento ambiental e autos
. A
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de infração;
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W - Os prazos para análise e julgamento dos processos de licenciamento
ambiental e autos de infração;
WI - As hipóteses de isenção de taxas;
IV - As hipóteses de conversão de multas à prestação de serviços de
recuperação ou restauração ambiental.
Art. 41º - As exigências previstas neste artigo aplicam-se igualmente a todo
projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por ele mantidas, que se
destinem à implantação no Município.
Art. 42º - Serão adotados pelo Município as normas e padrões de emissão e
lançamento de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidas para o Estado de
Minas Gerais, respeitadas as legislações federais que regulamentam a matéria e em
situações que o CODEMA julgar necessário, deverá estabelecer para o Município de
Pains, por meio de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 43º - Os processos de licenciamento ambiental de atividades exercidas
nos limites do Municipio de Pains que já encontram-se em análise pela Secretaria de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas, assim
permanecerão, salvo a pedido do empreendedor o arquivamento do processo e sua
formalização junto ao Município, desde que o licenciamento da atividade esteja na
sua competência. Podendo os atos já praticados, bem como laudos periciais, a critério
do CODEMA, caso não haja prejuizo e estando dentro do exigido pela legislação,
serem aproveitados, no pedido de licenciamento perante este.
Art. 44 - Ficam credenciados para fins de fiscalização e aplicação do Decreto
Estadual nº. 47.383/2018 os fiscais de posturas, obras e meio ambiente do quadro
efetivo da Prefeitura Municipal de Pains. Q
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Art. 45º - Ficam revogadas as disposições em contrários a esta lei e,
especialmente os artigos estabelecidos na Lei Municipal nº 975/2005, conforme a
seguir:
| - Artigo 25 de la IV
11 - Artigo 27
HI - Artigo 38
IV - Artigo 39
V-Artigo 40
VI - Artigo 41
VII - Artigo 42
VII - Artigo 43
Art. 46º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que julgar necessário
à sua execução.
Art. 47º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os
dispositivos referentes às taxas criadas por esta lei, que observarão o princípio da
anterioridade, nos termos do art. 150, III da Constituição Federal.
|
» Pains, A outubro de 2020.
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ANEXO ÚNICO - LISTAGEM H DE ATIVIDADES
CLASSE 0
(A listagem correspondente às classe 1 a 6 estão dispostas na Deliberação Normativa
COPAM nº 217/2017)
H-01 Postos de combustíveis
H-01-01-0 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de
sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustiveis, cuja capacidade de
armazenamento seja inferior ao previsto no Anexo único da Deliberação Normativa
Copam nº 217/2017
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: PÁgua:G Solo:M Geral M
H-02 Serviços de reparação e conservação
H-02-01-0 Postos de serviços automotivos — lubrificação, lava-jato, troca de óleo e/ou
atividades correlatas:
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar =M Água = G Solo =M Geral=M
H-02-02-0 Oficina mecânica de veículos automotores, borracharia
Pot. Potuidor/Degradador:
Ar =P Água = M Solo = M Geral=M
H-03 Parcelamento do solo
H-03-01-0 Loteamento do solo urbano, cuja a área total seja inferior ao previsto no
Anexo Unico da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, excluindo distritos
industriais e similares.
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
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